IVFundamentação de Direito.
a) Da arguida nulidade por dispensa de prova testemunhal
Em sede de oposição, o ora Recorrente requereu a produção de prova testemunhal, arrolando, para o efeito, quatro testemunhas.
O Tribunal a quo, sobre tal requerimento, em despacho imediatamente antecedente à sentença recorrida, decidiu o seguinte:
“DA PROVA TESTEMUNHAL
No articulado inicial, a Requerente arrolou quatro testemunhas para serem inquiridas, tendo a Entidade Requerida arrolado três testemunhas.
Em sede cautelar há que proceder a uma análise sumária da pretensão a discutir no processo principal, tendo por base os factos alegados pelas partes.
No âmbito do processo cautelar dispõe o artigo 118.º n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), que cabe ao juiz aferir da necessidade de produção de prova.
Nos termos do n.º 5 do citado preceito legal, «Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios».
Com efeito, no tocante à requerida produção de prova testemunhal, «em processo cautelar, por natureza urgente, caso a prova atendível se mostre predominantemente documental, nada obstará ao indeferimento daquela, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, mormente quando perfunctoriamente se percecione que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios.» (cf. acórdão do TCAN, de 07-04-2017, processo n.º 02460/16.9BEPRT, disponível in www.dgsi.pt)
In casu, os elementos probatórios constantes dos autos, conjugados com o conteúdo dos articulados apresentados pelas partes, são suficientes para a decisão da pretensão cautelar, não carecendo de ser corroborados pela prova testemunhal que veio indicada pela Requerente e pela Entidade Requerida.
Assim, face aos factos alegados pelas partes e ao respetivo quadro legal a considerar na decisão a proferir nos presentes autos, considera-se que os elementos documentais juntos aos autos se revelam adequados e suficientes para, em sede cautelar, aferir dos requisitos de decretamento da providência requerida.
Pelo exposto, dispenso a produção da prova requerida pelas partes.”
É para manter o assim decidido.
Vejamos as razões.
O Tribunal a quo, no essencial, entendeu que a prova documental patente nos autos era suficiente para tomar a decisão sobre o processo cautelar, sobretudo, no que toca à aferição dos requisitos inscritos no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA.
O despacho de recusa da prova testemunhal foi tomado pelo Tribunal a quo ao abrigo do n.º 5 do artigo 118.º do CPTA, que preceitua o seguinte: “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.”.
Num breve parêntesis, não é por demais relembrar que o próprio Juiz, se assim o entender, tem a faculdade (e não a obrigação) de ordenar produção de prova, conforme dimana dos n.ºs 1 e 3 do artigo 118.º do CPTA.
Neste conspecto, não é por demais relembrar, por exemplo, o já decidido no acórdão do TCAN, de 30/09/2022, proferido no processo sob o n.º 00169/22.3BECBR, consultável em www.dgsi.pt, enfatizando-se o que consta dos pontos 1 e 2 do seu sumário, como segue:
- “1.Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. Sob pena de desvirtuamento da própria providência cautelar, transformando-a em processo principal, fora das situações, muito excepcionais, em que é permitido o julgamento do processo principal na providência cautelar.
- 2.Nos procedimentos cautelares a produção de prova para além da já produzida nos articulados é excepcional, e depende do livre arbítrio do juiz na consideração da sua necessidade, como decorre claramente da parte final do n.º 1 do citado artigo 118º. E, consequentemente, a decisão final nestes procedimentos tanto pode ter lugar logo após a última oposição, a regra, como após produção de prova, a excepção, face ao disposto no n.º 1 do citado artigo 119º. As partes já contam, ou devem contar, face a estes preceitos, que a seguir aos articulados e, salvo circunstâncias excepcionais, se segue a decisão final. Não constitui, portanto, qualquer surpresa a dispensa de produção de prova e decisão de mérito logo após os articulados em procedimento cautelar, porque essa é a regra numa das alternativas processuais previstas na lei.”
No mesmo sentido, secunda-se o acórdão do mesmo TCAN, de 07/04/2017, prolatado no processo sob o n.º 02460/16.9BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, destacando-se o ponto 2 do seu sumário, que pugnou o seguinte: “Não obstante vir requerida a produção de prova testemunhal, em processo cautelar, por natureza urgente, caso a prova atendível se mostre predominantemente documental, nada obstará ao indeferimento daquela, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, mormente quando perfunctoriamente se percecione que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios.”.
Retornando ao que estipula o n.º 5 do artigo 118.º do CPTA, ao conceder ao Juiz a possibilidade de recusar a utilização de meios de prova, não se pode perder de vista que tal comando legal está conectado com o carácter urgente dos processos relativos a providências cautelares (cf. artigo 36.º, n.º 1, alínea f), do CPTA), nos quais impera a celeridade processual, a análise meramente indiciária da factualidade relevante e a sindicância perfunctória ao nível do direito.
Da leitura do preceito legal em evidência decorre que a produção de prova em processo cautelar, designadamente, de ordem testemunhal, pode ser recusada pelo Tribunal de 1.ª instância quando os factos sobre os quais vai incidir se mostram ou assentes, ou irrelevantes, ou manifestamente dilatórios.
Atentas as alegações de recurso, vejamos se os factos sobre os quais o Recorrente pretende a produção de prova testemunhal se mostram impregnados de um juízo de absoluta necessidade e pertinência, ou, ao invés, se se mostram irrelevantes ou dilatórios para a decisão da lide cautelar em conformidade com os requisitos legais de que depende a concessão da providência cautelar.
Em primeiro lugar, na senda do despejo dirigido à ora Recorrida e no que toca ao requisito do “fumus boni iuris”, o Recorrente entende que alegou factos tendentes a demonstrar que deu cumprimento à obrigação de encaminhamento prescrita pelo n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, mais aduzindo que, caso lhe tivesse sido dada a oportunidade para produzir prova testemunhal, inquirindo as técnicas que atenderam a Recorrida nos serviços municipais, teria esclarecido as diligências por si levadas a cabo quanto ao encaminhamento do agregado familiar da Recorrida para soluções legais de acesso à habitação.
Acontece que, apesar dos argumentos genericamente lançados pelo Recorrente, não foi este capaz de indicar nas suas conclusões recursivas um único artigo, por referência à numeração da sua oposição, que se prestasse, enquanto matéria de facto concretamente alegada, a ser objecto da pretendida inquirição às referidas testemunhas em sede de audiência.
Em rigor, diversamente da intenção do Recorrente, a prova por inquirição de testemunhas, sem o respaldo da indicação dos factos concretamente vertidos na peça processual de oposição aos quais podem as mesmas ser inquiridas, não serve para a parte suprir, em plena diligência e através das testemunhas, a eventual omissão de factos que deveriam ter sido melhor alegados ou densificados no respectivo articulado.
E ainda que o Recorrente, com o objectivo de afastar a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, como já se aludiu, pretenda a audição das técnicas que atenderam a Recorrida nos serviços municipais, temos a dizer que tal atendimento e o que eventualmente tenha sido dito durante o mesmo é um facto irrelevante, na acepção do n.º 5 do artigo 118.º do CPTA, porquanto, o Recorrente não logrou articular factualmente, na sua oposição, o que dali resultou de concreto e efectivo em termos de reais soluções de encaminhamento e apoio habitacional para a Recorrida.
Aliás, tendo em atenção o n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, as diligências e as soluções de encaminhamento e apoio habitacional, se existentes, devem ser prévias à data marcada para a execução do despejo, o que, no caso dos autos, não se vislumbra ter acontecido, pois mostram-nos os pontos F) e G) do probatório fixado na sentença recorrida que, entre o despacho a determinar a afixação do aviso para desocupação da habitação, datado de 26/09/2023, e o aviso afixado na mesma habitação, em 27/09/2023, dando 3 dias úteis à Recorrida para desocupar a casa e entregar as chaves, nada mais de concreto foi realizado pelos serviços do Recorrente no sentido de garantir à Recorrida tal encaminhamento imposto legalmente.
Mostra-se inócua ou irrelevante, portanto, a produção de prova testemunhal sobre a alegada reunião da Recorrida com as técnicas ao serviço do Recorrido, que somente se deu em 02/10/2023.
Em segundo lugar, o Recorrente alega que, no que respeita à ponderação de interesses, se viu privado de fazer prova dos factos por si alegados. Diz que a diligência probatória requerida teria permitido esclarecer os perigos para o interesse público, isto é, que a produção de prova testemunhal teria esclarecido o contexto das obras de reabilitação nas habitações municipais no bairro das Manteigadas, ao abrigo do programa 1.º direito/PRR, bem como, as suas consequências. Esclareceria as necessidades da família que iria ser realojada no locado ocupado pela Recorrida e as consequências da impossibilidade deste realojamento. Teria elucidado sobre a obrigação do Recorrente em permitir o acesso ao locado, sob pena de incumprimento do contrato de empreitada subjacente e a inevitável obrigação em indemnizar o empreiteiro pelos danos decorrentes do atraso na execução do contrato. E, por fim, teria permitido a clarificação sobre a manutenção da precariedade do locado a intervencionar, dada a impossibilidade de levar a cabo as obras contratualmente previstas.
Pois bem, o Recorrente, também nesta parte, não indicou nas suas conclusões recursivas um único artigo, por referência à numeração da sua oposição, que se prestasse, enquanto matéria de facto concretamente alegada, a ser objecto da pretendida inquirição às referidas testemunhas em sede de audiência.
Ainda assim, compulsada a oposição, pois foi com esta peça processual que o Tribunal a quo, no devido momento processual, teve de se confrontar para decidir sobre a necessidade, ou desnecessidade, da produção da prova testemunhal, veja-se que a partir do artigo 73.º e ss. do indicado articulado e até ao artigo 93.º (o último artigo da oposição), dedicados ao capítulo da “Da ponderação de interesses”, ao nível da factualidade apenas resulta de relevante que: a habitação ocupada pela Recorrida está prevista para o realojamento temporário de uma família de quatro elementos, em que dois deles são menores de idade; que esse agregado familiar vive com um valor mensal de €512,08, a título de rendimento social de inserção, e ocupa um espaço sem condições de habitação, com sinais de degradação e onde não existem janelas; que se encontram 517 famílias a aguardar pela atribuição de uma habitação tipologia T2; e que a ora Recorrida não era titular de uma candidatura a atribuição de habitação pública municipal.
Da factualidade inscrita no supra citado capítulo da “ponderação de interesses” nada de concreto se encontra sobre o alegado incumprimento do contrato de empreitada das obras de reabilitação nas habitações municipais no bairro das Manteigadas, ao abrigo do programa 1.º direito/PRR, nem sobre a obrigação em indemnizar o empreiteiro pelos danos causados decorrentes de atraso na execução do contrato ou sobre a suposta impossibilidade de levar a cabo as obras contratualmente previstas.
Tudo o que se relaciona com o supra referido contrato de empreitada consubstancia matéria de facto nova (uma questão nova), não alegada na oposição, inovatoriamente introduzida pelo Recorrente somente nas suas alegações de recurso, sobre a qual, obviamente, o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar e, como tal, nenhuma obrigação teria de sobre a mesma produzir prova testemunhal, daqui não resultando, como é cristalino, qualquer nulidade por omissão de diligência de prova.
E, no que toca à ponderação da factualidade alusiva à existência de outro agregado familiar igualmente necessitado de habitação, destinado a habitar a casa em que ora vive a Recorrida, temos por suficiente para levar a cabo tal juízo da ponderação de interesses o facto fixado na alínea D) do probatório da decisão recorrida, que deu como provado o seguinte: “O imóvel sito na Travessa J......., n.º 2, 1.º Dt.º, 2.......Setúbal, encontrava-se destinado a alojamento temporário de uma família a iniciar-se em finais de setembro/início de outubro”.
Em suma, secundando aqui o entendimento já vertido no acórdão do TCAN, de 07/04/2017, atrás identificado, também no caso dos autos se percepciona, ainda que perfunctoriamente, que a prova testemunhal requerida pelo Recorrente não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, ou seja, que em nada alteraria a visão sobre a ausência de soluções reais e efectivamente empreendidas no terreno pelos serviços do Recorrente antes mesmo da afixação do aviso para a Recorrida desocupar a habitação em três dias úteis e entregar as chaves, concluindo-se, deste modo, que a inquirição de testemunhas incidiria sobre factos irrelevantes para a decisão cautelar e que só teria efeitos meramente dilatórios para o andamento do processo.
Assim se conclui que, nos termos do artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, andou bem o Tribunal a quo em recusar a produção da requerida prova testemunhal do ora Recorrente, bastando-se, pois, pela prova documental já introduzida nos autos e no processo administrativo (PA), razão pela qual nenhuma nulidade foi nesta parte cometida.
b) Da impugnação relativa à matéria de facto
b).1. Da alegada omissão da existência de familiares e amigos que prestam apoio à Recorrida
O Recorrente pretende, no fundo, o aditamento da factualidade supra epigrafada, por entender que há omissão de factos relevantes. Em concreto, o Recorrente requer que se adite o seguinte facto: “A Requerente dispõe de apoio económico-financeiro por parte de amigos e familiares.”.
O Recorrente, novamente, não explica qual o concreto artigo da sua oposição donde possa dimanar tal facto, nada se encontrando da sua leitura, na verdade, que nos leve a considerar que se trata de um facto expresso pelo mesmo Recorrente em sede própria, isto é, na oposição que apresentou nestes autos.
Aliás, é o próprio Recorrente que admite provir tal factualidade de documentos insertos no PA, emergindo de alegados esclarecimentos que a ora Recorrida prestara às técnicas do Recorrente aquando do atendimento presencial de 02/10/2023.
Acontece que a necessidade da inquirição de testemunhas, à excepção dos casos de impugnação da genuinidade de documentos, ou de ilisão da sua autenticidade ou força probatória (o que não está aqui em causa), deve ser aferida, fundamentalmente, em função dos factos concretamente alegados no articulado da parte requerente de tal meio probatório (factos relevantes, atento o previsto no n.º 5 do artigo 118.º do CPTA) e não em resultado do que eventualmente conste do teor da prova documental inclusa no PA, pois que, tendo que ser alegada a factualidade, não se confundam os factos a alegar com os meios de prova tendentes à sua demonstração.
O que o Recorrente pretende, no fundo, é tomar o caminho inverso, ou seja, partir do teor de eventual prova documental para, daí, criar artificialmente factos a levar ao probatório e carecidos de prova, como se os tivesse acoplado desde o início à sua oposição, coisa que, todavia, não fez. Não se admite que assim seja, nem que de tal situação emerja omissão factual que contamine a sentença recorrida.
De todo o modo, nunca o Recorrente lograria demonstrar o facto como pretende, pois que, tendo induzido a sua comprovação para as fls. 6, 7 e 52 do PA, nada do seu teor é de molde a alcançar a prova do facto cujo aditamento pretende, vendo-se que as fls. 6 e 7 aludem apenas à questão posterior do decretamento provisório da providência cautelar tomado pela 1.ª instância, e de fls. 52 só resulta uma anotação manuscrita de um funcionário do Recorrente a afirmar que, segundo informara a ora Recorrida, “Quando recebeu a notificação do aviso falou com familiares no estrangeiro que lhe pagaram um advogado que intentou a ação em anexo”.
Como facilmente se depreende, do teor da anotação supra enunciada não se infere no sentido do almejado pelo Recorrente, ou seja, não se consente que a partir desse suposto apoio para o pagamento de um advogado se possa extravasar para o cenário factual de que a Recorrida, afinal, pode suprir a sua falta de habitação ou outras necessidades da vida diária por conta de ajudas de amigos e familiares.
Ao certo, o que unicamente dessa nota deriva é uma alegada ajuda isolada para o pagamento de honorários de um causídico, e nada mais, o que, de qualquer maneira, sempre constitui factualidade totalmente irrelevante para a decisão cautelar a proferir, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 118.º do CPTA.
Sendo assim, por não ser devida, não se adita ao probatório a factualidade supra aduzida pelo Recorrente.
b).2. Do alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto fixada na sentença recorrida
O Recorrente pretende que, inversamente ao fixado no ponto 3. dos factos não provados da sentença recorrida, se dê agora como provado que “A Entidade Requerida iniciou o procedimento de encaminhamento da Requerente para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”.
Apreciando.
Considera-se que a suposta factualidade, tal como pretendida pelo Recorrente, consubstancia uma ilação de natureza conclusiva, dependente, sobretudo, da interpretação e aplicação a fazer sobre a norma legal em causa, o já enunciado n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, o que, em todo o caso, determina a maior proximidade da temática ora lançada pelo Recorrente do eventual erro de direito da decisão cautelar recorrida (a sindicar mais adiante) e não do estrito erro de facto.
Improcede, pois, o aventado erro, não se aditando ao probatório a inferência em causa.
c) Dos alegados erros de direito
Em primeiro lugar, vejamos o que expendeu a sentença recorrida sobre o requisito do “fumus boni iuris”:
“(…) De facto, se é certo que não se vislumbra a violação do direito constitucional de habitação vertido no artigo 65.º da CRP, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao cumprimento do imperativo legal do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19-12, do qual decorre, como vimos, a obrigação de encaminhamento para soluções de acesso a habitação.
A referida obrigação tem tido importante respaldo nas decisões dos Tribunais Superiores. Nesse sentido veja-se, inter alia, o acórdão do TCAS, de 6-06-2019, processo n.º 383/19.9BELSB, disponível in www.dgsi.pt:
«É que se a expressão encaminhar não encontra correspondência automática na atribuição de uma habitação, no que se concorda com a decisão recorrida, também não se pode reduzir a uma mera informação tabelar dos procedimentos que os ocupantes podem adotar. Encaminhar implica um ato de dirigir a algo, ou acompanhar a algo, ao passo que informar se esgota no ato de dar conhecimento de algo. Falamos de conceitos distintos, portanto, e se a entidade requerida se limitou a informar, não cumpriu com o disposto na lei. Por outro lado, o normativo refere-se a agregados com efetiva carência habitacional, o que naturalmente pressupõe uma prévia averiguação da respetiva situação financeira, o que, ao que se sabe, não se mostra concretizada. Aferindo-se a efetiva carência habitacional, incumbe à entidade requerida apresentar soluções alternativas (à da casa ilegalmente ocupada) de acordo com a lei, não se podendo limitar a informar os elementos do agregado da identificação dos seus programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento, e de que podem ainda recorrer à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. No sentido propugnado, veja-se recente acórdão do TCAN, datado de 25/01/2019 (tirado no proc. n.º 02681/17.7BEPRT, disponível em dgsi.pt), no qual se assinala que dizer “aos visados, em simultâneo com a ordem de despejo, que deverão procurar eles próprios, uma solução de habitação” é “substancialmente distinto de serem encaminhados, antes do despejo, para uma solução legal de habitação ou para a prestação de apoios habitacionais. Independentemente da existência ou não de uma situação de carência efetiva de apoio social no que diz respeito à habitação, o que só as entidades competentes para decidir sobre os apoios alternativos podem determinar.”». (realce e sublinhado nosso)
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que a Entidade Requerida se limitou a alegar que «foi alvo de Despacho favorável a proposta apresentada pela Exma. Senhora Dra. Patrícia Afonso, nos termos da qual se propôs não só afixar aviso para desocupação do locado, como encaminhar a situação dos ocupantes nos termos n.º 6 do art. 28º» pelo que, prossegue, «é evidente que os mecanismos previstos no artigo 28.º, n.º 6 do NRAAH foram já desencadeados».
De facto, que resulta dos factos indiciariamente provados que, tendo sido fixado o Aviso para desocupação voluntário, o Município desencadeou já os procedimentos tendentes a desocupação do prédio (cf. alíneas F), G) e H) dos factos indiciariamente provados), com a solicitação do auxílio das autoridades policiais.
Face à invocação de uma situação de carência económica, impunha-se, contudo, ao Município que desencadeasse os procedimentos a que se refere o n.º 6 do artigo 28.º, aplicável ex vi do artigo 35.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 81/2014, de 19-12, o que não resultou, de todo em todo, demonstrado nos autos.
Ora, a Entidade Requerida limitou-se, neste particular, a recorrer a alegações meramente conclusivas sem concretizar quais as ações adotadas de forma a assegurar o efetivo encaminhamento da Requerente, do que resulta a total ausência de prova quanto ao cumprimento da norma legal acabada de mencionar.
Veja-se que a demonstração em juízo do cumprimento de tais formalidades sempre estaria dependente da junção de prova documental que evidenciasse as referidas ações, o que não se verificou no caso dos autos. Resultou, assim, indiciariamente não provado que a Entidade Requerida tenha iniciado qualquer procedimento de encaminhamento da Requerente para soluções habitacionais (facto indiciariamente não provado 3).
Perante a ausência de prova quanto ao cumprimento a obrigação de encaminhamento da Requerente e respetivo agregado para soluções legais de acesso a habitação, cumpre concluir pela violação do disposto no 6 do artigo 28.º, aplicável ex vi do artigo 35.º, n.º 4, ambos da Lei n.º 81/2014, de 19-12.
Destaque-se, ainda, que, daquela norma não resulta que deva ser atribuída, sem mais, uma habitação na sequência da determinação da desocupação, mas sim que os ocupantes sejam encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, o que a Entidade Requerida não logrou demonstrar.
Dito isto, ao Município não basta invocar que a ocupação da habitação pela Requerente é ilegal e abusiva para, sem mais, determinar e executar o despejo da Requerente.
Termos em que, há que concluir – ainda que indiciariamente – pela verificação do pressuposto do fumus boni iuris.”
Antecipa-se que nenhum erro de julgamento padece a aferição que o Tribunal a quo fez do requisito do “fumus boni iuris”.
Apreciemos, pois, as razões para tal conclusão.
O Recorrente assevera que o Tribunal a quo cometeu um erro ao nível da apreciação do requisito do “fumus boni iuris”, sobretudo, no que toca à interpretação do já invocado n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, defendendo a tese, em conclusões recursivas, que resulta da sua actuação o encaminhamento da Recorrida, dentro do possível, para soluções habitacionais, esgotando-se esta tentativa na vontade e cooperação daquela, que não evidenciou, até à proposição da presente lide, intenção de regularizar a sua situação ou ser encaminhada para uma qualquer solução de alojamento.
Ora bem, neste conspecto, as conclusões de recurso mais não passam de meras alegações vagas e imprecisas, de índole conclusiva ou generalista, pois em nada explicam, no concreto e no campo material dos factos, quais as soluções efectivamente propugnadas para a real situação da Recorrida.
Aliás, o que se nota é uma tentativa infrutífera do Recorrente em desviar a responsabilidade da situação para uma suposta conduta não cooperante da Recorrida, factualidade que, todavia, não se mostra alegada de forma clara, objectiva, densificada ou circunstanciada em sede de oposição.
Seja como for, o comando legal em destaque não deixa qualquer margem para dúvidas sobre a proactividade que é exigida para o lado das entidades públicas que determinam um despejo habitacional, ainda que para uma casa ocupada abusivamente, impondo tal preceito que “Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais” (destaques nossos).
Pois bem, como já indiciámos, o Recorrente não logrou demonstrar que, de modo prévio (ao despejo), tivesse encaminhado (proposto ou sugerido) a Recorrida para uma determinada e concreta solução alternativa de acesso habitacional, nomeadamente, por intermédio da provisória ocupação de uma residencial, de um hostel, de um alojamento local ou de um espaço comunitário de abrigo, tal como, não proporcionou à Recorrida qualquer efectiva prestação de apoio habitacional, designadamente, através de uma comparticipação de índole financeira.
Nenhuma dessas soluções o Recorrente foi capaz de provar, que as tivesse empreendido em prol da situação da Recorrida, pois o sentido do comando legal em causa não é, com certeza, o de permitir o acto de despejo, deixando o despejado, simplesmente, a viver na rua, sem qualquer alternativa protectora, ainda que provisória.
E não basta, como sugere o Recorrente, uma mera reunião ou entrevista das técnicas municipais com a Recorrida, já depois de ordenado e colocado na habitação o aviso de despejo, a ser cumprido daí a 3 dias úteis, com entrega de chaves, dado que, dessa reunião nada de concreto ou útil resultou para a Recorrida, mormente, em prol dos remédios ou das soluções impostas pelo n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12.
Aliás, considerados os factos fixados na sentença recorrida nas alíneas E) a H), apuramos que, desde o despoletar das informações prévias ao despacho que ordenou o despejo, passando pelo aviso afixado na habitação, em parte alguma surge sequer a preocupação do Recorrente em assegurar, previamente, uma solução de acesso habitacional ou a prestação de apoios habitacionais à Recorrida, conforme imposição que resultava do já referido n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12.
Portanto, ainda que em sede de processo cautelar, submetido a uma análise meramente perfunctória como lhe é apanágio, é possível extrair a conclusão, desde já, que a omissão do Recorrente é de molde a gerar, plausivelmente, quer um vício de forma por preterição de diligências instrutórias ou formalidades essenciais, quer mesmo um vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito em que assentou a actuação do Recorrente, o que permite, concomitantemente, vislumbrar nesta parte a probabilidade de procedência da acção principal, que é o mesmo que dizer a verificação do requisito do “fumus boni iuris” exigido pelo n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Improcede, pois, a conclusão recursiva do Recorrente no que concerne à apreciação que a sentença recorrida fez do requisito acima ventilado.
Em segundo lugar, o Recorrente prossegue, depois, para o erro de direito que imputa à sentença recorrida na análise que esta construiu sobre o requisito do “periculum in mora”.
Indaguemos.
Repare-se, antes de mais, o que expôs a sentença recorrida sobre tal requisito:
“(…) Assim, em face do exposto, cumpre aferir se no caso que ora nos ocupa a requerente logrou demonstrar, ainda que indiciariamente, a verificação do fundado receio a que se fez referência supra.
Entendemos que sim.
Desde logo, porque está em causa um ato de despejo, cuja execução imediata terá como consequência direta que a Requerente e os seus dois filhos fiquem sem habitação, verificando-se que em face das caraterísticas do referido agregado (agregado com criança de muito pouca idade) tal situação reveste especial gravidade.
Ora, o dano de ser despejado sem ter para onde ir afigura-se-nos, sem margem para quaisquer dúvidas, um dano irreparável, na medida em que este agregado se verá na iminência de viver na rua, sem ter qualquer outra alternativa viável.
Acresce que, considerando a aparência do bom direito em face do incumprimento da obrigação de encaminhamento da Requerente por parte da Entidade Requerida para outras soluções habitacionais, também este facto, ainda que em termos perfunctórios, não poderá deixar de influir na presente análise.
Isto porque, o incumprimento do referido imperativo legal impossibilitou a requerente e o seu agregado de obter, ainda que temporariamente, apoio para a habitação ou qualquer outra espécie de apoio social.
Dito isto, fácil é de concluir que a perda da respetiva habitação, com todas as consequências inerentes a tal circunstância, em que se inclui a perda de um abrigo para o agregado sempre será geradora, no mínimo, de uma situação de impossível reparação.
Termos em que, tratando-se de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal se considera preenchido o requisito do periculum in mora.” - (sublinhados nossos).
Perscrutada a argumentação derramada na sentença recorrida e tendo presente os contornos do caso dos autos, desde já se adianta que não se nota qualquer erro no que toca à subsunção dos factos indiciariamente considerados face ao conceito de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação, na acepção do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA.
Como é consabido, para que se verifique o “periculum in mora”, não é necessário que os prejuízos de difícil reparação se tenham já produzido na realidade dos factos, pois que basta o receio da sua consumação, indo a adopção da medida cautelar ao encontro, precisamente, de preocupações de prevenção ou acautelamento, isto é, no sentido de evitar ou obstar a ocorrência desses prejuízos ou a sua continuação.
No caso dos autos, tal como julgou a sentença recorrida, não é difícil conceber, face às regras de experiência (cf. artigo 607.º, n.º 4, do CPC, “ex vi” do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo CPC), que a imediata execução do despejo da Recorrida e do seu agregado familiar, do qual fazem parte duas crianças menores, uma delas que nem sequer atingiu os dois anos de idade (na presente data), sem que aos mesmos cidadãos o Recorrente os encaminhe para uma efectiva e real solução alternativa de acesso a habitação ou para apoios habitacionais, deixando-os, sem mais, a viver na rua, tem forte propensão para produzir prejuízos de difícil reparação, designadamente, ao nível da restrição que isso prontamente causaria na satisfação das mais elementares necessidades básicas do dia-a-dia de qualquer ser humano, como sejam, o descanso ou repouso em condições de tranquilidade e segurança, a higiene pessoal, a confecção de alimentos, o lazer ou o convívio familiar e de amizade, o que acarretaria inegáveis danos, quer ao nível da dignidade humana do agregado familiar despejado, quer no patamar, inclusive, da saúde física ou/e mental dos seus membros.
E ainda que a Recorrida tivesse uma suposta rede de apoio, conforme a hipótese que o Recorrente plasmou de modo vago em conclusões de recurso, isso não seria suficiente, ainda assim, para afastar a responsabilidade legalmente imposta ao Recorrente pelo n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, ou seja, com ou sem rede de apoio de amigos ou familiares da Recorrida, o mencionado comando legal não desonera o Recorrente de, previamente ao despejo, ter que dar cumprimento à sua obrigação de empreender efectivas e reais soluções de acesso à habitação ou prestação de apoios habitacionais a quem realmente careça de um fogo, como é o caso concreto da ora Recorrida.
Portanto, como decidiu a sentença recorrida, é notória a verificação do “periclum in mora” no caso vertente, inexistindo, por isso, qualquer erro de julgamento que se lhe possa apontar.
Em terceiro lugar, o Recorrente também assaca à sentença recorrida o erro de julgamento no que tange à apreciação da ponderação de interesses preconizada no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.
Atente-se, pois, o que esgrimiu a sentença recorrida nesta temática:
“(…) No caso que ora nos ocupa o prejuízo essencial invocado pela Requerente é a perda da sua habitação.
Por sua vez, invoca a Entidade Requerida, que o imóvel em causa se encontra destinado ao alojamento temporário de uma outra família, sendo que em todo o caso o deferimento da presente providência sempre impediria a atribuição de habitação aos agregados familiares que se encontrem em lugar cimeiro na lista de ordenação de candidaturas ao concurso de acesso à atribuição de habitação pública.
Assim sendo, atendendo aos danos e prejuízos imediatos que o não decretamento da presente providência terá para a Requerente, quer numa ótica familiar, quer numa ótica social, ter-se-á que concluir que os prejuízos da Entidade Requerida não são superiores aos prejuízos concretos que poderão verificar-se relativamente à Requerente.
Pelo que, das alegações e dos factos dados como indiciariamente provados, no imediato e em face das circunstâncias especificas do caso concreto, impõe-se uma maior majoração do interesse privado em face do interesse público na ponderação dos interesses em presença.”
Examinadas as conclusões de recurso neste segmento, o Recorrente, em síntese, aduz que os seus interesses implicam, não só, o realojamento de uma família de quatro elementos, em que dois deles são menores e que, ao contrário da Recorrida, têm comprovada carência económica, mais alegando que se impede a atribuição da habitação ocupada a uma das 517 famílias que se candidataram à atribuição de habitação pública municipal e que se encontram a aguardar que lhes seja conferida residência.
Mais argumenta o Recorrente que a decisão recorrida desconsidera os interesses de centenas de particulares que se pautaram pelo cumprimento da lei e que veem os seus interesses ser preteridos em função da Recorrida, que nem é titular de candidatura a atribuição de habitação social, concluindo que o interesse público em causa é evidentemente superior ao interesse da Recorrida.
Antes de mais, desconhece-se como chegou o Recorrente à conclusão de que a Recorrida não terá tanta carência económica como a do agregado familiar a realojar na casa ocupada, porquanto, não se vê que, para comparar os níveis de rendimentos, alguma vez o Recorrente, antes de ordenar o despejo, tivesse realizado alguma instrução no sentido de apurar a real situação de rendimentos da Recorrida.
Ora bem, a interpretação mais adequada que se extrai da globalidade do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, é a de que o Recorrente, à partida, não está inibido de decretar o despejo da habitação ocupada abusivamente pela Recorrida, porque, comprovadamente, se encontra tal fogo a ser habitado sem qualquer título válido e sem que a Recorrida ao mesmo se tivesse candidatado por via de concurso.
Contudo, como já vimos, decorre do n.º 6 do supra citado preceito legal que o Recorrente só deve executar o despejo se, previamente, tiver procedido a diligências efectivas de encaminhamento da Recorrida para soluções concretas, consistentes, alternativas (à da casa indevidamente ocupada) e realmente protectoras do acesso à habitação, ou para a prestação de apoios habitacionais, démarches que o Recorrente, como já atrás demos nota, não logrou sequer alegar, nem, muito menos, provar.
A conjugação do acima dito significa, por um lado, que nenhum dano maior ou irreversível resulta para o interesse público, porquanto, não está afastada de modo definitivo a possibilidade do Recorrente ainda poder, no fim de contas, vir a executar o pretendido despejo em defesa do interesse que pugna, desde que, previamente, cumpra com o efectivo encaminhamento da Recorrida, tal como delineado legalmente e atrás explicitado, o que, a ser observado, de modo consequente, facultar-lhe-á o ensejo de poder atribuir a habitação ao agregado familiar que refere ou a qualquer outra das 517 famílias que diz aguardarem que lhes seja conferida residência.
Por outro lado, não se inferindo que o agregado familiar destinado a habitar o fogo social actualmente ocupado pela Recorrida viva sem tecto ou na rua, não se consente que o interesse desse agregado, ainda que aqui defendido reflexamente pelo Recorrente, seja superior ao da Recorrida, porquanto, se executado o despejo, sem mais, seria tão-só a Recorrida a ser deixada na rua, isto é, sem qualquer alternativa residencial ou de apoio habitacional.
Portanto, ante o cenário atrás traçado, não é difícil percepcionar que, ao recusar-se a providência cautelar, os danos que resultariam para a Recorrida, no imediato, seriam bem superiores aos danos que se possam admitir para o interesse público ou para o interesse de outros privados.
Deste modo, ainda que com fundamentação diversa, entendemos que, feito o teste da ponderação de interesses em presença, é de considerar prevalecente o interesse da Recorrida e, como tal, a verificação do requisito inscrito no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.
Improcede, assim, o invocado erro de julgamento.
Nada mais tendo sido aposto nas conclusões recursivas, isto é, inexistindo quaisquer outros erros de julgamento apontados à sentença recorrida, deve a mesma ser confirmada, por ser de negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º, n.º 1, do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP. Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - Decorre da globalidade do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, que as entidades públicas não estão inibidas de decretar o despejo de uma habitação ocupada abusivamente por um determinado cidadão e seu agregado familiar, por, comprovadamente, se encontrar tal fogo social a ser habitado sem qualquer título válido e sem que o particular ao mesmo se tivesse candidatado por via de concurso.
II - Contudo, resulta do n.º 6 do supra citado preceito legal que tais entidades públicas só devem executar o despejo se, previamente, tiverem procedido a diligências efectivas de encaminhamento dos ocupantes para soluções concretas, consistentes, alternativas (à da casa indevidamente ocupada) e realmente protectoras do acesso à habitação, ou para a prestação de apoios habitacionais, démarches que as mesmas entidades, em sede de oposição apresentada no processo cautelar, devem alegar de modo consistente, concretizado e densificado, em prol de tal exigência legal, e, de igual modo, provar.