IRelatório:
Na presente insolvência de “(…) – Agricultura, Pecuária e Turismo, Unipessoal, Lda.”, a devedora veio apresentar recurso do despacho que indeferiu o pedido de nulidade da decisão de venda de um imóvel.
Em 05/12/2024 foi instaurado o presente incidente para venda de bens imóveis. Nesse momento, o administrador de insolvência decidiu que a venda do imóvel se efectuaria através da modalidade de leilão electrónico.
Em 06/01/2025, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «Ante a não oposição dos credores e devedor ao Plano de liquidação, apresentado no momento do relatório, determino que os autos prossigam com a liquidação do património apreendido, com a venda através de leilão eletrónico, como sugerido pelo AI e consentido pelos credores e devedor, mas sugere-se que as vendas deverão ser efetuadas preferencialmente através da plataforma e-leilões (…)».
Em 02/04/2025, o administrador de insolvência veio informar sobre o estado da venda nos seguintes termos: «transmite a V. Exa. que se realizou a primeira tentativa de venda da Verba 1, através da modalidade de leilão electrónico, o qual decorreu entre os pretéritos dias 14 de Fevereiro e 28 de Março.
O valor base de venda fixou-se em € 750.000,00 e não foram registadas licitações pese embora tenha sido apresentada pela “(…) – Investimentos, Lda.”, via “e-mail”, proposta de aquisição do prédio em causa pelo montante de € 425.000,00.
Nessa conformidade, dá conta a V. Exa. que tal imóvel irá ser objecto de novo leilão electrónico reduzindo-se o valor base de venda deste em 15%, nos termos legais, ou seja, para € 637.500,00».
A referida comunicação foi transmitida a todos os intervenientes processuais, insolvente incluída.
Em 09/04/2025, por e-mail, o administrador de insolvência transmitiu directamente ao ex-gerente da insolvente que o leilão em apreço se iniciava no dia seguinte (tendo terminado em 16 de Maio último).
Em 08/04/2025 o Tribunal a quo solicitou informação sobre qual a plataforma usada para a venda, mormente se se estava a usar a plataforma e-leilões.
Em 10/04/2025, a Caixa Geral de Depósitos requereu que «a adjudicação do imóvel correspondente à verba n.º 1 do auto de apreensão, e sobre o qual a ora Credora é titular de hipoteca, à sociedade "(…) – Investimentos, Lda.", pelo valor de € 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros)».
Em 10/04/2025, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” juntou um relatório de avaliação que atribuía ao bem o valor de € 254.100,00.
Em 16/04/2025, o administrador de insolvência informou que havia indigitado a “(…) – Leiloeiros, Lda.” como Encarregada de Venda e que o leilão electrónico decorria na plataforma informática da mesma.
Nessa ocasião, juntou ao processo o Contrato de Prestação de Serviços celebrado, em 26 de Novembro de 2024, entre tal sociedade e a massa insolvente.
Em 16/04/2025, após tecer considerações sobre a modalidade de venda preferencial, o Mm.º Juiz de Direito lavrou despacho em que afirma que: «caso não se concretize a venda atualmente em vigor, sugere-se que se cumpra o rito previsto para a modalidade da venda preferencial, que é o da modalidade da venda por leilão eletrónico, através da plataforma e-leilões».
Em 05/05/2025, a insolvente “(…) – Agricultura, Pecuária e Turismo, Unipessoal, Lda.” juntou procuração forense aos autos.
Em 07/05/2025, em resposta ao despacho datado de 16/04/2025, o administrador de insolvência disse, para além do mais, que «(…) nos processos de insolvência, não é obrigatória a utilização da plataforma usada pelos agentes de execução admitindo-se, num mercado que se pretende de livre concorrência, o recurso a outras plataformas electrónicas, desde logo, disponibilizadas por Agência de Leilões (…)».
Em 15/05/2025, em resposta a esta posição do administrador de insolvência, foi proferido despacho em que se escreveu: «como o procedimento de venda já está a decorrer, mas vindo de uma tentativa frustrada na mesma modalidade, em caso de novo insucesso, apela-se aos bons ofícios do Exmo. AI para recorrer à modalidade de venda leilão eletrónico, com recurso à “Plataforma e-leilões”».
A 15/05/2025, a insolvente “(…) – Agricultura, Pecuária e Turismo, Unipessoal, Lda.” veio requerer que o prédio colocado em venda através de um estabelecimento de leilão:
- a)fosse avaliado em termos comerciais;
- b)o leilão efectuado na (…) – Leiloeiros fosse declarado nulo, por violação dos requisitos legais para a sua instauração.
A 20/05/2025 foi prolatado despacho em que se determinou que fossem ouvidos o administrador de insolvência e os demais credores sobre o requerido.
Em 22/05/2025, o administrador de insolvência veio prestar informação sobre o estado da venda: «(…) entre os pretéritos dias 10 de Abril e 16 de Maio, a segunda tentativa de venda da Verba 1, através da modalidade de leilão electrónico, cujo resultado foi o abaixo indicado:
Verba 1: € 546.875,00 (licitada por … – NIF …);
Acontece que a credora hipotecária do imóvel em causa, “Caixa Geral de Depósitos, SA.”, já se manifestou neste apenso, no pretérito dia 10 de Abril, do seguinte modo:
- a)A avaliação do prédio cifra-se no valor de € 254.100,00 (cfr. doc. 1 que juntou);
- b)Requereu que o imóvel fosse adjudicado à sociedade que apresentou proposta de aquisição pelo montante de € 425.000,00 (cfr. artigo 15º desse articulado);
Nessa conformidade, uma vez que a licitação ora obtida, além de exceder em mais do dobro a avaliação realizada por tal credora, ultrapassa, em quase 30%, o montante pelo qual a mesma requereu expressamente que o prédio fosse entregue, a Verba 1 fica adjudicada à supra mencionada e única licitante, (…), pelo preço de € 546.875,00».
No mesmo dia, o administrador de insolvência pronunciou-se sobre o pedido de nulidade formulado pela insolvente “(…) – Agricultura, Pecuária e Turismo, Unipessoal, Lda.”, defendendo que:
- i)fosse indeferido liminarmente o referido requerimento da insolvente, atenta a falta de fundamento do pedido formulado, visto não existir qualquer nulidade e por carecer de base legal.
- ii)a liquidação do activo prosseguisse os seus ulteriores termos.
Em 05/06/2025, a “Caixa Geral de Depósitos, SA” respondeu à nulidade suscitada, sublinhando que o administrador da insolvência cumpriu as regras da venda e que a insolvente não gozava de qualquer direito de veto ou de pronúncia prévia obrigatória sobre os termos da alienação dos bens.
Em função disso, pugnou que o requerimento da insolvente fosse indeferido, por ser manifestamente infundado e adiantou que a liquidação do activo devia prosseguir os seus termos.
Em 28/06/2025, após ter feito o historial do processo e ter convocado diversas normas legais e jurisprudência aplicável ao caso, o Julgador «a quo» decidiu o incidente, avançando com a seguinte argumentação:
«(…) o tribunal entende que a modalidade escolhida de venda foi a de ser efetuada através de estabelecimento de leilão, ao qual não foi deduzida qualquer entrave à sua adoção, por a venda já estar em curso. Tendo tal questão ficado ultrapassada e pacificada, por não ter sido objeto de recurso.
O Exmo. AI, embora tenha uma posição diferenciada da nossa, a qual tem aliás respaldo em jurisprudência por si avançada em requerimento anterior, sempre teve uma postura ativa, segura e leal em todo o procedimento de venda, quer na definição do valor de venda, na comunicação da modalidade e concretização da venda, nas duas ocasiões para tal desiderato (tanto aos credores, quanto ao devedor e ao próprio tribunal). Com efeito, quanto à definição do valor de venda, onde a mesma se concretizaria (estabelecimento de leilão, através de processo de venda publicitado e executado na internet, em site da leiloeira), datas da concretização sempre cumpriu o seu dever de informação prévia, que aliás, em rigor, só era devido ao credor hipotecário (CGD), também o fez ao devedor, na pessoa do seu gerente.
Não resulta do CIRE qualquer imposição de comunicação ao devedor o procedimento de venda (seja quanto à modalidade e valor de venda), muito menos que a sua intervenção fique condicionada pela sua vontade.
Nesta medida, mesmo que não tivesse sido cumprido a informação ao devedor, que no caso foi, não era motivo de qualquer invalidade.
Por último, quanto à questão da avaliação, o valor base do imóvel, nas duas ocasiões de venda (tanto na primeira tentativa frustrada, como na segunda) foram sempre apregoadas, por valor muito acima do valor patrimonial do bem a alienar, mesmo do valor da avaliação efetuada, a qual foi apresentada pelo credor hipotecário».
Em função disso, decidiu que improcedia o pedido de nulidade do procedimento de venda levado a efeito pelo administrador de insolvência e, bem assim, o pedido de realização de avaliação ao imóvel.
O referido despacho foi notificado aos sujeitos processuais em 30/06/2025.
A 16/07/2025, inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
- «35.Foi o ora recorrente notificado de douto Despacho que determinou que “Termos em que não procede o pedido de nulidade do procedimento de venda levado a efeito pelo Exmo. AI e o pedido de realização de avaliação ao imóvel”.
- 36.O exponente não se conforma, nem de facto nem de direito e por isso recorre do Despacho.
- 37.Assim, não só o sr. Administrador de Insolvência justificou em momento algum o recurso a um estabelecimento de leilão para a venda de bem imóvel.
- 38.Como em momento algum o mesmo comunicou qualquer dado onde poderia ser consultado o estado da venda em Leilão.
- 39.O Insolvente, os Autos e os credores desconheciam os elementos de identificação e localização da plataforma de venda conforme o denunciado pelo Insolvente.
- 40.Tal configura uma nulidade e o Despacho foi omissivo quanto a essa matéria.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá requer:
- A)(…)
- B)Seja o bem imóvel actualmente em venda avaliado em termos comerciais para os fins da presente insolvência;
- C)Seja o leilão declarado como nulo, por violação dos requisitos legais para a sua instauração, tudo com as demais consequências legais».
A “Caixa Geral de Depósitos, SA” apresentou resposta, sustentando que:
- «a)Deve ser rejeitado o recurso interposto pela sociedade insolvente, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 630.º, n.º 2, do CPC.
- b)Subsidiariamente, deve o mesmo ser julgado improcedente, confirmando-se, na íntegra, o despacho recorrido».
O administrador de insolvência disse aderir, integralmente e sem reservas, à resposta apresentada pela “Caixa Geral de Depósitos, SA”, de harmonia com o disposto no artigo 634.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está, no essencial, circunscrito à apreciação da interligação entre a venda em causa e a disciplina prevista no artigo 164.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
III – Da factualidade com interesse com interesse para a justa resolução do recurso:
Os factos com interesse para a justa resolução do recurso constam do relatório inicial.