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ACÓRDÃO Nº 51/2025 Processo n.º 985/2024 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se inconformado com o acórdão daquele Tribunal, de 09 de outubro de 2024, que, julgando totalmente improcedentes os recursos interpostos, manteve o acórdão prolatado, em 06 de março de 2024, pelo Juiz 6 do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, que, além do mais e no que ora releva, condenou o aí arguido e ora recorrente, em co-autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão. Pela Decisão Sumária n.º 659/2024, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: « 4. Volvendo ao caso dos autos, cumpre referir, desde já, que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade quanto a ambos os enunciados apresentados pelo recorrente, a saber, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, o qual, por natureza, é insanável, sendo que o convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr. Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos adiante citados). Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendiam ver apreciadas nesta instância tivessem sido apresentadas em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, as conclusões da alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa – comprova-se que, em tal momento, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, não havendo sequer qualquer alusão a norma ou a interpretação normativa alegadamente feridas de inconstitucionalidade. Desta forma, resulta claro que o recorrente, apesar de referir o parâmetro constitucional – ao qual, todavia, o Tribunal Constitucional não se encontra adstrito (cfr. artigo 79.º-C da LTC) –, a verdade é que, considerando o objeto do recurso de constitucionalidade que conformou, não suscitou, de forma processualmente adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente reportadas aos preceitos a que se reporta aquando da enunciação do objeto do presente recurso, sendo certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O ónus da suscitação atempada e processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013). Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)». Nestes termos, não tendo o recorrente observado tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo , mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.». Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com o seguinte teor: « A. , Arguido/Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com a Decisão Sumária n° 659/2024 proferida nos mesmos; - Vem por este meio , ao abrigo do disposto no Artigo 78-A n°. 3 da Lei n°. 28/82 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n°. 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência. ». 4. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1.º A douta Decisão Sumária n.º 659/2024 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. , ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , ali descrita, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Assim, resulta, daquela douta decisão que não tendo o recorrente observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa junto do Tribunal a quo não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 260/2024, limita-se o reclamante A. a apresentar Reclamação para a competente conferência , sem invocar qualquer fundamento. 5.º Assim, o recorrente não indica uma só razão justificativa da pretendida reversão do juízo formulado na decisão reclamada. 6.º Pelo que nada há, em rigor, para responder e não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida .». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Como se consignou no Acórdão n.º 806/2022 «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.». 6. No caso vertente, o recorrente-reclamante limita-se a invocar a sua não concordância com a decisão sumária proferida, sem, contudo, fundamentar essa discordância, sendo, aliás, apenas com base nessa discordância que apresenta a reclamação em apreciação. Tanto basta para concluir pela improcedência da reclamação deduzida. Com efeito, o recorrente-reclamante, limitando-se a discordar da decisão reclamada, nada alvitra que infirme as conclusões que nela se sustentaram, permanecendo, pois, intactos os vícios apontados. Nesta medida, não pode a pretensão do recorrente-reclamante deixar de soçobrar. 7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 659/2024. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficie. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro