DO DIREITO
Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo e ora aditada neste tribunal de recurso, importa entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Nulidade, por falta de citação e erro de julgamento, por falta de capacidade judiciária e por ilegitimidade passiva [conclusões A., B., C., D., J. e K.]
Alega a recorrente, Freguesia de ……… que recebeu na sua secretaria uma sentença em que um seu órgão, a Assembleia de Freguesia, é condenada a aceitar uma justificação dada por um presidente da comissão política de um partido político, da falta de um membro desse partido ao ato de instalação daquele órgão.
Parte legítima não é o órgão da pessoa coletiva mas a própria pessoa coletiva, logo a citação deve ser feita na pessoa coletiva pública e não no seu órgão, que não tem legitimidade processual, além de que por a Assembleia de Freguesia não ter personalidade e capacidade judiciárias, não pode ser condenada no que quer que seja.
Mais alega a recorrente que o ato cuja anulação se pede não foi praticado pela Assembleia de Freguesia de .................., mas pela Mesa da Assembleia de Freguesia, que tem competência própria.
Vejamos.
Decorre do artº 10º do CPTA, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, que cada “ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor” (nº 1), sendo que, quando “a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público” (nº 2), nele se consagrando o princípio geral de legitimidade passiva, comum a todas as formas de processo.
Nos termos do nº 4 do artº 10º do CPTA, “não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence”.
Em concretização do nº 4 do artº 10º, dispõe o nº 3 do artº 73º, do CPTA, aplicável à ação administrativa especial, que a indicação do órgão que praticou o ato é suficiente para que se considere indicada a pessoa coletiva, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita à pessoa coletiva a que o órgão pertence.
Assim, encontrando-se demonstrado em juízo que, sendo impugnados os atos da Assembleia de Freguesia de ..................,
- i)de não aceitação da justificação apresentada pelo Presidente da Comissão Política da Secção de .................. do PSD e
- ii)de perda de mandato da autora como eleito local do PSD, e que foi citada para contestar a ação a Assembleia de Freguesia de .................., sendo esta um órgão representativo da Freguesia (nº 1 do artº 2º da Lei nº 169/99, de 18/09), considera-se a ação regularmente instaurada, nos termos conjugados dos nºs 1, 2 e 4 do artº 10º do CPTA.
Por esse motivo, não ocorre a nulidade da sentença por falta de citação, assim como não procede o erro de julgamento com fundamento na falta dos pressupostos processuais da falta de personalidade e de capacidade judiciárias e ainda de ilegitimidade passiva do órgão da pessoa coletiva pública.
A lei processual administrativa, adotou solução diferente à que vigorava ao tempo da anterior LPTA (no contencioso do recurso contencioso de anulação e depois, das ações para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, funcionava a regra da atribuição da personalidade e capacidade judiciárias aos órgãos administrativos que tivessem praticado o ato impugnado), ao permitir identificar como entidade demandada, a pessoa coletiva de direito público, assim como em relação às disposições contidas no Código de Processo Civil.
Apenas não opera tal efeito de considerar-se a citação feita à pessoa coletiva a que o órgão pertence, no caso de o órgão citado não pertencer a essa pessoa coletiva, o que, como visto, não constitui o caso dos autos.
Independentemente de tais atos serem imputados à Mesa da Assembleia de Freguesia ou à própria Assembleia de Freguesia, o que releva é o nexo de imputação subjetiva do ato à pessoa coletiva de direito público, a Freguesia, o que ocorre num e noutro caso.
A citação é o ato destinado a dar conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta determinada ação ou a chamar a esta pela primeira vez pessoa interessada, o que se mostra efetuado na presente ação, tendo esse fim sido efetivamente visado com o ato de citação praticado nos autos, dirigido à Assembleia de Freguesia de .................. e a sua respetiva citação ocorrida.
Sendo assim, não há que falar em falta de citação.
Aliás, a recorrente que suscita a nulidade em causa, abstém-se de concretizar ao abrigo de que alínea do disposto no artº 195º do CPC, subsume o caso em análise, nada dizendo.
A lei processual administrativa com a norma prevista no nº 4 do artº 10º do CPTA quis evitar decisões de forma, ultrapassando as questões em torno da (i)legitimidade dos órgãos da pessoa coletiva.
Estão em causa os princípios da promoção do acesso à justiça ou princípio da primazia da justiça material sobre a justiça formal, e da economia processual, no sentido de dever adotar-se uma pronúncia de mérito, sempre que as irregularidades de natureza processual não o impeçam absolutamente.
“A prevalência da justiça material significa a desvalorização das exigências processuais que não constituam requisito inafastável do conteúdo essencial de outros princípios fundamentais do processo, como os do contraditório, da igualdade de armas e do juiz natural, ou não representem a insubstituível defesa contra lesão intolerável do valor da segurança.” – vide Sérvulo Correia, “Direito do Contencioso Administrativo I”, Lex, 2005, pág. 746.
Deste modo, a demanda que tenha sido instaurada contra o próprio órgão e não contra a pessoa coletiva em que ele se insere, considera-se proposta contra essa pessoa, sendo dever do órgão erroneamente citado levar a citação ao órgão superior da pessoa coletiva – cfr. neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, Almedina, 2004, pág. 170.
Acresce não assistir razão ao recorrente quando alega não se saber quem é parte demandada, já que a autora logra identificar com suficiente clareza os atos que pretende impugnar, assim como a sua autoria (independentemente da sua correção).
Também não procede o argumento de que a autora vem atacar decisão da Mesa da Assembleia de Freguesia (que nos termos do artº 2º, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18/09, não é órgão da pessoa coletiva pública), já que, não só o ato que determina a perda de mandato é imputável à própria Assembleia de Freguesia, como é de imputar ambos os atos impugnados à pessoa coletiva, Freguesia.
A Mesa da Assembleia de Freguesia, não constitui uma entidade independente, pelo que, a sua atividade tem de ser imputada à pessoa coletiva pública a que pertence e se insere, a Freguesia.
Mostra-se citado o órgão da pessoa coletiva a quem é de imputar a autoria dos atos impugnados, pelo que, não podem proceder as conclusões em análise.
2. Nulidade da citação e erro na forma do processo [conclusões E. e F.]
Alega a recorrente que a considerar-se que a citação existe, então a mesma é nula, em consequência do erro na forma do processo, pois a ação foi proposta como ação administrativa comum, sob a forma sumária, ao invés da ação administrativa especial, tendo vigorado prazo para contestar mais reduzido, com diminuição das garantias do réu.
Compulsada a matéria de facto assente, extrai-se que a autora instaurou ação sob ação administrativa comum, sob a forma sumária, pedindo a anulação da decisão da Assembleia de Freguesia de .................. de não aceitação da justificação apresentada pelo Presidente da Comissão Política da Secção de .................. do PSD e a declaração de nulidade da deliberação da mesma Assembleia de Freguesia, que determinou a perda de mandato da autora como eleito local do PSD e que nessa ação foi citada para contestar, no prazo de 20 dias, a Assembleia de Freguesia de ...................
Constata-se assim que a autora vem dirigir a presente ação administrativa contra dois atos administrativos, imputáveis a uma pessoa coletiva pública, a Freguesia de .................., pedindo a sua anulação e a sua declaração de nulidade.
Tem, por isso, aplicação o disposto nos artºs 46º, nºs 1 e 2, al. a) e 50º, do CPTA, segundo o qual, seguem a forma da ação administrativa especial, os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, designadamente, quando sejam formulados os pedidos de anulação ou declaração de nulidade de ato administrativo.
Ao invés, não se verificam os pressupostos da ação administrativa comum, enquanto meio processual adequado à tutela de situações jurídicas quando estejam em causa relações de natureza essencialmente paritária, o que, manifestamente, não constitui o caso, já que está em causa a prática de atos de autoridade de um ente público.
Por esse motivo e de inegável comprovação, ocorre o invocado erro na forma do processo, de conhecimento oficioso, devendo a ação que foi instaurada pela autora ter seguido sob a forma de ação administrativa especial, ao invés de ação administrativa comum, sob a forma sumária.
Tal distinção não constitui, de resto, um exercício de pura intelectualidade, encerrando em si importantes diferenças práticas, já que está em causa diferente grau de adequação de cada uma das formas processuais e do processo, para a tutela das distintas relações jurídicas administrativas.
Para tanto, relevam as diferenças em torno de alguns pressupostos processuais, assim como da própria marcha do processo.
Distintivo é o pressuposto processual respeitante à materialidade do ato administrativo, a “manifestação unilateral do poder de regulação imperativa de uma situação jurídico-administrativa concreta titulada por um sujeito de uma relação jurídica externa ou respeitante a uma coisa” (cfr. Sérvulo Correia, obra cit., pág. 751), além da assinalável diferença relativa às consequências da falta de contestação ou de falta de impugnação especificada, previstas no artº 83º, nº 4 do CPTA, quanto à ação administrativa especial e no artº 484º do CPC, aplicável à ação administrativa comum por força do artº 35º, nº 1 do CPTA.
Além disso, importa a diferença do prazo para contestar, já que esse prazo é de trinta dias quando se trate de ação administrativa especial e de vinte dias, no caso da ação administrativa comum, sob forma sumária – cfr. artº 81º, nº 1 do CPTA e artº 783º do CPC.
Conclui-se, assim, pelo erro na forma do processo.
Importa agora apurar se ocorre fundamento de nulidade da citação, por ter sido concedido prazo mais reduzido para o réu contestar, do que aquele a que teria direito caso tivesse sido seguida a correta forma de processo.
Tem-se por decidido que existe citação, pois não é pelo facto de o ato processual ter sido praticado, eventualmente, com preterição de alguma formalidade que ele deixa de cumprir a sua função de dar a conhecer ao réu que contra ele foi proposta a ação e que tem um determinado prazo para contestar.
Os eventuais vícios formais ou substanciais que afetem a sua validade, como ato processual capaz de cumprir aquela função, redundam em nulidade e não em falta de citação, a qual apenas ocorre nas situações enunciadas nas várias alíneas do nº 1 do artigo 195º do CPC.
À nulidade da citação aplica-se o regime do artº 198º do CPC, segundo o qual a citação é nula quando não tiverem sido observadas as suas formalidades legais.
Tal nulidade é sanável caso o interessado a não argua no prazo legal, que é aquele que tiver sido indicado para a contestação, ou seja, o prazo de 20 dias a contar da citação.
Nos termos do probatório assente, decorre que o réu só com a interposição do presente recurso veio a juízo, não tendo apresentado contestação, nem sequer juntado procuração.
Pelo que, tendo o réu, ora recorrente, vindo a juízo arguir a nulidade da citação muito depois de ter decorrido o prazo legal previsto para o efeito, a nulidade daí decorrente tem de ter-se por sanada.
Neste sentido decidiu também o Acórdão do STA, datado de 24/08/2005, proc. nº 934/05.
Além do mais, segundo o Acórdão do STA, datado de 12/10/2011, proc. nº 0609/11, “Não há nulidade processual por falta de citação se o executado não alegar e provar que, apesar da citação, não chegou a ter conhecimento do ato e se não se constatar a possibilidade de ocorrência de prejuízo efetivo aos meios de defesa que legalmente lhe são possíveis utilizar.”.
Assim sendo, forçoso se tem de concluir pela improcedência da invocada nulidade da citação.
Resta, pois, apurar, as consequências do erro na forma do processo.
Nos termos do artº 199º do CPC, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, não devendo aproveitar-se os atos já praticados, se desse facto resultar uma diminuição das garantias do réu.
Decorre do citado preceito legal, que as consequências do erro na forma do processo devem ser vistas em concreto.
Temos por certo que o prazo legal para contestar foi encurtado, já que, caso tivesse sido adotada a correta forma do processo, o réu teria tido 30 dias para contestar, ao invés do prazo de 20 dias concedido, o que, tal como entendido pelo Ministério Público, constitui uma diminuição das garantias de defesa.
Assim, impõe-se anular todos os atos processuais inaproveitáveis para a correta forma de processo e que se mostrem indispensáveis a assegurar as garantias de defesa do réu.
Trata-se ao fim ao cabo da consagração do princípio da adequação formal, concedendo-se o poder ao juiz de aproveitar os atos e formalidades praticados em respeito da lei e das garantias de defesa do réu e de ordenar a prática de novos atos.
Em face da factualidade apurada, não tendo o réu contestado, não pode dizer-se, em segurança, que o réu não ficou diminuído nas suas garantias de defesa, pois não tendo apresentado contestação no prazo de 20 dias, podê-lo-ia ter feito, eventualmente, no prazo mais alargado, de 30 dias.
Assim, no caso trazido a juízo, em que, em virtude do erro na forma do processo foi reduzido o prazo legal para o réu contestar a ação, impõe-se anular todo o processado posterior à apresentação da petição inicial, devendo ser repetido o ato de citação que, considerando a correta forma processual aplicável, conceda o prazo de 30 dias para o réu contestar.
Pelo exposto, será de proceder o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, revogando-se a sentença recorrida, com fundamento no erro na forma do processo, anulando-se todo o processado posterior à apresentação da petição inicial, e ordenando-se a baixa dos autos para o seu prosseguimento, se nada mais obstar.
Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
- I.Sendo impugnados os atos da Assembleia de Freguesia e tendo esta, órgão representativo da pessoa coletiva de direito público, sido citada para contestar a ação, considera-se a ação regularmente instaurada contra a respetiva Freguesia, nos termos conjugados dos nºs 1, 2 e 4 do artº 10º do CPTA, pelo que não ocorre a falta de citação.
II. Decidido que existe citação, os eventuais vícios formais ou substanciais que afetem a sua validade, como ato processual capaz de cumprir aquela função, redundam em nulidade e não em falta de citação.
III. Tal nulidade é sanável caso o interessado a não argua no prazo legal, que é aquele que tiver sido indicado para a contestação, o que ocorre quando o réu apenas tiver arguido a nulidade da citação com a interposição do recurso.
- IV. Pedida a anulação e a declaração de nulidade dos atos de não aceitação da justificação de falta de comparência à sessão de instalação da Assembleia de Freguesia e de perda de mandato como eleito local, meio processual próprio é a ação administrativa especial e não a ação administrativa comum, sob a forma sumária.
- V.Constatado o erro na forma de processo e que, em sua consequência, foi reduzido o prazo para o réu contestar, de 30 para 20 dias, o que constitui uma diminuição das suas garantias de defesa, devem anular-se todos os atos processuais inaproveitáveis para a correta forma de processo e que se mostrem indispensáveis a assegurar as garantias de defesa do réu, in casu, a anulação de todo o processado posterior à apresentação da petição inicial.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para que aí prossigam os seus ulteriores termos, se nada mais obstar.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
Registe e notifique.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
(Fonseca da Paz – em substituição)
(António Paulo Vasconcelos)