IRelatório:
Apresentada pelo Administrador da Insolvência a lista dos créditos reconhecidos veio o Insolvente impugnar os créditos da Segurança Social e da Fazenda Pública alegando, quanto aos primeiros, a prescrição e, quanto aos segundos, a insuficiente discriminação dos mesmos, não ter tido qualquer intervenção na gestão da sociedade devedora tributária principal pelo que não lhe é imputável culpa no não pagamento das dívidas fiscais da mesma e nunca lhe ter sido comunicada a reversão da execução fiscal contra si.
O Administrador da Insolvência respondeu requerendo a notificação da Segurança Social para esclarecer se tinha havido qualquer facto interruptivo da prescrição e pugnando pela improcedência da impugnação deduzida contra os créditos da Fazenda Pública.
A Fazenda Pública respondeu pugnando pela improcedência da impugnação dado resultar dos documentos juntos que o Insolvente teve conhecimento antes da apresentação à insolvência dos processos fiscais de reversão, não tendo deduzido oposição aos mesmos, não sendo a reclamação de créditos o local para se opor à reversão.
A Segurança Social não só não respondeu à impugnação como, apesar de a isso instada pelo tribunal, nada informou quanto à eventualidade de interrupção da prescrição.
Em reacção à resposta da Fazenda Pública o Insolvente veio alegar não ser a oposição à execução o meio processual adequado para reagir à falta de citação e que tendo invocado esta viu tal pretensão indeferida pelo órgão de execução fiscal, pelo que tendo sido decretada a insolvência é esta o local adequado para discutir a legalidade da reversão fiscal.
Foi proferido saneador sentença que julgou a impugnação procedente quanto aos créditos da Segurança Social e improcedente a impugnação quanto aos créditos da Fazenda Pública, bem como graduou os créditos verificados.
Da sua parca fundamentação ressalta como fundamento da improcedência da impugnação o estar demonstrada a não verificação da falta de fundamentação, o não ter sido deduzida oposição à execução fiscal e a não demonstração de os créditos reclamados não serem devidos.
Inconformado, apelo ou Insolvente concluindo, em síntese, a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a insuficiência da matéria de facto, impondo-se a continuação da lide para discussão dos fundamentos da impugnação.
A Fazenda Pública contra-alegou propugnando pela manutenção do decidido.
IIQuestões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece; sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo haverá de notar que a decisão recorrida transitou na parte em que julgou procedente a impugnação deduzida contra os créditos da Segurança Social, ficando as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- -da nulidade da sentença;
- -da insuficiência dos factos para a decisão.
III–Fundamentos de Facto.
A factualidade relevante é a constantes do relatório desta acórdão, para o qual se remete.