ACORDAM OS JUÍZES DA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
AA, instaurou ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra BB, a qual corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Évora (Juízo de Competência Genérica do Redondo) invocando, como fundamento de divórcio, a separação de facto por mais de um ano consecutivo, concluindo por peticionar o decretamento do divórcio, ao abrigo da alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil e a fixação da data do divórcio para efeitos patrimoniais, nos termos do disposto no art.º 1789.º, n.º 2, do Código Civil.
Realizou-se a conferência a que alude o artigo 931.º do Código de Processo Civil.
A ré apresentou contestação, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada pelo autor e invocando a violação de deveres conjugais por banda do deste, peticionando, ainda por via de reconvenção, a condenação do autor no pagamento de uma indemnização devida pela violação daqueles mesmos deveres.
O autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção, a qual viria a ser rejeitada, por inadmissibilidade, tendo os autos prosseguido para apreciação da pretensão do autor.
Saneado o processo e realizada audiência final veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência decreto o divórcio entre autor e ré, com fundamento na separação de facto iniciada a 19.01.2003, com efeitos a partir daquela data.”
Irresignada, a ré, veio interpor presente recurso de apelação, tendo apresentado as respetivas alegações e terminado por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1- O A., no âmbito do presente pleito, apenas pode invocar a separação de facto da Ré, para obtenção do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, nos termos do Artº 1781 alínea a) do C. Civil, desde a data do seu regresso a Portugal acontecido em meados de fevereiro de 2015 conforme o próprio A. alega na sua petição inicial (Artº1782º do C. Civil “a contrario”).
2- O A. desde a sua declaração judicial de ausente com a instituição da Curadoria Provisória dos seus Bens, ocorrida mediante sentença transitada em julgado em 17.10.2003, até à sua cessação acontecida com o seu regresso em meados de fevereiro de 2015, não pode para efeitos de obtenção do seu divórcio invocar a separação de facto quando na realidade, a pedido do seu próprio cônjuge, estava outrossim ausente por declaração judicial, sob pena de estar a incorrer em abuso de direito (Artº 334 do C. Civil), pois, de facto e na realidade manteve-se entre ambos a comunhão de vida patrimonial do casal (Artº 1782º “a contrario” do C. Civil).
3. À data em que o A. formulou em juízo o pedido judicial de decretamento do seu divórcio, sem o consentimento do outro cônjuge, entrado em juízo em 15.09.2015, não havia decorrido, então, o período de “um ano consecutivo” previsto e regulado no Artº 1781º alínea a) do C. Civil para obtenção de tal desiderato.
4. A invocação pelo A. da separação de facto desde 19.01.2003 – data do seu desaparecimento – para efeitos de obtenção do divórcio sem o consentimento da R. fá-lo incorrer de forma flagrante em abuso de direito perante a própria R. (Artº 334º do C. Civil).
5. A sentença recorrida ao decretar o divórcio, entre A. e R., com fundamento na separação de facto há mais de um ano consecutivo – (Artº 1781º alínea a) do C. Civil) - não respeitou a declaração judicial de 07.10.2003, transitada em 17.10.2005, que considerou o A. ausente e ordenou a Curadoria Provisória dos seus Bens, violando clamorosamente o disposto nos Artºs 334º e 1781º alínea a), ambos do C. Civil, já que o A. apenas estava separado de facto da R. desde meados de fevereiro do ano de 2015, altura em que cessou de facto a sua “ausência” e também a comunhão de vida patrimonial do casal.
Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, conforme decorre das conclusões a questão que importa apreciar cinge-se em saber, se no caso, ao contrário do que entendeu o Julgador a quo, não se verifica a situação de separação de facto por um ano consecutivo, que determinou o decretamento do divórcio.
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) Autor e ré contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 14 de Agosto de 1993.
2) Do casamento não existem filhos menores.
3) Por motivo não apurado, o A. saiu da casa de morada de família em 19/01/2003, fazendo até à presente data uma vida completamente separada da R.
4) De facto, desde aquela data, A. e R. não mais partilharam a cama, mesa ou habitação.
5) O A. esteve ausente do país durante cerca de 12 anos e regressou a Portugal em Fevereiro de 2015.
6) Quando regressou, o A. não voltou a coabitar com a R.
7) Quer o A., quer a R. refizeram as suas vidas, tendo, atualmente, novos companheiros, desde data não concretamente apurada.
8) O A. não pretende restabelecer a vida em comum com a R.
Foi considerada não provada a seguinte matéria de facto:
a) A R. coabita com o seu atual companheiro há 2 anos.
Conhecendo da questão
No entendimento da recorrente, à data em que foi instaurada a ação, não ocorria uma situação de separação de facto por um ano consecutivo, que fundamentasse o decretamento do divórcio, com base nela, por entender que existindo uma situação de instituição da Curadoria Provisória dos Bens do autor, por declaração judicial de ausência, requerida por aquela, tal era impeditivo de contabilização de período temporal para a separação de facto, o qual só poderia ser tomado em conta a partir do momento em que cessou de facto a sua ausência (fevereiro do ano de 2015).
Desde já, afirmamos o nosso desacordo relativamente a esta posição da recorrente.
Nos termos do artº 1781º al. a) do CC é fundamento do divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges, “a separação de facto por um ano consecutivo”, salientando-se no artº 1782.º do mesmo Código que “entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.”
A existência de uma situação de curadoria provisória devido ao “desaparecimento” do autor que só findou com o regresso do mesmo, embora tenha sido a ré a exercer o cargo de curador, não tem qualquer implicação na verificação do fundamento da separação de facto, pois esta têm-se por concretizada desde que haja ausência e vida em comum e intenção, pelo menos da parte de um dos cônjuges de não a restabelecer,[1] sendo de clarificar que no instituto da curadoria provisória, o curador, mesmo sendo o cônjuge do ausente, é considerado como um simples mandatário que em princípio só pode praticar atos de administração ordinária sobre os bens do ausente, não havendo reflexo decorrente do exercício do cargo na área dos direitos de caráter pessoal ou patrimonial no âmbito da relação matrimonial.
Não há qualquer interferência da situação de ausência com a situação de separação de facto para efeitos do decretamento do divórcio, podendo até o requerente do divórcio que possa socorrer-se dos fundamentos ausência e separação de facto, fazê-los coexistir com vista a decretamento do mesmo, tendo, no entanto, relativamente à separação de facto de alegar e demonstrar o elemento subjetivo consubstanciado na intenção de romper a vida em comum.
Ao contrário do que sustenta a recorrente não há qualquer abuso de direito por parte do autor em requerer o divórcio com base na separação de facto, pois não o podia fazer a coberto da situação de ausência prevista na al. c) do artº 1781º do CC, como aquela parece defender (afirma, nas alegações, deveria ter sido essa a opção), já que o divórcio com fundamento nessa causa objetiva só pode ser requerido, conforme decorre do disposto no artº 1785º n.º 2 do CC pelo cônjuge que invoca a ausência, e não, também, pelo cônjuge que se tem por ausente.
Tendo em consideração que as próprias partes, pelas declarações que prestaram, reconhecem que o autor saiu de casa em 19/01/2003, sem avisar a ré, nunca mais tendo estabelecido qualquer contacto com ela ao longo de anos, sendo que o autor o fez com o propósito de não restabelecer a vida em comum, já tendo até assumido outra relação, vivendo com outra mulher em Espanha, resulta evidente estarem preenchidos os requisitos exigidos para o decretamento do divórcio com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo.
Nestes termos, irrelevam, assim, as conclusões da recorrente, sendo de julgar improcedente a apelação.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 08/06/2017
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Maria da Graça Araújo
[1] - v. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in Curso de Direito de Família, vol. I, 3ª Edição, 684; Antunes Varela in Direito da Família, 1982, 411; Abel Pereira Delgado in O Divórcio, 1980, 68.