Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autora desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.09.2022, complementado pelo acórdão de 13.01.2023 – que, concedendo provimento à apelação do ESTADO PORTUGUÊS, revogou a sentença do TAF de Coimbra - de 07.04.2022 - e, conhecendo em substituição, julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na acção.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido - ESTADO PORTUGUÊS - apresentou contra-alegações em que defende - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora desta acção administrativa - AA - demandou o ESTADO PORTUGUÊS pedindo ao tribunal que o responsabilize por «atraso na justiça» - alegadamente no processo de «impugnação judicial nº616/13.5BECBR» do TAF de Coimbra [liquidação de imposto de selo] - e o condene - por alegada violação do artigo 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [CEDH] e artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa [CRP], no segmento direito a uma decisão em prazo razoável - a pagar-lhe o seguinte: - 9.600,00€ de indemnização pelo atraso de seis anos; - 2.000,00€ [acrescidos de IVA] pelo «patrocínio judiciário»; - 1.600,00€, por cada ano de atraso, desde 2013 até à prolação da decisão final.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Coimbra - julgou o pedido parcialmente procedente, e, em conformidade, condenou o demandado a pagar à autora a quantia de 3.184,50€ pelos danos não patrimoniais sofridos até àquela data em virtude da duração excessiva do processo nº616/13.5BECBR. Para tanto, considerou estarem preenchidos todos os requisitos da responsabilização civil extracontratual do ESTADO PORTUGUÊS, tendo sido violados, e com culpa, os artigos 6º, nº1, da CEDH, e 20º, nºs 1 e 4, da CRP, uma vez que o referido processo já se tinha prolongado 4 anos, 6 meses e 18 dias para além do razoável.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à «apelação» interposta pelo ESTADO PORTUGUÊS, revogou a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela autora, dele absolvendo o réu. E fê-lo porque entendeu - essencialmente - que o disposto no artigo 6º, nº1, da CEDH, sobre o «direito a julgamento em prazo razoável» é inaplicável ao caso dos autos, em que está em causa um litígio de natureza tributária, e não de natureza civil ou penal, sendo que, para além disso, o acervo factual provado não integra todos os factos necessários ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual regulada na Lei nº67/2007, de 31.12.
Agora é a autora que discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação por padecer, em seu entender, de «nulidade» e de «erro de julgamento de direito». A seu ver, o acórdão recorrido é nulo por força do disposto no artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC - ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA -, uma vez que conheceu, indevidamente, de «questão nova» - porque o réu apenas em sede de recurso invocou a questão da necessidade da prova dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, por força da inaplicabilidade do disposto no artigo 6º nº1 da CEDH por «estar em causa litígio em matéria tributária e não de carácter civil ou penal» -, e erra no seu julgamento de direito, porque o direito à decisão em prazo razoável no âmbito «tributário» encontra respaldo na lei - refere os artigos 8º, nº2, 16º, nº1, e 20º, nº4, da CRP, e 6º, nº1, da CEDH - e em múltiplas posições doutrinárias. Para além disso, alega, se o tribunal entende que a factualidade provada não integra os factos que são necessários ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - regulada na Lei nº67/2007, de 31.12 - antes devia ter revogado a sentença e ordenado a baixa dos autos à 1ª instância para a respectiva complementação. Invoca, por fim, mas de forma inconsequente, a contradição, sobre o tema, de alguns acórdãos da 2ª instância.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita esta apreciação, não obstante a divergência detectada nas decisões dos tribunais de instância, a verdade é que o julgamento de direito patenteado no acórdão recorrido se mostra desprovido de erros lógicos e dotado de coerência argumentativa, relevando a sua observância da «linha jurisprudencial» que já se mostra suficientemente definida neste Supremo Tribunal. De facto, no sentido de que o «artigo 6º, nº1, da CEDH», não abrange nem contempla - por regra - soluções indemnizatórias para «atrasos na justiça tributária», já se manifestaram pelo menos três arestos deste tribunal de revista - AC STA de 04.02.2021, in Rº01081/16.0BEALM; AC STA de 18.02.2021, in Rº02474/17.1BELSB; e AC STA de 10.02.2022, in Rº01473/18.0BELSB.
Note-se, ainda, que a nulidade invocada pela recorrente não tem a «aparência de bom direito» porquanto, como é sabido, fixados definitivamente os factos, ao juiz incumbe a correcta aplicação do direito - jura novit curia -, razão pela qual a questão reclamada pela recorrente dificilmente poderia ser tomada como questão nova. Nem, aparentemente, tem sentido, no caso, defender a «baixa dos autos à 1ª instância», uma vez que tendo sido definitiva e pacificamente fixada a matéria factual é a ela que o tribunal de revista tem de aplicar definitivamente o direito - artigo 150º, nº3, do CPTA.
Assim, mostrando-se a decisão tomada no acórdão recorrido como razoável, face à sua fundamentação e à coerência jurisprudencial, não será legítimo admitir esta pretensão de revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. E mais, sendo certo que este tipo de questão surge com frequência nos tribunais da jurisdição administrativa, a sua reanálise e esclarecimento já foi objecto, como dissemos, de pelo menos três acórdãos do tribunal de revista, razão pela qual a «vertente paradigmática ínsita a este caso» está - também - fortemente atenuada, não se justificando admitir, em seu nome, a presente revista.
Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.