Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Vem a Fazenda Pública interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação interposta pela A……….., melhor identificada nos autos, contra o despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes que lhe indeferiu o pedido de verificação da caducidade da garantia bancária apesentada no PEF nº 3301200901044222, instaurado por dívidas de IRC, do exercício de 2005, referente à B………. SGPS, SA.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
DO OBJETO DO RECURSO:
A questão que ocupa os presentes autos é a de saber se o garante tem legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia nos termos do artigo 183º A do CPPT, o que a douta decisão sob escrutínio decidiu em sentido afirmativo, sentido com o qual a Fazenda Pública não se pode conformar.
Vejamos:
A. A Meritíssima Juiz a quo ao fundamentar a decisão de anulação do despacho reclamado escudou-se integralmente no Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 08.04.2015, proc. n.º 0274/15, tendo, para o efeito, transcrito excerto que, nas suas palavras, interpreta o vocábulo «interessado», previsto no n.º 3 do art.º 183-A do CPPT,
Ora,
B. Com o devido respeito pelo douto aresto, que é muito, não se acompanha o entendimento naquele expendido, porque se entende que o mesmo, na interpretação que fez do preceito - 183.º A do CPPT - não teve em devida consideração os elementos sistemático, finalístico/teológico e histórico que devem presidir a uma reconstrução do pensamento legislativo, o qual por sua vez, deve enquadrar o elemento literal.
C. O intérprete terá que recorrer a outros elementos, designadamente, aos elementos lógicos, mormente ao elemento teológico (ratio legis) subjacente ao preceito legal em análise — que, no caso em apreço, corporiza a preocupação de desonerar o executado/reclamante, dos custos inerentes à manutenção de uma garantia para além de um prazo considerado razoável pelo legislador, mantendo, no entanto, o processo de execução fiscal suspenso até à decisão do pleito (cfr. artigo 9.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 11.º da LGT)
D. Pelo que, pese embora as sucessivas: alteração, revogação e reintrodução, a razão de ser deste normativo legal (“rácio legis”) era, e continua a ser, a de “prevenir” a “imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias”, dotando-o de um instrumento jurídico que, se assim o entender, poderá acionar mediante a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 183.º A do CPPT.
E. Ora, quem suporta o encargo com a prestação da garantia é o devedor/executado/reclamante, por contrapartida, dir-se-á, da vantagem de ver suspenso o processo de execução fiscal (PEF).
F. É por demais manifesto que as instituições bancárias não suportam qualquer encargo com a prestação de garantia, bem pelo contrário.
G. Em rigor, conforme as regras usuais no âmbito da atividade bancária, ao invés de oneradas, as entidades bancárias garantes são remuneradas pela emissão e manutenção da garantia bancária.
Nestes termos,
H. Do elemento teológico (ratio legis), resulta evidente que, para efeito do regime jurídico edificado no artigo 183.º -A do CPPT, apenas o devedor/executado/reclamante se subsume no conceito de interessado e como tal terá legitimidade para acionar aquele instrumento jurídico, pois só ele é onerado com o encargo da garantia prestada, para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal.
Por outro verso,
I. Os encargos visados pela desoneração que resulta do regime contido no artigo 183.º-A do CPPT, são os custos inerentes à prestação da garantia, especificamente, os resultantes das comissões pagas para a sua manutenção e não foi com certeza o propósito do legislador desobrigar as entidades garantes de cumprirem a sua prestação, de entrega da soma pecuniária pré-determinada ao beneficiário — entidade exequente (AT) — uma vez acionada a garantia.
J. Mas, se dúvidas subsistissem quanto à intencionalidade reguladora, ao espírito ínsito na norma, as mesmas seriam dirimidas pelo recurso, em conjugação com o elemento teleológico, aos restantes elementos lógicos de interpretação, a saber, ao elemento histórico e ao elemento sistemático. Porquanto,
K. À luz do elemento histórico-literal, convirá não olvidar que na redação inicial o artigo 183º-A do CPPT o seu nº 6, estabelecia uma indemnização ao interessado pelos encargos suportados com a prestação da garantia, sendo que não suscita aqui, também, quaisquer dúvidas de que, o interessado só podia ser o contribuinte que havia prestado a garantia para suspender o PEF e que se encontrava onerado com os “encargos suportados com a sua prestação” e que nessa medida, por via daquele instituto, seria indemnizado.
L. Embora, na sua redação atual, o artigo 183.º-A do CPPT já nada diga quanto ao pagamento da referida indemnização, uma vez que, o n.º 6 foi revogado, afigura-se-nos que, do mesmo modo, o interessado a que se refere o n.º 3 desta disposição legal, que tem a legitimidade e poderá ter a iniciativa de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia”, só poderia ser o devedor/executado/reclamante.
M. Com efeito, da reintrodução do regime, pela mera reposição parcial, decorre que o legislador não teve qualquer outra intenção, que não a de repristinar apenas parte da redação, não cuidando, contudo, com a diligência que se entende ser devida, de ajustar o termo interessado ao efetivo destinatário da norma, o qual era, e continua a sê-lo, o devedor/executado/reclamante, porquanto, é o único constrangido com o encargo com a prestação de garantia e que, por recurso a este instrumento jurídico, se pode ver desonerado daquele, sem perder a vantagem de ter o PEF suspenso.
N. Por fim, também do elemento sistemático, isto é, da unidade do sistema jurídico, resulta indubitável que o interessado a que se refere o n.º 3 do artigo 183.º-A do CPPT só pode ser o devedor/executado/reclamante.
O. Pelo que, a legitimidade de apresentar requerimento a solicitar a “verificação da caducidade da garantia” terá de ser aferida, numa lógica de harmonia jurídico-sistemática, por quem detém, por seu turno, legitimidade para apresentar a reclamação graciosa e, para efeito de suspensão do processo de execução fiscal a esta associado, legitimidade para prestar garantia idónea, ou para dela ser dispensado, ou ainda, ter bens cuja penhora garanta o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido.
P. Acresce, ainda, que é ao prazo de decisão da reclamação graciosa que se encontra indexado o pressuposto do acionamento deste instrumento jurídico, atente-se ao previsto no n.º 1. Ora, quem conhece o procedimento de reclamação graciosa, mormente, a data da apresentação do respetivo requerimento, por referência ao qual se conta o prazo de 1 ano, pressuposto de acionamento deste instrumento jurídico, é o reclamante e não a instituição bancária garante.
Q. Se o legislador pretendeu tão só dotar o devedor/executado/reclamante de uma ferramenta que lhe permitisse desonerar dos encargos de manutenção da garantia, o instituto do artigo 183.º-A do CPPT não pode configurar um instrumento jurídico de que as entidades bancárias garantes possam lançar mão para se libertarem da obrigação assumida, porquanto, nunca esteve no espírito do legislador conferir, por via deste instituto, proteção jurídica às entidades garantes.
R. Por outro lado, mesmo entendendo-se o conceito de interessado adotado pelo artigo 183.º-A do CPPT num sentido lato, deverá ainda atender-se à natureza da garantia prestada, pois a situação de estarmos perante uma garantia bancária e ser a própria instituição bancária garante, e não o devedor/executado/reclamante, a querer acionar aquele instrumento jurídico invocando a caducidade da garantia, configura uma situação diametralmente distinta.
S. Se é facto que a natureza da garantia não releva como pressuposto legal da declaração de caducidade, será também facto, e muito distinto, que a natureza da garantia releva para efeitos do apuramento do âmbito de ação/oponibilidade de exceções no cumprimento da obrigação de pagamento, da entidade garante face ao beneficiário, isto é, ao credor tributário.
T. O traço característico da garantia autónoma enquanto garantia pessoal é, tal como o nome indica, a autonomia da obrigação característica do garante em relação a obrigações da “relação de valuta” — do contrato base. A caracterização desta garantia como “autónoma” é feita tendo como subjacente uma comparação com a garantia pessoal clássica fora do âmbito das obrigações cartulares, nomeadamente a fiança, a qual se identifica pela acessoriedade da obrigação do fiador em relação à do devedor principal (artigo 627.º CC).
U. A autonomia, e o respetivo grau, balizam as exceções que o garante pode invocar contra o beneficiário, e como tal, não afasta todos os possíveis fundamentos de licitude da recusa da prestação pelo garante.
V. Com efeito, a determinação da licitude da recusa da prestação pelo garante depende da interpretação de cada contrato de garantia e a delimitação das espécies e da amplitude dos riscos contratualmente assumidos pelo garante o que só pode ser feito no caso concreto perante cada contrato de garantia.
W. E é esse o enfoque que deve ser dado a esta matéria, e que nunca é demais sublinhar, a vinculação do garante face ao beneficiário, no caso, o credor tributário, é contratual, está titulada pela garantia bancária autónoma, a qual pode ter, ou não, condições de acionamento e exigibilidade.
X. E, sempre se dirá que, a declaração de caducidade da garantia à luz do regime regulado no artigo 183.º-A do CPPT, para além de ter dois pressupostos legais: i) da decorrência de determinado prazo sem decisão no procedimento (1 ano após a interposição de reclamação graciosa); e ii) da inexistência de motivo imputável ao reclamante nesse atraso; depende do pedido do interessado, o qual, nos termos expostos, só pode ser devedor/executado/reclamante.
Ora,
Y. Não sendo a declaração da caducidade da garantia proferida oficiosamente, mas ao invés tendo de ser a mesma legitimamente requerida, a AT não se pode substituir ao interessado no acionamento dos instrumentos jurídicos edificados para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, esta prerrogativa é exclusiva do interessado.
Z. Por tudo o exposto, à luz da interpretação que temos por mais consentânea com os termos e o propósito da lei, considera-se ser indiscutível que apenas o devedor/executado/reclamante que suporta os encargos com a prestação e manutenção da garantia, tem legitimidade e poderá ter a iniciativa de solicitar a “verificação da caducidade da garantia” nos termos do n.º 3 do artigo 183.º do CPPT.
AA. Pelo que, a Recorrida na qualidade de Garante não tem legitimidade para, por via do instituto previsto no artigo 183.º-A do CPPT, requerer a declaração da caducidade da garantia.
Note-se ainda que,
BB. A decisão a ser proferida nos presentes autos não será oponível ao executado, o único interessado para efeitos da norma legal em análise, porquanto não assume a qualidade de parte nestes autos.
CC. Pelo que, considerando este Douto Tribunal que o garante assume a qualidade de interessado para efeito do artigo 183.º-A do CPPT, estará porventura a sobrepor os interesses do garante aos do executado, porquanto este optou por não requerer a declaração de caducidade da garantia que prestou nos autos executivos, proferindo uma decisão que não lhe será oponível.
DD. Donde, entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal a quo errou no seu julgamento, devendo a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a reclamação e que condene a RR no pagamento das custas processuais.
EE. Mais requer, atenta a simplicidade da causa e, bem assim, a lisura da sua conduta processual nos presentes autos vem a Fazenda Pública requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça por si devida, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais.»
2- A A………… apresentou as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo:
«a) A pretensão da Recorrente de anulação da sentença recorrida — que, por sua vez, determinou a anulação do ato de indeferimento praticado pela AT, relativo ao reconhecimento da caducidade da garantia apresentada nos autos de execução fiscal — com fundamento em ilegitimidade da ora Recorrida para peticionar o reconhecimento da respetiva caducidade e que, consequentemente, ordenou à AT a emissão de novo ato que, em vez de excecionar, se pronunciasse sobre a caducidade dessa garantia, carece de base legal;
b) De acordo com o entendimento da AT, a legitimidade para reclamar dos atos do órgão da execução fiscal é exclusiva do executado, não abrangendo o garante que, por definição, não teria qualquer interesse na declaração de caducidade da garantia;
c) Esse interesse resulta, no entanto, da manutenção de uma garantia caducada se refletir negativamente na capacidade de concessão de crédito do garante, limitada pelos seus fundos próprios e do risco de incumprimento do garantido, que a instituição de crédito assume durante a vigência da garantia;
d) O facto de a instituição de crédito deixar de ter interesse em continuar a assumir esse risco é suficiente para lhe conferir legitimidade para requerer a declaração de caducidade da garantia;
e) A posição do garante, enquanto detentor de uma legitimidade própria na execução fiscal, é autónoma da posição do executado;
f) O exercício dos direitos do garante não depende, assim, do exercício dos direitos do executado;
g) Não se vislumbra, por outro lado, qualquer interesse juridicamente tutelado do executado em manter uma garantia caducada, contra a vontade do próprio garante;
h) A posição da Recorrida não é incompatível — mas antes consentânea — com a natureza da garantia prestada, já que o seu fundamento não assenta na eventual ilegalidade ou inexigibilidade do IRC de 2005, mas na caducidade da própria garantia bancária, por mero efeito legal, em virtude do comportamento negligente do beneficiário - a AT, que deixou correr o prazo de um ano, sem proferir uma decisão no âmbito do procedimento de reclamação graciosa;
i) Nessa medida, o presente recurso jurisdicional carece de qualquer fundamento atendível, devendo ser mantida a sentença recorrida, com todas as suas consequências legais.»
3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer a fls. 202 e seguintes, que, na parte relevante, se transcreve:
(…..) A nosso ver o recurso não merece provimento, como bem sustenta a recorrida nas suas conclusões de recurso, cujo discurso fundamentador se subscreve, no essencial.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 183.º-A do CPPT a verificação da caducidade da garantia prestada não é de conhecimento oficioso, tendo de ser requerida pelo interessado.
A Fazenda Pública recorrente entende que só o devedor/executado/reclamante tem legitimidade para requerer a verificação a caducidade da garantia enquanto a recorrida, A…………, entende que qualquer interessado, entre os quais se inclui o garante, o pode fazer.
A nosso ver, o garante tem legitimidade para peticionar a verificação da caducidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal.
De facto, como bem salienta a recorrida, A………..., o interesse em pedir a verificação da caducidade da garantia prestada resulta do facto de a manutenção de uma garantia caducada se refletir negativamente na capacidade de concessão de créditos do garante, limitada pelos seus fundos próprios e do risco de incumprimento do garantido, que a instituição de crédito assume durante a vigência da garantia.
E esta é, também, a posição do STA vertida no acórdão de 08/04/2015-P. n.° 0274/15, do qual se respiga o seguinte, a pretexto do conceito de interessado previsto no artigo 183.-A do CPPT” (...) do teor literal deste n.º 3 (A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias) podemos concluir que a verificação da caducidade não é automática, depende de requerimento do interessado, e que qualquer interessado a pode requerer, não reduzindo a norma o grupo dos interessados aos executados, responsáveis solidários ou subsidiários. Ou seja, os interessados a que se refere este preceito legal são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade. E, não definindo a Lei quem deve ser considerado interessado para estes efeitos, nem impondo qualquer limitação, naturalmente que também aí se deve incluir a pessoa ou entidade que presta a garantia.
Comparando a redação deste preceito legal com a dos artigos 169.º e 170º, que regulamentam a suspensão da execução por via da prestação de garantia e a dispensa da prestação de garantia, podemos surpreender que aí o legislador se referiu aos executados, enquanto que aqui abriu o leque de intervenção a todos os interessados que daí retirem utilidade. Este entendimento sai reforçado pela razão de ser da superveniência da caducidade da garantia que, como já vimos, não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário, antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica (...) “.
A nosso ver, a sentença recorrida não merece censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
4- Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
5- O Tribunal Tributário de Lisboa considerou como provado os seguintes factos com interesse para a decisão:
A) No Serviço de Finanças de Lisboa-4 corre termos contra ………. SGPS, SA, a execução fiscal nº 3301200901044222, instaurada em 30-05-2009, para cobrança coerciva de dívida de IRC, do ano de 2005, e juros compensatórios, no valor total de € 61.836.263,89 (cfr. fls. 1 e 2 da cópia do processo de execução fiscal apenso);
B) Em 07-05-2009, a executada requereu a notificação do valor exacto para prestação de garantia, com vista à suspensão do processo de execução fiscal, na sequência de ter deduzido reclamação graciosa contra a liquidação adicional em execução (cfr. fls. 3 a 5 processo apenso);
C) Através do ofício n.º 5486, datado de 02-06-2009, a executada foi notificada para prestar garantia no valor de € 79.034546,40 (cfr. oficio junto a fls. 10 ao processo apenso);
D) Em 05-06-2009 a executada apresentou a garantia bancária n.º 003510864, emitida em 05-06-2009, pelo Banco ………., no valor de €39.130.796,55 e a garantia bancária n.º 9140.035930.193, emitida em 05-06-2017, pela A……….., no valor de € 39.130.796,55, em vista da suspensão do processo de execução fiscal identificada na línea A) (cfr. fls. 14 a 17 do processo apenso);
E) Em 09-06-2009, a execução fiscal foi suspensa, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças (cfr. fls. 19 do processo apenso);
F) Em 06-01-2017 a reclamante requereu a declaração da caducidade da garantia n.º 9140.035930.193, apresentada no processo de execução fiscal identificado na alínea A), com efeitos a partir de 09-05-2010 (cfr. fls. 118 a 129 do processo apenso);
G) Em 01-02-2017, por despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, exarado na informação nº 11-GCTrib-2017, a Reclamante foi considerada parte ilegítima no que concerne à arguição da caducidade da garantia por esta tratar-se de uma garantia bancária autónoma e por isso válida até à extinção do procedimento gracioso intentado (cfr. fls. 173 a 176 do processo apenso);
H) Em 16-02-2017, através do ofício datado de 09-02-2017, a Reclamante foi notificada do despacho a que alude a alínea anterior (cfr. fls. 180/181 do processo apenso);
I) Em 13-02-2017, a reclamante apresentou a presente reclamação (cfr. carimbo aposto a fls. 1).
6. Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou que a A……… tem legitimidade para, ao abrigo do disposto no nº 3, do artigo 183.º-A do CPPT, pedir a verificação da caducidade da garantia por si emitida, a favor da sociedade B………. SGPS SA, para suspender os efeitos do processo de execução fiscal que corre termos no serviço de finanças de Lisboa,
Não conformada com o assim decidido alega a Fazenda Pública só o devedor/executado/reclamante tem legitimidade para requerer a verificação a caducidade da garantia.
Por sua vez a recorrida, A………., sustenta que qualquer interessado, entre os quais se inclui o garante, o pode fazer.
6. 1 Da legitimidade da recorrida (garante) para requerer o reconhecimento da caducidade da garantia à luz do conceito de interessado acolhido no artº 183º- A, nº 3 do CPPT.
A questão, nestes termos suscitada, foi já objecto da jurisprudência deste Supremo Tribunal que por várias vezes se pronunciou no sentido de que os interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, são todos os intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.
Assim se decidiu nos Acórdãos 274/15, de 08.11.2015, 1263/17, de 13.11.2017, e 1388/17 de 20.12.2017, jurisprudência essa que sufragamos por inteiro e que também aqui acompanharemos.
Porque a questão é em tudo idêntica à que foi objecto do acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 20.12.2017, proferido no recurso 1388/17, como idênticas são as alegações e as contra-alegações, será, pois, pertinente referir, até porque a Fazenda Pública não aporta razões inovatórias em relação à anterior argumentação, o que se decidiu no supra citado Aresto:
Respondeu-se a tal questão no sentido que se passa a transcrever:
«A questão controvertida e que consiste em determinar se o garante é interessado para os efeitos do artigo 183-A do CPPT foi já apreciada no acórdão de 08-04-2015, Proc. 0274/15, transcrito na sentença recorrida e, recentemente, no acórdão de 13-11-2017, Proc. 1263/17, no qual o ora relator foi adjunto.
Entende-se, por isso, remeter para a fundamentação jurídica de tais acórdãos, com a qual concordamos, por se tratar da mesma questão jurídica e não ocorrer justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos.
Escreveu-se no acórdão de 08-04-2015, Proc. 0274/15, sobre o conceito de «interessado» o seguinte:
«(…) do teor literal deste n.º 3 (A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias), podemos concluir que a verificação da caducidade não é automática, depende de requerimento do interessado, e que qualquer interessado a pode requerer, não reduzindo a norma o grupo dos interessados aos executados, responsáveis solidárias ou subsidiários. Ou seja, os interessados a que se refere este preceito legal são todos aqueles que nisso tenham interesse, ou dito de outro modo, são todos aqueles intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade.
E, não definindo a Lei quem deve ser considerado interessado para estes efeitos, nem impondo qualquer limitação, naturalmente que também aí se deve incluir a pessoa ou entidade que presta a garantia. Comparando a redacção deste preceito legal com a dos artigos 169º e 170º, que regulamentam a suspensão da execução por via da prestação de garantia e a dispensa da prestação de garantia, podemos surpreender que aí o legislador se referiu expressamente aos executados, enquanto que aqui abriu o leque de intervenção a todos os interessados que daí retirem utilidade. Este entendimento sai reforçado pela razão de ser da superveniência da caducidade da garantia que, como já vimos, não se prende com qualquer circunstancialismo inerente à relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário antes está intimamente ligada a razões de eficiência da Administração Tributária e de segurança jurídica. (…)».
Acompanha-se também o acórdão de 13-11-2017, Proc. 1263/17, quando no mesmo se escreve, acompanhando Rui Duarte Morais (in “A execução fiscal”, Almedina, pág. 91), que interessado «é todo aquele que prove ter interesse legítimo no seu levantamento, o que nos permite incluir, para além do executado ... o próprio garante»
Acompanha-se, ainda, quando afirma que o garante tem utilidade na declaração de caducidade da garantia pois que a manutenção de uma garantia reflete-se negativamente na capacidade de concessão de crédito do garante, limitada pelos seus fundos próprios e pelo risco de incumprimento do devedor enquanto a garantia se mantiver.
É este o entendimento do MP quando afirma que o legislador quis, intencionalmente, conferir legitimidade, para requerer a caducidade da garantia, a qualquer interessado, na aceção ampla do conceito, englobando, não só o devedor / executado / reclamado, mas ainda os terceiros que detenham um interesse direto, legítimo e atendível, porque protegido pela ordem jurídica, mormente pelas leis tributárias aplicáveis.
Acompanha-se, ainda, o MP quando afirma que apenas se torna necessário que o interessado, nesta aceção ampla, seja titular desse interesse fundado e atendível, na medida em que a sua esfera jurídica possa ou venha a ser atingida pela decisão a proferir, quanto à caducidade e subsequente cancelamento da garantia, independentemente de a decisão vir a beneficiá-lo ou, ao invés, a desfavorecê-lo.
E, ainda, quando refere que a alegação da recorrida não sofre dúvidas e, de resto, não foi, concretamente, contraditada pela recorrente quando invoca que a manutenção da garantia a faz incorrer em custos, inerentes à manutenção, nas suas contas, desta garantia ativa e à impossibilidade de alocar esse capital a outras operações e que o seu interesse na não manutenção da garantia, que se mostra caducada, deriva das repercussões negativas na sua capacidade de concessão de crédito como garante e, ainda, do risco de incumprimento do garantido, que assume no decurso da vigência da garantia.» (fim de citação).
Concordamos com esta jurisprudência e respectiva fundamentação subjacente e, por isso, concluímos que, interessados, para efeitos do disposto no artigo 183º-A, n.º 3 do CPPT, serão todos os intervenientes processuais que retirem utilidade da declaração de caducidade. Ora no caso vertente, como bem salienta a recorrida, o interesse em pedir a verificação da caducidade da garantia prestada resulta do facto de a manutenção de uma garantia caducada se reflectir negativamente na capacidade de concessão de créditos do garante, limitada pelos seus fundos próprios e do risco de incumprimento do garantido, que a instituição de crédito assume durante a vigência da garantia.
Sendo que tal interesse que foi devidamente ponderado pela decisão sindicada para concluir que a recorrida, enquanto interveniente processual, retirava utilidade da declaração de caducidade e tinha por isso legitimidade para deduzir o requerimento a que alude o nº 3 do artº 183º-A do CPPT.
A sentença recorrida não é assim merecedora da censura que lhe é dirigida, pelo que o recurso improcederá.
6. 2 Dispensa do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça
A recorrente pede também a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
A dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso subjudice verificam-se esses requisitos.
Por um lado a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa.
Por outro lado, pese embora não possa deixar de invocar-se a relativa extensão das conclusões das alegações de recurso, haverá também que ponderar que no caso concreto dos autos o recurso teve como objecto a questão não era nova e fora já objecto de jurisprudência anterior desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal, a qual também condicionou a decisão aqui proferida.
Em face do exposto, a questão tratada no presente recurso pode ser considerada de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça na medida em que o montante da taxa devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
Neste contexto, entendemos que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça.
7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Fazenda Pública, com dispensa de 90% do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2018. – Pedro Delgado (relator) – António Pimpão – Dulce Neto.