2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi capturado por um agente da Secção de Trânsito do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada em virtude de, no dia 31 de Agosto de 1986, conduzir o veículo motorizado n.º ….-…, “sem que estivesse habilitado a conduzir velocípedes motorizados conforme o preceituado no artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, combinado com a penúltima parte do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954”.
Submetido a julgamento no dia 1 de Setembro e considerada provada a matéria de facto constante do auto de captura, foi a sua conduta enquadrada no artigo 54.º, n.º 1, do Código da Estrada e o arguido condenado na multa de 600$00.
Recusou o juiz da comarca de Ponta Delgada a aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A, por inconstitucionalidade orgânica, visto o mesmo violar o disposto nos artigos 167.º, alíneas c) e e), 229.º, n.º 1, alínea a), e 13.º, todos da Constituição da República Portuguesa: por um lado, não se trata de matéria de interesse específico para a Região Autónoma dos Açores; por outro lado, tal diploma “cria situação de desigualdade entre os cidadãos do mesmo País, embora em regiões diferentes”.
Dessa decisão recorreu obrigatoriamente o Ministério Público para este Tribunal.
Aqui o magistrado do Ministério Público alegou no sentido da inconstitucionalidade orgânica originária de todas as normas do diploma regional – já que todas elas se conexionam com o seu artigo 7.º, “por falta de poderes do órgão que o emitiu”
Cumpre decidir.
2- O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, ocupa-se, em capítulos diferentes do seu título V, dos “condutores de veículos automóveis” (artigos 46.º, a 53.º) e dos “condutores de velocípedes” (artigo 54.º). Para conduzir veículos automóveis exige o artigo 46.º a posse de “cartas de condução”, que serão passadas pelas direcções de viação nas condições exigidas pelos artigos 47.º e segs; a condução de velocípedes é permitida aos indivíduos habilitados com licença de condução, passada pela câmara municipal, ou com carta de condução de ciclomotores ou motociclos (citados artigo 54.º). A condução de veículos automóveis sem carta é punida com prisão e multa, nos termos do n.º 1 do referido artigo 46.º; a condução de velocípedes sem licença é punida apenas com multa, de acordo com o n.º 1 do artigo 54.º.
O citado Decreto Regional n.º 21/80/A, aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Julho, assinado pelo respectivo Presidente em 26 de Agosto e publicado no Diário da República, I Série, de 11 de Setembro, regula, porém, em termos diferentes a condução de velocípedes com motor. Assim, no n.º 1 do seu artigo 1.º, dispõe-se que, “sem prejuízo das licenças de condução passadas pelas câmaras municipais até à data da entrada em vigor do presente diploma, na Região Autónoma dos Açores, a concessão do título de habilitação para a condução de velocípedes com motor processar-se-á segundo o sistema fixado no artigo 47.º do Código da Estrada para ciclomotores”; no n.º 2 desse artigo acrescenta-se que “no correspondente exame, aprova referida no n.º 1 da alínea b) do artigo 49.º, do mesmo Código apresentará duas modalidades distintas: a) uma com o emprego de testes simplificados, caso em que a aprovação será apenas válida para a condução dos velocípedes em causa; b) uma segunda com o emprego de testes normais, caso em que a aprovação será então também válida para a obtenção de carta destinada a qualquer categoria de veículo automóvel”; e, por força do artigo 7.º “as penalidades a aplicar por desrespeito às disposições do presente diploma são aquelas constantes do Código da Estrada, nas partes finais dos artigos 46.º, n.º 1 e 47.º,n.º 7 e 12, a condução de velocípedes com motor sem título de habilitação é punida como a condução de veículos automóveis sem carta, isto é, com prisão e multa.
Serão inconstitucionais estas normas?
A questão não é nova, tendo já sido objecto de apreciação, pelo menos, nos Acórdãos deste Tribunal n.º 124/86, de 16 de Abril, 160/86, de 14 de Maio, e 228/86 de 2 de Julho (proferidos respectivamente nos processos n.º 164/85, 163/85 e 148/85 e já publicados no Diário da República, II Série, de 6 de Agosto, 1 de Agosto e 8 de Novembro de 1986).
Entende-se que é de manter a jurisprudência anterior, pelo fundamento constante do Acórdão n.º 160/86. Com efeito, o que está verdadeiramente em causa é a competência para legislar em matéria de penas de prisão e essa competência cabia, já na versão originária da Constituição, à Assembleia da República, por tal matéria se incluir nos “direitos, liberdades e garantias” (artigo 167.º, alínea c)). “Daí que – conclui-se no mesmo acórdão – a Assembleia Regional dos Açores, ao decretar a pena de prisão, no diploma em exame, para a condução de velocípedes com motor, sem a respectiva licença, ou seja, uma contravenção punida por lei geral da República (o citado artigo 54.º do Código da Estrada), apenas com multa, tenha invadido a reserva (relativa) de competência da Assembleia da República, com violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 167.º, alínea c), da lei fundamental”.
A sentença recorrida baseou-se, porém, em que, pelo citado artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores só teria competência para legislar em matéria de interesse específico para a Região e, no caso, trata-se de matéria que não reveste esse carácter; e além disso, o diploma cria uma desigualdade em desfavor dos condutores de velocípedes com motor nos Açores, com violação do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13.º.
Acerca desse último ponto escreveu-se no mencionado Acórdão n.º 160/86:
“Mais do que a invocada desigualdade, crê-se, porém, que o que se pretende pôr em dúvida é a existência de “interesse específico” como razão de ser de normas especiais na Região para a condução de velocípedes com motor. O que se invoca no preâmbulo do diploma – ou seja, que é elevadíssimo na Região o número de acidentes de trânsito envolvidos por velocípedes com motor, a maioria dos quais apresentam características de pequenos motociclos, com especificações técnicas sempre em evolução, tornado assim difícil o respeito das normas regulamentares que condicionam a respectiva circulação’ tem na verdade, a ver, no pensamento legislativo, com o ‘interesse específico’ da Região”.
Ora, a esse respeito, resta acrescentar que, só podendo as regiões autónomas legislar “em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania” (citado artigo 229.º, n.º 1, alínea a)), excluída fica, pela razão atrás invocada, a competência da Assembleia Regional dos Açores para legislar na matéria em questão. Reportando-nos mais uma vez ao Acórdão n.º 160/86, diremos que, onde esteja uma matéria reservada à “competência própria dos órgãos de soberania”, designadamente da Assembleia da República, não há “interesse específico para as Regiões” que legitime o poder legislativo das regiões autónomas.
3- Pelo exposto, julga-se inconstitucional a norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, por violação do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), com referência ao artigo 167.º, alínea c) da Constituição, na sua versão originária, na medida em que nela se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, e, consequentemente nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1987
Mário de Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes