Processo n.º 124/22.3T8CLD.C1.S1
Relator: Conselheiro Domingos José de Morais
Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro
Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório
1. - AA intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra
Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., e
Pedramoca – Soc. Extrativa de Pedra, Lda., pedindo:
“(D) everá a presente ação ser julgada procedente, por provada, reconhecendo-se o acidente como de trabalho e, consequentemente, condenar-se:
a) A 1ª R. a pagar ao A. a pensão devida por acidente de trabalho no valor de €10.402,25, calculada em função da retribuição declarada e do resultado do exame médico, e atualizada para o ano de 2023, se se verificar que a 2ª R., existindo inobservância das regras de segurança, não pagar a pensão devida pelo referido acidente;
Ou
Pagar a referida pensão se se verificar que não existiu inobservância das regras de segurança.
b) A 1ª R. a pagar ao A. a quantia de €5.004,60 (cinco mil e quatro euros e sessenta cêntimos) a título de subsídio de elevada incapacidade;
c) A 2ª R. a pagar ao A. a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem assim, a pensão devida por acidente de trabalho agravada nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 98/2009, de 04 de setembro, caso se verifique a existência de violação das regras de segurança pela 2ª R;
d) A 2ª R. a pagar ao A. quantia de €6.617,11 (seis mil, seiscentos e dezassete euros e onze cêntimos), a título de danos patrimoniais, nomeadamente, as diferenças de IT’s considerando 100% do vencimento;
e) Ao pagamento da quantia de €58,00 (Cinquenta e oito euros) a título de despesas com transportes com as deslocações obrigatórias nos termos do artigo 39.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;
f) Tudo acrescido de juros de mora sobre as prestações indicadas à taxa anual de 4% desde o dia imediato ao da alta até integral e efetivo pagamento”.
2. - As Rés contestaram, concluindo:
- A Ré seguradora: “deve a ação ser julgada procedente por provada na parte que toca à responsabilidade da entidade patronal e esta condenada e no mais, julgada de acordo com a prova que se vier a produzir.”.
- A Ré empregadora: “Deve a presente acção, relativamente à 2ª Ré e ora contestante, ser julgada de improcedente, por não provada, absolvendo-se a Ré Pedramoca - Sociedade Extractiva de Pedra, Lda. dos pedidos contra si formulados.”
3. - Na sequência do formulado convite, o Autor, por requerimento de 30.11.2023, veio aperfeiçoar a petição inicial.
4. - A Ré Empregadora respondeu ao aperfeiçoamento.
5. - Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.
6. - A sentença da 1.ª instância decidiu:
“1. Fixo ao A., AA, a incapacidade absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com incapacidade permanente parcial de 54,672% (36,448% x 1,5), desde 30/6/2022.
2. Condeno a R. “Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao A.:
a) a quantia de € 15.322,70 (quinze mil, trezentos e vinte e dois Euros e setenta cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias, já liquidada, sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. “Pedramoca”;
b) a pensão anual e vitalícia no valor de € 9.596,23 (nove mil, quinhentos e noventa e seis Euros e vinte e três cêntimos), desde 30/6/2022, sem prejuízo do direito de regresso sobre a R. “Pedramoca”, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e Novembro;
O montante actualizado desta pensão a cargo da R. “Fidelidade” é:
- desde 1/1/2023, € 10.402,31 (dez mil, quatrocentos e dois Euros e trinta e um cêntimos);
- desde 1/1/2024, de € 11.026,45 (onze mil, vinte e seis Euros e quarenta e cinco cêntimos).
Aos montantes da pensão anual supra fixada, já vencidos, há que abater o montante global já pago a título de pensão provisória.
c) o subsídio por elevada incapacidade permanente no valor de € 5.004,63 (cinco mil, quatro Euros e sessenta e três cêntimos);
d) a quantia de € 58,00 (cinquenta e oito Euros), a título de deslocações;
e) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento.
3. Condeno a R. “Pedramoca – Sociedade Extractiva de Pedra, S.A.” a pagar ao A.:
a) a quantia de € 6.224,64 (seis mil, duzentos e vinte e quatro Euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias;
b) a pensão anual e vitalícia no valor de € 4.010,69 (quatro mil, dez Euros e sessenta e nove cêntimos), desde 30/6/2022, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em Junho e Novembro;
O montante actualizado desta pensão a cargo da R. “Pedramoca” é:
- desde 1/1/2023, € 4.347,59 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete Euros e cinquenta e nove cêntimos);
- desde 1/1/2024, de € 4.608,44 (quatro mil, seiscentos e oito Euros e quarenta e quatro cêntimos).
c) juros de mora sobre as prestações supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, até integral pagamento;
d) a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil Euros), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde a prolação da presente sentença e até integral pagamento.
Custas a cargo das RR., na proporção de 70% para a R. “Fidelidade” e 30% para a R. “Pedramoca” – art.º 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.”.
7. - A Ré empregadora apelou e o Tribunal da Relação acordou:
“(A) corda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se o ponto 3 do segmento decisório da sentença recorrida, e, em consequência, absolve-se a ré/recorrente dos pedidos formulados contra si.
Custas pelo apelado, atendendo ao seu vencimento- artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC.
Custas na 1ª instância a cargo da ré seguradora.”.
8. - O Autor interpôs recurso de revista, concluindo:
1. A douta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, ao absolver a Recorrida da responsabilidade agravada nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), incorreu em erro de direito por interpretação e aplicação equivocada do referido preceito legal e dos princípios gerais da causalidade adequada.
2. O artigo 18.º, n.º 1 da LAT estabelece um regime de responsabilidade objetiva agravada do empregador, que se verifica sempre que o acidente de trabalho resulte da violação de regras de segurança, independentemente da demonstração de culpa. Tal regime visa reforçar a proteção do trabalhador, enquanto parte vulnerável na relação laboral.
3. A Relação de Coimbra fez uma errónea interpretação do artigo 18.º da LAT ao exigir prova de ordens concretas ou de culpa subjetiva, subvertendo o regime legal e constitucional de proteção dos trabalhadores.
4. No caso em apreço, os factos dados como provados – ausência de arnês, inexistência de ponto de ancoragem, falta de formação e de fiscalização - são inequívocos quanto à violação objetiva de múltiplas e graves regras de segurança por parte da entidade empregadora.
5. A subordinação jurídica e o poder de direção conferem ao empregador deveres de organização e supervisão permanentes, cuja omissão reforça, e não elimina, a sua responsabilidade.
6. Estas omissões constituem flagrante inobservância das normas de segurança constantes do Código do Trabalho (artigos 15.º e 127.º), da LAT e da Lei n.º 102/2009 (Lei da Segurança e Saúde no Trabalho), sendo suficientes para a configuração da responsabilidade agravada, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores.
7. A exigência, por parte da Relação, de um critério de imputação subjetiva (como a existência de ordens concretas) para o acionamento da responsabilidade agravada é incompatível com a ratio legis do artigo 18.º da LAT, desvirtuando o seu caráter objetivo e fragilizando o sistema de proteção dos trabalhadores.
8. O dever de segurança do empregador, decorrente da hetero-determinação da prestação laboral e consagrado no artigo 127.º do Código do Trabalho, impõe-lhe a obrigação de organizar, dirigir e fiscalizar a atividade laboral, assegurando a sua execução em condições de segurança. A ausência de ordens concretas não exonera a responsabilidade, antes agrava a conduta do empregador pela omissão dos seus deveres de direção e organização.
9. A omissão da entidade empregadora em garantir condições mínimas de segurança - através de formação, equipamentos de proteção individual e supervisão técnica - foi condição bastante e adequada para a produção do evento danoso, preenchendo os requisitos do nexo de causalidade adequada previsto no artigo 563.º do Código Civil.
10. A atuação do trabalhador, inserida no seu conteúdo funcional e ocorrida em ambiente de clara desorganização e falta de supervisão, não quebra o nexo causal estabelecido pela omissão do empregador, que criou e manteve um risco não acautelado. A decisão da Relação, ao afastar o nexo causal com base numa suposta iniciativa individual do trabalhador, ignora que a omissão da entidade empregadora foi causa essencial e determinante do acidente e da sua gravidade.
11. Pelo exposto, impõe-se a revogação da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra e a manutenção da condenação solidária da seguradora e da entidade empregadora, reconhecendo-se a responsabilidade agravada desta última ao abrigo do artigo 18.º da LAT.
9. - A Ré seguradora também interpôs recurso de revista, concluindo:
A. Considerou o douto Tribunal a quo inexistir responsabilidade agravada da Ré empregadora pelo facto de o sinistrado não ter ordens concretas para realizar a tarefa que deu origem ao sinistro, falhando assim o pressuposto do nexo causal.
B. Porém, no que diz respeito ao nexo de causalidade esclarece-nos o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência com nº 179/19.8T8GRD.C1.S1. que para apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se.
C. Resulta assim, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal a quo baseia a sua decisão numa interpretação errada do artigo 18.º da L.A.T.
D. No caso dos autos, a função desempenhada pelo sinistrado no âmbito do seu contrato de trabalho implica a sua permanente exposição à queda em altura.
E. Não obstante, a Ré Pedramoca não só se alheou de providenciar formação ao A. quanto à atividade que este desempenhara no âmbito do seu contrato de trabalho, como também não lhe forneceu qualquer formação de queda em altura.
F. Ora, é de conhecimento geral que um trabalhador sem formação para qualquer tipo de tarefa ou sequer de queda em altura a executar tarefas numa pedreira, sempre representaria um risco iminente,
G. Também a ausência de distribuição de equipamentos de segurança, inexistência de pontos de fixação e a falta de elaboração de ficha de procedimentos das tarefas em curso na pedreira, imputáveis à Ré representaram um aumento exponencialmente do risco de acidente de trabalho,
H. Pelo que, seguindo a linha de raciocínio da mais recente jurisprudência estão preenchidos os requisitos que lhe imputam a Responsabilidade a título principal e agravada pela ocorrência do sinistro discutido nestes autos,
I. Para além disso, repara-se que a ratio legis do artigo 18.º da LAT não exige de modo algum a imputação subjetiva para o accionamento da responsabilidade da entidade patronal, até porque que tal imposição esvaziaria todo o normativo legal de proteção do trabalhador.
J. Prescreve o artigo 127.º do Código do Trabalho constitui um dever de a entidade empregadora gerir os recursos humanos disponíveis em face dos trabalhos a executar,
K. Porquanto esta não se pode desresponsabilizar da forma de organização dos trabalhos, olvidando-se da violação do seu dever de direção e supervisão.
L. De notar também, que à data do acidente o sinistrado encontrava-se ao serviço da Ré há precisamente 3 (três) meses, porquanto, a sua atuação num ambiente de clara desorganização e falta de supervisão, representaria por si só um fator de risco acrescido, do qual a Ré não podia desconsiderar.
M. Pelo que, salvo o devido respeito, ao determinar inexistir responsabilidade agravada da Ré Pedramoca pelo facto de o sinistrado não ter ordens concretas para realizar a tarefa que deu origem ao sinistro, desconsiderando que a omissão dos seus deveres contribuiu para um aumento exponencial do risco do acidente o Tribunal a quo fê-lo segundo uma errada interpretação do artigo 18.º da L.A.T
N. Por tudo o exposto, deve a presente revista ser julgada procedente e em consequência, ser revogado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, mantendo-se assim a douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
10. - A Ré patronal contra-alegou, concluindo:
“(D) everá ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e, em consequência, confirmar-se na íntegra o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra na parte em que absolveu a Recorrida dos pedidos do Recorrente relativos à condenação no pagamento da (i) da quantia de € 6.224,64 a título de indemnização relativa aos períodos de incapacidade temporárias; (ii) de uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.010,69 desde 30.06.2022, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.º dia de cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção pagos em junho e novembro, com a atualização do montante para € 4.347,59 desde 01.01.2023, e para € 4.608,44 desde 01.01.2024; (iii) da quantia de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais; e (iv) juros de mora à taxa anual de 4% até integral pagamento.”.
11. - O Ministério Público emitiu parecer “no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e repristinando-se a sentença.”, ao qual as Rés - seguradora e empregadora - não responderam.
12. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. - As Instâncias decidiram sobre a matéria de facto:
1. À data de 12 de Janeiro de 2021, o A. era trabalhador da R. “Pedramoca”, com a categoria profissional de cabouqueiro – A) dos factos assentes;
2. E auferia a retribuição anual de € 15.748,46 [(€ 993,00 x 14) + (€7,63 x 22 x 11 – subsídio de alimentação)] – B) dos factos assentes;
3. A R. “Pedramoca” desenvolve a actividade de extracção de mármores e rochas carbonatadas – C) dos factos assentes;
4. A R. “Pedramoca” celebrou com a R. “Fidelidade” um contrato de seguro de acidente de trabalho, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, no que ao A. diz respeito, através da apólice n.º AT......23, pela retribuição anual acima referida – D) dos factos assentes;
5. No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 7,30 horas, em Alcanede, o A. encontrava-se a trabalhar ao serviço da R. “Pedramoca”, na pedreira, quando ao posicionar o serrote de corte de pedra com o auxílio de uma alavanca, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 17 metros – E) dos factos assentes;
6. Em consequência directa e necessária do descrito em E) dos factos assentes, o A. sofreu politraumatismos – fractura da base do crânio e pavimento da órbitra à esquerda; fractura do maxilar/mandíbula; fractura tacícula radial à direita; fractura do úmero esquerdo e do rádio distal esquerdo; fractura de arcos costais; hemopneumotórax; traumatismo no baço com hemorragia associada; fractura do ilíaco e ramo isquiopúbico esquerdos; fractura do saco (S1, S2 e S3 à esquerda); fractura do fémur à esquerda e luxação de Lisfranc à esquerda – F) dos factos assentes;
7. O A. encontrava-se sobre a bancada da frente de trabalho, com o colega BB, ambos a alinhar o posicionamento do serrote, um de cada lado das extremidades do serrote – G) dos factos assentes;
8. Uma vez o serrote suspenso na escavadora hidráulica, é necessário que o mesmo seja segurado nas suas extremidades para não balançar – H) dos factos assentes;
9. Anteriormente a esta tarefa, foi necessário preparar a zona de corte, isto é, foram retirados vários blocos que se encontravam na parte da frente e em cima da bancada, que serviam de protecção colectiva contra queda em altura, para se poder marcar a pedra para colocar o serrote para se proceder ao corte da mesma – I) dos factos assentes;
10. Foi no momento em que o serrote pousou em cima da pedra, isto é, quando a extremidade do serrote pousou do lado do A., fez pressão sobre a alavanca/barrena e esta por sua vez movimentou-se fazendo um efeito balancé, o A. desequilibrou-se e caiu – J) dos factos assentes e também ponto 28 dos temas de prova na parte não julgada não provada;
11. Antes de 12 de Janeiro de 2021, a R. “Pedramoca” não elaborou ficha de procedimentos para a tarefa que o A. se encontrava a realizar e descrita nas alíneas F) a H) dos factos assentes – L) dos factos assentes;
12. O A. foi submetidos a seis intervenções cirúrgicas – M) dos factos assentes;
13. Por causa das lesões sofridas, o A. esteve em situação de incapacidade temporária:
- absoluta de 13/1/2021 a 4/5/2022 (477 dias);
- parcial de 40% de 5/5/2022 a 29/6/2022 (56 dias) – N) dos factos assentes;
14. A R. “Fidelidade” pagou ao A. a quantia de € 15.439,92, a título de indemnização por incapacidade temporária – O) dos factos assentes;
15. O A. gastou € 58,00 em deslocações ao Gabinete Médico-Legal e à Procuradoria do Trabalho – P) dos factos assentes;
16. Até à data do sinistro, o A. procedia às seguintes tarefas, no exercício da sua actividade profissional:
- preparação de pedras na pedreira;
- desbaste de blocos de pedra;
- operar com máquina de fio diamantado;
- substituição dos principais consumíveis dos equipamentos, tais como pastilhas do serrote e fio diamantado;
- limpeza do posto de trabalho com recurso a água, ar comprimido e pá – Q) dos factos assentes;
17. O A., diariamente, esticava e enrolava os cabos eléctricos das máquinas de fio diamantado, fazia marcações das linhas de corte no bloco de pedra, em conjunto com o encarregado que se encontrava a manobrar a máquina de transporte (pá Volvo 220), dava indicações de posicionamento e alinhamento do bloco de pedra, calçava o bloco e finalizava com marretada – R) dos factos assentes;
18. Passava o fio diamantado em redor do bloco de pedra e procedia ao seu corte – S) dos factos assentes;
19. A máquina de fio diamantado tem uma roda com uma borracha que, quando se partia, o A., com um escopro e um martelo, procedia à sua substituição, o que implicava martelar em todo o redor até esta estar devidamente cravada – T) dos factos assentes;
20. Por causa das sequelas que apresenta, o A. não consegue realizar as tarefas descritas em Q) a T) dos factos assentes – U) dos factos assentes;
21. Após a alta clínica, o A. regressou ao serviço, mas limitou-se a fazer recados e o reabastecimento de gasóleo com carrinha ligeira autotanque, tarefa de deixou de fazer por ter sido considerado não apto pela medicina no trabalho, por estar impossibilitado de pegar em pesos superiores a 5 kg – V) dos factos assentes;
22. A R. “Fidelidade” encontra-se a pagar ao A. pensão provisória, tendo pago, até 30/4/2023, a quantia de € 7.006,1 – X) dos factos assentes;
23. O A. nasceu em D de M de 1995 – Z) dos factos assentes;
24. Para auxiliar o alinhamento do posicionamento do serrote, o A. socorreu-se de uma alavanca (barrena), também utilizada como régua, para fazer o alinhamento do carril onde é pousado o serrote – ponto 4 dos temas de prova;
25. No dia do sinistro, estavam três trabalhadores (o A., CC e BB) a realizar tarefas de marcação, alinhamento e corte da pedra – ponto 5 dos temas de prova;
26. A R. “Pedramoca” não deu formação ao A. no que concerne às tarefas por este exercidas de trabalhos em altura – ponto 6 dos temas de prova;
27. Para tratamento das lesões, o A. realizou sessões de reabilitação física – ponto 7 dos temas de prova;
28. Em consequência directa e necessária das lesões sofridas, o A. apresenta:
- no crânio: cicatriz arciforme de concavidade anterior na região parieto-temporal esquerda, discreta e coberta por cabelos;
- na face: múltiplas cicatrizes na hemiface esquerda, algumas cobertas por pêlos da sobrancelha, bigode e barba e discretas, contudo, parecem estar associadas a hipostesia; abertura bocal com amplitude normal mas ligeiro desvio esquerdo da mandíbula; abertura dos olhos normal sem outras assimetrias aparentes;
- no pescoço: mobilidades normais mas dolorosas nos últimos graus de todos os movimentos;
- na ráquis: compressão antero-posterior e látero-lateral indolor; dor referida à coluna lombar;
- no membro superior direito: assimetria da cintura escapular, com ligeiro desnivelamento do ombro relativamente ao contralateral; cotovelo só faz extensão -10º e flexão máxima -10º;
- no membro superior esquerdo: cicatriz cirúrgica rosada e hipertrofiada na face anterior de toda a extensão do braço; cicatrizes cirúrgicas no punho, discretas; ombro: mobilidades aparentemente normais, mas dolorosas nos últimos graus de todos os movimentos; mobilidades do punho mantidas; punho: rigidez na dorsiflexão e na flexão palmar, sem alteração das lateralidades e pronosupinação; força muscular da mão 4/5 com hipostesia de toda a face palmar e 1.º e 2.º dedos;
- membro inferior esquerdo: três cicatrizes cirúrgicas nacaradas na face lateral da coxa; mobilidades da anca dolorosas na adução; abdução sem alteração; flexão mantida; pé: tumefacção óssea ao nível do dorso médio pé, com cicatriz acastanhada visível e sensível à palpação, e rigidez na dorsiflexão e flexão plantar; apresenta grande dificuldade para caminhar sobre os bicos dos pés, caminha razoavelmente sobre os calcanhares;
- oftalmologia: paralisia óculo-motoras (com diplopia entre 20º e 30º - campos superiores);
- psiquiatria: grau I;
- estomatologia: deformação da arcada dentária com dificuldade da mastigação – ponto 8 dos temas de prova;
29. Tais sequelas limitam o A. a correr, a subir e a descer escadas e impedem-no de praticar desporto – ponto 9 dos temas de prova;
30. O que lhe provoca angústia e sofrimento – ponto 10 dos temas de prova;
31. Por causa dessas sequelas, o A. não consegue dar banho e pegar ao colo a sua filha de 2 anos de idade – ponto 11 dos temas de prova;
32. O que o deixa deprimido e triste – ponto 12 dos temas de prova;
33. Por causa das sequelas, o A. tem dificuldade em estender roupa, aspirar, varrer, fazer a cama e carregar sacos com compras – ponto 13 dos temas de prova;
34. Tarefas que realizava antes do sinistro – ponto 14 dos temas de prova;
35. O que o faz sentir-se inútil e frustrado – ponto 15 dos temas de prova;
36. Durante largos meses, o A. ficou impossibilitado de manter relações sexuais com a mulher, por força das limitações físicas e dores que lhe causava – ponto 16 dos temas de prova;
37. Por causa das lesões e das sequelas, o A. deixou de conviver com os amigos, deixou de sair e de ir a convívios – ponto 17 dos temas de prova;
38. Por causa das sequelas que apresenta, o A. tem dificuldade em viajar de carro por longos períodos e conduzir – ponto 18 dos temas de prova;
39. Por causa das sequelas que apresenta, o A. não consegue realizar as tarefas descritas no ponto 20 dos temas de prova julgadas provadas – ponto 22 dos temas de prova;
40. O A. iniciou funções por conta da R. “Pedramoca” em 12 de Outubro de 2020 – ponto 23 dos temas de prova;
41. No dia 12 de Janeiro de 2021, a equipa de trabalho estava reduzida devido à ausência do encarregado da pedreira – ponto 25 dos temas de prova;
42. Por uma ou duas vezes, o A. também se encontrava na área de extracção a fazer furos com um martelo pneumático – pontos 20 e 29 dos temas de prova;
43. Para o manuseamento da escavadora hidráulica, na execução dos trabalhos de corte, são necessários três trabalhadores – um para manusear a máquina e movimentar o serrote e dois cada um numa das extremidades do serrote para auxiliar no alinhamento da lâmina com a linha do corte – ponto 31 dos temas de prova;
44. O A. e os dois colegas de trabalho estavam desprovidos de kit de segurança para quedas, que englobasse cinto e corda salva vidas retráctil – ponto 32 dos temas de prova;
45. Que nunca foi fornecido aos trabalhadores da R. “Pedramoca” – ponto 33 dos temas de prova;
46. Também não existia ponto de fixação com resistência para suportar o peso do trabalhador em caso de queda – ponto 34 dos temas de prova;
Mais ficou provado:
47. As sequelas que o A. apresenta decorrentes das lesões sofridas são causa de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 54,672% (36,448% x 1,5) – decisão proferida no Apenso de fixação de incapacidade.
- Aditados pelo Tribunal da Relação:
48. O autor não tinha indicações, por parte da ré “Pedramoca” ou de superior hierárquico para fazer o trabalho/tarefa que fazia quando se deu o sinistro (aditado).
49. Aproveitando-se da ausência do encarregado, um colega pediu ao autor ajuda para o desempenho da tarefa que aquele outro estava a fazer (aditado).
50. E fê-lo sem o conhecimento da ré “Pedramoca (aditado).
FACTOS NÃO PROVADOS:
A) O descrito em E) dos factos assentes integrava o exercício das funções do A. – ponto 1 dos temas de prova;
B) O A. estava a manobrar uma escavadora hidráulica de rastos (marca Hitachi), ou seja, estava a içar o serrote para, posteriormente, o pousar sobre os carris que estavam pousados na bancada por forma a este deslizar à medida que corta a pedra – ponto 2 dos temas de prova;
C) Era habitual o A. proceder como descrito nas alíneas G) a I) dos factos assentes – ponto 3 dos temas de prova;
D) Como era habitual o A. fazer – ponto 4 dos temas de prova;
E) Impedem de praticar todo e qualquer desporto – ponto 9 dos temas de prova;
F) E que causa ainda hoje – ponto 16 dos temas de prova;
G) Até à data do sinistro, o A. procedia às seguintes tarefas, no exercício da sua actividade profissional:
- desmonte de pedras na pedreira;
- carregamento de blocos de pedra;
- operar com o martelo pneumático e o serrote de corte;
- preparação da zona de corte – ponto 19 dos temas de prova;
H) Muitas vezes; com vista a permitir a passagem de um cordel para auxiliar a passagem do fio diamantado, para posterior colocação no carril e corte à talhada – ponto 20 dos temas de prova;
I) Com o serrote de corte, o A. fazia o seu posicionamento de acordo com o alinhamento delimitado pelo encarregado e, posteriormente, com uma pá, fazia a retirada do pó da pedra para que este não entupisse o corte – ponto 21 dos temas de prova;
[J) O A. não tinha indicações, por parte da R. “Pedramoca” ou de superior hierárquico para fazer o trabalho/tarefa que fazia quando se deu o sinistro – ponto 24 dos temas de prova;
K) Inesperada – ponto 25 dos temas de prova;
L) Aproveitando-se da ausência do encarregado, um colega pediu ao A. ajuda para o desempenho da tarefa que aquele outro estava a fazer – ponto 26 dos temas de prova;
M) E fê-lo sem o conhecimento da R. “Pedramoca” – ponto 27 dos temas de prova;
A alínea K foi eliminada pelo Tribunal da Relação.
O conteúdo das alíneas J), L) e M) foi dado como provado pelo Tribunal da Relação, sob os números 48., 49. e 50., respectivamente.]
N) A máquina de serrote, que se encontrava a cerca de 1,5 metros da bordadura – ponto 28 dos temas de prova;
O) Com vista a permitir a passagem de um cordel para auxiliar a passagem do fio diamantado, para posterior colocação do carril e corte à talhada – ponto 29 dos temas de prova;
P) O que sucedeu sempre na presença do encarregado – ponto 30 dos temas de prova;
[Q) O A. não estava familiarizado com a máquina utilizada – ponto 35 dos temas de prova.
A alínea Q) foi eliminada pelo Tribunal da Relação.]
III. – Fundamentação de direito
1. - Do objeto do recurso de revista:
- Da violação das regras de segurança pelo empregador e o nexo causal, para efeitos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
2. - Legislação aplicável:
- A Constituição da República Portuguesa (CRP);
- O Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
- A Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT), aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho;
- O Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de fevereiro, aplicável por remissão do art.º 161.º do citado Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras (aprovado Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de maio);
- O Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro, que estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto e subterrâneas; e respectiva Portaria n.º 198/96, de 4 de junho, prevista no seu artigo 10.º - Regulamentação.
[O Decreto-Lei n.º 324/95 de 29 de novembro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 92/91/CEE, de 3 de Novembro, e 92/104/CEE, de 3 de Dezembro, relativas às prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas].
- O Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro (republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro), que estabelece o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.
- O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, que regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho.
[O Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Diretiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Diretiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho].
- A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, que estabelece, além do mais, o regime jurídico aplicável à Promoção da segurança e da saúde no trabalho, incluindo a prevenção, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho.
3. - O artigo 59.º - Direito dos trabalhadores - n.º 1, da CRP, consagra:
“Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
(…);
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde.”
4. - O artigo 127.º - Deveres do empregador - do CT, dispõe:
“1- O empregador deve, nomeadamente:
(…);
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença”;
E o artigo 281.º - Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho - do mesmo diploma, determina:
“1- O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
2- O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
3- Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa.
(…)”.
5. - O artigo 3.º - Obrigações gerais do empregador – do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, estabelece:
“Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve:
a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
(…)
d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes;
(…)”.
6. - O artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, estatui:
“1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador (…)”.
O artigo 15.º do mesmo diploma define quais as obrigações gerais do empregador: (i) assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho; (ii) zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção: evitar os riscos; (iii) planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais; (iv) identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa; (v) integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção.
O artigo 20.º - Formação dos trabalhadores – estabelece:
“1- O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado.”.
E o artigo 79.º - Atividades ou trabalhos de risco elevado - dispõe:
“Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
(…).
b) Atividades de indústrias extrativas;”.
7. - O artigo 151.º - Cintos de segurança - do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria n.º 53/71, de 3 de fevereiro, aplicável por remissão do artigo 161.º do citado Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras (aprovado Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de maio), dispõe:
“1- Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.
2- Os cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 m, a não ser que dispositivos apropriados limitem ao mesmo efeito uma queda de maior altura.
(…)”.
8. - O artigo 3.º - Plano de segurança e de saúde - o Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de novembro, estipula:
“1- O empregador deve assegurar que, antes do início dos trabalhos, exista um plano de segurança e de saúde que satisfaça os requisitos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, e que estabeleça, com a possível precisão, as regras a observar no local de trabalho.
(…)
3- O empregador deve assegurar que o plano de segurança e de saúde indique os riscos a que os trabalhadores estão expostos no local de trabalho, (…), e as medidas a tomar na concepção, utilização e manutenção dos locais de trabalho e equipamentos para protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.
(…)”;
E o artigo 4.º - Obrigações do empregador – prescreve:
“1- A fim de preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, o empregador tomará as medidas necessárias para que:
a) Os locais de trabalho sejam projectados, construídos, equipados, postos a funcionar, utilizados e mantidos de acordo com as especificações do plano de segurança e de saúde, para que os trabalhadores possam desempenhar as tarefas que lhes são atribuídas sem perigo para a sua segurança e saúde e a dos outros trabalhadores;
b) A exploração dos locais ocupados por trabalhadores se faça sob a supervisão de um responsável;
(…);”.
9. - O artigo 24.º - Pessoa responsável e vigilantes - da Portaria n.º 198/96, de 4 de junho, dispõe:
“1- Os locais ocupados por trabalhadores devem estar sob a supervisão de pessoa responsável, com qualidades e competência adequadas à função, designada pelo empregador.
(…)
5- Nos locais de trabalho deve haver trabalhadores em número suficiente e com competência e formação necessárias ao desempenho das respectivas funções.”; (negritos nossos)
E o artigo 31.º - Observações preliminares - determina:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 324/95, de 29 de Novembro, o empregador responsável pelas instalações a céu aberto deve assegurar que o plano de segurança e de saúde preveja as medidas adequadas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, em circunstâncias normais e em circunstâncias críticas.”.
10. - O artigo 46.º - Segurança - do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, estatui:
“(…)
2- Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.
(…)”
11. - Do Anexo I da Portaria n.º 1131/93, de 4 de Novembro, que aprova a regulamentação técnica relativa aos equipamentos de proteção individual (EPI):
“3.1.2. 2 - Prevenção das quedas de altura. - Os EPI destinados a prevenir as quedas de altura ou os seus efeitos devem conter um dispositivo de preensão do corpo e um sistema de ligação que possa ser preso a um ponto de fixação seguro. (…).”. (negritos e sublinhados nossos)
12. - O artigo 18.º - Actuação culposa do empregador - n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (LAT), estipula:
“1- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”.
13. - O Acórdão de Uniformizando de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, proferido em 17.04.2024, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I de 2024-05-13, decidiu:
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
14. - Na sentença da 1.ª instância pode ler-se:
“Decorre, assim, dos factos provados que a R. “Pedramoca” não cumpriu com os princípios de prevenção de riscos na realização das tarefas que atribuiu ao A
A R. “Pedramoca” violou, adicionalmente, os princípios gerais que a obrigam a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção.
Finalmente, é patente o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva de prevenção de risco por não ter procedido à instalação de barreiras colectivas que evitassem a queda em altura, que foram retiradas para a execução do trabalho e a ausência de kit de protecção individual com arnês e linha de vida ligado a um ponto fixo) da R. “Pedramoca” e o sinistro, o que dispensa quaisquer outras considerações.
Em face do sobredito, urge concluir pela actuação culposa da R. “Pedramoca” nos termos do previstos na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 18.º o que conduz ao agravamento da sua responsabilidade.”.
15. - No Acórdão recorrido foi consignado:
“No caso em apreço, pese embora o acidente em causa tenha ocorrido no local e no tempo de trabalho e tenha produzido direta ou indiretamente lesão corporal que resultou na redução na capacidade de trabalho do recorrido e, por conseguinte, seja um acidente de trabalho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 1 da LAT, a verdade é que o mesmo resultou de uma atuação única e exclusivamente adotada pelo próprio recorrido, sem que se possa, de forma alguma, imputar responsabilidade à recorrente.
Em momento algum ficou provado que a recorrente tenha solicitado ao recorrido que se colocasse na situação em questão que, por sua vez, deu origem ao referido acidente.
Aliás e como já foi patentemente demonstrado, não só o recorrido atuou sem competência/qualificação para o efeito, como sem qualquer instrução da recorrente para tal.
Ou seja, por outras palavras, não pode a recorrente ser sancionada por uma conduta relativamente à qual não teve qualquer intervenção, nomeadamente pelo facto de a mesma não lhe ter sido solicitada pelo recorrido.
Nem sobre a qual podia ter adotado um comportamento diferente, pois a recorrente não podia prever que o recorrido fosse desempenhar as funções que originaram o sinistro.”.
16. – O Sr. Procurador-Geral Adjunto escreveu no seu parecer:
“Como se pode ler no Inquérito de Acidente de Trabalho elaborado pela Autoridade das Condições de Trabalho (ACT) junto aos autos, a «empresa só adoptou a ficha de procedimento de segurança (instruções de trabalho) para aquelas tarefas em concreto, após a intervenção da ACT (Doc. 21)» - pág. 11 desse inquérito.
Desse doc. 21, junto ao Inquérito da ACT, pode ver-se que a ré entidade empregadora enviou à ACT em 19-01-2021, por mensagem de correio eletrónico, a «instrução de trabalho para operar com o serrote e ficha de presenças na formação/informação dessa mesma instrução de trabalho.».
Consta, ainda, da mesma mensagem que «foi entregue dois kits de segurança para quedas e feita a demonstração de uso dos mesmos.».
Nessa «Instrução de Trabalho» constam, para além do mais, as especificações quanto ao modo de utilização do serrote de corte e às condições de segurança, entre as quais o uso de «kit de segurança para quedas que engloba cinto e corda salva vidas retráctil».
Ou seja, a entidade empregadora adotou estas medidas de segurança poucos dias após o acidente quando, naturalmente, as deveria ter adotado antes do mesmo ocorrer, assim o prevenindo e evitando.
(…).
A tarefa de marcação, alinhamento e corte da pedra que no dia do acidente estava a ser executada quando este ocorreu tem de ser realizada por três trabalhadores (factos 25 e 43), estando afetos à realização dessa tarefa os únicos três trabalhadores que nesse dia se encontravam naquele local de trabalho, dado que o encarregado da pedreira estava ausente (facto 41) e que, conforme se pode ler na fundamentação da decisão de facto da sentença, habitualmente trabalham na pedreira onde ocorreu o acidente 5 pessoas, porém, nesse dia faltou não apenas o encarregado, mas também um outro colega que há uns dias estava doente com Covid.
Pelo que, não havendo outros trabalhadores na pedreira nesse dia e tendo esse trabalho de ser executado por três trabalhadores, o sinistrado tinha necessariamente de participar no mesmo, juntamente com os trabalhadores CC e BB (factos 7, 8 e 25).
Não obstante não se ter dado como provado que o empregador deu instruções ao sinistrado para executar aquela tarefa, também não ficou provado que o mesmo tenha recebido alguma ordem para não a fazer.
Nesse dia, para que aquele trabalho pudesse ser executado, o sinistrado tinha necessariamente de participar nele, pois a realização do mesmo necessita de três pessoas e só estavam três trabalhadores na pedreira, sendo um deles o sinistrado.
Aliás, o trabalhador que manobrava a escavadora hidráulica com a qual era movimentado o serrote de corte (CC) declarou à inspetora do trabalho que nesse momento era ele que estava «responsável pela tarefa», a qual era executada da forma como o estava a ser visto que «há muitos anos que é assim que a mesma é feita», como se pode ver no Auto de Declarações (doc. 11 anexo ao Inquérito da ACT).
Os outros dois trabalhadores que participavam na execução desse trabalho, auxiliando o manobrador da máquina a alinhar o posicionamento do serrote, um em cada uma das extremidades do mesmo, o sinistrado e o BB (facto 7), têm a mesma categoria profissional de cabouqueiro (facto 1 e identificação de BB como testemunha na Ata de julgamento de 21-06-2024), e a entidade empregadora não demonstrou ter dado formação quer ao sinistrado quer ao mencionado trabalhador BB (facto 26 e declaração da inspetora do trabalho na pág. 7 do Inquérito da ACT). A invocação da falta de qualificação seria, assim, aplicável ao sinistrado e ao trabalhador que com ele desempenhava a mesma tarefa no momento do acidente.
Estando nesse dia ausente o encarregado, compreende-se que a dinâmica normal da atividade, que não poderia parar, implicou que o manobrador da máquina que movimentava o serrote, responsável pela operação, como declarou, tivesse autorização expressa ou, pelo menos, tácita, do empregador para orientar os trabalhos com o aludido BB e o sinistrado, sendo eles os únicos trabalhadores ao serviço nesse dia.
A ausência do encarregado nesse dia, que seria, naturalmente, do conhecimento da entidade empregadora, terá levado a que fossem tomadas medidas para ser garantida a continuidade do trabalho. Não é crível que os três trabalhadores tenham ficado entregues a si próprios, em autogestão, decidindo se trabalhavam ou não.
Deverá, por isso, entender-se que o sinistrado executou as funções que expressa ou tacitamente a entidade empregadora queria que ele desempenhasse no dia do acidente.
Trata-se de matéria que, eventualmente, se assim se tivesse entendido ser necessário, a instâncias podiam ter ampliado.
Em todo o caso, e ainda que assim não fosse, sempre se deveria considerar que o sinistrado executou serviços de forma espontânea de que resultaria benefício económico para o empregador ou, até, de serviços consentidos previsivelmente pelo empregador, pelo que o evento seria sempre qualificável como um acidente de trabalho, nos termos previstos nas alíneas b) e h) do n.º 1 do art.º 9.º da LAT.
Considerando o incumprimento das várias obrigações em matéria de segurança e saúde no trabalho pela entidade empregadora acima elencadas, isoladamente e no seu conjunto, foi esse incumprimento a causa determinante do acidente ou, pelo menos, traduziu-se num aumento da probabilidade de ocorrência do mesmo, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, pelo que é a empregadora responsável pela sua reparação nos termos previstos no art.º 18.º das LAT.
Desconhecendo-se qualquer outra eventualidade estranha ao contexto das funções desempenhadas pelo sinistrado e às concretas circunstâncias em matéria de segurança no trabalho em que a prestação de trabalho ocorria e considerando-se o incumprimento das obrigações a que o empregador estava adstrito, deve concluir-se que a queda do sinistrado ocorreu devido a esse incumprimento, dado que as medidas de segurança, a terem sido cumpridas, seriam aptas a evitar o acidente.”.
17. - Resulta da matéria de facto provada, nomeadamente:
1. À data de 12 de Janeiro de 2021, o A. era trabalhador da R. “Pedramoca”, com a categoria profissional de cabouqueiro – A) dos factos assentes.
3. A R. “Pedramoca” desenvolve a actividade de extracção de mármores e rochas carbonatadas.
5. No dia 12 de Janeiro de 2021, pelas 7,30 horas, em Alcanede, o A. encontrava-se a trabalhar ao serviço da R. “Pedramoca”, na pedreira, quando ao posicionar o serrote de corte de pedra com o auxílio de uma alavanca, desequilibrou-se e caiu de uma altura de 17 metros.
11. Antes de 12 de Janeiro de 2021, a R. “Pedramoca” não elaborou ficha de procedimentos para a tarefa que o A. se encontrava a realizar e descrita nas alíneas F) a H) dos factos assentes.
25. No dia do sinistro, estavam três trabalhadores (o A., CC e BB) a realizar tarefas de marcação, alinhamento e corte da pedra.
26. A R. “Pedramoca” não deu formação ao A. no que concerne às tarefas por este exercidas de trabalhos em altura.
41. No dia 12 de Janeiro de 2021, a equipa de trabalho estava reduzida devido à ausência do encarregado da pedreira.
42. Por uma ou duas vezes, o A. também se encontrava na área de extracção a fazer furos com um martelo pneumático – pontos 20 e 29 dos temas de prova;
43. Para o manuseamento da escavadora hidráulica, na execução dos trabalhos de corte, são necessários três trabalhadores – um para manusear a máquina e movimentar o serrote e dois cada um numa das extremidades do serrote para auxiliar no alinhamento da lâmina com a linha do corte.
44. O A. e os dois colegas de trabalho estavam desprovidos de kit de segurança para quedas, que englobasse cinto e corda salva-vidas retráctil.
45. Que nunca foi fornecido aos trabalhadores da R. “Pedramoca”.
46. Também não existia ponto de fixação com resistência para suportar o peso do trabalhador em caso de queda.
18. - No contexto factual supra descrito, só uma conclusão jurídica é possível: a violação das identificadas normas de segurança e saúde no trabalho, por parte da Ré empregadora, a causa directa do acidente de trabalho sofrido pelo Autor, nas circunstâncias descritas nos pontos 5. a 10. da matéria de facto dada como provada.
O argumento da Ré empregadora de que não teria solicitado ao Autor para, no dia 12 de Janeiro de 2021, executar funções na pedreira - funções na zona de corte -, não tem qualquer relevância jurídica no contexto descrito nos autos, não só porque a Ré empregadora não alegou, nem muito menos provou, como era seu ónus, que tenha dado ordens expressas ao Autor para não executar a tarefa em causa, como no seu requerimento datado de 13.12.2023 admitiu, que “O A. desempenhou as funções referidas uma ou duas vezes, (…)” - cfr. ponto 42. dos factos dados como provados.
Além disso, nesse dia, estava a ser a única beneficiada com o trabalho do sinistrado, pois, sem ele o trabalho na pedreira estaria paralisado, dado só estarem presentes três trabalhadores, o número mínimo para o exercício de tais funções – cfr. factos 41 e 43 dos factos provados. Não é crível, para o entendimento do cidadão médio - o bonus pater familiae - que aqueles três trabalhadores estivessem a executar as referidas funções em “autogestão”, isto é, estivessem a trabalhar sem o mínimo conhecimento da Ré empregadora, tanto mais que nesse dia faltou ao trabalho o “encarregado da pedreira” – cfr. ponto 41 dos factos provados.
E o argumento de que o Autor tinha a classificação profissional de “cabouqueiro” também irreleva juridicamente no contexto dos autos, já que o trabalhador BB – cfr. ponto 7 dos factos provados - tinha igual classificação de “cabouqueiro”, como decorre da Acta de Julgamento de 21.06.2024 – cfr. histórico do processo no Citius.
A “sorte” do trabalhador BB foi ter estado no lugar contrário ao do Autor, isto é, na outra “extremidade do serrote”!
19. - Na verdade, o conteúdo funcional da categoria de cabouqueiro reconduz-se à realização de trabalho de desmonta de pedreiras, desbaste de blocos e seu carregamento, utilizando para tal os meios necessários, podendo esses trabalhos ou outros análogos ser executados nas instalações fabris e podendo ainda, sempre que necessário ajudar na serragem com fio (fio diamantado/serrote).
A desmonta de pedreiras reconduz-se à operação inicial do processo de mineração e extração que consiste em fragmentar, cortar ou separar a rocha da sua jazida natural, incluindo com serrote (fio diamantado).
Por outro lado, o desbaste dos blocos de pedra consiste no esquartejamento/aparamento de bloco de pedra que já se encontre tombado no chão da pedreira, depois de ter sido extraído da “parede”.
[cfr. Contrato Colectivo Trabalho, B.T.E. n.º 34, de 15 setembro 2023, Anexo I, categorias profissionais IV, V, VI, VII, cuja Cláusula prévia define o Âmbito da revisão:
“A presente revisão altera a convenção coletiva publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de fevereiro de 1979 e alterações subsequentes (BTE, n. 22, 1980, BTE, n. 30 1984), a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 1986.”].
Da análise conjunta dos factos relativos à dinâmica e contexto em que ocorreu o acidente, o Autor e os outros dois (2) colegas encontravam-se a realizar trabalho de desmonta da pedreira, visto que estavam a trabalhar na bancada da frente de trabalho (ou seja, no degrau maciço em frente à parede de onde iriam cortar a pedra) e usavam uma máquina escavadora hidráulica para levantamento/suspensão da máquina de fio diamantado (serrote), com o objectivo final de cortar o bloco de pedra, após terem procedido à sua marcação e alinhamento – [cfr. pontos n.ºs 5, 7, 8, 9, 10, 24, 25, 43 dos factos dados como provados].
Por um lado, qualquer trabalho desenvolvido dentro de uma pedreira, é considerado trabalho de risco elevado e tem naturalmente associado um elevado risco de queda em altura. Tal risco é mais óbvio nos trabalhos realizados na bancada, que pela própria natureza de uma pedreira, estará amiúde em zonas de altura elevada, mas encontra-se igualmente presente nas demais funções que sejam exercidas dentro da pedreira – [cfr. a noção de local de trabalho do citado Decreto-lei n.º 324/95 de 29.11, que transpôs a Directiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de Novembro de 1992] - prevendo-se que numa indústria, como uma pedreira, o local de trabalho corresponde à totalidade da área destinada à implantação de postos de trabalho relacionados com as actividades, incluindo as instalações ligadas directa ou indirectamente às indústrias extractivas por perfuração, incluindo, eventualmente, os alojamentos a que os trabalhadores tenham acesso no contexto do trabalho, devendo as medidas de protecção estender-se a todas as áreas.
Como referido supra, a categoria profissional de cabouqueiro inclui o desempenho de funções em bancada para desmonta da pedreira. Logo, é indiferente se o Autor, que se encontrava a exercer funções apenas há cerca de 3 meses (facto 40.º), já tinha, ou não, exercido em concreto tais funções de desmonta de pedreira. Fazendo parte do conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, o empregador estava obrigado, desde logo, a dar-lhe formação adequada ao desempenho de todas as funções ali contidas e a disponibilizar os kits de segurança adequados que posam ser utilizados em qualquer momento, o que não sucedeu.
O que, aliás, faz todo o sentido de acordo com as regras de experiência comum, visto que a qualquer momento o trabalhador pode ter de executar tarefas incluídas no respectivo conteúdo funcional, devendo estar devidamente preparado para o efeito. Foi, aliás, o que sucedeu naquele fatídico dia (e já tinha acontecido, pelo menos, 2 vezes quando o Autor operou um martelo pneumático na zona de extracção – facto 42.º): na ausência de 2 colegas e a fim de assegurar a realização do trabalho daquele dia, o Autor coadjuvou-os na tarefa de desmonte da pedreira, em altura, na bancada.
Salvo melhor entendimento, não se mostrava, pois, necessária qualquer ordem expressa no sentido de realizar tal tarefa, pelo singelo motivo de que essa tarefa fazia parte do conteúdo funcional da sua categoria profissional. Não se tendo provado a existência de ordem expressa para não cumprimento daquela tarefa, cabia ao Autor assegurar, juntamente, com os demais colegas o serviço necessário naquele dia.
Por outro lado, a Ré empregadora é obrigada a assegurar que os trabalhos desenvolvidos em pedreira sejam sempre supervisionados por pessoa responsável e com competência para o efeito, o que bem se compreende, face ao elevado risco associado ao desempenho de actividades em contexto de indústria de extração.
[vide, o citado Decreto-lei nº 324/95 de 29.11 e a Directiva transposta e, em especial, os pontos 2.2., 2.3. e 2.4 do respectivo anexo:
“2.2. Pessoa responsável
Todos os locais de trabalho ocupados pelos trabalhadores devem ser permanentemente colocados sob a responsabilidade de uma pessoa responsável que possua as qualidades e a competência pertinentes para essa função pela legislação e/ou a prática nacional e sejam designados pela entidade patronal.
2.3. Vigilância
Para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores durante todas as operações realizadas, a vigilância deve ser garantida por pessoas que possuam as qualidades e a competência obrigatória para essas funções e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, que tenham sido designadas pela entidade patronal ou em nome desta e atuando em seu nome.
2.4. Trabalhadores competentes
Em todos os locais de trabalho ocupados por trabalhadores deve haver um número suficiente de trabalhadores que possuam as qualidades, a experiência e a formação necessárias ao exercício das tarefas que lhes foram confiadas.”] (negritos nossos)
Decorre, pois, do contexto descrito que, para além da falta de formação e da disponibilização do equipamento adequado ao Autor (que, note-se, também não foi disponibilizado aos demais colegas de trabalho), também a falta de vigilância daquele trabalho perigoso, em altura, por pessoa responsável (o encarregado), aumentou, manifestamente, a probabilidade de ocorrência do acidente.
Concluindo: não subsiste, assim, qualquer dúvida de que ao caso concreto é subsumível ao disposto no artigo 18.º, n.º 1 da LAT.
20. - Procede, pois, o recurso de revista apresentado pelo Autor.
IV. – Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar procedente o recurso de revista, revogando o acórdão recorrido, e repristinando a sentença da 1.ª instância, na parte relativa à condenação a R. “Pedramoca – Sociedade Extractiva de Pedra, S.A.”.
Custas a cargo da Ré empregadora.
Lisboa, 27 de maio de 2026
Domingos José de Morais - Relator
José Eduardo Sapateiro - 1.º Adjunto
Júlio Manuel Vieira Gomes - 2.º Adjunto