I- O conceito de comércio, adoptado pelo legislador fiscal para efeitos de contribuição industrial, não está identificado com o conceito jurídico-privado do Código Comercial. É um conceito próprio, de natureza económica, e nele cabe toda a actividade (ainda que expressa num só acto) que tenha por fim objectivo um lucro.
II- Se o sujeito interveio no circuito de transacção dos bens apenas formalmente, não desenvolvendo qualquer actividade de criação de utilidades económicas susceptíveis de satisfazer necessidades que tivessem a virtualidade de gerar um aumento do seu património, um lucro, tal conduta não é passível de contribuição industrial.
III- Se o vício imputado à decisão se centra no plano da correcção da definição do direito adoptado como premissa maior, não é caso de nulidade de sentença, mas, antes, de erro de julgamento.*