IIFundamentação
Parece inequívoco que o CPPenal regula o incidente de quebra do segredo profissional nos seus artigos 135º e 182º, sendo que de acordo com o que plasma o primeiro dos dispositivos citados, os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
De outra banda, e na sequência de algumas divergências, neste domínio, a que o Acórdão Uniformizador nº 2/2008, de 13/02/2008 [DR I, de 31 de Março de 2008][1] pôs termo, o processamento do incidente obedece, no essencial, aos seguintes passos:
- -Invocada a escusa por quem a lei permite ou impõe que guarde segredo e existindo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da invocação, o tribunal onde ela foi deduzida procede às averiguações necessárias e caso conclua pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação do depoimento ou da forma de cooperação pretendida (artigo 135º, nº 2 do CPPenal);
- -Sendo legítima a escusa, compete ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado decidir sobre a quebra do segredo (artigo 135º, nº 3 do CPPenal), depois de ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável (nº 4 do mesmo artigo).
Em presença de tal, primeiramente, cabe ponderar sobre a bondade do posicionamento assumido pela instituição bancária em causa, face ao pedido formulado pelo Digno Mº Pº e, sequentemente, sobre o acerto do despacho proferido pela Mmª Juiz de primeira instância, ao referir que importará, pois, concluir pela legitimidade da recusa por parte daquela entidade, na medida em que os elementos pretendidos caem no âmbito do sigilo bancário (…) (s)endo que, in casu, nenhuma das excepções ao dever de segredo bancário consagradas no artigo 79º do citado diploma.
Mostra-se cristalino, crê-se, que o tema em dissídio se mostra intimamente ligado a toda a disciplina emergente do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro - Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras -, alterado em último pela Lei nº 23-A/2022, de 9 de dezembro.
Fixava o artigo 79º, do citado complexo legal, e na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 36/2010, de 02/09, no âmbito do que se discute, o seguinte:
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
- e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Por força da Lei nº 36/2010, e 180 dias após a sua publicação, tal disposição legal passou a ter a seguinte redação:
1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
- d)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- e)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- f)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
3- (…).
Entretanto, por via das alterações introduzidas pela Lei nº 109/2017, de 24 de novembro, a alínea d) do nº 2 do afirmado inciso legal, passou a ser a alínea e)[2], ficando a constar nesta, a referência às autoridades judiciárias.
Neste seguimento, e para o que aqui se reputa de necessário para ponderação, parece cristalino que a atual redação do preceito enverga uma literalidade diversa da originária - passou a constar que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados (…) às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal em vez de os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados (…) nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
Tal, assume-se como de primordial importância nas consequências aqui a retirar.
Realmente, com o texto legal trazido pela Lei nº 36/2010, de 2 de setembro, no que tange à então alínea d), do nº 2 do artigo 79º, hoje alínea e), o legislador claramente que visou agilizar o procedimento relativo à obtenção de informações cobertas pelo segredo bancário, atribuindo, às autoridades judiciárias, competência para as solicitar.
Desse modo, a lei vem reconhecer que o interesse da investigação prevalece face ao direito de reserva da vida privada do titular de uma conta bancária e que, por essa razão, o dever de segredo deve ceder perante a solicitação de uma autoridade judiciária efetuada no âmbito de um processo penal.
Acresce que face à definição contida no artigo 1º, alínea b) do CPPenal, em fase de inquérito cabe necessariamente ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária e titular da direção do inquérito, solicitar as informações bancárias, assumindo-se como cristalinamente ilegítima, ao que se pensa, a recusa da entidade bancária em fornecer os elementos assim solicitados[3].
Cogita-se como inquestionável que o escopo da alteração legislativa ao mencionado normativo foi, antes de mais, o combate à morosidade processual, evitando a fuga e o torpedeio à ação da justiça desta decorrente, e assim facilitar o acesso das autoridades judiciárias – Mº Pº, na fase de inquérito, Juiz de Instrução na fase de instrução - no âmbito de um processo, à informação bancária.
Nesse desiderato, mal se compreende que existindo a dita alteração, se venha agora defender e suportar, o posicionamento tomado pela instituição bancária em causa, secundado por via de despacho judicial a referir expressamente que não há qualquer das exceções plasmadas no artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tornando em letra morta a alínea e) do seu nº 2.
Seguir esta linha de pensamento, coloca a questão de apurar o que considera o tribunal ad quo como cabível na dita normação.
Entende-se assim, com pujança, que o defendido pela Caixa Económica Montepio Geral, acolhido pelo tribunal recorrido, não tem o menor acalento legal, redundando numa recusa ilegítima pois, como se vem afirmando, (o) legislador, com a alteração da redacção da al. d), do n.º 2, do art.º 79º, do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), introduzida pela Lei n.º 36/2010, de 02/09, afastou a aplicação ao sigilo bancário do incidente de quebra do segredo profissional previsto no art.º 135º, do C. Proc. Penal[4].
Todavia, e por economia processual, tendo sido suscitado o incidente e remetido este ao tribunal superior, cabe proferir decisão.
Esta, deverá ponderar a quebra do segredo profissional, à luz do princípio da prevalência do interesse preponderante, expressamente previsto no nº 3 do artigo 135º do CPPenal, devendo ter-se em conta, para este efeito, nomeadamente, a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos.
O princípio da prevalência do interesse preponderante impõe ao tribunal superior a realização de uma atenta, segura, sólida, prudente e aprofundada ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deverá prevalecer, no retrato factual em concreto.
Tais interesses são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, a reserva da vida privada e a tutela da relação de confiança entre o banco e os seus clientes, devendo a opção a efetuar ter por base padrões objetivos e controláveis[5].
In casu, existe um processo onde se investigam factos passíveis de integrar a prática de um crime de burla qualificada p. e p. pelos normativos combinados dos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 1 e nº2 do CPenal, sendo a informação pretendida relevante para a imputação de factos ao suspeito, nomeadamente, e desde logo, a identificação do mesmo.
Está, assim, em causa a realização de diligências de prova que permitam investigar todo o sucedido e, nessa sequência, apurar o ou os agentes dos factos, sob a égide do princípio da descoberta da verdade material e, desse modo, do interesse da boa administração da Justiça Penal, do interesse público do Estado em exercer o jus puniendi relativamente a quem ofende, de forma não tolerável, a ordem jurídica estabelecida e em que se não pode prescindir do apuramento da verdade material[6].
Interesse este que, no caso concreto, começa, desde logo, por saber quem é / são os titulares de conta bancária para onde foi transferida uma verba em dinheiro que, após tal, pura e simplesmente, deixou / deixaram de responder aos contactos / solicitações do lesado.
Este interesse afigura-se, efetivamente superior aos interesses da tutela da privacidade e da manutenção do segredo profissional, que, assim, deverão ceder perante as razões e o vigor daquele.
O meio de prova pretendido assume-se como relevante e de decisiva utilidade para a instrução do processo, estando cabalmente justificada a quebra do dever de sigilo, ponderados que se mostram, nos termos supra expostos, os interesses em conflito.
Por isso, a coberto do conjugadamente previsto nos artigos 135º, nºs 2 e 3 e 136º do CPPenal, há que conceder a quebra do segredo bancário, dispensando os funcionários da Caixa Económica Montepio Geral de tal dever, a fim de serem fornecidos os elementos pretendidos pelo Mº. Pº.