Acção ordinária 227/09.0TBRSD do Tribunal Judicial de Resende
Sumário:
I. O art. 556 do CPCr2013 só estatui para os casos de pedidos genéricos. Logo, não impede – nem faria sentido que impedisse – que, no caso de pedidos determinados, em que se verifique a hipótese da parte final do art. 569 do CC, se amplie o pedido nos termos do art. 265/2 do CPCr2013, desde que essa ampliação não se baseie em novos factos essenciais (caso se baseie nestes, terá de ser feito uso de um articulado superveniente, sujeito aos requisitos deste: art. 588 do CPCr2013), mas em factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado (como uma maior percentagem de incapacidade permanente geral ou uma forma mais grave desta ou um maior período de tempo de incapacidade temporária, que resultem de um exame médico-legal realizado no decurso da instrução), desde que eles resultem da instrução da causa e as partes sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar [art. 5/2b do CPCr2013].
II. A perda da capacidade aquisitiva deve ser valorada com base no salário mínimo nacional se não houver factos que apontem para valores inferiores ou superiores.
III. O valor indemnizatório para a perda da capacidade aquisitiva obtido através de fórmulas matemáticas deverá ser aumentado sempre que existam outros factores que não foram tomados em conta naquelas fórmulas, como será o caso de as sequelas decorrentes do acidente serem impeditivas do exercício da actividade profissional habitual.
IV. Se o autor tinha 34 anos quando ocorreu o acidente; sofreu várias fracturas num membro inferior com complicações posteriores; foi sujeito a várias operações e tratamentos médicos; teve cinco períodos de internamento hospitalar; ficou marcado por extensas e notórias cicatrizes na perna, a qual ficará deformada e ficou com marcha claudicante; teve que fazer uso de canadianas e de tala com carga parcial; sofreu dores importantes; a consolidação das lesões levou 18,5 meses e todo esse período foi de incapacidade temporária profissional total; e ficou com uma incapacidade permanente geral no total de 32% que o impedem, em definitivo, do exercício da actividade profissional habitual; tudo isto com os inevitáveis reflexos a nível do desgosto pelos períodos extensos de imobilizações, pelas incapacidades e pelas deformidades, justifica-se a atribuição de uma compensação de 65.000€.
V. “Os arts. 805 e 566 do CC, ao estatuírem sobre o cálculo da indemnização e efeitos da mora, não fazem qualquer destrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais, razão pela qual os juros serão devidos desde a sentença ou desde a citação apenas e tão somente com base na existência, ou não, na sentença de um raciocínio actualizador.”
Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados:
B… intentou em 18/12/2009 a presente acção contra C… – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 98.155€, valor esse a que deverão acrescer juros de mora, à taxa legal e anual de 4%, contados desde a citação e até efectivo pagamento, e, bem assim, quanto se venha a liquidar em oportuna ampliação do pedido e/ou em liquidação em execução de sentença.
Alega para tanto que sofreu danos por causa de acidente de viação da responsabilidade concorrente dos condutores de dois veículos segurados na ré, quando era transportado num deles.
A ré contestou, impugnando, por desconhecimento, a forma como o acidente se deu e parte dos danos, e concluiu no sentido da parcial procedência da acção, isto é, com a sua condenação a pagar a indemnização que se vier a considerar justa para ressarcimento dos danos que o autor sofreu em razão do acidente dos autos.
A 11/11/2013, dois dias antes do início do julgamento, já depois de há muito o julgamento ter sido marcado (a 1ª marcação foi para 04/10/ 2011) e o processo suspendido duas vezes por acordo das partes, o autor veio apresentar um articulado de ampliação do pedido (mais 351.505,74€ com juros desde a notificação à ré, para além do inicialmente pedido) com base nas conclusões e dados do relatório do exame médico-legal que lhe tinha sido feito a 10/12/2010, com novos períodos e graus de incapacidade.
A ré respondeu no dia seguinte opondo-se à ampliação, pois que, diz, a concretização dos pedidos genéricos deve ser feita através de um incidente de liquidação (art. 358 do CPCr2013) e não através de uma ampliação do pedido deduzido inicialmente à qual, aliás, não dá o seu acordo. Por outro lado, não se trata de uma ampliação, já que a ampliação se baseia em factos novos não confessados pela ré, o que se traduz numa alteração da causa de pedir, à qual também não dá o seu acordo. Por fim, diz que se o requerimento do autor fôr tido como um articulado superveniente (art. 588 do CPCr2013), então há muito que estaria precludido o direito de o apresentar, pois que o julgamento está agendado há muito mais de 10 dias; por outro lado, impugna parte dos novos factos alegados pelo autor e as conclusões por este tiradas deles.
Realizou-se o julgamento e depois foi proferida sentença no interior da qual se decidiu admitir a ampliação do pedido e depois se condenou a ré a pagar ao autor 281.195€ [embora se tenha escrito 271.980] (dos quais 45.000€ para os danos não patrimoniais e 9215€ para a perda de rendimentos no período de incapacidade temporária e 226.980€ para perda da capacidade aquisitiva), devendo ser deduzidas todas as quantias já pagas pela ré por conta deste acidente (isto por referência ao facto de o autor ter instaurado uma providência cautelar de arbitramento de reparação provisória no qual a ré pagou 25.000€ por conta da indemnização que viesse a ser determinada na acção principal).
A ré interpôs recurso desta sentença, impugnando ainda a admissão da ampliação do pedido, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- em relação à ampliação do pedido, invoca os mesmos argumentos já sintetizados acima;
2- em relação à decisão final considera que a culpa do acidente deve ser atribuída em 2/3 para o condutor do motociclo e 1/3 para a condutora do ligeiro e a ré condenada a pagar a totalidade, mas com a repartição da responsabilidade naqueles termos;
3- quanto à compensação para ressarcimento dos danos não patrimoniais entende que deve reduzida para 30.000€;
4- quanto à indemnização para ressarcimento do dano patrimonial em razão do período de ITPT entende que deve ser reduzida para 8463€;
5- e quanto à indemnização para ressarcimento do dano patrimonial em razão da IPG entende que deve ser reduzida para 60.000€;
O autor contra-alegou defendendo a improcedência deste recurso.
O autor também recorreu contra a sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I- Os factos levados aos quesitos 14 a 24 da base instrutória e os arts. 2, 3 e 5 da ampliação do pedido deviam ter sido dados como provados;
II- com as alterações introduzidas nos factos provados, a indemnização pelas perdas salariais deve ser de 30.000€ e a do dano patrimonial futuro deve ser de 300.000€;
III- mesmo que não se modifiquem os factos provados, não deve ser o salário mínimo nacional a base de cálculo das perdas salariais e do dano patrimonial futuro, mas antes o salário médio nacional, de 1222,70€ em 2010, pelo que os valores deveriam ser, pelo menos, de 22.600€ e 280.000€, respectivamente;
IV- a indemnização dos danos não patrimoniais, por sua vez, devia ser de 75.000€;
V- a sentença, não se pronuncia quanto aos juros moratórios, embora refira que até à sentença não são devidos juros moratórios, pelo que, pelo menos a partir dela, devia ter condenado em juros moratórios;
VI- Mas, aplicando-se a norma do art. 805/3 do CC, são devidos juros moratórios relativamente às indemnizações por danos patrimoniais, desde a data da notificação da ampliação do pedido.
A ré contra-alegou defendendo a improcedência deste recurso.
Questões a decidir: a admissibilidade da ampliação do pedido; da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores; o valor indemnizatório das perdas salariais, da capacidade aquisitiva e dos danos não patrimoniais; se são devidos dos juros moratórios e desde quando.
Da ampliação do pedido
O art. 569 do CC diz que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.”
Ou seja, enquanto na 1ª parte este artigo se refere aos pedidos genéricos, na 2ª refere-se aos pedidos determinados, dando ao autor, mesmo nestes casos, a possibilidade de reclamar quantia mais elevada (isto é, ampliar o pedido) se o processo (repare-se, o processo, não a posição da parte contrária) vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
O art. 556 do CPCr2013 só estatui para os casos de pedidos genéricos. Logo, não impede – nem faria sentido que impedisse – que, no caso de pedidos determinados, em que se verifique a hipótese da parte final do art. 569 do CC, se amplie o pedido. E essa ampliação faz-se, precisamente, nos termos do art. 265/2 do CPCr2013 que diz: “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.”
Ora, no caso dos autos verificou-se, precisamente, a hipótese do nº. 2 do art. 569 do CC, como o autor o previra; o que aliás nada tem de especial, por ser esse o caso normal de danos derivados de graves acidentes de viação (não havendo quase um único destes casos em que não exista essa ampliação do pedido na sequência dos exames médico-legais).
O autor não alterou a causa de pedir – que é um acidente de viação causador adequado de danos -, limitou-se a ampliar o pedido com base no desenvolvimento entretanto verificado nos danos já alegados desde a data da propositura da acção até à data da consolidação da incapacidade.
Antes do CPCr2013 já se defendia que a ampliação do pedido era admissível ao abrigo do art. 273/2, 2ª parte – “se for o desenvolvimento ou uma consequência do pedido inicialmente formulado” – quando, por exemplo, “na acção de indemnização, baseada em acidente de viação […], se pediu a quantia correspondente ao valor dos danos conhecidos no momento da propositura da acção e, mais tarde, mas antes de encerrada a discussão em 1ª instância, se toma conhecimento da verificação de novos danos, e se pretende aumentar o montante da indemnização de acordo com o valor dos novos danos apurados." (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 281, autores que também foram citados pela decisão recorrida).
Como se dizia no ac. do STJ de 14/01/2003, 02A3987: “Dispõe o art. 273/2, segunda parte, do CPC, que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido inicial. Esta norma prevê o meio adequado ao pedido de complemento da indemnização referido no art. 569 do CC e, a segunda regra deste artigo, configura um desenvolvimento do pedido primitivo quando o lesado, ao pedir certa quantia como indemnização, não tenha renunciado a exigir o que ulteriormente os elementos do processo vierem a revelar, tendo portanto formulado substancialmente um pedido genérico (Vaz Serra, RLJ 108 p. 231; ac da RL de 15/07/1980 (Campos Costa), CJV.4, p. 88). Tal e qual como sucedeu aqui.”
Este entendimento era válido desde que a ampliação se baseasse em factos que fossem complemento ou concretização de outros que as partes tivessem oportunamente alegado, os novos factos resultassem da instrução e discussão da causa, a parte manifestasse vontade de deles se aproveitar e à parte contrária fosse facultado o exercício do contraditório quanto a eles (arts. 664 e 264/3 do CPCa/r2013).
Hoje, depois do CPCr2013, a solução mantém-se, pois o juiz, para além dos factos articulados pelas partes, pode servir-se de factos complementares ou concretizadores dos factos alegados pelas partes, desde que eles resultam da instrução da causa e sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar: a parte interessada declarando que deles se quer aproveitar e a outra parte podendo sobre eles exercer o contraditório) [art. 5/2b) do CPCr2013].
Assim, depois do CPCr2013, os autores podem ampliar o pedido, nos termos do art. 265/2 do CPCr2013, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mesmo que estes se baseiem em factos complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa (como uma maior percentagem de incapacidade permanente geral ou uma forma mais grave desta ou um maior período de tempo de incapacidade temporária, que resultem de um exame médico-legal realizado no decurso da instrução) desde que os réus tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre eles.
E estes factos complementares ou concretizadores, está hoje esclarecido (resulta do confronto entre o nº. 3 do art. 264 do CPCa/r2013 com os nºs. 1 e 2 do art. 5 do CPCr2013), não são factos essenciais e por isso não constituem a causa de pedir, pelo que a sua invocação não se traduz em qualquer alteração da causa de pedir (pois que apenas a complementam ou concretizam).
E, ainda, como o próprio art.5/2 do CPCr2013 esclarece que o juiz pode considerar, para além dos factos articulados pelas partes, aqueles factos complementares ou concretizadores dos factos alegados pelas partes, desde que resultem da instrução da causa, estes não têm que ser introduzidos no processo através de um articulado superveniente (basta que a parte interessada declare a vontade de eles se aproveitar, designadamente nas alegações na audiência final).
Mais ou menos no sentido de tudo o que antecede, veja-se Lebre de Freitas, A acção declarativa, 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 141, nota 2, 147, 188/189 e 307/309, e Introdução… 3ª edição, Coimbra Editora, 2013, págs. 165/166, nota 38 da págs. 168/169, nota 57 da pág.175; e, para parte do que antecede e com algumas diferenças irrelevantes para o caso, Miguel Teixeira de Sousa, Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia ivridica, Tomo LXII - 332 - Maio/Agosto de 2013, págs. 396/397).
Assim, não têm razão de ser as objecções deduzidas pela ré à ampliação do pedido.
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Os quesitos cuja resposta de não provado foi colocada em causa pelo autor foram os seguintes:
14. O autor, ao tempo do sinistro, trabalhava em Espanha na construção civil, como carpinteiro de cofragem?
15. Auferindo o salário de 10€ por hora de trabalho prestado?
16. Trabalhando, na segunda-feira 8h?
17. De terça a quarta-feira 12h diárias?
18. À sexta-feira 10h?
19. O autor regressava todos os fins-de-semana a casa?
20. O autor nos fins-de-semana ajudava a esposa no amanho de um casal, propriedade de António Pereira, que agricultavam em regime de parceria agrícola?
21. Do amanho dessas terras retirava o autor e sua esposa géneros agrícolas para consumo da família, designadamente, batatas, vinho, cebolas, milho, legumes e feijão?
22. Criando galinhas, patos e porcos também para consumo doméstico?
23. Representando um proveito médio mensal de cerca de 150€?
24. O resultado do trabalho do autor nesse casal representava um proveito de cerca de 50€ mensais?
Os artigos da ampliação que o autor quer que sejam dados como provados são os seguintes:
2. Anteriormente ao acidente, o autor auferia mensalmente como resultado da sua actividade como carpinteiro de cofragem, trabalhando em Espanha, 2160€.
3. E, nos finais de semana, o autor exercia actividade como agricultor, gerando por si rendimentos mensais não inferiores a 50€.
5. No período compreendido entre 1/11/2009 e 30/6/2010, no total de 8 meses, o autor deixou de obter rendimentos dessas duas referidas actividades no montante de mais de 17.680€ [8 meses x (2160€ + 50€)].
Como resulta da simples comparação entre os arts. 2 e 3 da ampliação com o art. 5 e também da parte final deste, este não é mais que a formulação matemática daqueles, pressuposto um período de incapacidade já dado como provado. Ou seja, não tem conteúdo útil. O art. 3, por sua vez, não é mais que a síntese dos quesitos 19 a 24. E o artigo 2, por fim, não é mais do que a síntese da parte útil dos artigos 46 a 49 da petição inicial que foi levada aos quesitos 14 a 18. Ou seja, nenhum dos artigos da ampliação do pedido que o autor quer que sejam dados como provados tem qualquer conteúdo útil.
Anote-se, entretanto, que a matéria levada aos quesitos 14 a 18 enfermava de um lapso manifesto. 2160€ a dividir por 10€/hora, corresponde a 216h de trabalho por mês. Ou seja, 54h por semana. Ora o que consta dos quesitos de 16 a 18, que corresponde ao alegado pelo autor, só dá 42h. Ou seja, ou o autor se “esqueceu” da 5ª feira (em 17 só se refere à 3ª e 4ª feira, em 16 à 2ª e em 18 à 6ª), ou de facto não trabalhava à 5ª feira e então só trabalhava 42h por semana….
De qualquer modo, repete-se nenhum dos artigos da ampliação referidos agora pelo autor tem qualquer conteúdo útil, pelo que não interessa a sua consideração.
Quanto aos quesitos 14 a 24 da base instrutória, o autor pretende que eles deviam ter sido dados como provados, invocando para tanto o depoimento de um “cunhado” do autor e da “esposa” do autor. Transcreve largas páginas dos depoimentos de ambas as testemunhas, a maior parte deles sem qualquer interesse para a resposta àqueles quesitos.
Quanto à parte que diz respeito a esses quesitos, os depoimentos destas duas testemunhas dizem coisas completamente diferentes; por exemplo, o “cunhado” acaba por dizer que o autor não trabalhava em Espanha desde 2005 ou 2006, não sabe bem…. Ora, como o acidente ocorreu no final de 2008, como se verá abaixo, tal corresponde a dizer que a testemunha depôs em sentido contrário ao que o autor pretende. Tendo o autor apresentado duas testemunhas a favor desta versão correspondente aos quesitos 14 a 24, com depoimentos que estão em contradição um com o outro, tal bastaria para se concluir que a versão do autor fica irremediavelmente posta em causa.
Mas, para além disso, como diz a sentença, sufragada pela ré, “a prova documental junta aos autos consubstanciada em declarações fiscais desautoriza o que vem formulado nos quesitos, e as testemunhas inquiridas a este respeito não convenceram o Tribunal referindo-se de forma vaga e genérica a firmas e rendimentos do autor sobre os quais inexiste qualquer prova documental merecedora de credibilidade.”
Tanto mais que, como diz a ré, “ambas as testemunhas afirmaram que, em qualquer uma daquelas situações, havia contratos de trabalho reduzidos a escrito e descontos para a Segurança Social, mais ainda, que os pagamentos dos salários eram feitos ou por transferências bancárias (testemunha D…) ou em dinheiro ou cheques (testemunha E…).
Se assim foi, por que é que o autor não juntou aos autos cópias desses contratos de trabalho, dos recibos de vencimentos, das transferências bancárias e dos cheques através dos quais lhe foram pagos os salários e certidão da Segurança Social com os descritivos dos descontos operados ao longo daqueles 3 anos anteriores ao acidente, de modo a, assim, se ter uma base documental sólida que permitisse fazer um cálculo ponderado do valor salarial que ele auferiu durante aquele período de tempo?”
Nem vale dizer, com o autor o faz, que “não raras vezes as entidades patronais não procedem aos descontos devidos para a segurança social, ocultando, no todo ou em parte, os valores salariais pagos”, porque, como refere a ré, foram as próprias testemunhas do autor que disseram que esses descontos foram feitos (o que consta das transcrições dos depoimentos).
É certo que isto é principalmente válido no que se refere ao trabalho durante a semana, mas a perda da credibilidade das testemunhas, quanto a uma parte, tem de ter reflexos na outra parte. Aliás, se a testemunha “cunhado” dizia que o autor desde 2006 já não trabalhava em Espanha, que sentido teria acreditar na outra parte da versão do autor, isto é, que era ao fim de semana que trabalhava no campo?
Posto isto, este tribunal aceita como provável que o autor trabalhasse como carpinteiro e também ajudasse em trabalhos do campo e que esta ajuda pudesse ter reflexos patrimoniais pontuais, mas não que o autor trabalhasse regularmente naquela actividade, menos ainda em Espanha, de modo a obter uma remuneração de 2160€ mensais e que aquela ajuda no campo fosse regular e que tivesse uma mais valia minimamente regular, bem como que os proventos obtidos que fossem imputáveis ao autor não fossem consumidos pelo valor do trabalho aplicado e gastos tidos.
Os depoimentos invocados pelo autor, são, realmente, depoimentos de pessoas muito próximas do autor, com vontade de o ajudar, muito vagos e genéricos (sem qualquer pormenor que saia espontaneamente durante a prestação do depoimento), sem o mínimo de suporte documental, e desse modo não convencem minimamente este tribunal de recurso da verdade daquilo que foi alegado pelo autor quanto a esta matéria, pelo que se mantém a resposta a estes quesitos.
Foram os seguintes os factos dados como provados (os sob alíneas vêm dos factos assentes; os sob números simples vêm da resposta aos quesitos; os sob números com o acrescento ‘amp’ vêm da ampliação do pedido):
A) No dia 15/12/2008, pelas 17h50, na EM sem número que liga a EN … a …, na freguesia …, do concelho de Resende, junto ao …, verificou-se um embate entre os seguintes veículos: a) ciclomotor, de serviço particular, de matrícula ..-DP-.., conduzido por F…; e, b) ligeiro de passageiros, de serviço particular, de matrícula ..-..-GS, conduzido por G….
B) Atento o sentido de marcha EN … – …, no local do acidente e respectivas imediações, a EM referida desenvolve-se em recta seguida de curva pronunciada para o lado esquerdo.
C) Dispondo a faixa de rodagem de uma largura total de 5,50 metros.
D) Sendo esta igualmente dividida em duas sub-faixas de rodagem servindo o trânsito em ambos os sentidos contrários de marcha.
E) Essas sub-faixas de rodagem de sentidos contrários de marcha apresentavam-se divididas entre si por linhas longitudinais descontínuas, demarcadas no pavimento a tinta branca, no eixo médio da via.
F) Na zona da curva a visibilidade era inferior a 25m.
G) O pavimento da referida EM apresentava-se asfaltado e em bom estado de conservação.
H) Considerando o sentido de marcha E.N. nº. … – …, a E.M. desenvolve-se em declive ascendente.
I) Ambos os veículos transitavam pela EM.
J) Seguindo o ciclomotor no sentido de marcha EN … => ….
K) E o ligeiro em sentido contrário de marcha, no sentido … => EN ….
L) O embate ocorreu entre a parte dianteira esquerda e o guarda-lamas dianteiro esquerdo do ligeiro e a lateral esquerda do ciclomotor.
M) À data do acidente, a responsabilidade civil perante terceiros, incluindo passageiros transportados, inerente à circulação do ciclomotor encontrava-se transferida para a ré mediante contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº. ……….
N) À data do acidente, a responsabilidade civil perante terceiros, incluindo passageiros transportados, inerente à circulação do ligeiro encontrava-se transferida para a ré mediante contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice nº. ……….
O) Na ocasião do acidente, o autor era transportado gratuitamente no ciclomotor.
O) Em consequência do embate o autor ficou ferido.
Q) Foi transportado de ambulância.
R) Tendo-lhe sido diagnosticadas as seguintes lesões:
• fractura cominutiva exposta de grau III supra e intercondiliana do fémur esquerdo;
• fractura da tíbia esquerda;
• ferida externa na face antero medial do terço distal da coxa esquerda, com muita sujidade e perda de substância óssea e das partes moles.
S) No Hospital de Vila Real o autor foi encaminhado para o bloco operatório.
T) O autor foi cirurgicamente intervencionado, com prévia lavagem cirúrgica, consistindo a cirurgia em osteossíntese.
U) O autor ficou internado e em tratamentos no Hospital de Vila Real até ao dia 23/12/2008, data em que foi transferido de ambulância para o Hospital de Lamego.
V) O autor manteve-se internado em tratamentos e vigilância no Hospital de Lamego.
W) Após o que lhe foi dada alta para o domicílio, com indicação para continuar tratamentos nos serviços clínicos da seguradora Ré.
X) No dia 15/02/2009, foi o autor novamente internado no Hospital de Lamego por motivo de infecção (zona a supurar na face externa da coxa esquerda) e reacção a fixadores externos na perna esquerda.
Y) O autor foi, então, sujeito a zaragatoa.
Z) Procedendo-se a extracção dos fixadores externos e a limpeza cirúrgica, com aplicação de sistema de instilação – drenag.
AA) Durante o internamento foram feitos pensos diários e medicação.
AB) Caminhando o autor com apoio de canadianas e uso de tala de Dejny, com carga parcial.
AC) O autor teve alta hospitalar no dia 12/03/2009.
AD) Sendo logo marcada consulta de ortopedia para daí a 30 dias, com indicação de urgente.
AE) O autor foi novamente internado no Hospital de Santa Maria, na cidade do Porto, para ser novamente intervencionado cirurgicamente, por conta da Ré seguradora.
AF) O autor nasceu em 19/06/1974, tendo, ao tempo do acidente, 34 anos de idade.
AG) E… nasceu em 1979.
AH) O autor e E… têm duas filhas, H…, nascida em 08-07-2001 e I…, nascida em 30-11-2003.
1. Ao aproximar-se da curva descrita em B) o condutor do ciclomotor passou a transitar sobre o eixo da via.
2. Ao descrever a referida curva, a condutora do ligeiro passou, também ela, a transitar com a lateral esquerda do veículo sobre o eixo da via.
3. O embate verificou-se sobre o eixo da via, no final do troço de recta e à entrada da curva, atento o sentido EN … => ….
4. Após o embate o autor foi transportado para o Centro de Saúde de Resende e daí transferido para o Hospital de Vila Real, passando no trajecto a partir de Baião a ser acompanhado por médico do INEM – Instituto Nacional Emergência de Médica.
5. A cirurgia que o autor foi submetido consistiu em intercondiliana com aplicação de fixador externo transarticular da coxa e perna esquerdas.
6. O autor esteve internado no Hospital de Lamego durante três semanas.
7. Após a alta hospitalar o autor continuou sujeito a tratamentos diários no domicílio por enfermeiro.
8. O autor continuou e continuará tratamentos por enfermeiro no domicílio por motivo de infecção na perna esquerda.
9. Submeteu-se a tratamentos por meio de consultas no Hospital de Lamego.
10. Em 14/04/2009 o autor foi internado no Hospital de Santa Maria.
11. Desde data anterior ao acidente, o autor e E… viviam como marido e mulher.
12. A companheira do autor não exercia, nem exerce, profissão remunerada.
19amp. Actualmente já não estão juntos.
9 e 13amp. O autor sofreu um dano de rebate profissional, sendo que as sequelas decorrentes do acidente são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.
26. O autor sofreu e continua a sofrer dores importantes.
27. Vive com enorme preocupação e angústia a evolução da sua situação clínica.
28. O autor encontra-se receoso das limitações de que está afectado e das que possam persistir no futuro.
29. O autor não tem meios que lhe permitam fazer face às despesas da sua vida.
30. O autor ficará marcado por extensas e notórias cicatrizes na perna esquerda.
31. A qual ficará deformada.
32. Do exame feito pelo Médico, Dr. J…, nos Serviços Clínicos da Ré no dia 24-08-2009, detectou-se que o autor teve fractura supra intercondiliana do fémur esquerdo e fractura dos ossos da perna.
33. Como resultado desse exame médico foi proposto ao autor um processo de intervenções cirúrgicas tendentes a debelar a pseudartrose infectada do fémur esquerdo e a pseudartose da tíbia esquerdas.
34. De acordo com a programação apresentada o autor seria submetido a duas intervenções cirúrgicas ao fémur: numa 1.ª intervenção ser-lhe-ia extraído o material, espaçador de cimento e fixador externo; numa 2.ª intervenção ser-lhe-ia colocado o material de osteossíntese com placa bloqueda e enxerto.
35. À tíbia, o autor seria submetido a tratamento cirúrgico da pseudartose.
36. Na sequência deste programa de intervenções cirúrgicas, foi o autor sujeito à 1.ª cirúrgica prevista para o fémur, a qual se realizou no dia 23-09-2009.
37. Presentemente o autor está a recuperar desta intervenção cirúrgica, aguardando que a infecção que existia ao nível do fémur esteja completamente debelada, de modo a ser submetido à 2.ª operação prevista para aquele osso.
41. A ré, através de carta datada de 18-02-2009, dirigida ao autor, deu-lhe conhecimento de que assumia a responsabilidade dos seus segurados no acidente, logo o informando que iria proceder ao pagamento das despesas já havidas e o prejuízo resultante das lesões sofridas.
42. A ré pagou ao autor, no dia 9/4/2009, 95,60€ de despesas de transporte, alimentação, medicamentos, hospital/clínica.
43. No dia 01/06/2009 pagou-lhe 28,02€ de despesas de transporte, alimentação e medicamentos.
44. No dia 11-09-2009 pagou-lhe 22,46€ de despesas com medicamentos.
45. Pagou aos Bombeiros, Hospitais, Laboratórios e Táxis as despesas havidas com o autor.
1amp. A data da consolidação das lesões do autor é fixável em 30/06/2010, sendo que todo o período decorrido entre a data do sinistro dos autos (15/12/2008) e a data da alta clínica (30/06/ 2010), no total de 563 dias foi para o autor de “incapacidade temporária profissional total”.
6amp. Por virtude das lesões sofridas no acidente, após cura clínica das mesmas em 30/06/2010, ficou ainda o autor com as seguintes queixas:
- fenómenos dolorosos: dores nas costas, ombro esquerdo, coxa esquerda e anca do mesmo lado, quando faz esforços e movimentos com o membro inferior esquerdo;
- actos da vida diária: dificuldades em caminhar, subir e descer escadas ou rampas. Não consegue correr;
- vida profissional ou de formação: deixou de trabalhar na construção civil por não conseguir permanecer muito tempo de pé.
7amp. Apresentando o autor as seguintes sequelas permanentes:
- marcha claudicante;
- membro inferior esquerdo:
a) múltiplas cicatrizes, distróficas, dispersas pela face anterior da coxa e face anterior da perna, sendo a de maior dimensão de 20 cm;
b) hidartrose do joelho, com alterações dos movimentos de flexão/extensão;
c) calo ósseo, com deformidade muito acentuada ao nível do terço inferior da perna;
d) encurtamento do membro de 2,5 cm, comparando com o membro oposto;
e) anquilose do joelho em posição não funcional, com compromisso de marcha;
f) joelho valgo (10%).
g) atrofia da coxa em 2 cm, quando comparada com o membro oposto.
8amp. Tais sequelas são determinantes para o autor de uma incapacidade permanente geral no total de 32%.
Da medida da contribuição para o acidente
A sentença considerou verificado o pressuposto da culpa dos agentes do facto ilícito que causou lesões ao autor. Tanto bastava para a procedência da acção contra a ré, seguradora de ambos os condutores. No decurso da fundamentação, a sentença, para além disso, resolveu ir mais longe e, sem ninguém lhe ter pedido que se pronunciasse sobre a questão, disse ainda que a medida da contribuição de cada um dos condutores era de 50%.
A ré, por entender que a violação da norma estradal referida na sentença era mais grave em relação ao condutor do ciclomotor – por ir mais afastado da berma do que o ligeiro – veio defender que a medida da contribuição da culpa devia ser repartida em 2/3 para o condutor do ciclomotor e 1/3 para a condutora do ligeiro.
O autor entende que a questão é irrelevante nesta acção.
O autor tem razão.
O objecto do processo foi definido pelo autor e é o de saber se o autor tem direito a ser indemnizado pela ré, como seguradora de dois veículos, por ambos terem tido culpa no acidente que lhe provocou danos. Provados os pressupostos do direito do autor – que a ré no recurso não coloca em causa – não interessa saber em que medida a culpa de cada um dos condutores contribuiu para o acidente. Basta que se saiba que ambos foram culpados. O objecto da acção não tinha nada a ver com a medida da contribuição de cada um dos condutores para o acidente ou para os danos do autor e este não tem qualquer interesse na decisão de tal questão.
A ré poderá, eventualmente, ter interesse na resolução da questão relativamente aos seus segurados. Mas qualquer decisão que seja proferida neste processo não pode ser invocada perante eles por a acção não fazer caso julgado quanto aos mesmos, já que eles não são parte no processo (arts. 619, 580 e 581 do CPCr2013).
Por outro lado, a medida da contribuição da culpa dos condutores não foi objecto de qualquer decisão proferida na sentença, nem é fundamento de qualquer decisão, já que a decisão final da condenação da ré não depende, em nenhuma medida, de se saber a proporção da culpa dos condutores, sendo um mero obiter dictum da sentença.
Pelo que a questão - da medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores - não tem de ser conhecida neste recurso.
Do valor do dano da incapacidade temporária
É questão que tem que ver com o facto 1amp:
A data da consolidação das lesões do autor foi em 30/06/2010, sendo que todo o período decorrido entre ela e a data do sinistro dos autos (15/12/2008), no total de 563 dias, foi de “incapacidade temporária profissional total”.
Para este dano, a sentença considerou um período de incapacidade temporária total de 563 dias (± 19 meses), com um salário pelo menos de valor idêntico ao do salário mínimo nacional, ou seja, 485€ mensais, atendendo a que não se provaram os rendimentos efectivos do autor. Dá o valor de 9215€.
O autor, com base na alteração dos factos, pretende que a indemnização deste dano passe para 30.000€ ou 22.600€. Não explica como é que chega a estes valores, sendo que nos pedidos referia que recebia 2160€ + 50€ por mês, isto é: 2210€ mês, o que, se for multiplicado por 18,5, dá 40.885€.
A ré aceita que seja aplicado o valor do salário mínimo nacional e o período de incapacidade, mas faz as contas tendo em consideração os valores do smn em cada um dos anos de 2008 (426€), 2009 (450€) e 2010 (475€) e os períodos reais que estão em causa: ½ mês de 2008, 12 meses de 2009 e 6 meses de 2010, com o resultado final e global de 8463€.
Concorda-se com a aplicação do salário mínimo nacional de cada ano e não do de 2011, já que se está a calcular as perdas salariais no período de incapacidade temporária, delimitado, entre 2008 e 2010.
Mas, ao contrário da ré, entende-se que se deve aplicar a ideia de que todos os trabalhadores por conta de outrem recebem (ou deviam receber) 14 meses de salário (com férias, subsídio de férias e subsídio de Natal), pelo que os valores são:
2008- 1/24 (de um ano de 14 meses) x 426€ x 14 = 248,50€
2009- 1 ano de 14 meses x 450€ = 6300€
2010- ½ (de um ano de 14 meses) x 475€ x 14 = 3325€
= 9873,5€.
O autor, na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, diz que ninguém nas actividades do autor auferia em 2008 apenas o salário mínimo nacional e que a aplicação das normas legais contidas nos nºs. 7 e 8 do art. 64 do Dec.-Lei 291/2007, de 21/08, viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20 da Constituição.
Tendo aqui em conta estes argumentos, diga-se quanto ao primeiro que em todos os sectores de actividade existem pessoas que não chegam sequer a receber o salário mínimo nacional por estarem desempregadas ou só trabalharem em tempo parcial.
E quanto ao segundo, diga-se que não há indícios de a sentença ter aplicado as normas dos nºs. 7 e 8 [e 9] do art. 64 do DL 291/2007, introdu-zidas pelo Dec. Lei 153/2008, de 06/08 (não referido pelo autor…), muito menos no sentido cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo acórdão do Tribunal constitucional de 12/07/2012, n.º 383/2012, proferido no processo n.º 437/10, também não referido pelo autor (com uma interpretação diferente de tais normas, que já não é inconstitucional, veja-se, por exemplo, o ac. do STJ de 11/01/2011, 6026/04.8TBBRG.G1.S1 – a questão pode ser vista também no ac. do TRL de 28/06/2012, 1529/05.0TBBNV.L1-2).
O que se passou foi que a sentença não tinha quaisquer dados em que se basear para calcular a perda da capacidade aquisitiva do autor, pelo que teve que se socorrer de algum ponto de partida, que foi o do salário mínimo nacional, como era e é costume ser usado nestes casos em que nada se prova que aponte para um rendimento potencial inferior ou superior (casos em que os factos podem apontar para valores superiores, são, por exemplo, os de jovens no início da profissão, de estudantes ainda não trabalhadores, ou de crianças e adolescentes – neste sentido, por exemplo, os acs. do STJ 02/10/2007 CJSTJ2007.III.68, do STJ de 16/10/2008, 08A2362, do STJ de 25/06/2009, 08B3234, do TRC de 16/11/2010 (15/07.8TBFAG.C1), e do TRC de 15/02/2011, 291/07.6TBLRA.C1).
Isto afasta também a pretensão do autor em que se considere, ao menos, o salário médio nacional, que diz ser de 1222,70€ em 2010. Nada nos factos provados indicia, sequer, que o autor estivesse de facto a trabalhar à data do acidente ou que o tivesse feito nos últimos anos de modo minimamente regular, ou que alguma vez tenha tido rendimentos mensais regulares próximos de tais valores. E nada nos factos provados aponta para que o autor pudesse auferir, em condições normais, um salário médio nacional (ainda para mais do montante indicado pelo autor, que não inclui só a remuneração base). A profissão que se diz ser a do autor é uma profissão em abstracto, nada apontando para que de facto o autor a tenha exercido com carácter de regularidade.
Da perda de capacidade aquisitiva
A sentença fixou a indemnização por este dano em 226.980€, acolhendo a solução de que a indemnização a pagar deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à perda de capacidade de ganho. Para o efeito multiplicou 12meses x 485€ x 39anos. Ou seja, 12 meses ou um ano vezes o salário mínimo nacional em 2011 vezes 39 anos (o que faltava, atenta os 36 anos de idade do autor, para atingir o nº. de anos de uma esperança média de vida de 75 anos). Não explicou porque é que desconsiderou que a incapacidade era de 32%.
A ré quer que a indemnização seja diminuída para 60.000€, tendo em conta que à data da estabilização da incapacidade (01/07/2010) o autor tinha 36 anos de idade (nasceu a 19/06/1974), a esperança de vida de 75 anos, o salário mínimo de 475€ e a incapacidade de 32%. Para o efeito aplica a tabela facultada pelo juiz Joel Timóteo na página da internet do verbo jurídico, os ensinamentos de Sousa Dinis no estudo publicado na CJSTJ2001.I. pág. 5, e o ac. do STJ de 10/10/2012 (sem referência à sua publicação).
O autor quer que ela seja aumentada para 300.000€ (com base no salário de 2210€) ou 280.000€ (com base no salário de 1222,70€ - não explica a pouca diferença dos resultados alcançados com uma tão grande diferença de factores), sem dizer como é que chegou a estes valores, embora no articulado de ampliação do pedido tivesse referido que seguia a fórmula utilizada no acs. do STJ de 05/05/1994 e do TRC de 04/04/1995, que serão referidos abaixo. Acrescenta que, “como é consabido, incapaz de exercer as suas referidas actividades profissionais, o autor não tem condições no seu meio de encontrar qualquer futuro profissional compatível.”
Os factos que importa considerar são os seguintes:
O autor nasceu em 19/06/1974. Sofreu um dano de rebate profissional, sendo que as sequelas decorrentes do acidente são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional. A data da consolidação das lesões do autor é fixável em 30/06/2010. As sequelas de que sofre são determinantes de uma incapacidade permanente geral no total de 32%.
Para a reparação deste dano tem-se seguido a solução de determinar o capital necessário à produção “de um rendimento, que, entregue de uma só vez, e diluído no tempo de vida activa do lesado, proporcione à vítima o mesmo rendimento que antes auferiria se não tivesse ocorrido a lesão ou a compense pelo maior grau de esforço desenvolvido (nos termos do acórdão do STJ de 04/12/2007, publicado sob o nº. 07A3836 da base de dados do ITIJ).
E entende-se que o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos (através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), embora depois seja preciso ter em conta que o valor resultante das fórmulas matemáticas ou tabelas financeiras dá um valor estático, porque parte do pressuposto que o lesado não mais evoluiria na sua situação profissional; não conta com o aumento de produtividade; não inclui no cálculo um factor que contemple a tendência, pelo menos a médio e longo prazo, quanto à melhoria das condições de vida do país e da sociedade; não tem em consideração a tendência para o aumento da vida activa para se atingir a reforma; não conta com a inflação; nem tem em conta o aumento da própria longevidade. Daí que a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras só possa servir para determinar o minus indemnizatório, o qual, terá posteriormente de ser corrigido com vários outros elementos, quer objectivos quer subjectivos, que possam conduzir a uma indemnização justa (ainda daquele acórdão do STJ de 2007).
Ou, dito nos termos do ac. do STJ de 05/11/2009 (381-2002.S1):
Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na ac. de 04/12/2007 (07A3836), assente numa taxa de juro de 3%.
Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade - que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de anos, com a consequente possibilidade de rentabilização em termos financeiros)”.
O acórdão do STJ de 04/12/2007 colocou ao dispor de “quem não é perito em operações complexas em matemática e deseje rapidamente chegar a resultados semelhantes ao das fórmulas utilizadas pelo STJ no ac. de 05/05/1994 ou do TRC de 04/04/1995” [uma tabela] e a essa tabela chegou-se “pela simples aplicação do programa informático excell à fórmula financeira utilizada pelo STJ, tomando como parâmetros a idade que ainda falta à vítima para atingir a idade de reforma e a taxa de rendimento previsível de 3% ao ano para as aplicações a médio e longo prazo […]”.
Portanto, tal tabela é uma aplicação da fórmula usada pelo STJ no ac. de 05/05/1994 (publicado na CJ.STJ.94.2.86, onde se esclarece que ela foi facultada pelo docente Dr. Joaquim Correia Caetano), e antes deste no ac. do STJ de 04/02/1993 (do mesmo relator e publicado na CJ.STJ.93.1.128).
Ora, aquela fórmula foi desenvolvida depois pelo ac. do TRC de 04/04/1995 (publicado na CJ.95.2.23/26), de modo a tomar em consideração o crescimento dos salários ao longo de toda a vida laboral, a acompanhar a inflação, e os ganhos de produtividade e as promoções profissionais.
E assim, desde tal data têm sido utilizadas para a consideração de todos estes factores e já tendo em conta que o capital tem de estar esgotado no fim do período em causa, as seguintes duas fórmulas complementares:
A 1ª (que é um resumo simplificado da fórmula matemática utilizada pelo STJ, fornecida pelo autor da acção julgada no ac. do TRC de 04/04/1995) é:
C = [(1 + i)N – 1 / (1 + i)N x i] x P
em que
C = capital;
P = prestação a pagar no 1º ano;
i = taxa de juro; e
n = o nº. de anos de esperança de vida;
A 2ª é:
i = (1 + r / 1 + k) - 1
em que:
r = taxa de juro nominal líquida.
k = taxa anual de crescimento de P (inflação + ganhos da produtividade + promoções profissionais).
Isto para que a variável i não seja a taxa de juro nominal líquida da aplicação financeira, mas sim a taxa de juros real líquida.
Os factores a considerar
No caso dos autos, para aplicação da 2º fórmula, considera-se que:
Sendo i o produto de [(1 + r) / (1 + k)] – 1
em que:
r = taxa de juro nominal líquida, que se considera actualmente dever ser de 3%.
k = taxa anual de crescimento de P (inflação de 2% + ganhos da produtividade de 0,375% + promoções profissionais de 0,375%) = 2,75%
Isto para que a variável i não seja a taxa de juro nominal líquida da aplicação financeira, mas sim a taxa de juros real líquida.
Pelo que, i é 0,243%.
Salário
Já se defendeu acima a aplicação, ao caso, do salário mínimo nacional e ele era, em 2010, de 475€ mensais x 14 meses, pois que se tem de entrar em linha de conta que qualquer trabalhador tem direito a um 13º (subsídio de férias) e a um 14º mês (subsídio de Natal). Ou seja: 6650€.
Os 32% de perda desta capacidade de ganho correspondem a uma perda anual de 2128€.
Da idade da reforma ou da esperança média de vida
O número de anos que importa ter em conta não é o número de anos que falta atingir para a idade da reforma, mas sim para a idade correspondente à esperança média de vida da vítima (isto é, o que importa é o tempo provável de vida da vítima).
A referência ao tempo provável de vida da vítima é opção seguida pelo acórdão do STJ de 28/9/1995, publicado na CJ.STJ.95.III, pág. 36 (: “finda a vida activa do lesado não é razoável ficcionar que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado e, por outro lado, geralmente, continua a receber remunerações, ou como pensão de aposentação da própria profissão, ou como prestação da segurança social”) e nos acórdãos do STJ de 16/3/1999, CJ.STJ.99.I.167, de 25/7/2002, na CJ.STJ.2002.II.128.
E passou a ser seguida por parte da jurisprudência, a partir do momento em que tal referência foi adoptada no parecer do Provedor de Justiça a propósito do caso da ponte de Entre-os-Rios (parecer de 19/03/2001, publicado no Diário da República, II série, nº. 96, de 24/4/2001, págs. 7139 e segs., especificamente ponto 38, nota 17): “julga-se a utilização do período de vida expectável da vítima como critério mais adequado do que o comummente utilizado da idade da reforma/aposen-tação, já que é de supor que o auferimento de rendimentos durante a vida activa permitiria, pela inscrição obrigatória em regime de segurança social, o recebimento de pensão de velhice ou de aposentação até ao fim da vida”. [neste sentido, apenas por exemplo, vejam-se os acórdãos do STJ de 19/04/2012 (3046/09.0TBFIG.S1); de 20/10/2011 (428/07.5TBFAF. G1.S1); de 07/06/2011 (524/07.9TCGMR.G1.S1); de 20/05/2010 (103/2002. L1.S1); de 25/06/2009, do 08B3234, e de 17/06/2008 (08A1266)].
Ora, a esperança de vida, segundo os dados do INE reportados a 29/05/2009 (sítio www.ine.pt/), é de 75,49 anos para o sexo masculino e de 81,74 anos para o sexo feminino (já se utilizou a esperança média de vida reportada à data da nascença, mas tal leva a desconsiderar a evolução das condições de vida das pessoas ao longo do tempo…).
Note-se que parte da jurisprudência – como a do ac. do STJ de 04/12/2007 já referido – utiliza a idade da reforma… mas apenas na aplicação das fórmulas matemáticas referidas, considerando depois a esperança média da vida no ajustamento do resultado obtido com tais fórmulas. Assim, por exemplo, diz: “Aqui chegados, entramos na 3.ª fase, ou seja, naquela em que há que atender a todos os outros factores que as ditas fórmulas não contemplam, e que se repercutirão, previsivelmente, em termos de perdas patrimoniais, e que são extremamente relevantes, indicando-se a título exemplificativo: “o prolongamento da IPP para além da idade de reforma (sendo importante sublinhar que entrando na base de cálculo a referência à idade de reforma aos 65 anos não significa necessariamente que se deixe de trabalhar depois dessa idade, ou que se deixe de ter actividade depois dela).”
Assim, seja por uma via ou por outra, o que deve entrar como factor é a esperança média de vida e não o tempo provável de vida activa.
E para aplicação da 1ª fórmula, sabe-se agora que:
P é igual a 2128€.
N é igual a 39 (nº de anos de vida provável).
i é igual a 0,243%
Pelo que
C = [(1 + 0,243%)39 - 1 / (1+0,243%)39 x 0,243%] x 2128€
C = 79.089,19€.
Note-se que a vantagem de utilizar a fórmula corrigida pelo ac. do TRC de 1995, é o de conseguir introduzir a idade da esperança média de vida, bem como outros factores, logo no cálculo matemático, o que só vai ajudar à uniformidade de critérios de cálculo das indemnizações.
Dito de outro modo: como meio de conseguir atingir, de modo objectivo, um valor justificável por si e o mais próximo possível dos danos efectivamente sofridos, sem deixar margem para uma ampla discricionariedade, é preferível incluir logo na fórmula matemática referida todos os factores e fazer depois as adaptações que se justifiquem, do que usar uma tabela ou fórmula que só abrange, por exemplo, os anos de vida activa, fazendo depois funcionar, sem nunca se explicar bem como, um outro factor destinado aos restantes anos de esperança de vida.
Da eventual dedução por entrega imediata do capital
Os acórdãos do STJ de 1994 e o do TRC de 1995 – que estão na origem das fórmulas referidas - não faziam tal dedução.
O ac. do STJ de 25/11/2009, (397/03.0GEBNV.S1), diz que se deve fazer esta dedução:
“Após determinação do capital, há que proceder ao “desconto”, “dedução” ou “acerto” porque o lesado perceberá a indemnização por junto, podendo o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, sendo que se impõe que, no termo do prazo considerado, o capital se encontre esgotado; trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia. Na quantificação do desconto em equação a jurisprudência tem oscilado na consideração de uma redução entre os 10% e os 33%.”
Aceita-se que se deva fazer, sempre que se demonstre minimamente que, no caso concreto, a entrega de tal capital, de imediato, possa representar um enriquecimento sem causa. É o que se tem chamado de benefício de antecipação. E essa dedução deve ser feita, então, com base na percentagem que se demonstre ser aplicável.
O cálculo da dedução fez-se diminuindo o valor de i, tendo em conta que a taxa de crescimento que interessa, para este efeito, é composta só da inflação, pelo que, em vez de 2,75%, o valor de k passa para 2% e assim o valor de i passa para 0,98% em vez de 0,243%, obtendo-se a medida de desconto de cerca de 13,15%.
Fazendo o desconto de 13,15% pela entrega imediata, o valor do capital passa a ser de 68.688,96€.
Da elevação do resultado obtido através da fórmula
Este último é o resultado a que a aplicação das fórmulas matemáticas conduz, já tendo em consideração a evolução dos factores.
E como já se sugeriu, este resultado pode ser aumentado, desde que se justifique esse aumento.
Ora, no caso, justifica-se particularmente este aumento, tendo em conta que a incapacidade do autor foi fixada em 32%, mas as sequelas decorrentes do acidente são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual (embora compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional).
Assim, o resultado “matemático” obtido através da consideração dos 32% de incapacidade, pode/deve ser aumentado, em cerca de 50%, como se fez, por exemplo, no caso tratado no ac. do TRC de 03/02/2010 (276/03.1GBOBR.C1).
Pelo que se considera adequado ao caso a atribuição de uma indemnização de 100.000€ pela perda da capacidade aquisitiva.
Dos danos não patrimoniais
Por estes danos, a sentença, com considerações genéricas sobre a natureza da respectiva indemnização e com referência a uma síntese dos que estão em causa nos autos, entendeu que era de atribuir uma compensação de 45.000€.
A ré entende que o valor dela deve baixar para 30.000€ e o autor que deve subir para o valor inicialmente pedido, de 75.000€.
A situação do autor, a nível dos danos não patrimoniais, pode ser descrita do seguinte modo:
O autor tinha 34 anos quando ocorreu o acidente; sofreu várias fracturas no membro inferior esquerdo com complicações posteriores. Foi sujeito a várias operações e tratamentos médicos. Teve cinco períodos de internamento hospitalar (um deles de 3 semanas e um outro de 8 dias). Ficará marcado por extensas e notórias cicatrizes na perna esquerda (a maior de 20 cm), a qual ficará deformada e ficou com marcha claudicante (para além do mais por encurtamento do membro de 2,5 cm). Teve que fazer uso de canadianas e de tala com carga parcial. Sofreu dores importantes. A consolidação das lesões levou 18,5 meses e todo esse período foi de incapacidade temporária profissional total. Ficou com uma incapacidade permanente geral no total de 32% que o impedem, em definitivo, do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional. Tudo isto com os inevitáveis reflexos a nível do desgosto pelos períodos extensos de imobilizações, pelas incapacidades e pelas deformidades.
Posto isto,
Tem-se visto a doutrina defender que se a vida é o bem de maior valor, talvez se justificasse atribuir a esta um valor muito superior àqueles que têm sido atribuídos por danos não patrimoniais, que sem dificuldade têm atingido valores de centenas de milhares de euros. E, depois, fixar indemnizações abaixo desse valor para os outros danos.
Assim, por exemplo, Leite de Campos, Os danos causados pela morte e a sua indemnização, Comemorações dos 35 anos do CC e dos 25 anos da reforma de 1977, vol. III Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 2007, pág. 137, lembra que uma sentença de um tribunal de primeira instância, contrariando a fixação de indemnizações com carácter meramente simbólico, atribuiu uma indemnização superior a 1.000.000€ pelo dano morte e qualificou-a como exemplo a seguir.
E depois, Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, II, Tomo III, Almedina, 2010, págs. 755, diz: “A vida humana não tem preço. Mas quando haja que avaliá-la para efeitos de compensação, a cifra a reter será (actualmente), da ordem do milhão de euros, majorada ou minorada conforme as circunstâncias. Todos os outros danos são, depois, alinhados abaixo desse valor de topo”.
Mas a jurisprudência não tem seguido estas sugestões da doutrina e tem continuado a dar, conscientemente, pelos outros danos, valores muito superiores aos 100.000€ que já tem sido atribuído pelo dano morte (como exemplo, veja-se o ac. do STJ de 08/09/2011, 2336/04.2TVLSB.L1.S1), utilizando, principalmente, como critério, a comparação com outros casos jurisprudenciais.
Recorrendo então à comparação com outros casos jurisprudenciais – sempre sem perder de vista que, de qualquer modo, é a aplicação da equidade que está aqui em causa (veja-se a anotação de Filipe Albuquerque Matos na RLJ 143/3984, págs. 194 e segs; e tendo também em consideração que “a existência de seguro representa um factor atendível na fixação do montante indemnizatório, evitando que o mesmo tenha de ser reduzido, por poder colocar o lesante numa situação económica deficitária”) - vejam-se os seguintes (todos retirados da base de dados do ITIJ, como até aqui, excepto se estiver assinalado o contrário):
1. O acórdão do STJ de 28/02/2008, publicado sob o nº. 08B388, manteve a indemnização de 125.000€ a uma vítima que esteve em coma profundo durante vários dias, sem ter a consciência do que lhe acontecera e das lesões profundas que apresentava, permanecendo durante semanas com perda de consciência, sem reconhecer pessoas, familiares; esteve internado em diferentes instituições hospitalares e foi submetido a diversas e delicadas intervenções cirúrgicas e sessões de tratamento e recuperação; quer durante o internamento quer posteriormente, sofreu muitas dores, intensas privações, aborrecimento e desconforto; continuará a sentir tais dores, privações e aborrecimento, bem como a ter necessidade de tratamentos, nomeadamente fisioterapia, por toda a vida; ficou com limitações físicas graves, com elevado índice de incapacidade, que é total em relação à actividade profissional que exercia; que sente, em consequência das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos; ficou com cicatrizes extensas e notórias…. está condicionado na mobilidade do seu próprio corpo; há manifestamente um dano decorrente de limitação da sua capacidade de afirmação pessoal; há um decréscimo de qualidade de vida, que mais se acentuará com o decurso do tempo, face às limitações de mobilidade e a um previsível acréscimo do grau de dependência em relação a terceiros.
2. O acórdão do STJ de 4/3/2008, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº.08A183, atribuiu a um autor com quase 59 anos, que sofreu uma mudança radical na sua vida social, familiar e pessoal, já que se acha impotente sexualmente e incontinente, jamais podendo fazer a vida que até então fazia, e é hoje uma pessoa cujo modo de vida, física e psicologicamente é penoso, sofrendo consequências irreversíveis, não sendo ousado afirmar que a sua auto-estima sofreu um abalo fortíssimo, 225.000€. Nota-se que os condenados eram pessoas singulares e os factos datavam de 1998.
3. O acórdão do STJ de 19/06/2008, publicado na base de dados do ITIJ sob o nº. 08B1841, quantificou em 120.000€ os danos não patrimoniais sofridos por uma mulher de 27 anos de idade, que sobrevive com gravíssimos ferimentos, destacando-se a amputação do membro inferior direito, o prejuízo estético e funcional, a afectação sexual, a auto estima, as operações a que teve que se sujeitar, os sofrimentos físicos e psíquicos que teve e continua a ter, as intervenções cirúrgicas, e a IPP de 70% de que ficou a padecer.
4. O ac. do STJ de 09/12/2008 (08A3323) atribui 25.000€ a uma pessoa submetida a intervenção cirúrgica em que fora deixada no abdómen um pano (destinado a isolar as partes do organismo que exigiam intervenção das partes adjacentes), e de cujo acto negligente veio a resultar infecção que demandou fortes dores e febres durante cerca de cinco meses e que obrigou a nova intervenção cirúrgica com carácter de urgência, havendo a pessoa operada chegado ao ponto de recear muito fortemente pela sua vida.
5. O acórdão do TRP de 31/03/2009 (3138/06.7TBMTS.P1) Tendo a lesada 54 anos de idade, à data da prolação da sentença de 1º instância, uma incapacidade geral para o trabalho de 25% e uma incapacidade total para o seu trabalho habitual, justifica-se a atribuição de uma indemnização de […] 45.000€, a título de dano não patrimonial.
6. O acórdão do STJ de 26/05/2009, publicado na base de dados do STJ/ITIJ sob o nº. 3413/03.2TBVCT.S1, atribuiu 200.000€ por danos não patrimoniais provando-se que, por causa do acidente, ocorrido em Novembro de 2001, o autor, com 29 anos, motorista de pesados ficou, devido às lesões sofridas e às sequelas correspondentes, afectado de uma incapacidade permanente de 100%, necessitando de: usar um par de canadianas (cuja duração é inferior a 1 ano) como auxiliar de locomoção; submeter-se a consultas periódicas de controle do seu sangue, a intervenções cirúrgicas com anestesia geral, internamentos hospitalares, análises clínicas, exames radiológicos, consultas e tratamentos das especialidades de Urologia e de Cirurgia Vascular, bem como do foro psicológico e psiquiátrico, nomeadamente em relação ao seu estado de impotência sexual; ingerir medicamentos e tomar injecções penianas relacionadas com o seu estado de total impotência sexual; recorrer a tratamentos de fisioterapia dos seus membros inferiores; suportar as despesas com uma terceira pessoa para o desempenho de tarefas pessoais e diárias, tais como cortar as unhas dos pés, locomover-se, tomar banho.
7. No ac. do STJ de 27/05/2010 (8629/05.4TBBRG.G1.S1), referido pelo de 2012, fixou-se em 60.000€ a compensação relativa a sinistrado com 16 anos que sofreu fractura basicervical do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de consciência. Teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou a apresentar marcha viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia dos nadegueiros à esquerda, atrofia da coxa e da perna esquerdas e marcada rigidez a anca esquerda. Ficou ainda com incapacidade para corrida, para se ajoelhar e adoptar posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido às dificuldades de posicionamento, impossibilidade de poder praticar desportos que impliquem esforço físico, sensação de tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto. Tem necessidade de nova intervenção cirúrgica, de continuar a fazer fisioterapia, de adaptação automóvel para poder conduzir, não frequenta da praias pela dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o seu corpo, não frequenta piscinas, não participa em jogos de futebol e está impossibilitado de carregar pesos. Era alegre e extrovertido e passou a ser mal-humorado e agressivo, com pesadelos frequentes, insónias e tendências para o isolamento, lendo e escrevendo com dificuldade.
8. No ac. do STJ de 07/10/2010 (370/04.1TBVGS.C1) referido pelo de 2012, fixou-se a compensação em 50.000€ relativamente a uma pessoa de 29 anos que sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas; ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso.
9. No ac. do STJ de 02/03/2011 (1639/03.8 TBBNV.L1 da base de dados do ITIJ) sumariou-se: IV. É justo atribuir uma indemnização de 400.000€ por danos morais à lesada que, com 19 anos de idade, por força do embate de uma árvore na viatura onde seguia, ficou com diversas e muito graves lesões, de entre as quais se salienta a fractura de vértebras, com instalação irreversível de tetraplegia, sofrendo de diminuição acentuada da função respiratória e de incapacidade funcional permanente de 95%, com incapacidade total e permanente para o trabalho; a partir da data do sinistro e durante cerca de um ano, foi alimentada através de um tubo gástrico introduzido pelas narinas e, na sequência de gastrotomia a que teve de ser submetida em resultado de uma fístula esofágica alta que sobreveio a uma intervenção cirúrgica, alimentada através de uma sonda introduzida no corte cirúrgico, na zona do estômago; foi submetida a várias intervenções cirúrgicas e ficou com múltiplas e extensas cicatrizes deformantes; as lesões sofridas, os seus tratamentos e suas sequelas provocaram dores lancinantes; desloca-se em cadeira de rodas e necessita de assistência permanente de pessoa nos actos da vida diária, sendo que, para certos actos (tais como, tomar banho e defecar) carece da ajuda de mais uma pessoa; perdeu todos os movimentos e sensibilidade do pescoço para baixo (com excepção dos ombros), designadamente nos órgãos sexuais, nos esfíncteres, no ânus, no recto, nos intestinos, no estômago, no aparelho urinário, no respiratório e nos membros inferiores e superiores; corre o risco sério de vir a sofrer graves lesões renais; tem a sua expectativa de vida encurtada; não pode ter relações sexuais, nem prazer sexual, nem procriar; vive em permanente estado de amargura, desespero e angústia, inconformada com a sua situação e perdeu a vontade de viver e muitas vezes tem pedido que lhe ponham termo à vida (este acórdão recenseia cerca de uma dezena de casos muito graves, três deles com indemnizações de 250.000€ por danos não patrimoniais…).
10. No ac. do STJ de 27/11/2011 (2572/07.OTBTVD.L1) referido pelo de 2012, fixou-se em 30.000€ a indemnização relativamente a um jovem que teve um período de tratamento particularmente penoso, com intervenções cirúrgicas, acamamento, imobilização, enjoos, dores em grau 3 numa escala até 7 e sequelas permanentes com gravidade relativa.
11. O ac. do STJ de 12/12/2013, 105/08.0TBRSD.P1.S1, considera que “não é excessiva uma indemnização de 150.000€, calculada como compensação equitativa dos relevantíssimos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas e altamente incapacitantes, culminando na amputação de membro inferior do lesado, determinando uma IPG inicial de 50% e a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com absoluta e permanente dependência de terceiros para a realização das actividades pessoais diárias, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão e qualidade de vida do lesado [tratava-se também de uma senhora que foi abalroada por um veículo contra um muro, senhora essa com 58 anos de idade e que também não trabalhava].
12. O acórdão anterior lembra o ac. do STJ de 23/10/2008, 08B2318, segundo o qual, em situações limite de numerosas lesões físicas, de elevada gravidade e sofrimento para o lesado, acarretando profundíssimos sofrimentos e sequelas, o valor indemnizatório arbitrado como compensação dos danos não patrimoniais não tem como limite as quantias geralmente arbitradas a título de compensação da lesão do direito à vida, podendo excedê-las substancialmente (arbitrando-se à lesada, no verdadeiro caso limite aí debatido, indemnização no montante de 180.000€);
13. Bem como o ac. do STJ de 07/10/2010 (839/07.6TBPFR.P1.S1) em que se decidiu – também perante um verdadeiro caso-limite, pela extrema gravidade das sequelas das lesões sofridas pelo sinistrado, - que não é excessiva uma indemnização de 150.000€, calculada como compensação dos danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas gravosas e absolutamente incapacitantes ,envolvendo uma IPG de 80% e a incapacidade definitiva para qualquer trabalho, com absoluta dependência de terceiros para a realização das actividades diárias e necessidades de permanente assistência clínica, envolvendo degradação plena e irremediável do padrão de vida do lesado;
14. E ainda o ac. do STJ de 16/02/2012, 1043/03.8TBMCN.P1.S1, em que se decidiu que: Tendo – além do mais descrito no elenco factual - ficado definitivamente dependente de terceira pessoa para o que constitui o mais elementar da vida, como movimentar-se – com necessidade de cadeira de rodas – comer, vestir-se, calçar-se, tratar da sua higiene e efectuar as necessidades fisiológicas e tendo ainda ficado com dificuldade em articular palavras e incontinente, seria adequado o montante de 200.000€ relativo à compensação pelos danos não patrimoniais. Pretendendo ele, em sede de recurso, apenas 150.000€ é de conceder tal quantia, considerando-a já depois do que seria de abater em virtude da repartição do risco acima referida;
15. O ac. do STJ de 11/02/2014, 855/10.0TBGDM.P1.S1, considera justificada a indemnização de 100.000€, atribuída pela Relação (e não de 50.000€ fixada pela 1.ª instância), por danos não patrimoniais, a pessoa que, por virtude de acidente de viação, aos 47 anos de idade perde a perna esquerda, tem de usar uma prótese para o resto da vida, não pode correr e caminha com esforço, com défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 50 pontos percentuais, sente-se diminuído, triste e angustiado, foi submetido a várias intervenções cirúrgicas, sofreu dores em grau 5, numa escala de 7, um dano estético fixável no grau 4, numa escala de 7 e no que respeita à repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, um défice fixável em grau 5, numa escala de 7;
16. O ac. do STJ de 18/12/2013, 3186/08.2TBVCT.G1.S1, atribuiu 30.000€ para a seguinte situação: a autora usou durante 7 meses um colar cervical, fez 62 sessões fisioterapia e 15 sessões de laser; apresenta sintomas de ansiedade e depressão compatíveis com o diagnóstico de perturbação de stress pós traumático, consecutivo a acidente de viação, estando para tal medicada; esteve sob vigilância e tratamento médico; as sequelas do acidente determinam uma incapacidade permanente geral de 11 pontos, compatível com as actividades habituais, mas implicando esforços suplementares; passou a ter que tomar, diariamente, medicação, o que vai suceder pelo resto da sua vida; antes do sinistro era uma pessoa saudável, robusta e alegre; tem desgosto pelas sequelas do acidente.
A gravidade do caso 1, embora com muitos mais pormenores descritivos, não é superior ao dobro da do nosso processo (o mesmo se diga da do caso 3); a do caso 2, embora mais impressiva, não é, notoriamente, mais grave que a dos autos 3 vezes; a do caso 4 é, pelo menos, 3 vezes inferior à da dos autos; a do caso 5 é bem menor do que a dos autos; a do caso 6 é mais grave do que a dos autos 3 vezes; a do caso 7 é, embora muito mais descritiva, sensivelmente igual à dos autos; a do caso 8 é menos grave do que a dos autos; a do caso 9 pode-se entender que é quatro vezes mais grave do que a dos autos; a do caso 10 é menos grave do que a dos autos em mais de metade; a dos casos 11 e 13 é duas vezes mais grave do que a dos autos; a dos casos 12 e 14 será um pouco mais grave do que a dos casos 11 e 13; a do caso 15 não é 50% mais grave do que a dos autos; a do caso 16 é bem menos de metade da do auto.
Assim, todos estes casos, tendo em conta a gravidade relativa deles comparada com a dos autos, permitem, sem hesitações, considerar que a indemnização dos autos deve subir, e não baixar, mas deve subir apenas para 65.000€ e já não para 75.000€.
Dos juros moratórios
O autor pediu juros, desde a citação em relação ao pedido inicial e desde a notificação em relação ao pedido ampliado.
A sentença, apoiada pela ré, não deu juros, embora deixasse sugerido que haveria lugar a eles pelo menos a partir da data da sentença.
Por força do jogo das regras do art. 805 do CC, a indemnização de danos provocados por factos ilícitos vence sempre juros de mora pelo menos a partir da citação dos réus para a acção; só que se os valores da indemnização foram reportados (actualizados) à data da sentença, a existência de juros desde a citação significaria – segundo se tem entendido – uma duplicação de valores.
É isso o que o acórdão do STJ de 09/05/2002, dito AUJ nº 4/2002, publicado na 1ª série do DR de 27/06/2002 vem dizer: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts 805/3 (interpretado restritivamente), e 806/1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”
Ou seja, e como diz o ac. do STJ de 03/04/2014, 436/07.6TBVRL.P1.S1, “os arts. 805 e 566 do CC, ao estatuírem sobre o cálculo da indemnização e efeitos da mora, não fazem qualquer destrinça entre danos patrimoniais e não patrimoniais, razão pela qual os juros serão devidos desde a sentença ou desde a citação apenas e tão somente com base na existência, ou não, na sentença de um raciocínio actualizador.”
Ora, no caso dos autos, quer na sentença quer neste acórdão não há qualquer actualização de valores: os danos patrimoniais foram calculados reportados ao momento da sua verificação (daí que se tenham aplicados os smn de 2008, 2009 e 2010 e se tenha dito, em relação à perda da capacidade aquisitiva, que o autor tinha então 36 anos de idade); e o mesmo aconteceu com os danos não patrimoniais, como até se vê do facto de, dos 16 acórdãos do STJ citados, só um ser de 2014 e dois de 2013 e quase todos os outros serem de 2008, 2009 e 2010.
Assim, seriam devidos juros de mora desde a citação, quanto a parte dos valores, mas como o autor, neste recurso, só os refere à data da notificação do pedido de ampliação, só a partir desta é que serão devidos, pois que, quanto ao resto, a decisão está transitada.
O valor da acção é de 449.660,74€ (= 98.155€ + 351.505,74€).
O facto de a ré já ter pago 25.000€ não diminui o valor da acção. Os juros foram pedidos a contar da citação e da notificação, pelo que não há juros vencidos à data dos pedidos.
A ré acabou condenada em 174.873,50€, o que representa um decaimento na proporção de 38,89%.
Assim, as custas da acção serão repartidas pela ré em 38,89% e pelo autor em 61,11%, sem prejuízo, quanto a este, do apoio judiciário.
A sentença recorrida tinha condenado no total de 281.195€.
A ré quis baixar o valor para 98.463€.
O valor do recurso da ré é, pois, de 182.732€.
A indemnização global foi baixada para 174.873,50€
Logo, em 182.732€, a ré teve um ganho de 106.321,50€ (= 281.195€ - 174.873,50€), isto é 58,18%, o que corresponde a uma perda de 41,82%.
Logo, as custas do recurso da ré devem ser repartidas pela ré em 41,82% e pelo autor em 58,18% (sem prejuízo do apoio judiciário de que este goza).
A sentença recorrida tinha condenado no total de 281.195€
O autor quis aumentar o valor para 405.000€.
O valor do recurso do autor é, pois, de 123.805€
A indemnização foi baixada para 174.873,50€, pelo que o autor decaiu totalmente.
Logo, as custas do recurso do autor devem ficar exclusivamente a cargo do mesmo.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso da ré e parcialmente procedente o do autor, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos: condena-se a ré a pagar ao autor: 9873,5€ pelas perdas salariais, 100.000€ pela perda de capacidade aquisitiva; e 65.000€ pelos danos morais, num total de 174.873,50€, que terá de ser deduzido dos 25.000€ já pagos pela ré ao autor, pelo que fica reduzido a 149.873,50€, acrescidos de juros de mora à taxa legal (de 4% ao ano), vencidos desde 12/11/2013 e vincendos até integral pagamento.
Custas da acção pela ré em 38,89% e pelo autor em 61,11%, sem prejuízo, quanto a este, do apoio judiciário.
O valor da acção é de 449.660,74€.
Custas do recurso da ré: pela ré em 41,82% e pelo autor em 58,18% (sem prejuízo do apoio judiciário de que este goza).
O valor do recurso da ré é de 182.732€
Custas do recurso do autor: pelo autor, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
O valor do recurso do autor é de 123.805€
Porto, 08/05/2014.
Pedro Martins
Judite Pires
Teresa Santos