1. 1 João ..., devidamente identificados nos autos, vem interpor o presente recurso contencioso do despacho de indeferimento de recurso hierárquico, proferido pelo Subdirector-Geral dos Impostos – cf. fls. 2.
1. 2 Em vista inicial, o Ministério Público não se pronunciou, no prazo legal – cf. fls. 42.
1. 3 Colhidos os vistos, cumpre decidir da competência deste Tribunal.
2. A incompetência do Tribunal, em qualquer das suas espécies, logra prioridade de conhecimento em relação a qualquer outra questão; e deve conhecer-se imediatamente – de acordo com o disposto nos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 267/85 de 16-7 (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), e 103.º do Código de Processo Civil.
A lei de competência aplicável é, em regra, aquela que vigorar à data da propositura da acção ou recurso.
Com efeito, o artigo 8.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei n.º 129/84 de 27-4) preceitua que a competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente – sendo igualmente irrelevantes, em princípio, as modificações de direito.
Quanto às modificações da lei sobre competência dos tribunais, a regra é, portanto, a da relevância imediata dessas modificações, mas apenas para o futuro, valendo, em relação aos processos pendentes, a lei vigente à data da sua propositura.
O recurso contencioso dos actos administrativos relativos a questões fiscais da Administração Fiscal, bem como do Governo Central, dos Governos Regionais e dos seus membros, mesmo quando praticados por delegação – diz o n.º 3 do artigo 118.º do Código de Processo Tributário – é regulamentado pelas leis de processo nos tribunais administrativos.
De harmonia com o disposto no artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecia, na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 32.º, que o Supremo Tribunal Administrativo, através da sua Secção de Contencioso Tributário, era o competente para conhecer dos recursos de actos administrativos do Governo, ou dos seus membros, respeitantes a questões fiscais.
Os membros do Governo, de acordo com o n.º 1 do artigo 186.º da Constituição da República Portuguesa, são o Primeiro Ministro, os ministros, os secretários e os subsecretários de Estado.
O Decreto-Lei n.º 229/96 de 29-11, porém, extinguiu o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, que foi integrado no Tribunal Central Administrativo, como Secção de Contencioso Tributário (cf. o seu artigo 29.º) – e veio estabelecer outras alterações, nomeadamente no que respeita à competência em razão da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais.
E, assim, veio dar nova redacção ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estabelecendo na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º deste Estatuto que é à Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo que compete conhecer dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais (competência que, como se viu, anteriormente pertencia ao Supremo Tribunal Administrativo) – não competindo a estes tribunais superiores, e designadamente ao Tribunal Central Administrativo, conhecer de recursos de actos de autoridades administrativas de hierarquia inferior à de membro do Governo.
E ainda segundo a nova redacção do mesmo Decreto-Lei n.º 229/96 de 29-11 dada ao artigo 62.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a alínea e) do n.º 1 deste artigo preceitua que compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo.
Este Decreto-Lei n.º 229/96 de 29-11, de acordo com o seu artigo 5.º, «entra em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo» – o que, segundo a Portaria n.º 398/97 de 18-6, publicada no Diário da República, série B, de 18-6-1997, aconteceu no dia 15-9-1997.
No presente caso o recurso foi interposto na data de 21-1-2003, já depois, portanto, da extinção do Tribunal Tributário de 2.ª Instância, e da criação e instalação do Tribunal Central Administrativo.
E, conforme imediatamente ressalta desde logo da petição inicial do presente recurso contencioso, a entidade mais altamente colocada na hierarquia que despachou no procedimento administrativo em causa foi o Subdirector-Geral dos Impostos.
O Subdirector Geral dos Impostos evidentemente não é um membro do Governo (pois que não é Primeiro Ministro, nem Ministro, nem Secretário ou Subsecretário de Estado).
Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso contencioso não é do Tribunal Central Administrativo, nem do Supremo Tribunal Administrativo.
Logo, a competência em razão da hierarquia é, no caso, do Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
Em conclusão: a competência em razão da hierarquia para o conhecimento de recurso contencioso é determinada em função da categoria da entidade recorrida.
O Tribunal Central Administrativo não é hierarquicamente o competente para conhecer de recurso contencioso interposto de acto praticado por entidades de hierarquia inferior à de membro do Governo.
A competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso contencioso interposto de acto da autoria do Subdirector Geral dos Impostos (que não é membro do Governo) cabe ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
3. Termos em que se decide:
- julgar verificada a excepção de incompetência em razão da hierarquia do Tribunal Central Administrativo;
- e declarar competente o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça de 75 €, e metade de procuradoria.
Lisboa, 1 de Julho de 2003