Processo 10407/08.0TBMAI-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Recorrente(s): “B…, Lda.”;
Recorrido(s): “C…, S.A.”, “Município …” e “Companhia de Seguros D…, S.A.”
3ª Juízo de Competência Cível – Tribunal Judicial da Maia.
Por sentença proferida nos autos foi decidido serem os tribunais judiciais os competentes para conhecer da presente acção invocando, no essencial, o disposto no art. 66º Código do Processo Civil (CPC) e art. 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) “a contrario”.
Tal decisão entronca no fundamento de estar em causa, em concreto, a responsabilidade decorrente do eventual incumprimento de um contrato celebrado por uma autarquia, o qual tem por objecto o fornecimento de água, em que a autarquia actua como um qualquer privado. Deste modo, julgou-se o tribunal de jurisdição comum (Juízo de Competência Cível) competente para conhecer do mérito da acção, improcedendo, em consequência, a excepção invocada pela 1ª e 2ª RR
Importa descrever o modo como a acção surge configurada no petitório inicial. Assim, temos que:
- a autora B…, Lda.” pede a condenação da R. – Município … – no pagamento da quantia de €19.163,00 (dezanove mil cento e sessenta e três euros) a título de indemnização, pelos prejuízos causados com a interrupção do fornecimento de água a que se obrigou a requerida aquando da celebração do respectivo contrato com a A
Alega, para tanto, ser uma empresa que se dedica ao fabrico de produtos de pastelaria, doçaria e congelados, cujas linhas de produção dependem de água para funcionar, dado tratar-se de matéria-prima essencial para a produção. Mais alega que, aquando do corte de água que foi sentido, as linhas de produção estavam em funcionamento pleno, produzindo os bens que discrimina, e que se deterioraram, impondo-se em parte a sua destruição - por não reunirem condições para a comercialização - e em parte a não produção dos mesmos.
A causa de pedir assenta, como se vê, numa alegada violação da obrigação contratual de fornecimento de água por parte da 1ª R. e da qual terão resultado os danos apontados pela A. no seu articulado.
Estamos assim, por isso, no domínio da responsabilidade contratual - a cujo regime jurídico faz a A. precisamente referência para enquadrar os factos alegados.
Na sentença ora em crise fundamentou-se a decisão de considerar os tribunais comuns competentes para este tipo de acções na circunstância de estarmos perante a outorga de contrato de fornecimento de água entre um município e um particular a qual não visa no imediato a prossecução do interesse público, mas antes o daquele particular em concreto no acesso àquele bem.
Tratar-se-ia, portanto, não de um contrato administrativo, mas de um contrato de direito privado, sujeito às normas do Código Civil no qual a Administração actua como um qualquer privado, outorgando com o particular no fornecimento de um bem (cf. Ac. STJ de 19.01.1994, P.084535, in www.dgsi.pt).
Inconformada, recorreu da sentença o Réu “B…, Lda.” formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A. A Ré, na sua contestação, sustentou a incompetência material do Tribunal à quo, em virtude de a Ré Município … ser uma entidade pública;
B. Por via disso, entendia (e entende) que, para a questão em apreço, são competentes os Tribunais Administrativos;
C. O Tribunal a quo considerou-se materialmente competente, julgando a excepção dilatória como improcedente, o que a recorrente não concorda;
D. Isto porque:
E. Na sua PI, a autora alega que celebrou um contrato de fornecimento de água com a Ré Município …;
F. Alega ainda que essa Ré violou a obrigação contratual de fornecimento de água, o que lhe causou prejuízos;
G. E, por via disso, pede a condenação no pagamento dos danos que alega ter sofrido em consequência desse incumprimento;
Posto isto:
H. Tendo em conta o disposto, entre outros, no art. 212, nº 3 da CRP e, ainda, art. 1º e 4º do ETAF, resulta que os Tribunais administrativos são competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas,
I. Por relação jurídica pública entende-se como sendo “(…) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido (…)” – Transcrição parcial de “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª ed., J. C. Vieira Andrade, pág. , 57/58, com sublinhado nosso.
Ora,
J. Analisando-se a situação em apreço, dúvidas não existem de que a Ré Município … é uma entidade pública.
Para além disso,
K. Por interesse público entende-se como sendo a realização de interesses/bens comuns e gerais a uma comunidade;
L. Face a isso, dúvidas não existem de que o fornecimento de água constitui a realização de um interesse público legalmente definido, atento a sua importância no desenvolvimento da sociedade;
M. Razão pela qual, o legislador considerou o fornecimento de água como sendo um serviço público essencial;
N. E, por via disso, na Lei 23/96 de 26 de Julho, estabeleceu mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais, incluindo-se, entre os mesmos, o serviço de fornecimento de água (art. 2º, al. a)).
Mais,
O. Conforme resulta do disposto na Lei 159/99 de 14.09, as autarquias locais dispõem de atribuições, entre outros, no domínio do ambiente e saneamento básico (cf.. art. 13º, nº 1 l) da citada Lei).
P. Ou seja, só à Ré Município … compete o planeamento, fornecimento, gestão de equipamentos e a realização de investimentos no domínio do fornecimento de água no Concelho da Maia (art. 26º, nº1 al. a) do citado diploma legal),
Q. Na sequência, compete-lhes a elas, de forma unilateral, o poder de fixar os preços e as taxas devidas;
R. Os utentes, na qual se inclui a autora, não têm liberdade negocial de escolha do fornecedor,
S. E não têm liberdade de negociação dos preços e taxas aplicadas;
T. Ou seja, não passam de meros consumidores finais, pois não lhes é dada a prerrogativa de contratar ou não contratar e/ou negociar o preço do serviço.
Por tudo isto:
U. Também a Recorrente entende que, na celebração de contratos de fornecimento de água, a Ré Município … está verdadeiramente investida de um poder público;
V. E actua no exercício desse poder quando presta o serviço obrigatório de fornecimento de água e cobrando pelo mesmo uma quantia unilateralmente fixada
W. Nessa medida, a competência para aferição de incumprimento da obrigação do fornecimento de água mesmo recai na alçada dos Tribunais Administrativos.
Assim sendo,
X. Ao decidir da forma que o fez, o Tribunal a quo violou, entre outros, os disposto nos art.s 66º do CPC, art. 18º da LOFTJ, art. 212, nº 3 da CRP e, ainda, arts. 1º e 4º do ETAF.
Y. E, por tudo isso, deverá ser a decisão alterada, considerando-se a excepção dilatória como procedente e, em consequência, deverá considerar-se o Tribunal a quo como materialmente incompetente, absolvendo-se a recorrente e demais RR da instância.
II- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado, em regra, pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável.
A questão que importa dirimir é facilmente apreensível e resume-se a descortinar qual a jurisdição competente – comum ou administrativa – para dirimir o conflito em causa nos autos.
Nos autos, em rigor, não está em causa um conflito de competências mas de jurisdição já que estamos perante uma escolha entre tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes (cf. art. 115º do CPC).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III- Fundamentos;
3.1. De facto;
Tendo em vista a apreciação dos pedidos formulados pelos recorrentes, a factualidade a considerar é a alegada e supra reproduzida.
3.2. De direito;
Procuraremos enquadrar brevemente a temática da única questão em litígio, sopesar os argumentos aduzidos pelo tribunal e pelo recorrente, reflectir sobre os critérios que devem presidir na determinação da jurisdição aplicável, optando finalmente pela solução entendida como adequada.
Existem diversas categorias de tribunais - que se situam no mesmo plano horizontal -, de acordo com a natureza da matéria das causas. A aposta na especialização com a criação de tribunais afectos a diferentes áreas do direito tem aprofundado a questão central da delimitação de competências de cada uma das jurisdições especificamente vocacionadas.
Estando em causa um princípio da especialidade é dele que decorre a instituição de diversas espécies de tribunais e da demarcação da respectiva competência (Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 94).
Os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica), enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
Sob outro prisma, poderá dizer-se também que aos tribunais judiciais caberá sempre a competência residual na estrita medida em que a eles cabem as acções que não estejam atribuídas especificamente aos outros tribunais; esta competência residual decorre do artigo 211.º, n.º 1, da CRP e do artigo 66.°, do CPC que postula serem da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (no mesmo sentido temos ainda o artigo 26.°, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou a nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Por sua vez, no que toca à competência dos tribunais administrativos e fiscais, estabelece o artigo 212.°, n.º 3, da CRP que «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais».
No mesmo sentido, em obediência ao comando constitucional, estabelece o artigo 1.°, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2002, DR, I Série-A, n.º 67, de 20 de Março, e pela Declaração de Rectificação n.º 18/2002, DR, I Série-A, n.º 86, de 12 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003, de 19-02, Lei n.º 107-D/2003, de 31-12, Lei n.º 1/2008, de 14-01, Lei n.º 2/2008, de 14-01, Lei n.º 26/2008, de 27-06, DL n.º 166/2009, de 31-07, Lei n.º 52/2008, de 28-08, Lei n.º 59/2008, de 11-09, Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 e Lei n.º 20/2012, de 14/05), entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (artigo 9.°), que «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais».
Sublinhe-se ainda, como veremos melhor adiante, que a reforma administrativa de 2002, através da redacção do art. 4º nº1 do ETAF, alargou, em comparação com o ETAF de 1984 claramente o âmbito da jurisdição administrativa.
Prosseguindo este enquadramento que acompanha o percurso seguido no Ac. do STJ de 20.06.2012, relator: Raul Borges, Processo nº 011/11, disponível no sítio da DGSI, temos, portanto, que a atribuição de competência baseia-se essencialmente num critério material, assente na natureza das relações jurídicas em causa no caso concreto e não na dos respectivos titulares.
Como aliás já se aventa na douta sentença recorrida os termos da acção - tal como ocorre como qualquer pressuposto processual - aferem-se em face do "thema decidendum" concatenado com a causa de pedir, ou seja, com a natureza da relação material em litígio, tal como o(s) autor(es) a configura(m) (cf.., entre outros, o acórdão do STJ, de 03-02-1997, processo n.º 74338, publicado no BMJ n.º 364, pág. 591 a 603, com larga recensão de doutrina, onde se afirma que a competência determina-se, em princípio, em função do pedido do autor, segundo a versão apresentada por este em juízo).
Pois bem. Analisando o pedido do autor, a sentença recorrida conclui estarmos “perante um contrato no qual a Administração actua como um qualquer privado, outorgando com o particular no fornecimento de um bem”.
Ora, segundo se argumenta na decisão, a circunstância de estarmos perante um contrato e não face a uma qualquer questão de responsabilidade extra-contratual é relevante para a resolução da questão da competência do tribunal.
Em síntese, dir-se-á ser apodíctico que a questão em litígio se centra na análise do art.4º, nº1, al.f) da ETAF que entrega à jurisdição administrativa questões relativas “à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público e ainda à reapreciação da invalidade de quaisquer contratos (independentemente de serem administrativos ou de direito privado) que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração (vide também al.b)).
Apontando para uma leitura restritiva do preceito em causa e referindo o plasmado no nº 1 que estabelece como competência regra a relativa a questões do domínio das relações administrativas, excluindo, por isso, ainda que implicitamente todas as questões do domínio das relações de direito privado, salvo as que o ETAF refere expressamente como cabendo aos TAF dirimir, a douta decisão entende que a outorga de contrato de fornecimento de água entre um município e um particular deve ser vista como geradora, não de um contrato administrativo, mas de um contrato de direito privado, sujeito às normas do Código Civil.
Por sua vez, o recorrente articula a sua douta argumentação a partir da análise jurídica da natureza do contrato de fornecimento de água com o Município ….
Às autarquias locais compete o planeamento, fornecimento, gestão de equipamentos e a realização de investimentos no domínio do fornecimento de água (art. 26º, nº1 al. a) do da Lei 159/99, de 14.09) tendo estas, entre outros poderes, o de fixar os preços e as taxas devidas, sem que os clientes (utentes) tenham liberdade negocial de escolha do fornecedor e preços.
Donde, conclui que as autarquias ao celebrarem contratos de fornecimento de água estão a agir no exercício de poderes administrativos e unilaterais e os clientes/utentes não passam de meros consumidores finais, pois não lhes é dada a prerrogativa de contratar ou não contratar e/ou negociar o preço do serviço estando, portanto, em causa uma relação de poder público à qual não se aplicam as normas de direito privado.
Pois bem. Partindo do alegado no petitório, dúvidas não restarão que o mesmo assenta na alegação factual e jurídica de uma situação clara de incumprimento contratual, não estando efectivamente em causa qualquer responsabilidade extra-contratual dos demandados.
Por sua vez, o contrato alegadamente incumprido é, de facto, o contrato de fornecimento de água celebrado entre a A. e o Município …, através dos respectivos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento com o Local de Consumo nº……. estando em causa a violação de um dever contratual decorrente do contrato de fornecimento de água ao domicílio, por parte do réu.
Caso a situação caísse no âmbito da responsabilidade civil extracontratual previsto nos arts. 483° e segs. do Código Civil, teríamos preenchida a previsão da al. g) do n° 1 do art. 4° do ETAF e, nesse caso, seriam competentes em razão da matéria para conhecer da presente acção os tribunais administrativos, falecendo à jurisdição comum competência para o efeito.
Porém, não é esse o caso concreto mas sim o de apurar, como vimos, da subsunção do mesmo à alínea f) do mesmo preceito.
Aqui chegados, importa referir que, como é consabido, existe um Tribunal vocacionado para dirimir conflitos de jurisdição, no caso o Tribunal dos Conflitos.
As origens históricas do Tribunal de Conflitos remontam ao Decreto n.º 18017, de 28-02-1930, que criou em Lisboa, junto da Presidência do Ministério, o Supremo Conselho de Administração Pública, ao qual competia, nos termos do art. 8.°, n° 2, resolver, em primeira instância, os conflitos de jurisdição e competência entre as autoridades administrativas. Actualmente, a matéria atinente ao conflito de jurisdição entre um tribunal da jurisdição comum e outro da jurisdição administrativa tem assento nos artigos 107.°, n.º 2, e 115.° e seguintes do CPC, aplicando-se indistintamente aos casos de conflito positivo e aos casos de conflito negativo, sendo que estes últimos se vêm manifestando em número significativamente superior.
A orientação decorrente dos respectivos Acórdãos deste Tribunal deve, por isso, merecer especial atenção de modo a procurar salvaguardar que se sigam, na medida do possível, as orientações dele emanadas atenta a natureza, composição e competência do Tribunal. Razões ponderosas de certeza e segurança jurídica aconselham, sobremaneira, que se procurem seguir os seus ditames de modo a que possa existir alguma previsibilidade nesta área sensível da definição de competências entre jurisdições distintas.
Precisamente nesta esteira argumentativa temos que o Tribunal dos Conflitos por Acórdão subscrito por unanimidade, relatado pelo Conselheiro Camilo Moreira Camilo e votado favoravelmente pelos Conselheiros António Políbio Ferreira Henriques, José Adriano Machado Souto de Moura, Edmundo António Vasco Moscoso, Adelino César Vasques Dinis e José Manuel da Silva Santos Botelho, pronunciou-se exactamente sobre a presente querela.
O douto Acórdão começa por transcrever a referenciada al. f) na qual se estipula, como vimos, que compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação dos litígios que tenham por objecto questões relativas (…) à execução (...) de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo.
Depois, acrescenta que “o contrato de fornecimento de água ao domicílio aqui em causa está regulado em normas de direito público, com vista a salvaguardar os interesses dos consumidores e sobretudo da saúde pública, nomeadamente, através do Decreto-Lei n° 243/2001 de 5 de Setembro que veio regular a qualidade da água destinada ao consumo humano com vista a proteger a saúde humana dos efeitos nocivos da contaminação da água e assegurar a salubridade e limpeza públicas, e do Decreto Regulamentar n° 23/95 de 23 de Agosto que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem das Águas Residuais.”
Donde, conclui o Acórdão estarmos perante o preenchimento desta alínea f) no caso da responsabilidade contratual relativa ao fornecimento de água e, por isso, a jurisdição competente seria a administrativa.
Note-se que esta evolução jurisprudencial em relação ao Ac, do STJ de 19.01.1994 que decidiu, segundo se alcança, em sentido contrário, e que surge citado na douta sentença recorrida, terá possivelmente muito a ver com a evolução legislativa nesta matéria.
Assim, da pesquisa efectuada, resulta que os contratos de fornecimento de água pelos municípios a particulares conheceu uma forte regulamentação de carácter público através de diversas leis nomeadamente a Lei 159/99, de 14.09 ou o Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de Agosto que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, procedendo à revisão do Decreto-Lei nº 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro).
Julgamos, “in casu”, ser de manifesta relevância a referência ao art.8º do DL. 306/2007 que estatui constituírem obrigações gerais das entidades gestoras de sistemas de abastecimento público, por rede fixa ou outros meios, fornecer água própria para consumo humano devidamente controlada, em quantidade que satisfaça as necessidades básicas da população e em qualidade, na sua área geográfica de influência.
Ou seja, a questão do fornecimento de água em quantidade suficiente constitui um dever público para quem abastece a população, sejam particulares ou empresas concessionadas.
Mas a regulamentação legal foi ainda mais longe tornando, a nosso ver e salvo o devido respeito, claro estarmos perante um contrato regulado em normas de direito público muito em particular no que directamente concerne à interrupção do fornecimento de água, facto que está na origem do alegado incumprimento contratual da recorrente.
Assim, o Decreto-Lei nº 194/2009 de 20 de Agosto, veio regular este aspecto específico do regime substantivo relativo ao fornecimento de água. Senão vejamos:
- no capítulo VII relativo às relações com os utilizadores é normativizado no artigo 59o o direito à prestação do serviço, prevendo-se que qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço;
- no art. 60º impõe-se que “O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;
c) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
e) Casos fortuitos ou de força maior;
f) Detecção de ligações clandestinas ao sistema público;
g) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detectadas pela entidade gestora no âmbito de inspecção ao mesmo;
h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
- é definida, no art. 72º, al.f), como contra-ordenação, punível com coima de €7500 a € 44.890, no caso de pessoas colectivas, a falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água.
Ou seja, caso se demonstrasse o alegado incumprimento contratual nomeadamente do Município … e respectiva fundamentação fáctica subjacente vertida no petitório, o réu incorreria eventualmente não apenas em responsabilidade civil mas igualmente em responsabilidade contra-ordenacional na medida em que se alega no art.4º da p.i. que nunca o recorrente avisou a autora das interrupções de fornecimento de água.
Como se alcança do expendido, pelo menos nos anos recentes, a execução dos contratos de fornecimento de água pública a utilizadores vem sendo regulada por normas de direito público que, em muito, condicionam e balizam essa prestação de serviço.
Ora, esta circunstância induz que, por força da al.f) do art.4º do ETAF, caiba aos tribunais administrativos a competência para apreciar estas matérias.
Impõe-se, assim, à luz dos considerandos aduzidos, alterar a decisão recorrida considerando-se o Tribunal “a quo” como materialmente incompetente, absolvendo-se a recorrente e demais RR da instância, tudo nos termos conjugados dos art.s 66º do CPC, art. 18º da LOFTJ, art. 212, nº 3 da CRP e, ainda, art. 1º e, em especial, art. 4º, al.f) do ETAF.
Resumindo a fundamentação (art.713º, n7 do Código do Processo Civil):
I- A competência da jurisdição afere-se em função da natureza da relação material em litígio tal como a configura o autor na petição inicial.
II- De harmonia com o art.4º, nº1, al.f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais cabem à apreciação da jurisdição administrativa as questões relativas aos contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo pelo que na determinação da jurisdição aplicável importa discernir se existem, nomeadamente, normas de direito público que definam imposições na execução dos contratos.
III- O Decreto-Lei nº 194/2009 de 20 de Agosto, veio regular o regime substantivo relativo ao fornecimento de água impondo no art. 60º que o mesmo seja assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de verificação de situações taxativamente aí previstas, sendo ainda prevista como contra-ordenação a falta de comunicação prévia aos utilizadores sobre interrupções programadas no abastecimento de água (art. 72º, al.f) do mesmo decreto-lei).
IV- Conhecendo, assim, os contratos de fornecimento de água pelos municípios a particulares uma forte regulamentação de carácter público relativa ao respectivo regime substantivo, cabe aos tribunais administrativos a competência para dirimir litígios emergentes de um eventual incumprimento destes contratos.
IV- Decisão
Na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida, considerando-se o Tribunal “a quo”, atenta a sua jurisdição, como materialmente incompetente, absolvendo-se a recorrente e demais RR da instância.
Custas a cargo da autora/recorrida.
Porto, 9 de Outubro de 2012
José Manuel Igreja Martins Matos
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo