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ACÓRDÃO Nº 820/2025 Processo n.º 386/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, como consta do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, veio recorrer para o TRL do acórdão da 1.ª instância em que « foi condenado pela prática, em concurso real e autoria material, de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido (p. e. p.) pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4 al. b), do Código Penal (CP) na pena de três anos e seis meses de prisão e por um crime de falsificação, p. e. p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, als. a), c), e e), e n.º 3 do CP, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de quatro anos de prisão, suspensa por igual período mediante sujeição à obrigação de pagar €61.000,00€, acrescidos de juros, à razão de €15.250,00 por ano e, bem assim, na perda de vantagens no valor de €61.000, ao abrigo dos artigos 110º e 111º do CP, sem prejuízo da obrigação de pagamento fixada supra ao abrigo dos artigos 50º e 51º do CP». Terminou as alegações do recurso para o TRL com as seguintes conclusões: «A.- A sentença aqui recorrida é inconstitucional porquanto dispõe o artigo 32.º, n.º 5, da CRP que processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. B.- No caso concreto, há inconstitucionalidade do Acórdão, por violação deste preceito, em primeiro lugar, porque alteração do tipo criminal de burla para abuso de confiança foi aventado oralmente, nas alegações, não podendo nem tendo sido sujeito ao contraditório escrito ou outro; C - É inconstitucional porquanto a aceitação deste tipo penal implica uma contradição insanável, à qual não foi possível responder, uma vez que a burla implica uma acção do arguido para obter um resultado ludibriando terceiro, ao passo que o crime de abuso de confiança implica uma entrega de alguém, nos termos do Direito Civil ou outro, entrega essa legítima, com recusa na sua entrega, pelo que também foi violado o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da CRP. D.- Existe violação do princípio do contraditório, ínsito do artigo 32.º, n.º 5, da CRP porquanto estava a decorrer o prazo para a resposta ao despacho do Tribunal, para pronúncia em sede de Alteração não Substancial dos factos, porquanto o Tribunal aceitou que existia uma alteração dos factos, conforme processo tendo dado dois dias apenas para o contraditório, sendo certo que tal notificação não veio acompanhada de nenhum documento ou esclarecimento. E.- Foi requerido o adiamento da leitura do Acórdão, bem como a informação pertinente, fundamentada, sobre qual o conteúdo dessa alteração, tendo tal sido omitido, pelo que foi postergado esse contraditório; E- É inconstitucional, ainda, por violação do princípio da imparcialidade, uma vez que notificação para resposta à alteração não substancial dos factos era/foi irrelevante, na medida em que o Acórdão, com várias dezenas de páginas, já se encontrava realizado, demonstrando que já tinha formado a sua convicção, por um lado, e, por outro, nada que pudesse ser aportado pelo arguido iria alterar o seu, do Tribunal, “pré-juízo”, estando o princípio da imparcialidade, constitucional, emergente do artigo 205º da CRP, bem como do competente Estatuto da Magistratura. G.- A decisão é nula, porquanto operou uma alteração substancial dos factos, na medida em que o crime de burla e de abuso de confiança são distintos substancialmente no seu iter criminalis, pelo que violou o disposto no artigo 358º e 359º do CPP; H.- Por último, e com base na prova efectuada, trata-se de um crime de natureza fiscal, pelo que o Tribunal realizou uma errada interpretação da Lei ». 2. No TRL, em 22.01.2025, foi proferido acórdão, em que foi decidido, inter alia , «negar provimento ao recurso, mantendo, consequentemente, a decisão recorrida nos seus precisos termos» . Aí se escreveu, no que ora interessa, o seguinte: «[…] 2- Da nulidade do acórdão por alteração substancial dos factos: Entende o recorrente que a alteração comunicada tem a natureza de substancial porque os elementos objetivos dos tipos de crime de burla e abuso de confiança são diferentes, designadamente nas condições em que se dá a apropriação, sendo que este último exige a detenção prévia do bem, entregue a título precário, situação que não é descrita na acusação (designadamente, factos relativos ao “tempo, lugar, modo e agência dessa entrega ao aqui arguido e da vontade deste em não devolver o montante em causa”) pelo que faltou a indicação das circunstâncias necessárias para o exercício do contraditório. Vistos os factos contidos na acusação e no provado, verifica-se que são essencialmente os mesmos que foram objeto da pronúncia, com imputação da prática dos crimes de burla qualificada e falsificação (ressalvadas as datas contidas no início dos pontos 12 e 18, e a expressão “ou pessoa a seu mando” quanto ao ponto 10). O instituto da alteração substancial dos factos implica, como o próprio nome indica, uma substituição dos factos acusados por outros, que determinem a imputação de um crime diversos ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (artigo 359º/CPP). As alterações que não produzam tais efeitos, nem decorram de factos alegados pela defesa, cabem no âmbito do disposto no artigo 358º/CPP, tal como a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia, que no caso, remeteu para a acusação (artigo 358º/3, do CPP). Ora, como o próprio arguido refere, os factos imputados são precisamente os mesmos, o que afasta imediatamente a verificação de uma situação de alteração substancial. O que está em causa, nos autos, é única e exclusivamente uma distinta subsunção jurídica dos factos, o que tem expressamente cabimento no regime legal aplicável, por aplicação do disposto no artigo 358º/3, do CPP. A qualificação jurídica dos factos é um dever do julgador, decorrente do princípio jura novit curia . O próprio Tribunal Constitucional declarou não considerar inconstitucionais as normas dos arts. 358º, 359º e 1-f), do CPP na interpretação que qualifica como não substancial a alteração dos factos relativos aos elementos da factualidade típica e à intensão dolosa do agente (acórdão nº 450/07, de 24/10/2007), o que é claramente um mais relativamente à mera qualificação jurídica dos factos já contidos na acusação. Resta, portanto, concluir que a questão em análise é manifestamente improcedente. […] 5- Das inconstitucionalidades por violação do disposto nos artigos 32º/5 e 205º/ do Constituição da República Portuguesa (CRP). O arguido entende que a sentença “é inconstitucional” por violação do artigo 32º/5, da CRP, porque: a alteração do tipo criminal de burla para abuso de confiança foi aventado oralmente, nas alegações, não tendo sido sujeita ao contraditório uma vez que estava a decorrer o prazo para a resposta ao despacho que comunicou a alteração não substancial, sem esclarecimento ou documento justificativo; a alteração implica uma contradição insanável, por força da diversidade dos tipos em causa, uma vez que a burla implica uma ação do arguido, ludibriando terceiro, ao passo que o abuso de confiança pressupõe o recebimento de algo, de forma legítima, com recusa da sua devolução; Mais entende que a sentença violou o princípio da imparcialidade, “emergente do artigo 205º da CRP, bem como do competente Estatuto da Magistratura” uma vez que a notificação para resposta à alteração não substancial dos factos foi irrelevante, na medida em que o acórdão “já se encontrava realizado”, demonstrando que o Tribunal já tinha formado a sua convicção e nada que pudesse ser aportado pelo arguido iria alterar o seu "pré-juízo"; Em face do agora decidido relativamente à natureza do crime em causa, que afinal é um crime de burla, em consonância com a acusação e a pronúncia, nenhum dos invocados fundamentos das pressupostas inconstitucionalidades tem relevância jurídica, ou seja, aptidão para produzir quaisquer efeitos no que concerne ao princípio do contraditório, que foi integralmente respeitado no que respeita aos crimes acusados, e muito menos no que respeita ao princípio da imparcialidade, o que determina ipso factum a improcedência das invocadas inconstitucionalidades. Mas, mesmo que assim não fosse, não se descobriria fundamento para as alegadas violações de preceitos constitucionais, que o arguido reporta ao despacho produzido a 29/10/2024. Uma qualquer inconstitucionalidade pressupõe a prévia aplicação judicial de uma determinada interpretação normativa, que carece de ser concretizada nas suas caraterísticas para que se possa perceber em que termos contende com a norma constitucional. De modo reiterado e uniforme o Tribunal Constitucional tem entendido como requisito (entre outros) da invocação da violação de um preceito constitucional a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, e que essa norma ou interpretação normativa tenha sido a ratio decidendi da decisão recorrida. Significa isto que a invocação de uma qualquer inconstitucionalidade implica a enunciação do concreto entendimento – segmento normativo (e não casuístico) – pretensamente violador da lei fundamental e a explicação suficiente que demonstre a violação do entendimento aplicado à norma constitucional invocada. Seguramente que a simples invocação de normativos constitucionais que aqui se faz é perfeitamente inócua para os efeitos pretendidos. Mas mais do que isso: as questões que o arguido invoca como pretensas inconstitucionalidades, reportam-se a duas situações concretas distintas (a do incumprimento dos requisitos para operar uma alteração substancial ou não substancial da factualidade e a natureza do crime) que vêm regulamentadas na lei penal e processual, respetivamente, sem que a sua (des)adequação emerja diretamente de preceitos constitucionais. A suspeita de que a alteração foi feita depois de estudado o processo, face à prova produzida, não passa disso mesmo; e, sendo isso mesmo, só revela uma férrea vontade de fazer justiça, alterando aquilo que se entendeu estar errado e com isso assumindo um empreendimento mais pesado do que aquele que aparentava ser exigido (o que muitas vezes se faz, noite fora). Por fim, a factualidade invocada não permitiria jamais as conclusões pretendidas. Primeiro, porque o arguido foi efetivamente notificado do despacho que entendeu que em causa estava um crime de abuso e confiança e não de burla, tendo-se-lhe sido dado um prazo suficiente para exercer o contraditório, sendo que nada fez durante o referido prazo – o que até é contraditório com a simplicidade da argumentação agora apresentada. Segundo, porque a simples alteração da qualificação jurídica não está sujeita a justificação no próprio despacho que a consiga, mediante discussão dos tipos em causa, o que tem lugar apenas em sede de decisão final. Ora, a questão é suscetível de recurso, como aqui se demonstra, lugar onde tem cabimento o confronto da tese sufragada pela sentença com os fundamentos exarados no recurso, sendo a questão, além do mais, de conhecimento oficioso. Improcedem, pois, as referidas inconstitucionalidades. […]». 3. O arguido/reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC) pela forma a seguir transcrita: «[…] I. OBJETO DO RECURSO O ora recorrente interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com fundamento na aplicação de normas que violam princípios e preceitos constitucionais, tendo sido expressamente suscitada a questão da sua inconstitucionalidade no processo. O presente recurso tem como objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o recorrente pelo crime de abuso de confiança qualificado (art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal) e falsificação de documento (art. 256.º, n.ºs 1, als. a), c) e e), e n.º 3 do Código Penal). O recorrente alegou que a decisão recorrida, da Primeira Instância, violou normas e princípios constitucionais, nomeadamente os artigos 32.º, n.º 5, e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quanto ao princípio do contraditório, imparcialidade judicial e legalidade penal. QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADAS Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente sustentou expressamente a inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal recorrido, ou seja, a Primeira Instância, nomeadamente: Violação do Princípio do Contraditório (art. 32.º, n.º 5, da CRP) O Tribunal da Relação alterou a qualificação jurídica do crime de burla qualificada para abuso de confiança, sem que o recorrente tivesse oportunidade de se defender especificamente contra essa qualificação, o que comprometeu gravemente o seu direito de defesa. Esta alteração ocorreu sem que fossem assegurados os requisitos do artigo 358.º do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o tribunal já tinha consolidado a sua convicção antes de permitir qualquer intervenção do recorrente. Violação do Princípio da Legalidade Penal (art. 29.º da CRP) O Tribunal da Relação condenou o recorrente por abuso de confiança sem que tenha sido provada a entrega legítima do dinheiro, um elemento essencial para a consumação desse crime. A decisão aplicou uma interpretação extensiva do tipo penal de abuso de confiança, transformando um caso de burla e falsificação de documentos num crime de abuso de confiança, em clara violação do princípio da tipicidade. Violação do Princípio da Imparcialidade Judicial (art. 205.º da CRP) O tribunal recorrido demonstrou falta de imparcialidade, uma vez que decidiu previamente a qualificação jurídica do crime antes de permitir ao recorrente o pleno exercício do contraditório. A decisão aparenta um pré-juízo consolidado, pois a alteração da qualificação jurídica foi feita de forma precipitada e sem o verdadeiro debate contraditório. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 75.º-A da LTC, uma vez que: A questão da inconstitucionalidade foi expressamente suscitada nos autos, antes da decisão final, nomeadamente nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação. O acórdão recorrido aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi arguida, concretamente no que se refere à interpretação e aplicação dos artigos 358.º e 359.º do CPP e dos artigos 205.º e 29.º do CP. A decisão não é impugnável por outra via jurisdicional, preenchendo o critério do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA PRESCRIÇÃO INVOCAÇÃO INICIAL A prescrição do presente procedimento criminal já ocorreu, na justa medida em que o Acórdão aqui impugnado foi deliberado dentro do prazo de 15 anos, ou seja, antes do dia 29.01.2025, como vem referido no Acórdão recorrido da Primeira Instância, motivo pelo qual se declarou a sua urgência, do processo; Com o devido respeito, a Relação apenas poderia invocar uma suspensão se viesse a deliberar depois de transcorrido o prazo máximo previsto no artigo 120.º, do Código Penal; Tendo deliberado dentro do prazo de 15 Anos, na versão inicial da Acusação, ou seja, a burla em concurso com a falsificação, não pode invocar um prazo que prescindiu ou não utilizou, esgotando-se o poder judicial nesta matéria; Assim sendo, é evidente que não tendo transitado em julgado o último ato judicial possível, manteve-se o procedimento, mas não uma eventual suspensão, da qual o Estado não se pode aproveitar já; Pelo que se requer o seu reconhecimento; Sendo que, e ainda, noutra dimensão e como SEGUNDA INVOCAÇÃO A alteração substancial ocorrida, de burla para abuso implica que a prescrição ocorreu antes da constituição como arguido, que foi realizada in extremis , às 23 horas da noite, Em casa do arguido, por seis polícias, em 29 de Janeiro; Data do último cheque; Efetivamente, o Ministério Público não acusou, nem o Tribunal de 1.ª Instância julgou, os levantamentos ao longo de vários meses; Circunscreve, numa primeira versão, à falsificação da procuração, que foi prontamente confessada, e o seu contexto, a pedido dos membros da Família, onde se incluía a Sua, do arguido, Mãe; Procuração essa que beneficiava todos os herdeiros residentes em Portugal, permitindo fazer uma partilha imediata, inclusive para os queixosos (!); e Que apenas foi elaborada, porque o então cabeça de casal, em 2008, e com o Padrinho do arguido ainda vivo, apenas curou de se co-titular da conta à Ordem e não da Conta a Prazo; Como se refere na confissão, tal procuração destinou-se, exclusivamente, a resolver a questão do Fisco, com o acordo de todos os herdeiros presentes; Ora, a ser, na segunda versão, do Acórdão Recorrido, um abuso de confiança há necessidade de ter existido "um" momento em que a entrega do dinheiro foi lícita; Nem o Acórdão da Primeira Instância, nem o Acórdão aqui impugnado, referem esse dado essencial, mas condenam o arguido; Portanto, terá de ser considerado que essa entrega ocorre com a realização da Procuração, que formalizou o acordo entre todos, sendo que o aqui arguido também é herdeiro e cabeça de casal do Padrinho...; Os levantamentos por cheque não são a entrega lícita, porque posteriores à falsificação c, aliás, com cheques válidos; A procuração é apenas o instrumento, ainda que inválido, da entrega lícita, pois esta corresponde à vontade dos herdeiros residentes em Portugal, que não pretendiam pagar impostos (como irmãos, teriam de pagar); A quantia é insignificante, atento, até, o demais património e tratou-se de resolver uma questão bancária; Assim sendo, e não tendo nenhum Tribunal fixado o dia, hora e circunstâncias, em clara violação do preceito constitucional, da entrega lícita, a mesma tem de coincidir com o poder de apropriação/retenção dos valores e essa ocorre com a procuração, pelo que à data da constituição como arguido já a mesma tinha ocorrido, a de 10 anos, em 2019, por referência à data da procuração, no dia 11 de Maio de 2009, não podendo contar o seu uso; Na verdade, os levantamentos subsequentes não podem ser considerados entregas, pois resultam de atos unilaterais do arguido já devidamente autorizado para o efeito pela procuração que formalizou o acordo subjacente; Na burla, é essencial que o empobrecimento da vítima resulte do engano produzido pelo agente e, no abuso de confiança tudo se passa licitamente, sem qualquer engano ou ardil na aquisição da coisa móvel; Ora, na tese de ambos os Tribunais, a ter existido Abuso de Confiança, o mesmo terá de coincidir com a data da procuração, pois é aí, com a assinatura de um dos Tios, na presença dos demais, que a Procuração é assinada; Aliás, a procuração foi entregue e apenas operacionalizada meses depois, após a receção das cartas em casa da Mãe do arguido, por parte do Banco Montepio, a indicar a aceitação da Procuração, que foi para os Serviços Jurídicos para ser aceite; Razão pelo que, e com base, ainda que por hipótese de raciocínio c apenas aceite para tal, se considere ter sido um abuso de Confiança, pelo que se requer a sua declaração, considerando-se prescrito o procedimento criminal; Contudo, e sem prescindir, - DAS ALEGAÇÕES O arguido recorreu invocando essencialmente: Inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório (art. 32.º CRP); Mudança da qualificação jurídica sem respeitar o direito de defesa, pois a leitura ocorreu no dia da efetivação da notificação para deduzir a defesa; Erro na tipificação do crime, que deveria ser considerado crime fiscal e não abuso de confiança; Nulidade da decisão por alteração substancial dos factos (art. 358.º e 359.º do CPP) e artigo 32.º, uma vez que nem o iter criminal nem os elementos objetivos do crime são os mesmos, sendo, por isso, uma alteração substancial, seja por mera lógica, seja porque os factos não se podem subsumir um e a outro tipo penal, como faz o Acórdão aqui recorrido; Violação do princípio da imparcialidade, pois o tribunal já teria uma decisão pré-concebida, que se manifestou no facto de já se encontrar pronta para ler, antes de terminado o prazo concedido para defesa. Não aceitou a qualificação como crime fiscal, que fez parte integrante da confissão; FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL O Tribunal aqui recorrido, no seu Douto Acórdão, rejeitou todas as Alegações do recorrente, fundamentando-se nos seguintes pontos: A qualificação jurídica pode ser alterada pelo tribunal ** (princípio jura novit curia )**, desde que os factos se mantenham inalterados (art. 358.º do CPP); O arguido foi devidamente notificado da alteração jurídica e teve prazo para se manifestar, o que é falso (dois dias e a notificação foi efetiva no dia da leitura da sentença); A decisão não sofreu alteração substancial de factos, mas apenas de qualificação jurídica; O crime é de abuso de confiança e não fiscal, pois houve apropriação indevida e não apenas omissão fiscal; A imparcialidade do tribunal não foi comprometida, pois a decisão se baseou em prova produzida em julgamento. - DAS INCONSTITUCIONALIDADES Da Alteração Inconstitucional O tribunal argumenta que **não houve alteração substancial dos factos**, mas os elementos dos crimes de burla e abuso de confiança são substancialmente diferentes. Enquanto a burla exige engano para obtenção do bem, o abuso de confiança exige entrega lícita seguida de apropriação indevida. Se o tribunal reconhece que o arguido não recebeu legitimamente os valores, há uma contradição na tipificação como abuso de confiança. Se reconhece que houve uma entrega legítima e, então, posterior apropriação, tem de identificar esse facto, o que não fez. Veja-se que, e citando: O próprio acórdão faz referências cruzadas entre burla e abuso de confiança, tratando-as de forma intercambiável e são exemplo: “O arguido, valendo-se da confiança depositada pelos demais herdeiros, apropriou- se dos valores sem prestar contas, atuando com intenção fraudulenta.” “O comportamento do arguido consubstancia um aproveitamento ilícito que corresponde à definição de burla, e abuso de confiança.” “Embora tenha havido manipulação documental para obter os valores, a sua conduta é mais próxima do abuso de confiança do que da burla, ainda que tenha existido um engano inicial.” Essas afirmações indicam que o tribunal não distingue claramente os dois tipos de crime, oscilando entre elementos típicos de ambos, o que é ilegal. Das Inconstitucionalidades baseadas nos Factos O tribunal assentou a condenação do arguido com base na suposição de que os valores foram apropriados ilegitimamente; Não havendo há qualquer evidência concreta da entrega legítima dos fundos ao arguido. A ausência desta prova compromete a tipificação do crime de abuso de confiança, mas, mais importante, implicou que o arguido não se pôde defender dessa alteração. A alteração do crime para abuso de confiança teria permitido ao arguido apresentar outra prova, nomeadamente, testemunhal; Os seus direitos como arguido foram cerceados, A notificação, mesmo no caso de alteração não substancial dos factos, para efetivar a sua defesa, tornou-se eficaz no próprio dia da leitura da sentença; Na sentença recorrida, afinal, apenas um facto foi parcialmente alterado, na medida em que passou de “assinou” para “assinou ou terá mandado alguém assinar”. Não é indicado o dia da entrega legítima; Não foi considerada a confissão, que afinal foi sustento de alguns factos, mas não na sua plenitude, pelo que sempre teria de ser considerado como crime fiscal e, naturalmente, prescrito, nem o papel dos demais herdeiros, nomeadamente, dos próprios queixosos, violando assim o artigo 13.º da CRP e mesmo o da equidade, pois todos beneficiaram e beneficiariam da procuração; 6. Alegações Finais Em face do exposto, o recorrente, aqui arguido, reafirma que a decisão recorrida: Violou princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios do contraditório, legalidade penal e imparcialidade judicial; Apresenta contradições evidentes na qualificação jurídica dos factos, oscilando entre os elementos típicos dos crimes de burla e abuso de confiança, sem fundamentação clara e constitucionalmente devida; Não comprova a entrega legítima dos valores ao arguido, com factos, apenas considerações, sendo esta condição essencial para a subsunção ao tipo penal de abuso de confiança; Ignora a implicação dos demais herdeiros na gestão dos valores, desconsiderando o princípio da confissão indivisível; Erra na aplicação dos prazos de prescrição, violando a segurança jurídica do aqui arguido, e Assim, o recorrente requer que o Tribunal Constitucional conheça da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal recorrido e determine a declaração de inconstitucionalidade do acórdão impugnado, com as consequências legais daí decorrentes, da aplicação do número 3., do artigo 3. da CRP. […]». 4. No TRL foi proferido, em 02.02.2025, despacho que se reproduz, na sua parte relevante, de seguida: «[…] O arguido, veio interpor recurso do acórdão proferido por este Tribunal, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º 1 al. b), 72º/1 al b) e 75-A/1 e 2 da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em que uma série de questões que colocou em recurso e agora coloca de novo, foram decididas violando normas da Constituição. Há quatro pontos a verificar num recurso para o Tribunal Constitucional: - Se ocorre a previsão normativa contida na alínea do artº 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto; - Se tem a identificação da “norma” cuja inconstitucionalidade da aplicação se pretende ver declarada; Se houve violação da norma constitucional; A indicação da peça em que a questão da constitucionalidade foi levantada. A questão da constitucionalidade tem, portanto, que ser arguida no momento em que o Tribunal recorrido tivesse obrigação de dela conhecer – a não ser que a questão seja perfeitamente nova e inusitada no âmbito do recurso em que foi cometida a inconstitucionalidade. No recurso apresentado o arguido invocou inconstitucionalidades que foram apreciadas, tendo sido fundamentadamente decididas no sentido da sua inexistência. Agora coloca novas questões, algumas delas decorrentes da decisão produzida em primeira instância, relativamente às quais discorda da forma como foram decididas e, paralelamente, indica o artigo da CRP que entende que foi violada, reportando-se para o seu todo. Tal como se referiu no acórdão proferido neste Tribunal, uma qualquer inconstitucionalidade pressupõe a prévia aplicação judicial de uma determinada interpretação normativa, que carece de ser concretizada nas suas caraterísticas para que se possa perceber em que termos contende com a norma constitucional. De modo reiterado e uniforme o Tribunal Constitucional tem entendido como requisito (entre outros) da invocação da violação de um preceito constitucional a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, e que essa norma ou interpretação normativa tenha sido a ratio decidendi da decisão recorrida. Significa isto que a invocação de uma qualquer inconstitucionalidade implica a enunciação do concreto entendimento – segmento normativo (e não casuístico) – pretensamente violador da lei fundamental e a explicação suficiente que demonstre a violação do entendimento aplicado à norma constitucional invocada. A simples invocação de artigos da CRP, aliada à discordância sobre a apreciação de concretas questões decididas o, que corresponde à invocação que o recorrente faz, é perfeitamente inócua para os efeitos pretendidos. Os termos em que as pretensas inconstitucionalidades são invocadas não têm, portanto, a virtualidade de consistir na invocação de qualquer violação de princípio ou norma constitucional, nem tal foi expressamente referido pelo recorrente. É que a referência a uma norma constitucional não coincide com um determinado artigo da CRP. Assim, e não se verificando a previsão normativa contida no referido dispositivo, não recebo o recurso para o Tribunal Constitucional e, ao abrigo do disposto no artº 420º/3, do CPP, condeno o recorrente no pagamento da sanção que fixo em 4 ucs. […]». 5. Ainda inconformado, agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] A., arguido no processo supra mencionado, vem, por este meio, apresentar a S. Reclamação contra a não admissão do S. Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos seguintes: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A., arguido no processo supra identificado, vem, respeitosamente, e nos respetivos autos, apresentar RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO com fundamento no artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pelos seguintes motivos: 1. DOS FATOS 1.1.O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, requerendo a apreciação da constitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção Criminal, em 22 de janeiro de 2024. 1.2.O tribunal recorrido não admitiu o referido recurso, alegando que as questões de inconstitucionalidade já haviam sido analisadas e que o recorrente não identificou um objeto normativo específico cuja interpretação tenha violado a Constituição, se bem se interiorizou o objeto decisório, que se admite, por falta de capacidade, não ter entendido. 1.3.O Tribunal fundamentou ainda que a simples referência a normas constitucionais sem concretizar um entendimento normativo claro não permite a admissibilidade do recurso. DO DIREITO 2.1.O artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional permite a reclamação da decisão que não admita o recurso. 2.2.O recorrente apresentou, desde a primeira instância, alegações de inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5 da CRP), bem como pela alteração da qualificação jurídica sem permitir a produção de nova prova e a evidente falta de fundamentação, aliás, contradição para essa alteração com base nos mesmos factos dados como provados quanto à sua qualificação, com os . 2.3.O Tribunal da Relação interpretou restritivamente os requisitos do recurso constitucional, exigindo uma fundamentação excessivamente formalista, desconsiderando que a matéria recorrida tem relevância constitucional e que a decisão impugnada afeta direitos fundamentais do arguido. 2.4.A decisão de não admissão limita indevidamente o direito ao recurso constitucional, contrariando o princípio do acesso à justiça previsto no artigo 20.º da CRP. 2.5. Para além da expressa referência, é manifesto que uma decisão, neste caso, um Acórdão do Tribunal da Relação, está sujeito ao disposto no n.º 3, artigo 3.º da CRP. 2.6.Independentemente de se configurar como inconstitucionalidade ou ilegalidade essa violação da CRP, é facto que os crimes não são, em si, não são intermutáveis, pois o crime de burla é comissivo, tendo o agente da ação o total controlo do mesmo, ao passo que o crime de abuso de confiança é omissivo, no sentido em que existe uma ação legítima de entrega do bem e é a sua retenção, não devolução que corresponde à ação criminosa. 2.7.Ora, considerar, como se considera, seja na sentença/acórdão, seja no Acórdão agora recorrido, os supra referidos crimes como tendo o mesmo iter , por um lado, e não tendo "aportado" factos novos, que implicariam a diferente qualificação jurídica, exercício do contraditório e garantias penais inerentes, por outro, é claramente inconstitucional. 2.8.Foi essa a posição expressa e que terá sido bem entendida. 2.9.A análise concreta da inconstitucionalidade não implica, apenas, a alegação de aplicação de uma norma inconstitucional mas também a inconstitucionalidade na aplicação de uma norma constitucional de forma inconstitucional, sob pena de subversão do conceito de fiscalização concreta, fazendo com que os Tribunais, neste caso, nunca vissem a sua atividade fiscalizada, eximindo-se do âmbito do supra citado artigo 3.º, n.º 3., da CRP. 3. DO PEDIDO Face ao exposto, requer-se a V. Exa. que: a) Seja admitida a presente reclamação; b)Seja revogada a decisão de não admissão do recurso; c) Seja determinado o prosseguimento da apreciação do recurso pelo Tribunal Constitucional. […]». 6. Já no TC, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 3. Desde já manifestamos concordância com o sentido da decisão reclamada, as inferências ali explicitadas e os fundamentos que lhe subjazem. Com efeito, do requerimento de interposição do recurso não se extrai uma verdadeira questão normativa de inconstitucionalidade, mais parecendo uma amálgama de considerandos, com afloramentos de artigos e princípios, sem a mínima coerência lógica interna (mais parecendo uma pesquisa e agregação de dados em chatgpt). Acresce que nas conclusões do recurso para o TRL, o recorrente começa por dizer que “a sentença [aqui] recorrida é inconstitucional porquanto dispõe o Artigo 32º nº 5 da CRP […]” e, mais adiante, considera que “a decisão é nula, porquanto operou uma alteração substancial de factos […] pelo que violou os artigos 358º e 359º do CPP.” Sendo certo que invoca uma alteração substancial de factos, ao mesmo tempo que refere que haviam sido violados os artigos 358º (que se reporta a alteração não substancial de factos) e artigo 359º do CPP, admitindo que lhe fora concedido um prazo de 2 dias para se pronunciar sobre a diferente qualificação jurídica (burla versus abuso de confiança). De resto, o acórdão da Relação afasta a situação de “alteração substancial de factos”, considerando que a questão em apreço era “manifestamente improcedente”. Com efeito, a norma do nº 1 do artigo 258º disciplina a matéria da comunicação da alteração ao arguido, devendo ser concedido a este “o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa”, tal como aconteceu. No recurso de constitucionalidade, a invocação das normas dos artigos 358º e 359º do CPP, na associação à norma da CRP e ao princípio do contraditório (artigo 32º, nº 5), revela uma total descontinuidade discursiva. Com efeito, apenas se extraem do recurso de constitucionalidade algumas referências soltas, vagas, imprecisas e anódinas de matéria com afinidade constitucional. De resto, termina o recurso de inconstitucionalidade, requerendo a este Tribunal que “determine a declaração de inconstitucionalidade do acórdão impugnado…”. Pelo que consideramos estar em presença de um objeto de recurso inidóneo, logo, imprestável para apreciação em sede constitucional. Além disso, nas conclusões do recurso para o Tribunal da Relação, que induziu a prolação do acórdão, não foi suscitada uma verdadeira e precisa interpretação normativa (com identificação de norma e número do artigo) que colidisse com parâmetros constitucionais. Consequentemente, não veio a ter lugar a aplicação ou recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade por parte do TRL, no acórdão recorrido. Evidencia-se, antes, uma discordância do recorrente sobre o “decidido”, quedando-se a pretensão ao nível do julgamento da qualificação jurídica criminosa; juízo que também se posiciona no plano do Direito ordinário onde visa obter ganho de causa, na ordem jurisdicional comum. Posto que não se mostram verificados os pressupostos processuais de idoneidade do objeto do recurso (por falta de caráter normativo da questão suscitada na formulação apresentada) e suscitação prévia e adequada (determinando a ilegitimidade do recorrente), em observância das normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). Na verdade, o recorrente não sinalizou uma regra jurídica, geral e abstracta, susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, configurando, nessa medida, um segmento individualizável da ordem jurídica. Por conseguinte, não dispõe o recurso de constitucionalidade da densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, consubstanciando um objeto inidóneo que gera a falta de um pressuposto essencial para legitimar a apreciação por este Tribunal. 9. Ora, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 10. Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(..) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais” [sublinhado nosso]. 11. Ademais, como se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas. O mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida, como ratio decidendi , a aplicação da norma tida por inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015). Mas, a discordância do recorrente incide sobre o concreto juízo decisório dos tribunais judiciais, pretendendo que o Tribunal Constitucional determine uma solução diversa da adotada – afastada de uma matriz de normatividade da pronúncia deste órgão – o que torna este recurso insuscetível de apreciação. Sendo certo que o direito ao recurso de constitucionalidade não se traduz numa via de escrutínio das decisões judiciais na aplicação do direito infraconstitucional ou de discussão da melhor interpretação jurídica para o caso concreto das normas do direito ordinário aplicadas, por estar, em princípio, vedada tal tarefa ao Tribunal Constitucional no atual sistema de fiscalização concreta das normas. Como escreve Lopes do Rego, “a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão jurisdicional, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (...) – não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Ed Almedina, 2010, pp 106-107). Em conclusão, entendemos que a recorrente não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, uma verdadeira questão normativa de inconstitucionalidade e, por conseguinte, carece de legitimidade para recorrer, obstando a que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC). […]». 7. O reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público na parte em que exorbita dos fundamentos da decisão reclamada, tendo apresentado um requerimento em que constam as seguintes conclusões: « A.- Desde os tempos da Retórica, os argumentos ad hominem tem sempre subjacente a falta de argumentos materiais, como parece ser o caso; B.- Restringindo à estratégia processual, parece, também, que à míngua de argumentos jurídicos, que são escassos, para não dizer inexistentes, para não ser aceite a Reclamação, pretende o I. Representante do MP convencer este Tribunal que o Reclamante é um criminoso, em função das deliberações judiciais que antecedentes, não pela falta de mérito da Reclamação; C.- A mesma é curta, incisiva, porquanto também não há amplitude, pois a relação factual teve de ser feita para efeitos de fundamentação apenas, não se pretendendo um julgamento de um Recurso por parte deste Tribunal, mas sim um juízo sobre a constitucionalidade do mesmo, ao terem sido subtraídas garantias ao arguido, por um lado, e por outro, por qualificar os seus atos à luz de um crime totalmente novo e que, em bom rigor, em sede de julgamento, teria, assim se julga, o efeito útil de o absolver e, ou, ocorrer a prescrição, que se suscita oficiosamente a considerar; D. - Sendo um abuso de confiança, e não uma burla, a entrega ocorre no momento do acordo entre os herdeiros e isso ocorreu em 2008, pelo que já teria ocorrido a prescrição quando foi constituído arguido; E.- Ora, todas as considerações/alegações realizadas não têm nenhum conteúdo jurídico, pelo que não devem proceder, sendo consideradas como ineficazes, pois não correspondem ao cumprimento do dever legal a que se encontra obrigado, pelo que, Nestes termos, e nos Demais do Douto Suprimento de V. Ex,a, será de admitir a Reclamação, com o que fará Justiça Constitucional! ». Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que assim dispõe: « Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Por sua vez, adiantando, desde já, a conclusão a que se chegará a final, considera-se que deverá improceder esta reclamação, atenta a circunstância de não estarem verificados pressupostos essenciais de admissibilidade do mesmo (sendo certo que, como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC n.º 455/2022, “para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso” ) . Mais concretamente, não se mostra preenchido o pressuposto da idoneidade do objeto e o da legitimidade. 11. Cabe referir que o recorrente veio recorrer do acórdão proferido no TRL em 22.01.2025 ( «O presente recurso tem como objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o recorrente pelo crime de abuso de confiança qualificado (art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal) e falsificação de documento» ), mas sem que tenha, como se passará a expor, suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações do recurso que interpôs junto desse tribunal (sendo esse o momento processual em que deveria ter efetuado essa suscitação, dado também que, como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814 /22d6079a39755d1680258653004151d6) . Como se sabe, e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo , uma questão de inconstitucionalidade. Ora , conforme antecipado, compulsadas as conclusões das alegações de recurso para o TRL, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado perante este tribunal qualquer verdadeira questão de constitucionalidade, pois que aí apenas consta o seguinte: «A.- A sentença aqui recorrida é inconstitucional porquanto dispõe o artigo 32.º, n.º 5, da CRP que processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. B.- No caso concreto, há inconstitucionalidade do Acórdão, por violação deste preceito , em primeiro lugar, porque alteração do tipo criminal de burla para abuso de confiança foi aventado oralmente, nas alegações, não podendo nem tendo sido sujeito ao contraditório escrito ou outro; C - É inconstitucional porquanto a aceitação deste tipo penal implica uma contradição insanável, à qual não foi possível responder, uma vez que a burla implica uma ação do arguido para obter um resultado ludibriando terceiro, ao passo que o crime de abuso de confiança implica uma entrega de alguém, nos termos do Direito Civil ou outro, entrega essa legítima, com recusa na sua entrega, pelo que também foi violado o disposto no artigo 32.º, n.º 5 da CRP. D.- Existe violação do princípio do contraditório, ínsito do artigo 32.º, n.º 5, da CRP porquanto estava a decorrer o prazo para a resposta ao despacho do Tribunal, para pronúncia em sede de Alteração não Substancial dos factos, porquanto o Tribunal aceitou que existia uma alteração dos factos, conforme processo tendo dado dois dias apenas para o contraditório, sendo certo que tal notificação não veio acompanhada de nenhum documento ou esclarecimento . […] E- É inconstitucional, ainda, por violação do princípio da imparcialidade, uma vez que notificação para resposta à alteração não substancial dos factos era/foi irrelevante, na medida em que o Acórdão, com várias dezenas de páginas, já se encontrava realizado , demonstrando que já tinha formado a sua convicção, por um lado, e, por outro, nada que pudesse ser aportado pelo arguido iria alterar o seu, do Tribunal, “pré-juízo", estando o princípio da imparcialidade, constitucional, emergente do artigo 205° da CRP, bem como do competente Estatuto da Magistratura […]» (itálicos da relatora). Nada se retira, pois, destas conclusões quanto a uma eventual inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida ou a aplicar nessa segunda instância, antes se limitando o aí recorrente a imputar inconstitucionalidades à própria decisão recorrida e a aludir à violação de várias normas constitucionais, designadamente de princípios, por essa mesma decisão. Por assim ser, deve concluir-se que, efetivamente, não houve a suscitação de uma verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, conforme exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC (como, de resto, foi sublinhado na decisão do TRL: «Seguramente que a simples invocação de normativos constitucionais que aqui se faz é perfeitamente inócua para os efeitos pretendidos. Mas mais do que isso: as questões que o arguido invoca como pretensas inconstitucionalidades, reportam-se a duas situações concretas distintas (a do incumprimento dos requisitos para operar uma alteração substancial ou não substancial da factualidade e a natureza do crime) que vêm regulamentadas na lei penal e processual, respetivamente, sem que a sua (des)adequação emerja diretamente de preceitos constitucionais» ). Ao que tudo indica, o aqui reclamante pretendia apenas discutir, com essas conclusões e perante o TRL, a interpretação e a aplicação do direito infraconstitucional, defendendo tão somente que a decisão recorrida era, por não ter vindo ao encontro das suas pretensões, inconstitucional (e não as normas e interpretações normativas aí aplicadas), como, de resto, resulta claríssimo dessas alegações – « A sentença aqui recorrida é inconstitucional » e « há inconstitucionalidade do Acórdão, por violação deste preceito » (negrito da signatária). Da leitura do seu requerimento de interposição de recurso para o TC decorre, de idêntica forma e com clareza, a inferência de que nos presentes autos se recorre de decisões judiciais e não de normas ou interpretações normativas. Atentemos no seguinte trecho: «[…] O presente recurso tem como objeto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que condenou o recorrente pelo crime de abuso de confiança qualificado (art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal) e falsificação de documento (art. 256.º, n.ºs 1, als. a), c) e e), e n.º 3 do Código Penal). O recorrente alegou que a decisão recorrida, da Primeira Instância, violou normas e princípios constitucionais, nomeadamente os artigos 32.º, n.º 5, e 205.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quanto ao princípio do contraditório, imparcialidade judicial e legalidade penal . […] 6. Alegações Finais Em face do exposto, o recorrente, aqui arguido, reafirma que a decisão recorrida : Violou princípios fundamentais da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente os princípios do contraditório, legalidade penal e imparcialidade judicial; Apresenta contradições evidentes na qualificação jurídica dos factos, oscilando entre os elementos típicos dos crimes de burla e abuso de confiança, sem fundamentação clara e constitucionalmente devida; Não comprova a entrega legítima dos valores ao arguido, com factos, apenas considerações, sendo esta condição essencial para a subsunção ao tipo penal de abuso de confiança; Ignora a implicação dos demais herdeiros na gestão dos valores, desconsiderando o princípio da confissão indivisível; Erra na aplicação dos prazos de prescrição, violando a segurança jurídica do aqui arguido, e Assim, o recorrente requer que o Tribunal Constitucional conheça da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo tribunal recorrido e determine a declaração de inconstitucionalidade do acórdão impugnado, com as consequências legais daí decorrentes, da aplicação do número 3., do artigo 3. da CRP » [itálicos da relatora]. O mesmo sucede no que se refere à reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 76.º da LTC. Vejamos: « 1.1.O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, requerendo a apreciação da constitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção Criminal, em 22 de janeiro de 2024. […] 2.5. Para além da expressa referência, é manifesto que uma decisão, neste caso, um Acórdão do Tribunal da Relação, está sujeito ao disposto no n.º 3, artigo 3.º da CRP. […] 2.9.A análise concreta da inconstitucionalidade não implica, apenas, a alegação de aplicação de uma norma inconstitucional mas também a inconstitucionalidade na aplicação de uma norma constitucional de forma inconstitucional , sob pena de subversão do conceito de fiscalização concreta, fazendo com que os Tribunais, neste caso, nunca vissem a sua atividade fiscalizada, eximindo-se do âmbito do supra citado artigo 3.º, n.º 3., da CRP» [itálicos da relatora]. Verdadeiramente, no ponto 2.9. o aqui reclamante parece veicular a tese de que, precisamente, as decisões judiciais podem ser objeto de controlo de constitucionalidade. Trata-se, porém, de tese que não encontra arrimo nas normas constitucionais que definem os contornos do controlo concreto da constitucionalidade na nossa ordem jurídica, o qual configura um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. D esde muito cedo este TC vem afirmando que “[E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). Significa isto que « a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto » (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n. os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Em suma, o recorrente pretende, no fundo, que este Tribunal interprete e aplique de forma diversa o direito infraconstitucional aplicável ao seu caso concreto – e não que, como constitucionalmente lhe compete, afira da conformidade constitucional das normas e interpretações normativas efetivamente constantes do aresto proferido no TRL –, e, concomitantemente, que «determine a declaração de inconstitucionalidade do acórdão impugnado, com as consequências legais daí decorrentes» . O objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – a confirmação da sua condenação penal, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso – o que , aliás, é reiterado na resposta à pronúncia do Ministério Público neste Tribunal, quando aí se refere o seguinte : « não se pretendendo um julgamento de um Recurso por parte deste Tribunal, mas sim um juízo sobre a constitucionalidade do mesmo, ao terem sido subtraídas garantias ao arguido, por um lado, e por outro, por qualificar os seus atos à luz de um crime totalmente novo e que, em bom rigor, em sede de julgamento, teria, assim se julga, o efeito útil de o absolver e, ou, ocorrer a prescrição, que se suscita oficiosamente a considerar» (itálico da Relatora). 12. Posto isto, conclui-se que, tal como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, este recurso é, de facto, inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não correspondendo sequer o objeto do seu recurso de constitucionalidade a uma verdadeira norma ou interpretação normativa , pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10 na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 16 de setembro de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro . Maria Benedita Urbano