I- A culpa constitui matéria de facto no momento em que dos factos provados se extrai uma dada ilação conclusiva; será porém matéria de direito quando reportada ao plano referencial normativo.
II- No contrato de empreitada, o empreiteiro é inteiramente livre "quanto" à orientação executiva da obra, isto é quanto ao "modus faciendi" ou seja quanto aos meios de obtenção do resultado convencionado.
III- O proprietário ou dono da obra é, em princípio, responsável por desmoronamentos ou deslocações de terras que resultem da abertura de minas, poços ou escavações.
IV- É porém possível que o empreiteiro assuma contratualmente a responsabilidade pelos danos resultantes de tais desmoronamentos, designadamente sobre ele impendendo a a obrigação de indemnizar se assumir a responsabilidade pela orientação técnica das escavações e pela entivação e escoramento dos prédios vizinhos (sic), ou mais genericamente, a "responsabilidade pela construção da obra".
V- Nessa eventualidade, a sua responsabilidade efectiva-se mesmo que não tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias sem que tal inculque responsabilidade objectiva já que a culpa em concreto residirá, afinal, no juízo errado acerca da adopção das precauções julgadas necessárias.