2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. A questão da determinação do termo a quo do prazo de propositura das acções de contencioso eleitoral, designadamente da interpretação da disposição especial da parte final do n.º 2 do art.º 98.º do CPTA e da sua harmonização com a imposição de formalidades relativas à eficácia das deliberações dos órgãos colegiais, ou quando a lei imponha a prática de actos integrativos da eleição, é uma questão juridicamente complexa. O Supremo Tribunal Administrativo não teve ainda oportunidade de se pronunciar sobre a contagem desse prazo relativamente a actos eleitorais do género daquele que está em causa (eleição dos vogais da junta de freguesia pela assembleia de freguesia), sendo discutível que deva transpor-se a jurisprudência relativa a outro tipo de actos eleitorais de perfeição dependente de actos integrativos cuja função parece não ser a mesma daquela formalidade (aprovação da acta) que no acórdão se exigiu (designadamente, de actos homologatórios).
Por outro lado, as questões relativas ao contencioso do tipo de acto em causa – constituição dos órgãos das autarquias locais – apresentam inegável repercussão comunitária, quer pela relevância na organização do poder político democrático, quer pelo reflexo na regularidade de funcionamento das instituições administrativas do poder local.
Assim, reconhecendo-se às questões suscitadas nos autos importância fundamental, pela relevância jurídica e social, justifica-se a admissão do recurso excepcional.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 24 de Junho de 2014. – Vitor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.