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ACÓRDÃO N.º 11/2022 Processo n.º 954/21 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1 do Código de Processo Penal para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 1-15) da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que, com fundamento em irrecorribilidade, não admitiu o recurso antes interposto pelo reclamante para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão de 17.12.2020 (fls. 630-634), o Supremo Tribunal de Justiça ofereceu parcial procedência à reclamação, admitindo o recurso na parte em que alegava desrespeito por caso julgado (artigo 629.º, n.º 2, alínea a), in fine, do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do CPP) e, no mais, indeferiu o reclamado, confirmando a decisão de irrecorribilidade da 2.ª instância. 1.1. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça , na parte em que indeferiu a reclamação, ora nos seguintes termos: “ (…) I. Primeira questão de (inconstitucionalidade normativa a) Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 9. A questão de inconstitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex. coincide com a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso. E esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta da Decisão Singular do Supremo Tribunal de Justiça proferida nos presentes autos. 10. Afirma o Supremo Tribunal de Justiça: "[O] ora reclamante invoca também como fundamento para o recurso ser admitido o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Ora, esta norma reporta-se aos recursos interpostos da 1ª instância para a Relação, pelo que não faz sentido a sua invocação" (p. 4 da decisão singular). Com efeito, o Tribunal a quo vem subscrever um entendimento segundo o qual não é recorrível a decisão de pronúncia proferida por Tribunal de Recurso, quando revoga a decisão de não-pronúncia de Tribunal de Primeira Instância, Abrindo-se, assim, a porta à prolação de decisões de pronúncia em contravenção com as regras legais que as conformam, designadamente em matéria de objeto de cognição, dupla conforme, e alteração de factos, sem posterior possibilidade de sindincância judicial perante Tribunal superior, contrariamente ao que sucede com as decisões de pronúncia proferida em Primeira Instância. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: não é recorrível a decisão instrutória proferida em recurso que pronuncia o arguido na sequência de decisão de não pronúncia proferida por tribunal hierarquicamente inferior. É precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que o Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 13. A dimensão normativa do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o direito ao recurso e as garantias de defesa, previstos nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que o arguido se veja impedido de sindicar perante Tribunal superior uma decisão de pronúncia apenas pela circunstância de a mesma ter sido imediatamente proferida por Tribunal de Recurso e não por Tribunal de Primeira Instância. c) Peça processual em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 14. A primeira questão de (inconstitucionalidade normativa sindicada no presente Recurso foi tempestivamente suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça na Reclamação apresentada pelo Recorrente no dia 26.11.2020, em especial no respetivo Ponto 19 (págs. 14-15). Sem prescindir: II. Segunda questão de (in)constitucionalidade normativa a) Norma cuja (in)constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 15. A questão de inconstitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex.ªs coincide com a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual não é aplicável à decisão instrutória proferida em recurso o regime de recorribilidade das decisões instrutórias constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. É esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta da decisão singular proferida nos presentes autos. 16. Afirma o Supremo Tribunal de Justiça: "[O] ora reclamante invoca também como fundamento para o recurso ser admitido o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Ora, esta norma reporta-se aos recursos interpostos da 1ª instância para a Relação, pelo que não faz sentido a sua invocação" (p. 4 da decisão singular). Com efeito, o Tribunal a quo vem subscrever um entendimento segundo o qual não é aplicável à decisão de pronúncia proferida por Tribunal de Recurso, mormente quando revoga a decisão de não-pronúncia de Tribunal de Primeira Instância, o regime de recorribilidade previsto para as decisões instrutórias, Abrindo-se, assim, a porta à prolação de decisões de pronúncia em contravenção com as regras legais que as conformam, designadamente em matéria de objeto de cognição, dupla conforme, e alteração de factos, sem posterior possibilidade de sindicância judicial perante Tribunal superior, contrariamente ao que sucede com as decisões de pronúncia proferida em Primeira Instância. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: não é aplicável à decisão instrutória proferida em recurso que pronuncia o arguido o regime legal da recorribilidade das decisões instrutórias. É precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que o Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 19. A dimensão normativa do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o direito ao recurso e as garantias de defesa, previstos nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que o arguido se veja impedido de invocar o regime de recorribilidade das decisões instrutórias perante uma decisão de pronúncia proferida por Tribunal de Recurso e não por Tribunal de Primeira Instância. c) Peça processual em que foi suscitada a questão de (inconstitucionalidade Esta nova questão de (in)constitucionalidade é agora oportunamente suscitada, na medida em que o Recorrente foi surpreendido com esta dimensão normativa com a prolação da decisão singular a quo . Como ensina Lopes do Rego, a regra que "obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas", situações nas quais inclui os casos "em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida, a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida". Ora, um dos casos em que, por elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se teria de admitir a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida seria precisamente o caso dos presentes autos, Em que o Recorrente, na Reclamação que apresentou e que deu azo à Decisão Singular agora recorrida, configurou e arguiu a inconstitucionalidade material resultante da interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal segundo a qual não seria recorrível a decisão instrutória proferida em recurso, e foi posteriormente confrontado com uma (suposta) interpretação segundo a qual esse artigo seria afinal, e desde logo, inaplicável a decisão instrutória proferida em recurso — ou seja, com uma interpretação mais extrema do que o ora Recorrente legitimamente pôde antecipar. Se assim não se entender, III. Terceira questão de (inconstitucionalidade normativa a) Norma cuja (inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 23. A questão de inconstitucionalidade que se leva ao conhecimento e à apreciação de V. Ex. coincide com a norma constante dos artigos, isolada ou conjuntamente considerados, 310.º, n.º 1, 400.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão instrutória proferida em recurso pela Relação que pronunciar o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público e na sequência de decisão de não pronúncia proferida por tribunal de 1.ª instância. É esta a dimensão normativa, interpretada no sentido acima indicado, que resulta da decisão singular proferida nos presentes autos. 24. Afirma o Supremo Tribunal de Justiça: "[O] ora reclamante invoca também como fundamento para o recurso ser admitido o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Ora, esta norma reporta-se aos recursos interpostos da 1ª instância para a Relação, pelo que não faz sentido a sua invocação " (p. 4 da decisão singular). Com efeito, o Tribunal a quo vem subscrever um entendimento segundo o qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de pronúncia que pronuncia o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público proferida por Tribunal da Relação, mormente quando revoga a decisão de não-pronúncia de Tribunal de Primeira Instância, Abrindo-se, assim, a porta à prolação de decisões de pronúncia pela Relação em contravenção com as regras legais que as conformam, designadamente em matéria de objeto de cognição, dupla conforme, e alteração de factos, sem posterior possibilidade de sindicância judicial perante o Supremo Tribunal de Justiça, contrariamente ao que sucede com as decisões de pronúncia proferida em Primeira Instância, isto é, sem que esteja assegurado o direito de recurso. Tudo se reconduz, no final, à interpretação da seguinte norma geral e abstrata: não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão instrutória proferida em recurso pela Relação que pronunciar o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público e proferida após decisão de não pronúncia emanada por tribunal de 1.ª instância. É precisamente este entendimento geral e abstrato, naquela dimensão normativa, que o Recorrente pretende ver sindicado. b) Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 27. A dimensão normativa dos artigos, isolada ou conjuntamente considerados, 310.º, n.º 1, 401.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal acolhida pela decisão recorrida viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o direito ao recurso e as garantias de defesa, previstos nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, e o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, na medida em que este entendimento implica, entre o mais, que o arguido se veja impedido de invocar o regime de recorribilidade das decisões instrutórias perante uma decisão de pronúncia proferida por Tribunal de Recurso e não por Tribunal de Primeira Instância e se veja, dessa forma, impossibilitado de reagir contra a primeira decisão pronúncia proferida num processo, quando a mesma é proferida em sede de recurso e excede o que neste foi peticionado. c) Peça processual em que foi suscitada a questão de inconstitucionalidade Esta nova questão de inconstitucionalidade é agora oportunamente suscitada, na medida em que o Recorrente foi surpreendido com esta dimensão normativa com a prolação da decisão singular a quo. Como ensina Lopes do Rego, a regra que "obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas", situações nas quais inclui os casos "em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de "decisão-surpresa", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferido”. Ora, um dos casos em que, por elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se teria de admitir a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida seria precisamente o caso dos presentes autos, Em que o Recorrente, na Reclamação que apresentou e que deu azo à Decisão Singular agora recorrida, configurou e arguiu a inconstitucionalidade material resultante da interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal segundo a qual não seria recorrível a decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso, e foi posteriormente confrontado com uma (suposta) interpretação dos artigos 310.º, n.º 1, 401.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, segundo a qual nunca é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça qualquer decisão instrutória proferida pela Relação — ou seja, com uma interpretação que convoca diferentes artigos do Código de Processo Penal, incluindo disposições que não regulam expressamente o regime de recurso das decisões instrutórias, o que o ora Recorrente não pôde legitimamente antecipar, até por ter circunscrito a sua Reclamação ao artigo 310.º do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, por estar em tempo e ser parte legítima, requer-se a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente Recurso do Decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A, todos da LTC, tendo o mesmo por objeto as questões de inconstitucionalidade acima mencionadas. Sendo admitido o Recurso ora interposto, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo e determinada a sua subida imediata, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, em conjugação com o estatuído nos artigos 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, e 408.º, n.º 3, do CPP, seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais. ” 1.2. Pela decisão sumária n.º 676/2021 , decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora nos importa: “ (…) A Desadequação da primeira Questão de Inconstitucionalidade face à Decisão Singular recorrida (e Inutilidade do Recurso) (…) a primeira questão colocada pelo recorrente em sede de recurso respeita à conformidade constitucional do artigo 310.º, n.º 1 do CPP “na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso” por violação do direito a tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, das garantias de defesa, do princípio da presunção de inocência e do princípio do contraditório (artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, in fine, todos da Constituição da República). No entanto e escrutinando a decisão recorrida, resulta que os seus fundamentos não assentam em qualquer esforço hermenêutico do artigo 310.º, n.º 1 do CPP, que se manteve arredado do leque de normas legais convocadas pela decisão singular a fundamentar a irrecorribilidade da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que pronunciou o recorrente. De facto, a decisão singular apelou ao regime dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP (cfr. fls. 632) para suportar o juízo de indeferimento da reclamação, quadro normativo resultante do cotejo das duas disposições e que estabelece a irrecorribilidade das decisões de 2.ª instância que não conheçam a final do objeto do processo. Não apenas isso, dela consta ainda expressamente que “esta norma [referindo-se ao artigo 310.º, n.º 1 do CPP] reporta-se aos recursos interpostos da 1.ª instância para a Relação, pelo que não faz sentido a sua invocação”. Deixou-se, pois, textualmente explícito que o articulado legal cuja sindicância para o Tribunal Constitucional o recorrente pretende não constitui alicerce normativo do sentido da decisão tomada. Está bom de ver, não estão reunidos os requisitos de que depende o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, conquanto a norma citada pelo recorrente não foi adotada pela decisão singular recorrida (nem na interpretação normativa indicada no requerimento, nem em qualquer altura), revelando-se inócua para o desfecho do incidente. Conclui-se, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância recursiva por falta de verificação de pressuposto processual e que obsta à apreciação de mérito da 1.ª questão de inconstitucionalidade suscitada (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC). (…) A Falta de arguição prévia das segunda e terceira Questões de Inconstitucionalidade (…) a segunda questão colocada pelo recorrente (fls. 646-647) em sede de recurso respeita à conformidade constitucional do artigo 310.º, n.º 1 do CPP “na interpretação segundo a qual não é aplicável à decisão instrutória proferida em recurso o regime de recorribilidade das decisões instrutórias (…) constante” desse articulado legal. O recorrente alega que a citada norma, nessa interpretação, se acha em violação do direito a tutela jurisdicional efectiva, do direito ao recurso, das garantias de defesa, do princípio da presunção de inocência e do princípio do contraditório (artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, in fine, todos da Constituição da República). O recorrente, confessadamente, não colocou previamente esta questão ao Supremo Tribunal Justiça quando deduziu a reclamação (cfr. fls. 646-647 e fls. 3-15) e vem, precisamente, fazer apelo à cláusula excepcional de inexigibilidade a que acima fizemos referência, pugnando pela imprevisibilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida. Sucede, porém, que a leitura jurídica do Direito aplicável constante da decisão singular nada tem de surpreendente, nem de um ponto de vista objetivo, nem atendendo à peculiaridade da situação do recorrente quando deduziu a reclamação. De facto e em primeiro lugar, no âmbito do incidente de reclamação que deduziu, o recorrente foi convocado a debater, precisamente, a cobertura legal do seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Cabendo-lhe apresentar toda a argumentação que entendesse necessária ao acolhimento da sua pretensão, caso entendesse que um entendimento jurídico que vedasse esse efeito (fosse a inaplicabilidade do artigo 301.º do CPP) estaria ferido de inconstitucionalidade, é, pois, certo que lhe incumbia desde logo suscitar essa questão, obrigando o Tribunal da Relação a dela tomar conhecimento e encontrando-se em condições ótimas para o fazer. Em segundo lugar, o despacho de fls. 626, que indeferiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e de que o recorrente reclamou, acha-se fundamentado nos seguintes termos: “Porque os acórdãos do Tribunal da Relação de que os requerentes pretendem recorrer não conheceram, a final, do objeto do processo e, por isso não admitem recurso para o STJ, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea d) e 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, não admito os recursos que os arguidos A. (…) pretendem interpor para o Supremo Tribunal de Justiça” Serve a transcrição para sublinhar que a decisão de indeferimento não realizou qualquer referência ao disposto ao artigo 310.º, n.º 1 do CPP ao indeferir a interposição de recurso, de onde desde logo se extrai, exigindo nada mais que um mínimo de clarividência do destinatário do despacho (o ora recorrente), um entendimento jurídico segundo o qual a citada norma não seria aplicável ao juízo sobre a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Daqui resulta, portanto, que o recorrente estava alertado para a inaplicabilidade do artigo 310.º, n.º 1 do CPP no que tange a pretensão de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que estava em perfeitas condições de pugnar pela inconstitucionalidade de uma decisão (em sede de reclamação) que postulasse entendimento semelhante ao da 2.ª instância, como veio a suceder. Em terceiro lugar, pese embora a indicação de articulados legais constante do despacho do Tribunal da Relação (“artigos 400.º, n.º 1, alínea d) e 432.º, n.º 1, alínea c) do CPP”, que respeitam, respetivamente, à insindicabilidade de acórdãos absolutórios proferidos pelos Tribunais da Relação em sede de recurso e ao recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da 1.ª instância, quando se cinjam a matéria de Direito e apliquem penas superiores a cinco anos de prisão, questões deslocadas do caso sub iudicio), a parte expositiva dessa mesma decisão explica narrativamente que a negação do patamar de recurso assentava no facto de o acórdão recorrido não reportar a decisão final da causa (antes possui natureza interlocutória, conquanto reporta à pronúncia dos arguidos para julgamento). Deste excerto, transcrito supra, só por si, observa-se uma remissão direta para o regime dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, que estabelecem a impossibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça nas condições colocadas e que viria a ser o suporte legal de essência da decisão deste foro, na parte em que indeferiu a reclamação. Está bom de ver, a necessidade de arguir a inconstitucionalidade não estava apenas implícita ao incidente suscitado, nem o recorrente ficou dela alertada somente ex silentium. Ainda e também, a exposição de fundamentos constante do despacho da 2.ª instância, embora breve, mostra-se categórica para o observador médio sobre a inaplicabilidade do artigo 301.º do CPP ao caso. Finalmente, há que fazer que, de um prisma objetivo, o regime jurídico aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na decisão da reclamação, nada tem de surpreendente ou inusitado, conformando a forma mais óbvia de compreender o regime legal e de processo subjacente. A disciplina de recursos ordinários em processo penal acha-se sistematicamente integrada nos artigos 399.º-436.º, o Título I (“Os recursos ordinários”) do Livro IX (“Dos Recursos”) do diploma, pelo que, de prima facie, seria aqui que se encontraria o substrato legal para suportar (ou afastar) o impulso impugnatório do recorrente para o Supremo Tribunal. A aplicação da solução normativa que resulta do cotejo dos arts. 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP (que veda o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça) a um recurso interposto de um acórdão de um Tribunal da Relação que, de facto, não conheceu da decisão final da ação penal, pois, não tem rigorosamente nada de surpreendente, pelo que seria razoável exigir do recorrente que esperasse o desfecho que obteve da decisão de reclamação a contraluz do Direito infraconstitucional. Oferecendo redobrado alento a esta asserção, o artigo 310.º, n.º 1 do CPP, por seu lado, é explícito em não consagrar um regime de recursos, mas, ao contrário, de irrecorribilidade da decisão instrutória que pronunciar os arguidos nos mesmos termos por que o Ministério Público haja acusado. Assim sendo, era mais que expectável (era notoriamente previsível) que o Supremo Tribunal de Justiça não fizesse operar o citado articulado legal em nenhuma dimensão, pelo que, sendo outro o entendimento do recorrente – maxime, porque interpreta o artigo 310.º do CPP de outra forma e porque entende que, a não ser adotada a interpretação por que propugna, existe ferida de inconstitucionalidade – é lícito entendê-lo obrigado a suscitar a fiscalização concreta da norma com a reclamação do despacho que indeferiu o recurso, precisamente por força do contexto legal da instância em que se acha e porque era francamente previsível que a norma não fosse aplicada ou, ao menos, não com o efeito que pretendia. Confronte-se todo o expendido (sobre as circunstâncias colocadas ao recorrente quando formulou a reclamação) e confronte-se com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando na jurisprudência quanto a poder de antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade ao órgão jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus que vinculava o ora recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. (…) JORGE MIRANDA (op. cit., pp. 253-254) (…) C. LOPES DO REGO (op. cit., p. 81) (…) À guisa de remate, resta concluir que as circunstâncias do caso concreto não permitem concluir pela existência de uma situação de excecional invulgaridade que aliviasse o recorrente de, na instância jurisdicional em que se achava, suscitar a questão de inconstitucionalidade que agora pretende apreciada e, porque não a invocou, o recurso não será apreciado também nesta parte. (…) No que respeita à terceira questão colocada pelo recorrente (fls. 648-649) em sede de recurso, esta respeita à conformidade constitucional da norma constante dos artigos 310.º, n.º 1, 400.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, todos do CPP “na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão instrutória proferida em recurso pela Relação que pronunciar o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público e na sequência de decisão de não-pronúncia proferida por Tribunal de 1.ª instância”. O recorrente alega que a citada norma, nessa interpretação, se acha em violação do direito a tutela jurisdicional efetiva, do direito ao recurso, das garantias de defesa, do princípio da presunção de inocência e do princípio do contraditório (artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, in fine, todos da Constituição da República). Também confessadamente, o recorrente não colocou previamente o problema de constitucionalidade ao Supremo Tribunal Justiça quando deduziu a reclamação (cfr. fls. 650-651 e fls. 3-15) e, uma vez mais, faz apelo à cláusula excecional de inexigibilidade, de novo reclamando pela imprevisibilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão recorrida. Quanto a esta matéria, mais não temos que remeter para o que expendemos nos números anteriores, já que a falta de pressupostos processuais se afigura idêntica, ou mesmo mais notória. Assim e de um lado, o Supremo Tribunal de Justiça não convocou a norma do art. 310.º do CPP para fundamentar a sua decisão, como já fizemos ver à saciedade, existindo evidente desconformidade entre o objeto do recurso de constitucionalidade e os fundamentos da decisão recorrida, o que preclude a apreciação do seu objeto, nessa parte. De outro lado, a inoperatividade da cláusula de exceção do ónus processual constante do artigo 281.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC (necessidade de pedido de fiscalização prévio junto do Tribunal recorrido) é tanto mais evidente e vincada quanto a esta terceira temática, já que os normativos cuja sindicância se pretende (artigos 400.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, ambos do CPP) foram incluídos na fundamentação do despacho que indeferiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Associa-se ainda a esta observação o facto de, como vimos, o despacho de indeferimento do Tribunal da Relação ter realizado uma explicitação narrativa de que o recurso não seria admitido por não incidir sobre a decisão final da ação penal, tal como postulado pelos citados articulados legais, pelo que o recorrente foi especificamente alertado para a interpretação jurídica que, na decisão da reclamação, obteve vencimento, negando procedência à sua reclamação. Nesse pressuposto, se, quando reclamou, o recorrente não cuidou de inserir na temática da reclamação pedido de fiscalização concreta dos artigos 400.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, todos do CPP no entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação, sibi imputet, sinalizando-se a falha no cumprimento de um ónus processual que, na presente sede, conduz incontornavelmente à preclusão da recorribilidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional.” 1.3. A., inconformado com a decisão sumária, reclamou para a conferência tendo em vista obter a prolação de acórdão (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) apelando aos seguintes fundamentos: “1. O Recorrente ora Reclamante apresentou, em 13.º1.2021, recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (doravante o " Recurso ") que tinha por objeto a Decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça datada de 17.12.2020 (doravante a " Decisão recorrida "), convocando três questões à apreciação deste Tribunal Constitucional. 2. Em causa estavam as seguintes questões de (in) constitucionalidade normativa: (i) A norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso; (ii) A norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual não é aplicável à decisão instrutória proferida em recurso o regime de recorribilidade das decisões instrutórias constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; e (iii) A norma constante dos artigos, isolada ou conjuntamente considerados, 310.º, n.º 1, 400.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão instrutória proferida em recurso pela Relação que pronunciar o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público e na sequência de decisão de não-pronúncia proferida por tribunal de 1.ª instância. O Recurso foi objeto da Decisão Sumária n.º 676/2021 proferida pelo Exmº Senhor Juiz-Conselheiro Relator (doravante a " Decisão reclamada "), pela qual se decidiu não tomar conhecimento do mesmo, com fundamento na alegada falta de pressupostos processuais necessários para o efeito, quanto às três questões de inconstitucionalidade suscitadas. Entendeu o Exmº Senhor Juiz-Conselheiro Relator, relativamente à primeira questão suscitada, existir desadequação da mesma face à Decisão recorrida, concluindo pela inutilidade do Recurso. E, no que respeita à segunda e terceira questões, não terem as mesmas sido previamente suscitadas/colocadas perante o Tribunal a quo (in casu, o Supremo Tribunal de Justiça). E, no entanto, firme convicção do ora Reclamante que o Recurso deveria ter sido admitido na sua totalidade, ou, pelo menos, em parte — o que motiva a apresentação da presente Reclamação. No seu Recurso, além de suscitar as referidas questões de (in)constitucionalidade, o Reclamante procurou elucidar em detalhe que as mesmas foram, na dimensão normativa sindicada, efetivamente consideradas para fundamentar a Decisão recorrida, e, bem assim, que as mesmas foram oportunamente suscitadas. Senão vejamos. I. OUANTO À PRIMEIRA OUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA A primeira questão de (in)constitucionalidade normativa colocada pelo Recorrente ora Reclamante "respeita à conformidade constitucional do artigo 310.º, n.º 1 do CPP na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso" (cfr. página 7 da Decisão reclamada). A este propósito, pode ler-se na Decisão reclamada que o referido preceito legal "se manteve arredado do leque de normas legais convocadas pela decisão singular [a Decisão recorrida]", que "apelou ao regime dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP" para suportar o seu juízo decisório (cfr. páginas 7 e 8 da Decisão reclamada). Mais refere o Exmº Senhor Juiz-Conselheiro Relator que a Decisão recorrida, ao referir expressamente que o artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal ("CPP") se reporta "aos recursos interpostos da 1.ª instância para a Relação, pelo que não faz sentido a sua invocação", deixou "textualmente explícito que o articulado legal cuja sindicância para o Tribunal Constitucional o recorrente pretende não constitui alicerce normativo do sentido da decisão tomada" (cfr. página 8 da Decisão reclamada). Concluindo, referindo-se ao mesmo artigo 310.º, n.º 1, do CPP, sustenta o Exmº Senhor Juiz-Conselheiro Relator que "a norma citada pelo recorrente não foi adotada pela decisão singular recorrida (nem na interpretação normativa indicada no requerimento, nem em qualquer altura)" (cfr. página 8 da Decisão reclamada), nem, tão-pouco, convocada pelo Supremo Tribunal de Justiça "para fundamentar a sua decisão" (cfr. página 14 da Decisão reclamada). Com o devido respeito (que é muito), tal não corresponde à verdade, uma vez que esta norma foi, pelo menos, parcialmente aplicada. E sem prejuízo de tudo o mais que se dirá, saliente-se, desde já, um ponto que se afigura manifesto: se, como entende a Decisão reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma extraída do artigo 310.º do CPP, que norma terá então aplicado para chegar à sua decisão final? É que não há nenhuma outra disposição legal no CPP que permita concluir pela irrecorribilidade da decisão instrutória de pronúncia, visto que o artigo 399.º do mesmo CPP dispõe como regra geral a recorribilidade de todas as decisões e que inexiste qualquer disposição legal sobre a recorribilidade do despacho de pronúncia, seja perante a Relação, seja perante o Supremo Tribunal de Justiça. E esta constatação basta para tornar claro que o Supremo Tribunal de Justiça teve necessariamente que aplicar um entendimento normativo extraído do artigo 310.º do CPP , independentemente da forma mais ou menos velada que possa resultar do texto da Decisão recorrida. Não só a referida norma foi, efetivamente, adotada pela Decisão recorrida, como o foi na interpretação normativa cuja (in)constitucionalidade o Recorrente ora Reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal. Ora, afirmar que o artigo 310.º, n.º 1, do CPP se reporta aos recursos interpostos da 1.ª instância para a Relação, é o mesmo que dizer que, ao abrigo da referida norma, apenas será suscetível de recurso, para o tribunal hierarquicamente superior, uma decisão instrutória proferida por um Tribunal de Primeira Instância. E, por isso, que já não o será, sob o postulado no mesmo artigo 310.o, n.º 1, do CPP, uma decisão instrutória (neste caso de pronúncia) proferida em recurso. Interpretação normativa esta que é, precisamente, aquela que o Recorrente ora Reclamante reputa de inconstitucional. E que constitui fundamento determinante para a orientação final da Decisão recorrida, na medida em que suporta, em si mesma, e também, a rejeição do recurso interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça. De facto, o Tribunal a quo não só refere expressamente a disposição legal em causa, como se prevalece lógica e necessariamente dela, na apontada dimensão normativa. A interpretação sindicada, além de efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido, constitui ratio decidendi do entendimento a final pelo mesmo sufragado, ao desconsiderar o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP como norma balizadora dos critérios de (ir)recorribilidade de decisões instrutórias proferidas em sede de recurso. Por outras palavras, o Supremo Tribunal de Justiça, na Decisão recorrida, interpretou e aplicou a norma constante do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, justamente na dimensão sindicada no Recurso interposto pelo Reclamante para este Tribunal. Com efeito, a referida norma foi interpretada pelo Tribunal a quo no sentido de se restringir às decisões instrutórias proferidas em primeira instância, o que vale por dizer que a mesma não pode fundar a recorribilidade de decisões instrutórias proferidas em sede de recurso, Não se revelando, tal norma e respetiva interpretação, por isso, e de todo, inócua para o desfecho do incidente. Pois que, não fosse essa interpretação, o Tribunal recorrido não teria rejeitado o recurso interposto pelo Reclamante para o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, pelo menos nos termos em que o fez. Também aqui, "numa 'visão substancial das coisas"', "de um ponto de vista lógico-jurídico", a Decisão recorrida não pode "ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos [...] indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade". Não, subsiste, pois, dúvida de que a apreciação desta primeira questão de (in)constitucionaldiade se reveste da maior utilidade, sendo a decisão deste Tribunal Constitucional suscetível de se repercutir, deforma útil e efetiva, no sentido e teor da Decisão recorrida. Em rigor, a Decisão recorrida comporta, verdadeiramente, um esforço hermenêutico do artigo 310.º, n.º 1, do CPP, para o restringir (apenas) aos recursos interpostos da 1.ª Instância para a Relação. E essa interpretação restritiva — a decisões instrutórias proferidas por Tribunais de 1.ª Instância, não só integra o correspondente processo hermenêutico, como engloba a ratio decidendi do Tribunal a quo. Nem se diga, de resto, que a norma em causa (o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP) não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que foi interpretada no sentido sindicado, precisamente para procurar afastar a sua aplicação ao caso em apreço - o que não pode deixar de considerar-se, ainda, aplicação da mesma . Sob pena de, sempre que um tribunal entendesse pela não aplicação de uma determinada norma — defendendo uma das partes processuais o contrário (e que essa interpretação, de não aplicação, redunda em inconstitucionalidade) —, nunca este Tribunal poderia vir a ser chamado a apreciar a inconstitucionalidade decorrente de semelhante interpretação. Estaria, assim, encontrada a lógica para fugir ao controlo de constitucionalidade: bastaria alegar, nas decisões judiciais, que não se aplica a norma em causa para ficar arredada a sua apreciação pelo Tribunal Constitucional. Não é, nem pode, evidentemente, ser assim. Casos há, como acontece in casu, em que a exclusão da aplicação da norma, por se basear já numa interpretação do seu sentido, é determinante para a ratio decidendi do Tribunal: basta ver que se o artigo 310.º do CPP é referido pelo Supremo Tribunal de Justiça como uma das razões da sua decisão final (a rejeição do recurso interposto pelo Recorrente), não se estando perante uma situação (como a Decisão reclamada parece dar a entender) em que o Supremo Tribunal de Justiça simplesmente desconsiderou normativamente o mesmo artigo 310.º do CPP. Aliás, a merecer rendimento a conclusão esgrimida na Decisão reclamada, nunca será sequer possível sindicar constitucionalmente uma aplicação normativa do artigo 310.º do Código de Processo Penal em situações em que um arguido só é pronunciado em sede de recurso de uma decisão de não-pronúncia. A este propósito, esclarece CARLOS LOPES DO REGO que "deverá ainda considerar-se como "aplicação de uma norma " uma interpretação "restritiva " de tal norma, da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto convertido, de modo a obstar que a dita norma, nessa específica interpretação, possa ser sindicada pelo tribunal Constitucional à luz da Constituição (cfr., Acórdão n.º 153/00)". Que é precisamente o que sucede no caso em apreço, Uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 310.º, n.º 1, do CPP como o faz — no sentido de se reportar restritivamente aos recursos interpostos de decisões instrutórias da 1.ª Instância para a Relação procura afastar a sua aplicabilidade à decisão em causa (enquanto decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso), por forma a obstar a que essa mesma interpretação possa vir a ser sindicada por este Tribunal. Neste sentido, veja-se, aliás, o Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 153/00, de 21.º3.2000, relativamente a um caso ainda mais extremo do que o caso vertente: "Na decisão sumária entendeu-se que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que este Tribunal aprecie [...] não havia sido aplicada, como fundamento da decisão […] Como a aplicação pelo tribunal a quo da norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional constitui um dos pressupostos essenciais de admissibilidade do tipo de recurso interposto (o recurso previsto na alínea b) do no 1 do artigo 70º da Lei no 28/82), concluiu-se não estarem verificados os pressupostos processuais do presente recurso - designadamente, por não ter sido aplicada no julgamento da causa a norma cuja inconstitucionalidade se questiona -, não podendo, como tal, o Tribunal Constitucional dele tomar conhecimento”. "[S]e o Tribunal Constitucional não pudesse conhecer do objeto do recurso quando uma norma não tivesse sido aplicada ao caso concreto em virtude da sua interpretação restritiva, furtar-se-ia à apreciação desse Tribunal a inconstitucionalidade de todas as normas nas interpretações que os Tribunais concretamente delas fizessem, "quando dessas interpretações resultasse a não aplicação por esses Tribunais dessas mesmas normas". Isto é: uma interpretação restritiva de uma norma da qual resulte a sua inaplicabilidade ao caso concreto deve ainda considerar-se aplicação dessa norma , para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade, sob pena de tal norma, nessa interpretação, nunca poder ser sindicada à luz da Constituição " (realces todos nossos). Em suma, tal interpretação restritiva — no sentido de que o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP se reporta às decisões instrutórias proferidas em primeira instância, não sendo, por referência ao mesmo, recorrível a decisão instrutória (de pronúncia) proferida em sede de recurso da qual resulta a alegada inaplicabilidade do mesmo ao caso, constitui, também, aplicação do preceito no julgamento operado pelo Tribunal a quo (e na interpretação sindicada pelo Recorrente ora Reclamante), e, por isso, ratio decidendi da Decisão recorrida. Pelo que nada obsta ao conhecimento da questão de (in)constitucionalidade sub judice, que, assim, deverá ser apreciada e decidida por este Tribunal. II. OUANTO À SEGUNDA QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA A segunda questão de (in)constitucionalidade normativa colocada pelo Recorrente ora Reclamante respeita à conformidade constitucional do artigo 310.º, n.º 1, do CPP "na interpretação segundo a qual não é aplicável à decisão instrutória proferida em recurso o regime de recorribilidade das decisões instrutórias constante do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal" (cfr. página 10 da Decisão reclamada). A referida questão foi suscitada no requerimento de interposição do Recurso, na medida em que o ora Reclamante apenas foi confrontado (e surpreendido) com esta dimensão normativa com a prolação da Decisão recorrida, segundo a qual, recorde-se, o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP "reporta-se aos recursos interpostos da 1.ª instância para a Relação, pelo que não faz sentido a sua invocação". Neste particular, entende o Tribunal Constitucional que "a leitura jurídica do Direito aplicável constante da decisão singular nada tem de surpreendente, nem de um ponto de vista objetivo, nem atendendo à peculiaridade da situação do recorrente quando deduziu a reclamação" (cfr. página IO da Decisão reclamada). Por apelo, entre o mais, à fundamentação do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso interposto pelo Recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça — da qual, ao não ser feita qualquer referência ao disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, alegadamente, "se extrai um entendimento jurídico segundo o qual a citada norma não seria aplicável ao juízo sobre a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa" (cfr. página 11 da Decisão reclamada). Concluindo-se, na Decisão reclamada, que "o recorrente estava alertado para a inaplicabilidade do artigo 310.º, n.º 1 do CPP no que tange a pretensão de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que estava em perfeitas condições de pugnar pela inconstitucionalidade de uma decisão (em sede de reclamação) que postulasse entendimento semelhante ao da 2.ª instância, como veio a suceder" (cfr. página 11 da Decisão reclamada). Mais pode ler-se na Decisão ora reclamada que "a exposição de fundamentos constante do despacho da 2.ª instância, embora breve, mostra-se categórica para o observador médio sobre a inaplicabilidade do artigo 310.º do CPP ao caso" (cfr. página 11 da Decisão reclamada). Sucede, porém. que o entendimento vertido na Decisão recorrida não é semelhante ao constante do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa . Na realidade, deste despacho, como a própria Decisão reclamada reconhece, é (apenas) inferível a (alegada) inaplicabilidade do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP ao caso, ou seja, à pretensão do Reclamante de recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão de pronúncia proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O que significa que da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa é, tão-só, possível depreender a (suposta) irrecorribilidade, ao abrigo do disposto no citado normativo, de uma decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso. Razão pela qual, na peça processual que lhe seguiu, o Reclamante configurou e arguiu a primeira questão de (in)constitucionalidade, resultante da interpretação do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal segundo a qual não é recorrível a decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso. Acontece que, a Decisão recorrida veio, pela primeira vez, confrontar (e, por isso, surpreender) o Reclamante com uma (suposta) interpretação segundo a qual a referida disposição legal seria, afinal, e desde logo, inaplicável a (qualquer) decisão instrutória proferida em recurso, independentemente do seu sentido decisório. Ou seja, uma interpretação mais extrema do que aquela que o Recorrente pôde legitimamente antecipar (e, efetivamente, antecipou por referência à primeira questão suscitada). O simples facto de a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não fazer referência ao artigo 310.º do CPP não permite inferir (nem, por isso, antecipar) o entendimento que veio a ser sufragado pelo Tribunal a quo no sentido da sua inaplicabilidade a quaisquer decisões instrutórias proferidas em recurso, Tratando-se, precisamente, de "fundamento que surgiu inesperadamente na decisão, impassível de ser conjeturado antes" (cfr. página 9 da Decisão ora reclamada). Como ensina LOPES DO REGO, a regra que "obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas", Situações nas quais se incluem os casos "em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, [...] por se tratar de "decisão-surpresa ", de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida". Um dos casos em que, por elementares razões de justiça, razoabilidade, boa-fé e lealdade, se admite a restrição ou limitação da regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida seria, justamente, o caso dos presentes autos, "em que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa […] interpretação normativa". Com efeito, ao Recorrente não era razoavelmente exigível que previsse que o Supremo Tribunal de Justiça viesse a negar, em absoluto , a aplicabilidade do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP a toda e qualquer decisão instrutória proferida por um Tribunal de Recurso , Tendo sido "efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada". Encontra-se, assim, preenchida a referida "cláusula excecional de inexigibilidade" (cfr. página 10 da Decisão ora reclamada). E que o ónus em causa não pode ser de uma exigência tal que obrigue o recorrente a conjeturar o que nem a própria instância precedente alguma vez conjeturou. Se é certo que não constitui situação de semelhante excecionalidade (ou inexigibilidade) os casos em que "a interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões”, também o é que tal não sucedeu, por forma alguma, até à prolação da Decisão recorrida, Maxime no despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, que se limitou a rejeitar o recurso com fundamento na circunstância de o Acórdão recorrido — especificamente uma decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso — não conhecer, a final, do objeto do processo. Por fim, quanto à afirmação, constante da Decisão reclamada, de que "o regime jurídico aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na decisão da reclamação, nada tem de surpreendente ou inusitado, conformando aforma mais óbvia de compreender o regime legal e de processo subjacente" (cfr. respetiva página 11), dir-se-á o seguinte: Como reconhecido na própria Decisão, o disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP consagra um regime de irrecorribilidade da decisão instrutória, ou seja, consubstancia uma limitação ao postulado nos artigos 399.º e seguintes do Código de Processo Penal. Ora, o Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça incide, mais do que sobre um Acórdão da Relação, concretamente sobre uma decisão proferida no âmbito de um processo que se encontra na fase processual de instrução , e finda a mesma. Significa isto que não corresponde inteiramente à verdade que é (exclusivamente) na "disciplina de recursos ordinários em processo penal, . ] sistematicamente integrada nos artigos 399.º-436.º, [d]o Título I ("Os recursos ordinários") do Livro IX ("Dos Recursos do diploma [CPP] [...] que se encontraria substrato legal para suportar (ou afastar) o impulso impugnatório do recorrente para o Supremo Tribunal" (cfr. página 11 da Decisão reclamada). Efetivamente, sempre deveria, a par das referidas disposições legais, e com todo o sentido, ser aqui convocado o artigo 310.º, n.º 1, do CPP, na medida em que o Acórdão recorrido constitui, não simplesmente um acórdão proferido, em recurso, pela relação que não conheceu, a final, do objeto do processo [nos termos conjugados dos artigos 401.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP], Mas também, e em particular, um acórdão proferido em plena fase de instrução, que revoga decisão instrutória de não-pronúncia, constituindo, em si mesmo, e para efeitos do disposto no referido preceito legal, uma decisão instrutória de pronúncia. O que vale por dizer que não era expectável, tanto menos notoriamente previsível que o Supremo Tribunal de Justiça não fizesse operar o citado articulado legal em nenhuma dimensão. De tudo quanto resulta que ao Reclamante não era exigível ter colocado a questão de (in)constitucionalidade a que se vem aludindo em momento anterior à Decisão recorrida, mais propriamente na reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal a quo, pelo que deve a mesma ser também, apreciada e decidida por este Tribunal Constitucional . III. QUANTO À TERCEIRA QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA A terceira questão de (in)constitucionalidade normativa colocada pelo Recorrente ora Reclamante respeita à conformidade constitucional "da norma constante dos artigos 310.º, n.º 1, 400.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, todos do CPP na interpretação segundo a qual não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão instrutória proferida em recurso pela Relação que pronunciar o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público e na sequência de decisão de não pronúncia proferida por Tribunal de 1.ª instância" (cfr. página 13 da Decisão reclamada). A referida questão foi, de igual modo, suscitada no requerimento de interposição do Recurso, na medida em que o Reclamante apenas foi confrontado (e surpreendido) com esta dimensão normativa com a prolação da Decisão recorrida. Nesta sede, vem firmado, na Decisão reclamada, que ao Reclamante era exigível que tivesse suscitado a questão em causa perante o Tribunal a quo (designadamente na reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça), uma vez que "os normativos cuja sindicância se pretende (artigos 400.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, ambos do CPP) foram incluídos na fundamentação do despacho [do Tribunal da Relação de Lisboa]" (cfr. página 14 da Decisão reclamada). Ao que (supostamente) acresce o facto de o mesmo despacho "ter realizado uma explicitação narrativa de que o recurso não seria admitido por não incidir sobre a decisão final da ação penal, tal como postulado pelos citados articulados legais" (cfr. página 14 da Decisão reclamada). Antes do mais, vale aqui, mutatis mutandis, o que supra se deixou dito a propósito da inexigibilidade de antecipação, pelo Reclamante, da segunda questão de (in)constitucionalidade normativa suscitada, por referência, entre o mais, ao teor do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa — para o que, desde já, e sem prejuízo do que se segue, expressamente se remete . De igual jeito, a Decisão recorrida veio, pela primeira vez, confrontar (e, por isso, surpreender) o Reclamante com uma (suposta) interpretação (conjugada) dos artigos 310.º, n.º 1, 401.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, todos do CPP, segundo a qual nunca é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça qualquer decisão instrutória proferida pela Relação. Ou seja, com uma interpretação que convoca, em articulação, diferentes artigos do Código de Processo Penal, incluindo disposições que não regulam expressamente o regime de (ir)recorribilidade das decisões instrutórias, O que o ora Recorrente nunca poderia legitimamente antecipar, até por ter circunscrito a reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal a quo ao artigo 310.º do Código de Processo Penal. Dito de outro modo, não era possível ao Recorrente ora Reclamante prever que o Supremo Tribunal de Justiça viesse a rejeitar o recurso com fundamento no facto de o Acórdão recorrido ter sido proferido por um Tribunal da Relação e não conhecer, a final, do objeto do processo independentemente de o mesmo constituir uma decisão instrutória de pronúncia, eventualmente enquadrável no escopo do artigo 310.º, n.º 1, do CPP. A este propósito, a mera circunstância de os artigos 401.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, ambos do CPP, virem referidos no despacho do Tribunal da Relação de Lisboa não permitia antecipar a interpretação depois sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que os pressupostos de (ir)recorribilidade de decisões instrutórias, previstos no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, nunca seriam convocáveis para aferir da admissibilidade de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de uma decisão instrutória proferida pela Relação, qualquer que ela seja, mormente quando pronuncie o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação e na sequência de decisão de não-pronúncia proferida por Tribunal de 1.ª instância. Pelo contrário, de tal despacho era apenas possível inferir que o Tribunal da Relação de Lisboa simplesmente não considerou os referidos pressupostos de (ir)recorribilidade de decisões instrutórias, Porquanto se limitou a considerar, de forma isolada, o disposto nos artigos 400.º, n.º 1, e 432.º, n.º 1, ambos do CPP, para concluir, sem mais, que a decisão instrutória em causa não era suscetível de ser sindicada, por assumir as vestes de um Acórdão da Relação e não constituir decisão que conhecesse, a final, do objeto do processo. Significa isto que, em boa verdade, o Tribunal da Relação de Lisboa nunca afastou, em absoluto, a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP enquanto critério de admissibilidade de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de decisões instrutórias proferidas em 2.ª Instância (mormente de pronúncia por factos diferentes dos contantes da acusação), por forma a que ao Reclamante fosse exigível antecipar a correspondente questão de (in)constitucionalidade normativa. Também aqui, era "inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida", reproduzindo-se, no mais, o que acima se concluiu a respeito da tempestividade de suscitação da segunda questão de (in)constitucionalidade aqui em causa. Tanto mais quando o regime do recurso das decisões instrutórias, como é consabido, é regulado de forma especial pelo legislador, sobrepondo-se às regras gerais que conformam a disciplina recursiva perante outras decisões tomadas na jurisdição processual penal. Podendo, pois, afirmar-se, convictamente, que não é sequer possível chegar à aplicação dos normativos agora em causa sem antes extrair um prévio e prejudicial entendimento normativo sobre o artigo 310.º, n.º 1, do CPP. Assim, não sendo possível antecipar mais do que aquilo que o Reclamante antecipou - no sentido, recorde-se, de se entender não ser recorrível, ao abrigo do disposto no artigo 310.º, n.º 1, do CPP, a decisão instrutória de pronúncia proferida em recurso (o que, por isso, foi oportunamente suscitado na reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal a quo) -, Deve, à semelhança das demais, ser esta terceira questão de (in)constitucionalidade por V. Exas. apreciada e decidida . Em face do exposto, E, como se disse, firme convicção do Recorrente ora Reclamante que se encontram reunidos todos os pressupostos de admissibilidade (e conhecimento) do Recurso . Isto sob pena de um excessivo formalismo na interpretação das disposições legais que regulam a matéria, como, aliás, recentemente reconhecido (e condenado) pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste sentido, no seu Acórdão de 31.03.2020, proferido no caso dos Santos Calado e outros contra Portugal, e analisando o disposto nos artigos 70.º, 72.º, e 75.º da LTC, aquele Tribunal conclui pela abordagem "excessivamente formalista" deste Tribunal Constitucional na fundamentação para a rejeição dos recursos em causa (cfr. parágrafo 123 do Acórdão; tradução livre). No entendimento sufragado, os pressupostos de que depende a interposição de recurso não devem perder de vista o objetivo da "boa administração da justiça" e o direito à apreciação da questão de fundo objeto do recurso (cfr. parágrafo 123 do Acórdão; tradução livre), Cabendo, por conseguinte, ao tribunal de recurso - aqui, este Tribunal Constitucional - promover o suprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de teor vincadamente formalista, no lugar de determinar a sua imediata rejeição. Em consequência deste excesso de formalismo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou existir violação do direito a um processo equitativo, na vertente do direito de acesso aos tribunais (previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) (cfr. parágrafos 125 e 130 do Acórdão). Incluindo por referência ao disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nomeadamente quanto ao requisito associado ao ónus de suscitação, pelo recorrente, da questão de inconstitucionalidade durante o processo, Maxime em situações, como a presente, em que o recorrente não poderia prever a interpretação que viria a ser sufragada pelo Tribunal recorrido, elou pode considerar-se surpreendido pela mesma (cfr. parágrafos 103 e 129 do Acórdão). Por isto, e por tudo o mais, 100. Deve a presente Reclamação ser julgada procedente, e, em consequência, ser admitido o Recurso interposto pelo Recorrente relativamente às questões de inconstitucionalidade supra mencionadas . TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE, ADMITINDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, O RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE RELATIVAMENTE Às QUESTÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPRA MENCIONADAS. ” 1.4. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de se indeferir a reclamação por falta de fundamento. Depois de relatar a reclamação apresentada pelo reclamante, posiciona-se nos seguintes termos: “(…) 16.º Sendo esta a posição do Reclamante, diremos que nos distanciamos da sua eventual procedência quanto ao invocado relativamente à primeira questão de constitucionalidade suscitada, secundando, assim, a douta apreciação feita pelo Ilustre Senhor Juiz Conselheiro relator, na Decisão Sumária n.º 676/2021, na qual se enunciam esgotantemente os fundamentos para a rejeição do recurso, parecendo-nos ocioso adscrever quaisquer outros argumentos. 17.º Reconhecemos, no entanto, que a fundamentação da reclamação do arguido A., ora sob apreciação, relativamente às segunda e terceira questões de constitucionalidade apreciadas na Decisão Sumária em apreço, não se mostram, prima facie, desprovidas de razoabilidade, mormente ao salientar a natureza “imprevisível” da aplicação de certa interpretação normativa ou a exigibilidade de o interessado antever a sua possibilidade, 18.º Designadamente, no sentido de que ao Reclamante não era exigível ter colocado as identificadas segunda e terceira questões de (in)constitucionalidade a que se vem aludindo em momento anterior à Decisão recorrida, mais propriamente na reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal a quo. 19.º Todavia, conforme refere C. Lopes do Rego, «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia o orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses. Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação de mera “surpresa subjetiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n. os 479789, 678/99, 481/98, 92/00, 22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08). Daqui decorre, naturalmente, que, se a interpretação da norma surge como perfeitamente razoável e previsível, mostrando-se inteiramente compatível com o teor literal do preceito em causa (Acórdãos n. os 197/02 e 186/03) ou com o contexto normativo em que se enquadra o litígio, correspondendo a uma jurisprudência corrente dos tribunais, não pode o interessado deixar e prever que será altamente provável a aplicação de tal norma ou interpretação da mesma à respetiva dirimição (cfr., v.g., Acórdãos n. os 366/96, 12/99 186/03 e 150/08)» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 81 e 82). 20.º Não se afigura, de acordo com este entendimento, bem como com a jurisprudência citada do Tribunal Constitucional, assim, que, no caso vertente, se esteja perante a imposição de um ónus desproporcionado, ao exigir que o ora Reclamante pudesse contar com a aplicação das normas e interpretações normativas da decisão recorrida (do STJ), que constitui corrente jurisprudencial predominante (ou pacífica) arrimada à norma legal, sendo insubsistente a alegada surpresa “subjetiva” do Reclamante, perante os fundamentos daquela decisão. 21.º Parece-nos, pois, que apesar de todo o denodo e mérito da Reclamação em apreço, os fundamentos da mesma não logram colocar decisivamente em causa a douta Decisão Sumária n.º 676/2021, objeto de escrutínio, 22.º A qual se deverá manter. ” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 2. No que respeita à primeira questão de inconstitucionalidade colocada, o juízo de inadmissibilidade assenta na conclusão de que não conformou suporte normativo da decisão recorrida. O reclamante opõe-se a este entendimento, alegando que o artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) conforma um dos fundamentos da decisão singular recorrida, atribuindo-lhe uma interpretação restritiva que teria sido adotada pelo Tribunal “ a quo ” e que, como tal, seria passível de sindicância em sede de fiscalização concreta (cfr. artigos 8.º-48.º da reclamação). Ora, cabe relembrar que o reclamante pretendia poder recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A decisão singular sindicada negou esse patamar, afirmando a irrecorribilidade do aresto em 2.ª instância e foi então que o reclamante, insurgindo-se contra essa decisão, recorreu para o Tribunal Constitucional. Desta forma, para obter vencimento a tese sobre a existência de uma interpretação restritiva do artigo 310.º, n.º 1 do CPP que admitisse o recurso de constitucionalidade, teríamos de encontrar na decisão singular recorrida um exercício interpretativo que, reconhecendo naquela disposição de prima facie o benefício de um patamar de recurso ao reclamante , lho tivesse negado pela limitação ou cerceamento do âmbito operativo da norma previsiva ou estatutiva contidas no preceito legal supra citado. Não se observa, a título nenhum, que isso mesmo tivesse sucedido. Foi entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que “ não vem posto em dúvida que o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que pronunciou o arguido não seria admissível segundo as regras gerais nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP ”. Este constituiu o único fundamento do indeferimento da reclamação: os acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação em sede de recurso são irrecorríveis quando não conheçam a final do objeto do processo . O suporte normativo da decisão singular esgota-se no programa normativo indicado neste excerto, não existindo qualquer outra norma que tenha sido chamada à colação para indeferir a pretensão do recorrente. Sobre o artigo 310.º, n.º 1 do CPP, a única referência constante da decisão singular é a seguinte: “ o ora reclamante invoca também como fundamento para o recurso ser admitido o disposto no artigo 310.º, n.º 1 do CPP. Ora, esta norma reporta-se aos recursos interpostos da 1.ª instância para a Relação, pelo que não faz sentido a sua invocação. Não se toma, assim, conhecimento da inconstitucionalidade que lhe vem imputada. ”. Está bom de ver, a decisão recorrida refere a norma objeto do recurso apenas para afirmar que está deslocada da questão controvertida e que não será aplicada, deixando prejudicada (artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil [CPC], ex vi artigo 4.º do CPP) a fiscalização da constitucionalidade, que havia sido também integrada pelo recorrente na reclamação e que o Supremo Tribunal nem sequer apreciou. São coisas diferentes realizar uma interpretação restritiva da norma ou afirmar o seu alheamento do caso controvertido. Na primeira aceção, a norma é chamada a regulamentar a situação, embora o seu alcance disciplinador seja reduzido pelo intérprete no domínio da operação hermenêutica; na segunda, a norma é apenas referida para propósito de argumento, deixando-se de parte por não se lhe reconhecer analogia bastante para com o sistema-problema colocado ao julgador, não merecendo sequer ser equacionada enquanto fonte normativa de resolução da questão controversa. Afirmar, como pretende o recorrente, que a não-aplicação de uma norma jurídica pelo Tribunal “ a quo ” corresponde a uma forma de a interpretar e que, como tal, é passível de recurso de fiscalização da constitucionalidade, equivaleria a dizer que todas as normas integradas no ordenamento jurídico português que não foram aplicadas na decisão singular seriam passíveis de fiscalização concreta na presente instância, por mais distante que se encontrem da questão material que subjaz ao recurso. Temos por evidente que não é assim. Como se fez ver na decisão reclamada, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa , é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “ a quo ” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi . Essa interpretação deverá ter determinado de forma essencial o sentido da decisão recorrida e constituir seu fundamento. In casu , a decisão singular não assentou em qualquer forma de compreender o disposto no artigo 310.º, n.º 1 do CPP. O preceito foi mencionado, apenas, para ser deixado de parte do conjunto normativo chamado a dirimir a reclamação, nada mais. É forçoso concluir, em face do exposto, que ainda que este Tribunal Constitucional firmasse juízo de inconstitucionalidade sobre o artigo 310.º, n.º 1 do CPP, porque o efeito da procedência do recurso se cingiria à obrigatoriedade de o Tribunal “ a quo ” reformular a sua decisão em função desse juízo (cfr. artigo 80.º, n.º 2 da LTC), nem assim o reclamante obteria a utilidade que pretende, já que, da perspetiva da decisão singular, é o disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP que reclama pela improcedência da reclamação, apenas e tão-somente: porque a decisão recorrida não foi orientada pelo programa normativo sindicado e não se baseia nele, a decisão manter-se-ia, pois, nos exatos termos por que foi proferida. Assim, não estão reunidos os requisitos de que depende o recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, conquanto a norma citada pelo recorrente não foi adotada pela decisão singular recorrida (nem na interpretação normativa indicada no requerimento, nem em qualquer altura), revelando-se inócua para o desfecho do incidente. Sinaliza-se assim vício da instância recursiva por falta de verificação de pressuposto processual e que resulta obstativo da apreciação de mérito da 1.ª questão de inconstitucionalidade suscitada (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC). 2.1. No que respeita à segunda e terceira questões de inconstitucionalidade, nenhuma de ambas foi previamente suscitada perante o Tribunal recorrido, o que em princípio reclamaria pela inadmissibilidade do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e artigo 79.º-C, ambos da LTC). Na decisão sumária, porém, já se fez ver que se prescinde deste requisito de regularidade da instância nos casos em que o recorrente não haja disposto de oportunidade para colocar a questão de constitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) em condições de ser apreciada ( v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 254-255 ). A cláusula de exceção conhecerá aplicabilidade em dois tipos de situações: (i) quando o sujeito processual afetado pela decisão não haja beneficiado de instrumento processual para o efeito, por lacuna de regulamentação ou por estar ausente da instância; ou (ii) quando se trate de fundamento que surja inesperadamente, mostrando-se impassível de ter sido conjeturado antes de prolatada a decisão recorrida. O reclamante esforça-se por demonstrar que a segunda e terceira questões de constitucionalidade que colocou se acham contextualizadas nos termos caracterizados quanto à segunda tipologia de casos. Defende que não lhe seria possível antever que, aquando da decisão da reclamação, se viesse a entender que ( a) ) “ não é aplicável à decisão instrutória proferida em recurso o regime de recorribilidade das decisões instrutórias constante do artigo 310.º, n.º 1 do Código de Processo Penal ”. Pretende também que não lhe seria possível antecipar que ( b) ) se interpretasse o disposto nos artigos 310.º, n.º 1, 400.º, n.º 1 e 432.º, n.º 1, ambos do CPP, no sentido de não ser “ recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão instrutória proferida em recurso pela relação que pronunciar o arguido por factos diferentes dos constantes da acusação do Ministério Público e na sequência de decisão de não-pronúncia proferida por Tribunal de 1.ª instância ”. Resultaria por isso admissível ao recorrente que colocasse estas duas questões de constitucionalidade pela primeira vez em sede de recurso para o Tribunal Constitucional. 2.1.1. Ora, existe a propósito desta matéria uma questão de que cabe deixar uma nota prévia. Ainda que, em face do que se disse e do que mais se dirá, a decisão do presente incidente dela não dependa e não assuma carácter decisivo para a controvérsia, fica aqui exposta por importar um reforço ao sentido da decisão. De facto, o primeiro problema que se coloca à admissibilidade do recurso, na vertente agora em análise, é que em momento nenhum da decisão singular recorrida se caracteriza o artigo 310.º, n.º 1 do CPP como consagrando um regime de recorribilidade de decisões instrutórias cuja aplicabilidade se tivesse afastado por a pronúncia ter lugar em sede de recurso. Por outras palavras, para que o objeto do recurso de fiscalização possuísse utilidade face à decisão recorrida e para que estivesse dotado da natureza instrumental necessária à sua admissibilidade, teríamos de poder concluir que o Tribunal “ a quo ”, na decisão singular, entendeu que: ( i ) o artigo 310.º, n.º 1 do CPP consagra um direito especial a recurso sobre a decisão de pronúncia, mas que ( ii ), por se estar em sede de recurso, o recorrente não beneficiaria desse direito, afastando esse estatuto de recorribilidade pela interpretação cometida ao citado dispositivo legal. No entanto, em lado nenhum da decisão singular se encontra este entendimento e seria até algo extravagante que ele se extraísse de um preceito (artigo 310.º, nº 1 do CPP) que dispõe: “ A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (…) é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. ”. O preceito legal sugere, em completa oposição ao sentido interpretativo atribuído pelo recorrente à decisão recorrida, um regime especial de irrecorribilidade das decisões instrutórias que derroga a regra geral de recorribilidade das decisões do juiz de instrução (cfr. artigo 399.º do CPP), não a concessão de um patamar de recurso peculiar à decisão de pronúncia. Não cabe, porém, a este Tribunal Constitucional ater-se à melhor forma de interpretar o ordenamento infraconstitucional. A decisão recorrida poderia ter entendido a norma citada pela forma que a apresenta o recorrente, mas certo é que não é isso que se observa no caso sub iudicio . Temos, portanto, que, a acrescer aos fundamentos da decisão sumária e que aqui afloramos meramente como seu reforço argumentativo, não se observa na decisão singular recorrida a interpretação normativa do artigo 310.º, n.º 1 do CPP cuja sindicância o recorrente pretende, o que, de si, preclude a admissibilidade do recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC (cfr. artigos 71.º, n.º 1 e 72º, nº 2, ambos da LTC). 2.1.2. Cabe agora fazer ver que o fundamento da decisão recorrida para recusar procedência à reclamação, cingido ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, não se pode entender, de modo nenhum, ter sido surpreendente para o recorrente, objetivamente ou levando em conta as especificidades do contexto em que o reclamante se achava. Pretende A. que não lhe seria possível antever que o Supremo Tribunal decidiria o incidente apenas com recurso à regra geral de irrecorribilidade das decisões proferidas pelos Tribunais da Relação em sede de recurso, ex vi artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c) do CPP, mas esse argumento não colhe. E não colhe precisamente porque é este o regime-regra da jurisdição penal: quando se pronunciem sobre questão diferente da decisão final, os acórdãos dos Tribunais da Relação são, em princípio, irrecorríveis por força dos citados dispositivos legais. Entre as situações de exceção não se conta a natureza ou conteúdo da acusação deduzida pelo Ministério Público, qualquer que seja a norma do catálogo de recursos que se pretenda considerar. Assim, o resultado verificado e o fundamento normativo adotado era mais do que expectável, dir-se-ia mesmo indissociável da disciplina processual-penal em vigor. Sobre o contexto particular em que se achava o recorrente, será de notar que, ao ser confrontado com o indeferimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou reclamação ao abrigo do artigo 405.º do CPP, pugnando pela sua admissibilidade. Por ser esse o único propósito do incidente, o reclamante tem de se entender obrigado a apresentar toda a argumentação adequada a obter o efeito pretendido e, caso entendesse que uma interpretação jurídica que vedasse esse efeito estaria ferida de inconstitucionalidade (seja exemplo aqueles que agora suscita), é mais que certo que lhe incumbia desde logo colocar essa(s) questão(ões) ao Supremo Tribunal de Justiça. Se não o fez, sibi i mputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit . Por outro lado, quando o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo explicitou narrativamente que a decisão assentava no facto de o acórdão recorrido não reportar a decisão final da causa, sendo por isso irrecorrível. A decisão de não-admissão do Tribunal da Relação de Lisboa contém dois lapsos na indicação das normas legais aplicáveis (as duas alíneas que cita), mas sem nenhuma dúvida que o seu conteúdo narrativo explicita em conteúdo o regime dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, que viria a ser o suporte legal exclusivo da decisão do Supremo Tribunal, como dissemos. Dito de outro modo, o fundamento para o indeferimento da reclamação (no Supremo Tribunal de Justiça) é o mesmo que estribou a decisão singular reclamada (no Tribunal da Relação de Lisboa), pelo que temos por demais evidente que o ora reclamante, quando reclamou para o Supremo Tribunal, estava de antemão advertido para a aplicabilidade do regime-regra de irrecorribilidade dos acórdãos proferidos pela 2.ª instância que não decidam a final da causa. Assim, não se sinaliza qualquer forma de decisão-surpresa ou o surgimento de um novo fundamento que permitisse dispensar o recorrente do dever de invocação prévia das questões de inconstitucionalidade agora introduzidas no objeto do recurso de fiscalização concreta. Por fim, relativamente ao que alega o recorrente sobre “ excessivo formalismo ” da decisão sumária e à doutrina contida no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) de 31.03.2020 ( acessível em versão francesa in https://gddc.ministeriopublico.pt; o acórdão debruça-se sobre o imposto pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção, no âmbito dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta – v., maxime , §§ 118-125 e 126-130 ), será de deixar impresso que, atendendo à amplitude dos vícios de instância no caso sub iudicio , de modo nenhum os problemas colocados se cingem a preceitos de forma ou à necessidade de observação de procedimentos pelo recorrente. A menos que se pretenda, por via jurisprudencial, alterar a natureza do sistema de recursos para este Tribunal, arvorando este foro como instância de controlo de todas as decisões judiciais e como primeira linha jurisdicional de fiscalização da constitucionalidade, abdicando do sistema difuso com assento constitucional, não vemos como seja esta a oportunidade para visitar os argumentos do TEDH no acórdão citado. Em face do exposto, não opera a cláusula de exceção que dispensaria o recorrente da invocação prévia das questões de inconstitucionalidade inseridas no objeto do recurso, razão por que se observa vício de instância que impede a apreciação do objeto do recurso, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. A decisão reclamada, em face de todo o exposto, não merece censura. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 06 de janeiro de 2022 – António José da Ascensão Ramos O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete e da Senhora Conselheira Mariana Rodrigues Canotilho , que intervieram por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos