ACÓRDÃO Nº 180/2026 Processo n.º 369/2023 Plenário I. Relatório Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas de campanhas eleitorais, vindos da E ntidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante designada por «ECFP»), em que é recorrente o Partido Livre (L), foi interposto o presente recurso da decisão daquela Entidade, de 1 de fevereiro de 2023, relativa às contas apresentadas pelo Livre referentes à participação na campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas em 1 de outubro de 2017, e que sancionou contraordenacionalmente o recorrente. Por decisão datada de 10 de janeiro de 2019, tomada no âmbito do PA 6/OMISSÂO/17/2018 (doravante designado somente por «PA ») , a ECFP deliberou que o Partido Livre estava sujeito à obrigação legal de apresentação de contas de campanha atinentes às Eleições Autárquicas de 1 de outubro de 2017, obrigação essa não cumprida ( v . artigo 27.º , n.º 1, da Lei n.º 19/2003 , de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla «LFP») e artigo 39.º , n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005 , de 10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela sigla «LEC»). Na sequência dessa decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou o processo contraordenacional n.º 61/2020 contra o Livre pela prática da infração ali verificada. O arguido foi notificado do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º , n. os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), não tendo apresentado defesa. 4. No âmbito do referido procedimento contraordenacional n.º 61/2020, a ECFP proferiu decisão, datada de 1 de fevereiro de 2023, nos termos da qual foi deliberado aplicar: « Ao Arguido Partido LIVRE, a sanção de 34.312,00 EUR, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º , n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003 , de 20 de junho ». 5. O arguido Livre recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC, e do artigo 9.º, alínea e) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (doravante designada apenas por «LTC»), tendo formulado alegações nos seguintes termos: « Conforme referido no ponto 3. da Fundamentação de Facto, para as eleições relativas às autarquias locais de 2017 o partido LIVRE não constituiu um mandatário financeiro nacional. Fê-lo na convicção de tal não ser obrigatório porquanto a legislação nesta matéria não se afigura totalmente clara ou esclarecedora, nomeadamente o artigo 21.º quando conjugado com o n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 19/2003 , de 20 de Junho. Efetivamente a Lei parece referir-se meramente à possibilidade de uma conta central, ao mesmo tempo que refere a obrigação das contas terem base municipal. Num momento prévio ao ato eleitoral, durante a preparação do mesmo, o partido tentou esclarecer esta questão junto da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP). Tendo obtido apenas um esclarecimento telefónico relativamente a esta matéria, mas no sentido dessa não obrigatoriedade. Razão pela qual procedeu dessa forma, na convicção de cumprimento da legislação. Nos termos do artigo 27. º , n. º 1 da Lei 19/2003 , no prazo de 90 dias após o pagamento integral da subvenção pública a todos os partidos, cada candidatura apresenta à ECFP as contas discriminadas da campanha eleitoral. No ponto 4. da Fundamentação de Facto refere-se que tal prazo terminaria no dia 30 de agosto de 2018. O LIVRE não tem registo de qualquer notificação relativamente à data para apresentação de contas. A prática que tem sido seguida, pelo menos assim tem sido nas campanhas anteriores e seguintes é que após o pagamento da subvenção pública a todos os partidos políticos a ECFP remete uma notificação com a data para apresentação das contas. Para se concluir por um atraso não basta fazer referência à janela temporal prevista na lei ou à publicação do prazo no website da ECFP. Efetivamente, para que se possa censurar um atraso ou omissão é necessário que a entidade censurada tivesse conhecimento do prazo efetivo para prática do ato. Sendo a prática o envio de tal notificação, sem o qual aliás o partido não tinha qualquer forma de conhecer o prazo para entrega das contas, porquanto não obstante ter usufruído de subvenção de campanha relativa a uma das candidaturas, tal pagamento foi feito apenas numa tranche, deveria a entidade das contas ter diligenciado por garantir que a informação relativa a estas obrigações era efetivamente recebida pelos destinatários da mesma, Conforme referido anteriormente, nas eleições autárquicas de 2017, o partido, porventura erroneamente, seguiu uma lógica de individualização de cada campanha, como se de eleições totalmente separadas se tratassem. Para estas eleições foram apresentadas apenas 4 candidaturas autónomas, num total de 308 possíveis a nível municipal e 3 091 ao nível de freguesia. Isto atesta, por um lado, a situação do partido em 2017, numa altura de muito fraca mobilização em que as tarefas de gestão eram assumidas por um número cada vez mais pequeno de dirigentes e sempre com uma estrutura totalmente voluntária. Por outro lado, das candidaturas apresentadas, várias foram integradas totalmente por independentes, sem relação formal com o partido e que, na maioria dos casos, acabaram por se afastar e com os quais o partido teve dificuldade de contacto. Também nesse âmbito os mandatários financeiros foram escolhidos de entre os integrantes da candidatura, ou seja, pessoas independentes do partido (sendo tal verdade nas candidaturas de Vila Nova de Foz Côa e Vila de Frades), Por outro lado, como fica patente, tratou-se das primeiras eleições autárquicas a que o partido concorreu (tendo sido registado em 2014), não tendo, à altura, na sua estrutura pessoas com conhecimentos ou experiência para evitar alguns erros cometidos durante o processo. Efetivamente, apenas no início de 2020 o partido teve a possibilidade de contratar pessoas para dar apoio administrativo à sua atividade e que permitiriam evitar erros semelhantes e apoiar na correção dos erros cometidos. Desta feita, no atraso, que se reconhece e pela qual se penitencia, não é também alheia a situação pandémica que atravessámos durante os anos de 2020 e 2021, que pôs “de pernas para o ar” todas as organizações da nossa sociedade e à qual foi necessário uma adaptação. Por outro lado, também é verdade que, como é do conhecimento público, apesar do LIVRE ter elegido nas legislativas do final de 2019 e portanto, ser a partir dessa altura um “partido parlamentar”, a verdade é que pouco depois o LIVRE perdeu a sua representação parlamentar. Essa perda de representação parlamentar foi novamente um duro golpe na estrutura do partido, que implicou um novo período de maior fragilidade e dificuldade, somado ao período que todo o mundo atravessava, com todas as consequências que isso implicou, e que tornou mais difícil o processo de gestão e correção de problemas passados identificados. Todas estas questões, factos públicos e notórios, não obstante não eliminarem as responsabilidades relativamente às prestações de contas do partido, e que este tenta levar muito a sério para uma credibilização da sua atividade e da atividade política em geral, servem no entanto para contextualizar e em parte explicar parte da base factual identificada nos autos. Neste momento, e tendo o LIVRE regressado ao estatuto de “partido parlamentar” desde janeiro/ março de 2022, têm sido postas em prática medidas decisivas para reforçar a estrutura e evitar situações de incumprimento, nomeadamente através da integração de pessoas na estrutura com conhecimentos contabilísticos e na formação interna de recursos humanos, tanto ao nível nacional como ao nível da capacitação das estruturas locais no sentido de evitar situações semelhantes, na criação de mecanismos internos mais robustos de controlo e registo contabilístico e um esforço para adequar as ferramentas de gestão e controlo financeiro que permitam cumprir essas funções. O referido reforço nesta matéria, acompanha também o esforço de melhoria desta comunicação encetado pela própria ECFP nas recomendações emitidas a cada eleição e que melhor permitem uma apreensão por “leigos” das obrigações inerentes ao tratamento das questões relativas ao financiamento dos partidos e campanhas eleitorais. Por outro lado, este esforço da parte do partido está já patente, na nossa opinião, nas contas entregues relativamente às eleições para as autarquias locais de 2021, nas quais o partido tentou corrigir os erros cometidos no passado, numa lógica de melhoria contínua e aprendizagem relativamente a esta matéria. A medida da coima fixada pela ECFP afigura-se manifestamente desproporcional. Segundo a própria decisão recorrida, "para a determinação da medida da coima há que atender à gravidade da contraordenação, à culpa, à situação económica do agente e ao benefício económico que este retirou da prática da contraordenação" (fls. 7), No que diz respeito à gravidade da contraordenação, o partido reconhece as dificuldades na colmatação da omissão, justificadas igualmente pelo lapso de tempo decorrido e pela dificuldade na reconstituição da situação. Não obstante, foram já dados, ainda que após a notificação pela ECFP, passos decisivos para pôr cobro à situação e garantir a sua não repetição, conforme ficou patente. Inclusive já se preparou a remessa das informações em falta, conforme documento que se protesta juntar. No que diz respeito à culpa, a própria decisão configura o grau de culpa como "culpa leve", o que necessariamente justificará uma medida da pena também ela de grau leve. Por outro lado, afirma a ECFP que o benefício da prática da contraordenação não é mensurável. Ora, não sendo possível à ECFP demonstrar que a prática da contraordenação trouxe algum benefício económico ao partido, que não trouxe, então necessariamente esse não deverá ser um parâmetro a ter em conta na definição da medida da coima. Na verdade, os factos descritos nenhum benefício trouxeram ao partido, antes pelo contrário, e conforme resulta da informação que se juntará com a entrega das contas, o partido tentou, dentro das suas possibilidades à data e com os conhecimentos que a estrutura tinha, manter e cumprir com o registo contabilístico, apresentado campanhas com orçamento muito baixo e sem daí retirar proveitos. Por fim, no que diz respeito à situação económica do agente, tem a ECFP em conta as "informações mais recentes" relativamente à situação financeira do partido, concluindo com a existência de uma "posição económico-financeira mais desafogada" e portanto justificando isso com a aplicação de uma medida da coima mais elevada. No entanto é preciso atender a que a prática das situações a que a presente contraordenação se reporta ocorreram em 2017, num momento em que a situação financeira do partido era totalmente diferente, Aliás, é em parte essa situação, reflexo da sua posição no global, que acaba também por justificar algumas das situações referidas, conforme exposto supra. Ora, revela-se manifestamente injusto e desproporcional punir situações ocorridas em 2017 à luz da situação de 2021. Assim, resulta manifesto que dos 4 parâmetros identificados para estabelecer a medida da coima, apenas um se efetiva e, inclusive, à data já se tomaram os passos necessários para esclarecer e colmatar as falhas identificadas, o que, em nosso entender, deve igualmente ser valorizado ». Por deliberação de 29 de março de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 1 de agosto de 2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto . O Ministério Público pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificado, o recorrente apresentou resposta, sustentando o seu provimento. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Considerações gerais 10. A Lei Orgânica n.º 1/2018 , de 19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que os presentes autos se iniciaram após a data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) –, tal regime é-lhes aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica. A respeito do novo regime legal, quer quanto à competência de fiscalização quer quanto ao regime processual, foram desenvolvidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ), para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d) , da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e) , da LTC). No referido Acórdão n.º 421/2020 esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística ( v ., entre outros, os Acórdãos n.º s 979/1996 e 563/2006). Questões a decidir 11. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 1 de fevereiro de 2023 , são as seguintes: Questão prévia: requerimento de produção de prova; Subsunção dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado; Imputação subjetiva dos factos a título doloso; Medida concreta da coima. Mérito da decisão sancionatória Questões prévias Requerimento de produção de prova O recorrente vem solicitar ao Tribunal Constitucional que admita a produção de prova testemunhal, requerendo a inquirição de duas testemunhas, mas não indicando, contudo, os factos a que refere a prova, nem as razões de utilidade e pertinência em que aquele pedido repousa. Quanto à questão de saber se pode um arguido, no exercício do seu direito de defesa em contexto de impugnação judicial da decisão sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento ( o artigo 46.º, n.º 3, da LEC), onde se incluem aqueles admissíveis em processo contraordenacional ( artigo 41.º do RGCO), como são a prova testemunhal ou declarações do arguido, já este Tribunal se pronunciou ( Acórdão n.º 414/2024), decidindo que, na ausência de critérios específicos disciplinadores da produção de prova, a determinação, pelo Tribunal Constitucional, do âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO, acompanha os critérios objetivos consagrados nos n.º s 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal (adiante designado por «CPP»), aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO, entendidos como verdadeiras condições de produção de prova. Assinalou-se, ainda, nesta decisão, a natureza essencialmente documental dos factos contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário concedido nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma ponderação centrada na pertinência do meio de prova requerido. Ora, para além de não ter sido apresentada qualquer justificação que permita aferir da pertinência da produção daquele meio de prova para apreciação do recurso em análise, o requerimento de produção de prova apresentado pelo recorrente também não se reveste de importância para a atribuição de responsabilidade contraordenacional. É que a infração imputada ao arguido, consubstanciada na violação do dever de entrega das contas respeitantes à participação em campanha eleitoral, não é apta a ser provada por prova testemunhal. Estando o desvalor material desta infração satisfeito com a verificação da apontada omissão, que é matéria cuja prova se faz através do suporte documental encontrado no processo de contas – cuja demonstração não pode senão ser efetuada documentalmente –, nada há no pedido de produção de prova que importe à verificação do tipo infracional. Não há, além disso, nenhum facto relativo aos elementos subjetivos do tipo infracional que mereça ser demonstrado através da prova requerida. O juízo de imputação dos factos a título de dolo eventual encontra-se amplamente documentado nos autos, não deixando os recorrentes de reconhecer que ‹‹[e] fetivamente, apenas no início de 2020 o partido teve a possibilidade de contratar pessoas para dar apoio administrativo à sua atividade e que permitiriam evitar erros semelhantes e apoiar na correção dos erros cometidos ›› ( v. ponto 20 das alegações de recurso). Por fim, note-se ainda que a restante factualidade relevante alegada em sede de recurso é passível de se comprovar mediante prova documental já existente no processo ou conhecimento oficioso do tribunal. Assim, os autos contêm os elementos probatórios necessários e suficientes para apreciar a presente impugnação, de onde se extrai que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com fundamento na leitura conjugada da alínea do n.º 4 do artigo 340.º do CPP , do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO e da alínea do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC. Matéria de facto Factos provados Com relevo para a decisão, provou-se que: O Partido LIVRE é um Partido Político português, cuja atividade se encontra registada desde 19 de março de 2014, junto do Tribunal Constitucional. O partido LIVRE apresentou listas de candidatos às eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais, realizadas em 1 de outubro de 2017. O Partido não constituiu Mandatário Financeiro Nacional para as eleições em apreço. As contas de campanha do LIVRE referentes às Eleições Autárquicas, realizadas em 1 de outubro de 2017, não foram entregues até 30 de agosto de 2018, prazo para a entrega das contas referentes àquela campanha. Em 31 de outubro de 2018, foi expedida notificação ao Partido LIVRE para dizer o que tivesse por conveniente, demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância que permitisse excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal de apresentação de contas e/ou suprir a omissão em causa, nada tendo dito ou requerido. Em 10 de janeiro de 2019, no âmbito do Procedimento Administrativo de Omissão de Prestação de Contas n.º 6/OMISSÃO/18/2017, a ECFP deliberou que « o Partido Livre estava sujeito à obrigação legal de apresentação de contas de campanha atinentes às Eleições Autárquicas de 1 de outubro de 2017, nos termos supra explanados, obrigação essa não cumprida ( art.º 39.º , n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2005 , de 10 de janeiro) ». Em 2 de junho de 2021, a Assembleia da República foi informada pela ECFP de que o Partido LIVRE não entregara as contas de campanha referentes às Eleições Autárquicas, realizadas em 1 de outubro de 2017. Em 25 de agosto de 2021, a Assembleia da República informou a ECFP de que o pagamento da subvenção atribuída ao Partido LIVRE se encontrava suspenso. Em 30 de setembro de 2021, por correio eletrónico, o Partido LIVRE procedeu à entrega das contas de campanha referentes às Eleições Autárquicas de 2017. Na sequência desta apresentação de contas, em resposta a um pedido de informação solicitado pela Assembleia da República, a ECFP comunicou que nada obstava a que fosse retomado o pagamento da subvenção. Por decisão de 4 de maio de 2022, proferida no PA 98/Contas Autárquicas/17/2018, relativa às Contas da Campanha Eleitoral para as Eleições Autárquicas realizadas em 1 de outubro de 2017, a ECFP concluiu que « No que respeita aos municípios de Oeiras e Ponta Delgada e à freguesia de Vila de Frades (…) as contas de campanha eleitoral para as eleições autárquicas realizadas em 1 de outubro de 2017 não foram apresentadas [pelo Partido Livre] (ver supra, ponto 2.2.1.), em violação do disposto, conjugadamente, nos n.º 1 e 2 do artigo 27.º e n.º 2 do artigo 15.º ambos da L 19/2003 e no artigo 35.º da LO 2/2005 ». Ao agir conforme descrito, não entregando até ao dia 30 de agosto de 2018 as contas respeitantes às Eleições Autárquicas, realizadas em 1 de outubro de 2017, o arguido representou como possível que faltava ao cumprimento da obrigação de apresentação das contas daquela campanha, conformando-se com essa possibilidade. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Nas contas de 2021, o LIVRE registou na rubrica “Resultado líquido do período” um saldo de € 41.205,95, um total do ativo de € 168.118,62 e de fundos patrimoniais de € 227.572,01, registando um total de passivo de € 12.740,29. O ato eleitoral referido no ponto 2 dos factos provados tratou-se das primeiras eleições autárquicas a que o LIVRE concorreu. 13.2. Factos não provados Com relevância para a decisão, não há factos não provados. 13.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas. Note-se que o recorrente não impugnou os elementos objetivos de facto em que repousa a imputação da infração contraordenacional em causa. Para a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da internet do Tribunal Constitucional – http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html, da qual a mesma se extrai. A prova da matéria factual indicada no ponto 2 dos factos provados adveio do teor da fls. 9 a 13 do PA 6/OMISSÃO/17/2018. A prova da matéria factual indicada no ponto 3 dos factos provados resulta do teor de fls. 79 do PA 6/OMISSÃO/17/2018, documento no qual o recorrente reconheceu que, nas eleições em causa, « não constituiu Mandatário Financeiro para o conjunto total das listas entregues, tendo apenas sido designados Mandatários respectivos para cada município relativamente ao qual foi submetida lista ». A prova dos factos constantes do ponto 4, 5 e 6 dos factos provados baseou-se nos elementos constantes do PA 6/OMISSÃO/17/2018 (cf. fls. 6 a 8). O prazo de apresentação das contas encontra-se refletido no documento de fls. 3 do mesmo PA. A prova da factualidade indicada nos pontos 7, 8, 9 e 10 dos factos provados extrai-se dos documentos constantes do PA 6/OMISSÃO/17/2018 a fls. 141, 149, 150, 153 a 169, cujo teor não foi impugnado. No que respeita à prova da factualidade descrita em 11., esta resulta da decisão proferida em 4 de maio no PA 98/AL/17/2021, publicada no “site” da ECFP ( https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/Decisão_L.pdf?src=1&mid=6756&bid=5399 ). A prova da factualidade enunciada em 12. extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de estados mentais do agente, a prova dos factos que os consubstanciam pode ser alcançada, na ausência de confissão, através da interpretação exterior de factos internos, o que se realiza por meio de inferências, assentes em presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções baseadas em factos apurados através de prova direta . Note-se que o conhecimento sobre o prazo de entrega das contas constitui condição necessária ao cumprimento da mais fundamental obrigação – de entrega das contas que são objeto do controlo de conformidade – que sobre os arguidos impende, sendo que, no mais, constava das Recomendações emitidas pela ECFP, para aquelas eleições, disponíveis no sítio público da internet daquela Entidade (em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file ), a indicação detalhada do modo de determinar o prazo de apresentação daquelas contas. Ademais, apesar da alegação de que o Partido « não tem registo de qualquer notificação relativamente à data para apresentação de contas » ( v . ponto 9 das alegações de recurso), resulta dos autos que o arguido foi expressamente advertido pela ECFP do termo desse mesmo prazo, seja através da notificação datada de 24 de abril de 2018 (cf. fls. 3 do PA), seja porque lhes foi concedido, por ofício de 31 de outubro de 2018, oportunidade para dizer o que tivesse por conveniente, demonstrar a ocorrência de qualquer circunstância que permitisse excluir a relevância do incumprimento da obrigação legal de apresentação de contas e/ou suprir a omissão em causa, nada tendo dito ou requerido ( v. ponto 5 dos factos provados) . A isto acresce que, tal como refere a ECFP na decisão recorrida, « o Arguido não podia deixar de conhecer o dever de apresentação de contas de campanha para as Eleições Autárquicas, no prazo máximo de 90 dias, que recai sobre todos os partidos políticos, obrigação que, além de decorrer expressamente da Lei Orgânica n.º 2/2005 e da Lei n.º 19/2003 , de 20 de junho, tem sido amplamente aplicada na jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto ao seu cabal cumprimento. Acresce que o último dia do prazo é sempre anunciado na página da internet da ECFP e, no caso, foi ainda expressamente informado por mail enviado para o endereço
[email protected] - fls. 3 do PA n.º 6/OMISSÃO/17/2018) ». Por sua vez, n enhuma das razões em que o arguido faz repousar a fundamentação para a entrega intempestiva – em concreto, a situação pandémica e a própria estrutura organizativa do Partido à data – permite afastar a imputação da prática da conduta a título de dolo, antes corrobora a sua demonstração. Com efeito, s ustenta o recorrente que, à data da prática dos factos, « as tarefas de gestão eram assumidas por um número cada vez mais pequeno de dirigentes e sempre com uma estrutura totalmente voluntária » ( v . ponto 16 das alegações de recurso), sendo que se tratou « das primeiras eleições autárquicas a que o partido concorreu (tendo sido registado em 2014), não tendo, à altura, na sua estrutura pessoas com conhecimentos ou experiência para evitar alguns erros cometidos durante o processo », e que « apenas no início de 2020 0 partido teve a possibilidade de contratar pessoas para dar apoio administrativo à sua atividade e que permitiriam evitar erros semelhantes e apoiar na correção dos erros cometidos » ( v . pontos 19 e 20 das alegações do recurso). Daqui resulta que é o próprio Partido que, no seu recurso, admite não dispor de meios, serviços especializados ou auxilio técnico que o habilitassem a cumprir integralmente os deveres contabilísticos e atinentes à apresentação das contas de campanha. Assim, não é crível que o recorrente pudesse deixar de revelar consciência de que, ao apresentar as contas para além do prazo estabelecido, violava o dever de apresentação das contas cuja inobservância se lhe imputa, assim se conformando com a possibilidade de a sua atuação violar a LFP. Quanto à consciência da ilicitude, constante do ponto 13 dos factos provados, refere a decisão recorrida que o arguido sabia que a conduta praticada era proibida e sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente. Vêm, no mais, indicadas na motivação da decisão da matéria de facto, as razões pelas quais o arguido sabia que a sua omissão era proibida e sancionável como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, também aqui a prova se fazendo por via indireta, repousando em regras da experiência comum e em processos inferenciais, designadamente de natureza abdutiva. Recorde-se ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto, que não se confunde com o erro de conhecimento – não exclui o dolo, apenas podendo afastar a culpa, quando o erro não for censurável ao agente. A exigibilidade da observância dos deveres é um critério essencial para determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos, já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na LEC. É precisamente pela qualidade de participante em ato eleitorais que se impunha ao arguido uma exigibilidade reforçada enquanto destinatário especial das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que, como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado ( v. Acórdãos n.º s 77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer as normas aplicáveis. Na ausência de motivos justificativos – que, neste caso, não foram apresentados −, não pode senão concluir-se que a prova da consciência da ilicitude resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência comum e de inferências lógicas. A factualidade descrita no ponto 14 dos factos provados extrai-se do Balanço e da Demonstração dos Resultados por Natureza, que integram as contas relativas ao ano de 2021 apresentadas pelo LIVRE e que se encontram publicitadas no “site” da ECFP ( https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/L.pdf?src=1&mid=6781&bid=5420 ). Por fim, a prova de que o ato eleitoral em causa nestes autos foram as primeiras eleições autárquicas a que o partido concorreu, tal como alegado pelo recorrente no recurso apresentado (ponto 15 dos factos provados), resultou da consulta do teor dos mapas oficiais publicados no “site” da CNE ( https://www.cne.pt ), sendo as eleições autárquicas de 2017 as primeiras desta natureza a ter lugar após a constituição do Partido. Matéria de direito Considerações gerais Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes», sendo que os n. os 2 a 4 do artigo 28.º impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Como se salientou no recente Acórdão n.º 509/2023, decorre do cotejo entre as normas dos artigos 30.º a 32.º da LFP – os especialmente relevantes em matéria de contas de campanha eleitoral – e o regime jurídico traçado no seu capítulo III, que existe uma dicotomia fundamental no universo das infrações passíveis de sanção contraordenacional no âmbito das campanhas eleitorais. Temos, por um lado, infrações materiais , estas relativas ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, que se traduzem na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela lei, designadamente receitas não enquadráveis no artigo 16.º do mesmo diploma, ou na realização de despesas sem justificação legal, mormente por não dizerem respeito à campanha eleitoral ou que excedam os limites previstos no artigo 20.º. Temos, por outro lado, infrações formais , que dizem respeito à inobservância do dever de prestação de contas e, no âmbito destas, do dever de tratar contabilisticamente as despesas e receitas da campanha de acordo com as diretrizes do artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do artigo 15.º do mesmo diploma, de tal forma que essa representação contabilística viabilize a sindicância material das receitas percebidas e das despesas realizadas. Atendendo ao conteúdo dos tipos contraordenacionais dos artigos 30.º a 32.º da LFP, são passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e organização das contas das campanhas eleitorais as seguintes condutas ( v. o Acórdão n.º 98/2016, § 6.2.): O recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela LFP – artigo 30.º, n.º 1, ab initio ; A violação, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da LFP – artigo 30.º, n.º 1, in fine ; A inobservância, por parte de pessoas singulares, pessoas coletivas e respetivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da LFP – artigo 30.º, n. os 2 a 4; A ausência ou insuficiência de discriminação ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 31.º da LFP; A inobservância do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral, nos termos previstos no artigo 27.º da LFP, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n. os 1 e 2, da LFP. O juízo sobre as condutas que, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da LFP, podem integrar o conteúdo das infrações contraordenacionais nucleares em matérias de contas de campanha eleitoral está dependente da observância do dever de prestar aquelas contas, sancionado nos termos do artigo 32.º da LFP. Não é possível, com efeito, submeter os partidos políticos e as demais entidades participantes num ato eletivo ao completo controlo público de conformidade legal sem um objeto sobre o qual possa recair esse escrutínio. Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da LFP, ‹‹[o]s mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 80 vezes o valor do IAS››, estabelecendo o número 2 deste artigo que ‹‹[o]s partidos políticos que cometam a infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 15 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS››. Ora, o Tribunal Constitucional já esclareceu ( v. Acórdãos n.º 104/2011 e, mais recentemente, n.º 67/2023 e n.º 704/2025) que «para efeitos legais, a não apresentação das contas anuais (…), no prazo legalmente fixado, equivale à sua não elaboração de acordo com as normas constantes do Capítulo II da Lei n.º 19/2003 , uma vez que, não sendo apreciadas nem auditadas, todas as finalidades legais subjacentes ao seu controlo saem frustradas com essa não apresentação», o mesmo valendo para as contas de campanha. Deste entendimento resulta a equiparação, para efeitos de verificação do tipo infracional previsto no artigo 32.º da LFP, entre a não entrega das contas de campanha e a sua entrega para além do prazo legalmente estabelecido. A apresentação das contas de campanha para além do prazo legalmente estabelecido, sendo equiparada, quanto à sua relevância típica, à não apresentação daquelas contas, não se situa, todavia, no mesmo patamar de ilicitude da não apresentação das contas. A entrega extemporânea das contas constitui naturalmente um minus face à não entrega das contas de campanha, o que reclama a adequação das consequências sancionatórias, em particular considerando os casos, como o concreto, em que o controlo de conformidade das contas se chega a efetivar. Preenchimento do tipo contraordenacional Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou o arguido pela prática da contraordenação prevista no artigo 32.º, n. os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de prestação de contas de campanha eleitoral, previsto no artigo 27.º daquele diploma. Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LFP, ‹‹ [n] o prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei ››. Por sua vez, resulta do artigo 35.º, n.º 1, da LEC, ‹‹[c]ada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 19/2003 , de 20 de junho›. Estabelece-se, ainda, no artigo 39.º, n.º 1, da LEC que, ‹‹[n]o caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida obrigação legal››, prevendo-se no n.º 2 daquele artigo que ‹‹[a] Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções previstas na lei››. No caso das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, realizadas em 1 de outubro de 2017 , o prazo para apresentação das contas da campanha eleitoral terminou no dia 30 de agosto de 2018 (cf . artigo 27.º, n.º 1, da LFP e artigo 35.º, n.º 1, da LEC). A infração relativa à não apresentação de contas de campanha reporta-se, pois, à data de 30 de agosto de 2018 ( ponto 4 dos factos provados). Ora, o Partido apresentou as contas de campanha em 30 de setembro de 2021 ( ponto 9 dos factos provados). A não apresentação tempestiva das contas, constituindo variação da inobservância do dever de as apresentar dentro do prazo perentório legalmente estabelecido para o efeito, é facto que tem relevância típica atribuída pelo artigo 32.º, n. os 1 e 2, da LFP. É certo que, no presente caso, a não apresentação tempestiva de contas de campanha não impediu o controlo de conformidade das contas de campanha, só que essa circunstância em nada prejudica o juízo relativo à relevância típica da conduta. A atuação do recorrente é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 32.º, n. os 1 e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever de entrega das contas de campanha. 14.2.2. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo, relativamente à conduta a que se refere o ponto 14.2.1, baseia-se nos factos provados nos pontos 12 e 13 e dos quais decorre que o arguido agiu com dolo eventual. 14.3. Consequências jurídicas A infração prevista no artigo 32.º, n. os 1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 15 e 200 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) . Considerando que o valor do IAS para o ano de 2018 foi fixado em € 428,90, pela Portaria n. º 21/2018 , de 18 de janeiro, a moldura abstrata situa-se, assim, entre € 6.433,50 e € 85.780,00. A ECFP aplicou ao recorrente Partido Livre a sanção de coima no valor de 80 (oitenta) vezes o IAS de 2018, no valor de € 428,90, o que perfaz a quantia de € 34.312,00 (trinta e quatro mil trezentos e doze euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n. os 1 e 2, da LFP . O recorrente alegou que a coima aplicada é desadequada, com fundamento na culpa diminuta, na reduzida gravidade da infração, no lapso de tempo decorrido desde a ocorrência dos factos, na ausência de benefício económico e na atual situação financeira do Partido. A decisão recorrida ponderou , por um lado, o grau da gravidade da conduta do recorrente (que considerou elevado), medido pelo período de tempo em que o Partido permaneceu em situação de omissão de prestação de contas, pelo facto de apenas o ter feito após a suspensão do pagamento da subvenção pública para financiamento dos partidos políticos que lhe fora atribuída nesse ano e por se ter concluído que essas mesmas contas não permitiam o conhecimento e controlo legal do financiamento da campanha na sua globalidade; por outro lado, considerou a verificação de uma culpa leve , consubstanciada na atuação a título de dolo eventual, ponderando ainda o tempo de existência do partido e a sua situação económica. No caso, é de entender, tendo em atenção os factos provados, que a gravidade da conduta do recorrente, traduzida na prática da contraordenação que lhe é imputada, se afigura mediana. Importa considerar que a circunstância de o arguido ter diligenciado pela prestação das contas em falta em 30 de setembro de 2021 (v. ponto 9 dos factos provados) é demonstrativa de uma intenção de contribuir para a remoção da ilicitude e nessa medida reduz as exigências de punição ao permitir ainda o controlo da conformidade das contas, sujeitando-se a eventuais consequências sancionatórias que do mesmo poderão advir. Considera-se ainda relevante a ausência de qualquer benefício económico para o arguido, o período de tempo decorrido desde a data da prática dos factos e sobretudo que o incumprimento em causa reflete necessariamente a circunstância de se tratar da primeira candidatura do Partido recorrente em sede de eleições autárquicas (v. ponto 15 dos factos provados), circunscrita a três municípios. Em face do exposto, julga-se adequado e proporcional reduzir a medida concreta da coima a aplicar ao Partido para 40 IAS . III. Decisão Pelo exposto, decide-se j ulgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Livre (L), da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 1 de fevereiro de 2023, confirmando-se a sua condenação, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 32.º, n. os 1 e 2, da LFP, e punindo-se o mesmo com coima que se fixa em 40 (quarenta) vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 17.156,00 (dezassete mil cento e cinquenta e seis euros). Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 18 de fevereiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes