Relatório
A. veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência para o Supremo Tribunal de Justiça por considerar que há oposição de julgados entre as seguintes decisões:
- -Despacho proferido em 2015.04.10 pelo Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto no âmbito de uma reclamação de um despacho que não admitira um recurso interposto por não ter sido liquidada a multa devida pela apresentação tardia, no 2° dia útil após o termo do prazo para recorrer da sentença proferida no processo n° 789/12.4PFPRT da Secção Criminal da Instância Local, J7, da Comarca do Porto.
- -Despacho proferido em 2011.05.25 pelo Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto no âmbito de uma reclamação oriunda do processo n° 1682/07.8PAVNG do então 2° Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia de um despacho que não admitiu um recurso interposto de um anterior despacho que, por sua vez, não admitira um anterior recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 22 de outubro de 2015, rejeitou o recurso.
O Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 437.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não é admissível quando se invoca uma oposição entre duas decisões singulares dos Presidentes das Relações.
Foi proferida decisão sumária de improcedência do recurso com a seguinte fundamentação:
“A questão de constitucionalidade colocada neste recurso é de fácil resolução, até porque já foi objeto de decisão anterior deste Tribunal em situação semelhante, pelo que importa proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Na verdade, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 168/2003 não julgou inconstitucional a norma do artigo 437º do Código de Processo Penal interpretada no sentido da inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação da jurisprudência quando a oposição de julgados se materializa, não entre acórdãos, mas entre um acórdão da Relação e um despacho do Presidente da Relação.
Escreveu-se nesse aresto:
“…a jurisprudência constitucional tem, reiterada e uniformemente, afirmado caber ao legislador ordinário uma ampla liberdade de conformação concreta do direito ao recurso, desde que preservado o direito ao recurso das decisões condenatórias (e, segundo alguns, se ressalve igualmente a tutela judicial efetiva para garantia dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos), exceção a violações radicais no sistema dos recursos instituído e da igualdade dos cidadãos na sua utilização (cfr., v.g., acórdãos nºs. 638/98 e 40/2000, publicados no jornal oficial citado, II Série, de 15 de maio de 1999 e 20 de outubro de 2000, respetivamente).
…
A solução acolhida não viola, na realidade, nem o direito de acesso à justiça – que não comporta um irrestrito direito a aceder ao Supremo Tribunal de Justiça, muito menos por via de recurso extraordinário – nem o princípio da igualdade, já que não se recorta como solução legislativa arbitrária ou discricionária condicionar o acesso aos meios de uniformização de jurisprudência a uma efetiva colisão de acórdãos, e não (também) de outras decisões judiciais, mesmo que definitivas, por insuscetíveis de impugnação ordinária.”
Na verdade, a limitação do direito à utilização desta forma de recurso extraordinária aos casos de oposição de acórdãos, não se aplicando às situações de oposição entre despachos dos Presidentes da Relação proferidos no âmbito das decisões de reclamações previstas no artigo 405.º do Código de Processo Penal encontra-se na área de livre disponibilidade do legislador em matéria de recursos, não sendo uma distinção irrazoável e injustificada a que é feita entre Acórdãos e despachos do Presidente da Relação, uma vez que estes se limitam a decidir sobre a admissibilidade de recursos interpostos para os tribunais superiores, não se pronunciando sobre o mérito das causas, nem sendo imprescindível para assegurar a garantia de defesa do arguido.
Por estas razões a interpretação questionada não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente os princípios inerentes a um Estado de direito democrático (artigo 2.º, da Constituição), o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), o direito de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição) e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.”
O Recorrente reclamou desta decisão, alegando o seguinte:
1.º O aqui arguido vem apontar que não defende que os despachos sumários dos Presidentes das Relações, por si só, quando contraditórios entre si a nível jurisprudencial devam ser sempre recorríveis para o S.T.J., para efeitos de Recurso de Fixação de Jurisprudência.
2.º Com efeito, o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional para efeitos de fiscalização concreta, ou seja, apenas quer que as concretas e especificas do presente caso sejam consideradas inconstitucionais, não deseja ampliar a dimensão legal a todas as circunstâncias em que hajam decisões sumárias contraditórias.
Especificando no caso concreto,
3.º O aqui arguido, o arguido através do seu defensor requereu a 11/07/2014 junto da antiga secretaria do 2º juízo 1ª secção dos juízos criminais do Porto a gravação magnética de um CD-R e a disponibilização em papel da aliás douta sentença final proferida nos autos a 09/07/2014, depois em setembro de 2014 requereu ao meritíssimo juiz de 1ª instância mais prazo para recorrer pois a secretaria, em virtude de uma inspeção, atrasou-se e demorou a entregar o cd das audiências, arguindo desde logo a interpretação inconstitucional de um entendimento em contrário aos Acs., do Tribunal Constitucional - 545/2006 bem como o 546/2006, bem como o 194/07, que são jurisprudência pacífica no Tribunal Constitucional, no Supremo, Relações e maioria dos Tribunais de 1ª instância, inclusive civis e administrativos
Pela sua simplicidade e jurisprudência consagrada são poucos os Tribunais que contraditam esta doutrina do Tribunal Constitucional.
Mas cronologicamente se explana melhor os factos do presente caso:
A - O Arguido através do seu defensor requereu a 11/07/2014 junto da antiga secretaria do 2º juízo 1ª secção dos juízos criminais do Porto a gravação magnética de um CD-R e a disponibilização em papel da aliás douta sentença final proferida nos autos a 09/0712014.
B - Pedido esse que tinha e tem como escopo final o recurso da sentença, mas em 1º lugar há que aquilatar, após leitura da sentença no seu conteúdo e audição das sessões.
C - Apenas em 28/07/2014, através de contacto telefónico a secretaria informou o aqui defensor que devido a uma inspeção levada a cabo na mesma, ou seja facto não atribuível ao aqui arguido, a satisfação aquele pedido se tinha atrasado e só a partir daquela data, ainda que em férias judiciais, estariam disponíveis quer o CR-R e a sentença via plataforma "CITIUS", no dia seguinte.
D - No dia 01/09/2014 o aqui defensor deslocou-se à secretaria e levantou o CD-R com as gravações eletromagnéticas e fez um requerimento junto do Tribunal para que os dias 12, 13, 14 e 15 de julho de 2014, fora de férias judiciais fossem acrescidos como prazo suplementar ao prazo geral de 30 dias de recurso no seguimento da tese jurisprudencial do AC., do T.C., n.º 194/07.
E - A 05/09/2014 o Tribunal “a quo” indeferiu tal pretensão através de despacho que foi sujeito a recurso em 08/09/2014.
F - Tal despacho foi sujeito a reparo por parte do Tribunal “a quo” em 27/1012014, nos termos do artº 414º n.º 4 do C.P.P., concedendo um dia suplementar ao arguido, destruindo o efeito desejado daquele 10 recurso.
G - Entretanto em 26/09/2014 o aqui arguido recorreu da aliás douta sentença, por telecópia, junto o documento da operadora móvel aos autos que comprovam a aquela data de entrada.
H - Entretanto o recurso da douta Sentença foi indeferido pelo Tribunal "a quo" e sujeito a reclamação para o juiz presidente do Tribunal da Relação do Porto em 11/12/2014.
I -O Tribunal da Relação do Porto, decidiu no 2º recurso que o meio correto de impugnar o não pagamento da taxa de justiça do recurso seria o recurso e não a reclamação do art.º 405º do C.P.P.?
J - Posteriormente, o Tribunal da Relação do Porto, através do vice-presidente deste Tribunal em 10/04/2015 ordenou que o Tribunal de 1.ª instância verificasse se os requisitos da "convolação" da reclamação em recurso poderiam estar preenchidos, e não como diz o Tribunal " a quo" se existe a possibilidade de tal "convolação".
4.º Ora como se pode ver no ponto I da cronologia, o Tribunal da Relação do Porto alterou, sem que concedesse hipótese ao arguido de se pronunciar sobre a alteração do fundamento do indeferimento do Recurso.
5.º Bem como o motivo ser ininteligível, o aqui arguido tem apoio judiciário na modalidade de dispensa total de encargos e com o regulamento de custas judiciais não existe pagamento prévio de taxa de justiça e o juiz de 1ª instância indeferiu o recurso por intempestividade e não por falta de pagamento de taxa de justiça, por isso como pôde o vice-presidente ordenar a aquele Tribunal que pondere a convolação por o arguido não ter pago a taxa de justiça?
6º Ou este foi um lapso tendo em conta a enorme quantidade de reclamações que diariamente sobem à Relação do Porto ou, foi uma forma encapotada de se evitar que o Arguido pudesse recorrer para o Tribunal Constitucional com os fundamentos dos Acs. 545/2006, 546/2006 e o 194/07.
7º O arguido quer crer que foi um lapso, se bem que dos três recursos alegando as inconstitucionalidades do Acs. 545/2006, 546/2006 e o 194/07, nenhum foi decidido sobre a questão de fundo - o requerimento a requerer a gravação das sessões suspende ou não o prazo recursivo?
8º Nesse sentido, o arguido requereu e interpôs um recurso de Fixação de Jurisprudência tendo em conta, somente, os contornos específicos e cuja interpretação inconstitucional desde logo arguiu.
Posto isto,
9º O aqui recorrente entende que está justificada a inconstitucionalidade concreta, a situação específica, no presente processo, e deverá o processo seguir para a fase seguinte.
Assim, e nestes termos e nos demais que Vª., Exas., se requer a aceitação da presente reclamação e o recomeço do itinerário processual normal e o avançar para as fases das alegações.”
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.