Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O TAF de Braga indeferiu liminarmente o pedido de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias ( art.º 109.º do CPTA) deduzido por A………………………. e B……………………. contra a Freguesia de Vitorino das Donas e Outros, por julgar verificada a excepção de erro na forma de processo e impossível a conversão da intimação em acção do contencioso eleitoral, forma considerada adequada, por intempestividade do requerimento para este efeito ( art.º 98.º, n.º2, do CPTA).
Por acórdão de 14/03/2013, o TCA Norte revogou esta decisão no segmento relativo à convolação em acção do contencioso eleitoral, com fundamento em que o termo inicial do prazo de impugnação previsto no n.º2 do art.º 98.º do CPTA não ocorre com o simples conhecimento do acto impugnado, mas sim quando se mostrar aprovada a acta relativa à reunião em que teve lugar o acto eleitoral em questão. Consignou-se no acórdão que “tal realidade [a aprovação da acta relativa à reunião] não se mostrava, nem se mostra como consensual e apurada nos autos, pelo que a decisão judicial recorrida que assim não cuidou e julgou não poderá manter-se”, carecendo a questão da tempestividade da dedução do pedido de ser devidamente instruída.
Os demandados (Freguesia de Vitorino das Donas e vogais da Junta de Freguesia eleitos na reunião de 6/11/2013) pedem revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, colocando, em síntese as seguintes questões:
- Que a acta da reunião de 6/11/2013 foi aprovada no final da reunião, sendo plenamente válida e tornando-se a eleição eficaz nessa ocasião, desencadeando o início do prazo de impugnação previsto no n.º2 do art.º 98º do CPTA;
- Que, mesmo que se questione a validade da acta, relativamente a actos deste género o prazo se conta desde a data da eleição, não tendo na letra da lei, nem estando de acordo com a ratio legis o entendimento adoptado do n.º 2 do art.º 98.º do CPTA que o acórdão recorrido perfilhou.
Os Autores opõe-se à admissão da revista, argumentando que a decisão do TCA não apresenta características de invulgaridade ou de afastamento dos parâmetros correntes na decisão da questão. Tem, aliás, antecedentes na jurisprudência do STA relativa aos actos eleitorais carecidos de homologação (por último, ac. de 13/02/2008, Proc. 0984/07).
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A questão da determinação do termo a quo do prazo de propositura das acções de contencioso eleitoral, designadamente da interpretação da disposição especial da parte final do n.º 2 do art.º 98.º do CPTA e da sua harmonização com a imposição de formalidades relativas à eficácia das deliberações dos órgãos colegiais, ou quando a lei imponha a prática de actos integrativos da eleição, é uma questão juridicamente complexa. O Supremo Tribunal Administrativo não teve ainda oportunidade de se pronunciar sobre a contagem desse prazo relativamente a actos eleitorais do género daquele que está em causa (eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia), sendo discutível que deva transpor-se a jurisprudência relativa a outro tipo de actos eleitorais de perfeição dependente de actos integrativos cuja função parece não ser a mesma daquela formalidade (aprovação da acta) que no acórdão se exigiu (designadamente, de actos homologatórios).
Por outro lado, as questões relativas ao contencioso do tipo de acto em causa – constituição dos órgãos das autarquias locais – apresentam inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local.
Assim, reconhecendo-se às questões suscitadas nos autos importância fundamental, pela relevância jurídica e social, justifica-se a admissão do recurso excepcional.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vitor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.