Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
1.1. J. M. e mulher, F. R., intentaram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R. F. e mulher, A. M., pedindo que o Tribunal:
a) Declare que os Autores são os donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial;
b) Declare que os Réus não são proprietários de paredes meeiras com os Autores, relativamente à parede da sua habitação que verte para o terraço dos Réus;
c) Condene os Réus a absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos da sua propriedade;
d) Condene os Réus a pagar os prejuízos que provocaram na propriedade dos Autores, com a sua actuação, no valor de € 1.800,00;
e) Condene os Réus a pagar aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00.
Os Réus contestaram, impugnando parcialmente a matéria alegada na petição inicial.
1.2. Realizada a audiência final, precedida de exame pericial, proferiu-se sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, a decidir nos seguintes termos:
«a) Declaro que os Autores, J. M. e F. R., são os donos e legítimos proprietários do prédio identificado no ponto 1 dos Factos Provados;
b) Condeno os Réus, R. F. e A. M., a absterem-se de praticar quaisquer atos lesivos da propriedade dos Autores;
c) Condeno o Réu R. F. a pagar os prejuízos que provocou na propriedade dos Autores, com a sua atuação, no valor de € 1.800,00;
d) Condeno o Réu R. F. a pagar aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.500,00».
1.3. Inconformados, os Réus interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«1ª A causalidade a demonstrar entre uma fenda de parede no seu exterior e as manchas de humidade no seu interior, sempre susceptíveis de ocorrer provindas dos cumes de esquina das paredes das casas, não pode prevalecer por meras observações de testemunha(s), uma in casu – v. fundamentação –, mormente quando a localização duma coisa (ditas fendas) não corresponde à outra (humidades no interior) tal como podem e bem observar-se nas fotos dos autos, e mais objectivamente;
2ª Tampouco pode esse nexo causal, indispensável ao estabelecimento da necessária responsabilidade civil por facto ilícito atinente ao caso, vir a ser estabelecido por regras da experiência para com os escorrimentos ou infiltração de águas pluviais, pois que elas, como é sabido, pouco ou mal funcionam no estabelecimento de causalidades em obra de construção civil, maxime em matéria de infiltrações pluviais no casario em geral, como já é ampla e comummente sabido em geral;
3ª Ademais, no particular antes pode e deve dizer-se que a localização duma coisa (abertura de fendas) no exterior não corresponde à localização das humidades na parede interior, pois aquelas estão dispostas ao longo da extensão em largura da parede exterior Norte e a nem sequer 2 ms de altura (1,90 diz o auto de inspecção ao local), e não no seu topo e canto nordeste, aonde surge ou donde descaem as manchas de humidade interiores ao quarto de dormir da casa dos AA.;
4ª Não existem, pois, meios probatórios bastantes nos autos, antes pelo contrário, para neles manter como provado o item 35º da fundamentação da sentença, que deve ser eliminado da sentença;
5ª Um simples orçamento, sem mais apoio em contraditório ajuizando e sem mais prova testemunhal, de pessoal técnico competente, p.ex., confirmando ou conferindo o valor de obra orçado, não é bastante para a condenação no valor correspondente ao orçado, pois que o dano quer-se e tem de ser real ou mais exacto em si mesmo, em face da obra a efectuar;
6ª Não pode, assim, manter-se como provado o facto do item 36º da mesma fundamentação sentenciadora, e a eliminar também da mesma;
7ª E o mero enegrecimento de paredes interiores, sem mais prova de outra qualquer afectação do aposento respectivo na casa de morada dos AA., não é um facto capaz nem suficiente de trazer uma qualquer reparação moral à pessoa dos mesmos;
8ª Assim, não podem os RR. ser condenados em reparação da dano algum, seja material ou moral, este por motivo do facto levado ao item 37º da fundamentação, senão sob directa e grave violação do disposto nos arts. 483º segs. CCivil Português, maxime no artigo 496º/1 CCivil.
NESTES TERMOS, e demais de direito – v. artigo 662º NCPC, de ordem até oficiosa,
Deve prover-se ao recurso, absolvendo-se os RR. da condenação pecuniária em causa (sejam ambas as duas verbas respectivas) - e tudo com as legais consequências».
Os Autores não apresentaram contra-alegações.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
1.4. QUESTÕES A DECIDIR
Em conformidade com o disposto nos artigos 635º, nºs 2 a 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (1). Tal restrição não opera relativamente às questões de conhecimento oficioso, as quais podem ser decididas com base nos elementos constantes do processo. Em matéria de qualificação jurídica dos factos a Relação não está limitada pela iniciativa das partes – artigo 5º, nº 3, do CPC. Por outro lado, o tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente colocadas pelas partes.
Neste enquadramento, constituem questões jurídicas a decidir:
i) Erro da decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos pontos nºs 35 e 36 dos factos provados;
ii) Reapreciação de direito em função da modificação da matéria de facto requerida pelos Recorrentes, o que envolverá apurar:
a) Se não se verificam danos patrimoniais ou, existindo, se a sua liquidação deve ser relegada para momento posterior;
b) Se “o mero enegrecimento de paredes interiores não é um facto capaz nem suficiente de trazer uma qualquer reparação moral” à pessoa dos Autores.
II- FUNDAMENTOS
2.1. Fundamentos de facto
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- Os Autores têm inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio urbano composto por casa com dois pavimentos, quintal e anexo, sito no Lugar …, a confrontar de Norte e Poente com R. F., Nascente e Sul com caminho público, com a área coberta de 173 m2 e descoberta de 1.818 m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo … U, anteriormente inscrito na matriz sob o artigo .. Urbano, e descrito na conservatória do Registo Predial ... sob n.º …/19910731.
2- Por escritura pública outorgada em 26 de Março de 1982 no extinto Cartório Notarial de …, a folhas 30 verso a 32 do Livro de notas para escrituras Diversas n.º 8-B, A. P. e mulher V. S., declararam doar ao Autor, que declarou aceitar, o prédio urbano referido em 1, com reserva de usufruto vitalício e sucessivo, e com a condição de cuidar dos doadores “para os tratar sãos como sãos e doentes como doentes”.
3- A. P. e V. S. faleceram, respectivamente, em - de Dezembro de 2002 e - de Fevereiro de 2008.
4- Os Autores, por si e antecessores, há mais de quarenta e cinco anos usam e fruem o prédio referido em 1, colhendo os frutos e rendimentos, agricultando-o, pagando os respectivos impostos.
5- Tudo fazendo à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. 6- Com exclusão de outrem e sem lesar os direitos de terceiro.
7- Sempre de forma continuada e ininterrupta.
8- E com ânimo de quem é dono e exerce direito próprio a isso correspondente.
9- Os Réus têm inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade de um prédio misto sito em …, freguesia de ..., concelho de Vila Verde, composto por morada de casas térreas e eido junto de lavradio e vidonho, a confrontar do Norte e Nascente com caminhos públicos, do Sul com herdeiros de A. S. e caminho público e do Poente caminho e R. F., inscrito na matriz sob os artigos .. urbano e … rústico e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob descrição n.º …/20100319.
10- Os Réus, por si e antecessores, há mais de quarenta e cinco anos usam e fruem o prédio referido em 9, colhendo os frutos e rendimentos, agricultando-o, pagando os respectivos impostos.
11- Tudo fazendo à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém.
12- Com exclusão de outrem e sem lesar os direitos de terceiros.
13- Os prédios referidos em 1 e 9 encontravam-se separados por uma parede em pedra, que fazia a divisão interna entre as duas habitações.
14- Os prédios referidos em 1 e 9 pertenceram aos mesmos donos, A. S. e J. D., avós do Autor marido e da Ré mulher e pais da doadora V. S
15- O prédio referido em 1 era mais alto que o prédio referido em 2.
16- O prédio referido em 1 foi sempre habitação de família.
17- Nos anos setenta, os Réus instalaram a sua residência no prédio referido em 9.
18- Na década de 80 do século passado, os Réus decidiram fazer obras no prédio referido em 9, junto ao prédio referido em 1.
19- E, nessa reconstrução, recuaram a parede do prédio referido em 9 da face da estrada cerca de seis metros.
20- Antes dessa reconstrução, o prédio referido em 9 encontrava-se construído até à estrada e a facear pelo Sul com o prédio referido em 9.
21- Recuando a construção, os Réus criaram um terraço, com cerca de 15 a 20 metros de comprimento, que acompanha o prédio referido em 9 em toda a sua extensão, pelo lado Nascente, junto à estrada.
22- Foi, ainda, recortada parte desse terraço, para permitir uma melhor circulação de veículos automóveis junto da Igreja matriz de
23- Na reconstrução referida em 18, os Réus demoliram, pelo seu lado Norte, a parede que dividia os prédios referidos em 1 e 9, na parte correspondente à espessura da mesma que se situava acima do terraço referido em 21.
24- O prédio referido em 1 manteve-se a confrontar directamente com o arruamento público, pelo seu lado Nascente.
25- Após o óbito da doadora V. S., os Autores decidiram fazer obras de melhoramento no prédio referido em 1, sem demolir a estrutura inicial.
26- Os Autores precisaram de proceder à substituição do telhado e, para isso, levantaram toda a estrutura do telhado.
27- No dia 11 de Setembro de 2009, cerca das 11.00 horas, no final dos funcionários da empresa “B. A., Lda.” procederem à colocação de tijolos e massa na parte lateral do telhado, a fim de fazerem um rufo para o telhado, o Réu marido, movido de uma escada, partiu o trabalho fresco.
28- No dia 21 de Setembro de 2009, cerca das 15 horas, o Réu marido, com um ferro, quebrou parte da parede existente entre os prédios referidos em 1 e 9, aproveitando um intervalo dos funcionários da empresa empreiteira da obra.
29- Desta vez, os Autores chamaram a Patrulha da GNR ao local.
30- No dia 19 de Outubro de 2009, no período da tarde, o Réu marido começou a furar um buraco na parede referida em 13, com cerca de 2 metros de comprimento por 30 centímetros de largura, expondo toda a essa parede a chuvas e vento.
31- Novamente foi solicitada a presença da GNR.
32- Em 27 de Outubro de 2009, o Réu marido, cerca das 16.00 horas, começou a retirar a primeira camada de massa areada na face Nascente do cunhal da parede referida em 13, com um martelo de picotar.
33- Com estes actos, o Réu marido expôs a parede referida em 13, na face virada directamente para o terraço referido em 21, e a face Nascente do cunhal dessa parede às intempéries.
34- Os Autores interpelaram os Réus a refazer as paredes destruídas e a retirar a caixota de chapa que encostaram ao seu prédio, mas aqueles nunca acederam, alegando que a parede é meeira desde sempre.
35- Do referido em 33 resultam infiltrações de águas que se traduzem no enegrecimento de paredes interiores da casa.
36- Para reparar com massa de areado e pintura lateral esquerda e frente da habitação e pintura geral de um quarto estragado pela entrada de humidade da fachada frontal, terão os Autores que despender a quantia de € 1.800,00, valor a que acresce IVA.
37- Desde que o Réu marido fez as perfurações na parede, os Autores vivem angustiados e tristes.
38- A casa mais antiga, de primeira construção, é a referida em 9.
39- A casa referida em 1 foi erguida encostada àquela.
40- Aproveitando a parede referida em 13, em blocos de pedra, na qual se apoiam a cobertura de ambas as casas e o pavimento da casa referida em 1, servindo-lhes de suporte.
41- Na reconstrução referida em 18, os Réus ergueram placas de piso para um novo pavimento de andar superior e ainda para os forrinhos.
42- Deixando à vista os cunhais e os cachorros de pedra que seguravam os barrotes do piso antigo, salientes da parede referida em 13 e voltados para o interior da casa referida em 9.
43- O edifício remodelado pelos Réus confronta de Norte com caminho público, Nascente com caminho da Igreja, Sul com a casa referida em 1 e Poente com o quintal e tanque que integram o logradouro do prédio referido em 9.
44- Nas obras referidas em 25, os Autores altearam a parede referida em 13, na parte que restou após o referido em 23, erguendo e apoiando sobre a mesma uma nova parede.
45- O Réu apresentou um requerimento junto do Município de …, com o seguinte teor:
“Solicita a V. Exas se dignem averiguar se a obra levada a efeito pelo Sr. J. M., no lugar e freguesia abaixo referidos, se encontra licenciada.
Caso não esteja devidamente licenciada, solicita a V. Exas se dignem tomar as medidas administrativas necessárias a legalização da referida obra”.
46- A actuação do Réu referida em 27 a 32 teve por intuito colocar o interior ou recheio da parede referida em 13 à vista da fiscalização do Município.
2.1.1. Factos não provados
O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
«Artigo 1.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 1 dos Factos Provados.
Artigo 14.º da Petição Inicial.
Artigo 20.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 14 dos Factos Provados.
Artigo 21.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 15 e 16 dos Factos Provados.
Artigo 22.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 17 dos Factos Provados.
Artigo 28.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 23 dos Factos Provados.
Artigo 29.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 24 dos Factos Provados.
Artigo 30.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 23 dos Factos Provados.
Artigo 31.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 25 dos Factos Provados.
Artigo 32.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 26 dos Factos Provados.
Artigo 34.º da Petição Inicial.
Artigo 35.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 28 dos Factos Provados.
Artigo 36.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 29 dos Factos Provados.
Artigo 37.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 30 dos Factos Provados.
Artigo 38.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 31 dos Factos Provados.
Artigo 39.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 32 dos Factos Provados.
Artigos 40.º e 41.º da Petição Inicial.
Artigo 42.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 33 dos Factos Provados.
Artigo 43.º da Petição Inicial.
Artigo 44.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 34 dos Factos Provados.
Artigo 45.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 35 dos Factos Provados.
Artigo 47.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 36 dos Factos Provados.
Artigos 48.º e 49.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 25 e 26 dos Factos Provados.
Artigos 4.º e 5.º da Contestação.
Artigo 6.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 39 dos Factos Provados.
Artigo 7.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 40 dos Factos Provados.
Artigo 8.º da Contestação.
Artigo 9.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 18 a 22 dos Factos Provados.
Artigo 10.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 41 dos Factos Provados.
Artigo 11.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 42 dos Factos Provados.
Artigo 12.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 40 dos Factos Provados.
Artigo 13.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 40 e 42 dos Factos Provados.
Artigo 14.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 40 dos Factos Provados.
Artigo 15.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 40 a 42 dos Factos Provados.
Artigo 18.º da Contestação.
Artigo 19.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 25 dos Factos Provados.
Artigo 20.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 44 dos Factos Provados.
Artigo 21.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 45 dos Factos Provados.
Artigo 22.º da Contestação.
Artigos 23.º a 26.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 27 a 32 dos Factos Provados.
Artigos 29.º e 30.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 45 dos Factos Provados».
2.2. Do objecto do recurso
2.2.1. Da impugnação da decisão da matéria de facto
2.2.1. 1. Em sede de recurso, os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º».
No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada.
Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes (2), o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
2.2.1. 2. Por referência às suas conclusões (v., além do mais, as conclusões 4ª e 6ª), extrai-se que os Réus/Recorrentes consideram incorrectamente julgados os pontos nºs 35 e 36 da factualidade dada como provada.
Quanto ao resultado da impugnação, os Recorrentes pretendem que essa matéria seja considerada não provada, pois assim interpretamos a parte em que especificam:
a) «Não existem, pois, meios probatórios bastantes nos autos, antes pelo contrário, para neles manter como provado o item 35º da fundamentação da sentença, que deve ser eliminado da sentença» (conclusão 4ª);
b) «Não pode, assim, manter-se como provado o facto do item 36º da mesma fundamentação sentenciadora, e a eliminar também da mesma» (conclusão 6ª).
2.2.1. 3. Do ponto nº 35 dos factos provados
O Tribunal recorrido deu como provado que «35- Do referido em 33 resultam infiltrações de águas que se traduzem no enegrecimento de paredes interiores da casa».
Os Recorrentes impugnam o ponto nº 35 sustentando que «não existem (…) meios probatórios bastantes nos autos, antes pelo contrário, para neles manter como provado o item 35º».
Para o efeito, argumentam que não há relação de causalidade entre as fendas situadas na parede exterior norte e as manchas de humidade que se verificam no interior da aludida parede, uma vez que a localização das fendas no exterior não corresponde ao local das humidades no interior. Afirmam que a mancha de humidade do canto superior da parede do quarto interior «é bem mais elevada» do que «a altura das fendas no exterior», situadas «a meio da parede norte», «a nem sequer 2 ms de altura (1,90 diz o auto de inspecção ao local), e não no seu topo e canto nordeste».
Socorrem-se das «fotos dos autos e seu auto de inspecção ao local» e das regras da experiência, uma vez «que se saiba a água escorre para baixo, não sobe parede acima».
Analisada a motivação da decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que para a formação da convicção do Tribunal a quo sobre a realidade do ponto nº 35 dos factos provados contribuiu a inspecção judicial ao local e o depoimento da testemunha M. T.. No entender dos Recorrentes, basta confrontar as fotografias juntas aos autos com o que consta do auto da inspecção judicial para se “eliminar” o ponto nº 35 da matéria de facto provada.
Com vista a ficarmos habilitados a formar uma convicção autónoma sobre este ponto de facto, procedemos à análise de todas as fotografias, do auto de inspecção judicial ao local e do relatório pericial (se bem que não seja invocado nem pelos Recorrentes nem pelo Tribunal recorrido, mas devido ao facto de normalmente conter elementos objectivos que ajudam a ter uma ideia sobre o enquadramento da questão factual) e à audição do depoimento da testemunha M. T
Tanto nas fotografias como no auto de inspecção judicial são visíveis os rasgos (ou fendas, na qualificação que os Recorrentes lhes dão) feitos na parede exterior virada a Norte. O auto de inspecção especifica, em conformidade com o que se observa nas fotografias, que «o Tribunal deslocou-se ao terraço da casa dos Réus (…), constatando-se que, no seu lado Sul, existe uma parede coberta por cimento com a altura do telhado da casa dos Autores e na qual são visíveis três rasgos longitudinais, de Poente para Nascente, situados à altura de 1.90m, medida entre o solo e o ponto médio desses rasgos. No interior desses rasgos são visíveis, após uma cobertura de cimento e tijolo, várias pedras, bem como uma trave de madeira que os Réus referem corresponder ao tecto da casa antiga. No interior dos referidos rasgos e imediatamente acima da referida trave de madeira avista-se um tubo de cor preta em material de plástico com 10 cm de diâmetro, que os Réus esclarecem destinar-se a conduzir e proteger os fios da instalação eléctrica da casa».
Esses elementos que o Tribunal constatou foram ilustrados com fotografias.
Portanto, nenhuma dúvida existe sobre as características e localização dos aludidos rasgos na parte exterior da parede.
Sendo esta a realidade objectiva no exterior, vejamos agora a parte interior da aludida parede, recorrendo igualmente ao auto de inspecção, na parte onde se fez constar:
«Na divisão situada mais a Norte da habitação, correspondente ao quarto, constatou-se que a largura da parede Nascente da habitação, medida desde o umbral Norte da janela aí existente até à face interior da parede Norte, é de 1.40m.
Na esquina Norte/Poente dessa divisão avistaram-se manchas negras na parede, junto a essa esquina, verificando-se também o empolamento da tinta nas paredes Norte e Nascente, junto a essa esquina, apenas na parte inferior dessas paredes e até à altura máxima de 40 cm».
Também aqui o Tribunal anexou ao auto as fotografias que ilustram o observado.
Portanto, quanto a humidades ou manchas negras, temos:
a) Existem manchas negras na parede, junto à esquina Norte/Poente;
b) Verifica-se o empolamento da tinta nas paredes Norte e Nascente, junto à esquina, mas apenas na parte inferior dessas paredes e até à altura máxima de 40 cm.
Apreciados os elementos invocados pelo Tribunal recorrido e efectuado o seu confronto com os argumentos dos Recorrentes, não detectamos qualquer erro de julgamento.
Em primeiro lugar, verifica-se que na sentença apenas se deu como provada a existência de “infiltrações de águas” na casa dos Réus, resultantes dos actos do Réu referidos no ponto de facto nº 33, e que essas infiltrações “se traduzem no enegrecimento de paredes interiores da casa”. Não consta do ponto nº 35 a especificação das zonas onde se verifica o enegrecimento, mas apenas que é “nas paredes interiores”. Em lado algum da sentença se fez constar que o enegrecimento das paredes é sobretudo na sua parte superior («no seu topo», no dizer dos Recorrentes).
Depois, não existe desconformidade entre o que consta do ponto de facto nº 35 e o teor do auto de inspecção judicial. Como já se referiu, o ponto de facto alude à existência de infiltrações e ao enegrecimento de paredes interiores e do auto consta que «na esquina Norte/Poente dessa divisão avistaram-se manchas negras na parede, junto a essa esquina», bem como que foi também verificado «o empolamento da tinta nas paredes Norte e Nascente, junto a essa esquina, apenas na parte inferior dessas paredes e até à altura máxima de 40 cm». Portanto, no auto de inspecção não se indicou que a «mancha de humidade» se situa no «canto superior do quarto interior», pois quem faz essa afirmação são os Recorrentes e não o Tribunal recorrido.
Em segundo lugar, os Recorrentes não cumpriram suficientemente o ónus que lhe era imposto pelo artigo 640º, nº 1, al. b), do CPC, pois invocam genericamente «as fotos dos autos» mas não indicam qual ou quais as fotos a que se estão a referir, uma vez que existem múltiplas fotografias nos autos. E, para demonstrar o alegado erro de julgamento, era exigível a indicação da concreta(s) fotografia(s) que evidenciava tal erro.
Todavia, como somos avessos a decisões formais, não deixaremos de nos pronunciar, apesar de assim se correr o risco de não apreciar devidamente a impugnação, uma vez que pode suceder que os Recorrentes tivessem em mente uma concreta fotografia e esta Relação não a relevar devidamente dentre as muitas outras que estão nos autos.
Em terceiro lugar, se bem entendemos a sua argumentação, os Recorrentes servem-se da falta de imediação na apreciação da prova para tentar convencer esta Relação de que as humidades no interior da casa dos Autores teriam que surgir a uma altura de cerca de um metro e noventa centímetros de altura (ou menos), medidos do chão do quarto, pois seria nessa zona que se situariam as fendas ou rasgos, e nunca a uma altura superior a essa.
Essa argumentação dá por adquirida uma correspondência entre o interior e o exterior da parede em causa: a altura de 1,90 m medida no exterior, a contar do terraço dos Réus, seria igual à altura de 1,90 m medida no interior do quarto da casa dos Autores (no piso térreo), a contar do chão deste.
Ora, basta olhar para a fotografia junta à petição inicial como documento nº 10 (fls. 15 verso) ou para a segunda fotografia junta com a contestação (doc. 7, a fls. 54 verso), onde a situação ainda é mais evidente, para verificar que o chão do terraço dos Réus está situado a um nível mais elevado do que o solo da divisão do quarto em causa. Aí é visível que existem umas escadas, com vários degraus, para aceder ao terraço dos Réus (3). Também no auto se fez constar que o «terraço da casa dos Réus, [que] se situa sobre a divisão Nascente», ou seja, por baixo do terraço existe uma outra divisão da casa (no piso inferior), que o Tribunal identificou como “divisão Nascente”.
Depois, também nessas fotografias é possível observar que os rasgos na parede se situam bem acima da linha traçada pelo topo superior das janelas da casa dos Autores.
Por isso, mesmo não tendo os Recorrentes identificado a(s) fotografia(s) que serve de fundamento à impugnação, sempre se concluiria que a alegada mancha de humidade na parte superior da “esquina Norte/Poente”, que o Tribunal a quo nem sequer aí localizou, seria compatível com os rasgos feitos pelo Réu no exterior da parede.
Em quarto lugar, as “fendas” não são diminutas ou circunscritas a uma pequena zona. São rasgos extensos e profundos, sendo isso plenamente visível nas fotografias (v. por exemplo a fotografia da página 5 do relatório pericial, a fls. 62 verso, e as várias fotografias juntas ao auto de inspecção). No relatório pericial afirma-se que «nesses rasgos é visível um barrote incrustado» (o que também se observa nas fotografias tiradas pelo Tribunal), o que dá uma ideia do respectivo potencial para propagar as infiltrações e as humidades, nos exactos termos dados como provados.
A extensão dos três rasgos (um deles, o do meio, substancialmente mais extenso que os outros dois), na horizontal, percorrendo quase toda a parede correspondente ao quarto (4) onde se verificam as manchas de humidade, está bem demonstrada na fotografia da página 5 do relatório pericial, na fotografia junta à petição inicial como documento nº 10 (e na que constitui o doc. nº 12, a fls. 20) e nas 2ª e 3ª fotografias (fls. 54 verso) juntas com a contestação. A profundidade e largura dos rasgos são perfeitamente apreensíveis, além do mais, nas fotografias que ilustram o auto de inspecção.
Perante tais danos na parede e o que observou directamente no interior do quarto, que está parcialmente documentado nos autos através de fotografias (que nos dão uma ideia da realidade mas não de toda a realidade, tal como observada na primeira instância), entendemos que o Sr. Juiz a quo bem andou quando deu como demonstrado que «do referido em 33 resultam infiltrações de águas que se traduzem no enegrecimento de paredes interiores da casa».
Em quinto lugar, o Tribunal recorrido explicou devidamente por que motivos dava como demonstrado o ponto de facto nº 35, fundamentos esses que são pertinentes, mostram-se justificados face aos elementos probatórios recolhidos (inspecção judicial, fotografias e depoimento da testemunha M. T., a qual viu as manchas de humidade, tal como o próprio Tribunal constatou directamente – este até de forma mais detalhada do que a testemunha, atento o que se ouve na gravação do depoimento) e estão em conformidade com as regras da experiência.
Com efeito, por um lado, «a inspecção ao local permitiu ao Tribunal aperceber-se (…) dos estragos referidos nos pontos 33 e 35 dos Factos Provados, tal como se acha vertido no auto de fls. 104 a 110».
Por outro lado, «o depoimento da testemunha M. T. – que viu as humidades no interior da habitação, relatando as queixas dos Autores –, conjugado com a inspecção ao local e com as regras da experiência comum, permitiu a demonstração da matéria constante dos pontos 33, 35 e 37 dos Factos Provados».
Mas não se ficou por aqui na fundamentação da decisão sobre o ponto 35, pois desenvolveu-a, concretizando que «os rasgos feitos pelo Réu e descritos no auto de inspecção, se situam numa parede virada a Norte, a qual por isso, nunca recebe luz e radiação solares de forma directa, estando, por outro lado, sujeita aos ventos que sopram vindos dessa direcção, com particular incidência no Inverno. Desse modo, quando chove e sopra vento, a água das chuvas não pode deixar de penetrar nos rasgos efectuados pelo Réu, atentas as suas dimensões.
Por outro lado, em sede de inspecção, também se constatou, no interior da habitação dos Autores, a presença de manchas escuras e de empolamentos de tinta, característicos da acção de infiltrações de água ou humidade, localizadas em local correspondente às intervenções levadas a cabo pelo Réu. E que, dado muito longo período temporal em que tais rasgos se mantiveram abertos, não pode senão resultar da existência desses rasgos – aliás, afigura-se que, das características e orientação dos referidos rasgos, bem como ao lapso de tempo durante o qual se mantiveram abertos, só por em virtude de circunstâncias extraordinárias e inexplicáveis é que os mesmos não provocariam as consequências descritas no interior da habitação dos Autores».
Em sexto lugar, sendo a argumentação do Tribunal recorrido plenamente convincente, verifica-se que não está sequer indiciada a existência de uma outra causa para as humidades que foram constatadas durante a inspecção judicial, susceptível de afastar o nexo de causalidade estabelecido entre os rasgos, a infiltração de água pelos mesmos e o aparecimento de humidades no quarto em causa.
Pelo exposto, improcede a impugnação relativamente a este ponto da matéria de facto.
2.2.1. 4. Do ponto nº 36 dos factos provados
Na sentença deu-se como provado que «para reparar com massa de areado e pintura lateral esquerda e frente da habitação e pintura geral de um quarto estragado pela entrada de humidade da fachada frontal, terão os Autores que despender a quantia de € 1.800,00, valor a que acresce IVA».
Os Recorrentes sintetizam na conclusão 5ª o fundamento por que impugnam a decisão proferida sobre tal ponto de facto, dizendo que «um simples orçamento, sem mais apoio em contraditório ajuizando e sem mais prova testemunhal, de pessoal técnico competente, p.ex., confirmando ou conferindo o valor de obra orçado, não é bastante para a condenação no valor correspondente ao orçado, pois que o dano quer-se e tem de ser real ou mais exacto em si mesmo, em face da obra a efectuar».
Face aos estragos provocados pela actuação do Réu e à simplicidade da situação, não é preciso ser profissional da construção civil para saber que obras têm de ser feitas, bastando observar os danos e o que é normal fazer-se para os reparar.
Os danos provocados pela actuação do Réu estão indicados nos pontos nºs 30, 32, 33 e 35 da matéria de facto e consistem no seguinte:
30- No dia 19 de Outubro de 2009, no período da tarde, o Réu marido começou a furar um buraco na parede referida em 13, com cerca de 2 metros de comprimento por 30 centímetros de largura, expondo toda a essa parede a chuvas e vento;
32- Em 27 de Outubro de 2009, o Réu marido, cerca das 16.00 horas, começou a retirar a primeira camada de massa areada na face Nascente do cunhal da parede referida em 13, com um martelo de picotar;
33- Com estes actos, o Réu marido expôs a parede referida em 13, na face virada directamente para o terraço referido em 21, e a face Nascente do cunhal dessa parede às intempéries;
35- Do referido em 33 resultam infiltrações de águas que se traduzem no enegrecimento de paredes interiores da casa.
Perante o demonstrado nos pontos 30 e 32, parece-nos evidente que terá de ser aplicada massa de areado (esta é a forma comum de tapar buracos, rasgos ou fendas em paredes (5)), e depois proceder-se à pintura da lateral esquerda e frente da casa dos Autores. A pintura geral do quarto a que nos referimos no item anterior é o mínimo que se poderá fazer para eliminar o enegrecimento das paredes, sendo certo que até se nos afigura que os estragos na esquina Norte/Nascente, pelo que se vê nas fotografias que ilustram o auto de inspecção, justificariam uma intervenção mais substancial (e por isso mais onerosa) e não meramente “cosmética”, mas isso já ultrapassaria o pedido e o decidido.
A única questão digna de controvérsia consiste em saber se a realização dessas obras importa num custo de € 1.800,00, acrescido (natural e legalmente) de IVA.
Verifica-se que o Tribunal considerou para o efeito o documento junto a fls. 21 (doc. nº 14), que «consiste num orçamento relativo às reparações referidas no ponto 36 dos Factos Provados».
Expressamente referiu que «a matéria vertida no ponto 36 dos Factos Provados resulta do orçamento junto a fls. 21, afigurando-se que o valor aí referido é adequado, tendo em consideração os danos constatados e as reparações normalmente necessárias à sua completa eliminação».
Nesta parte, salvo o devido respeito, afigura-se-nos assistir razão aos Recorrentes, pois, não basta a apresentação de um mero orçamento, datado de 05.03.2015 (6) (junto com requerimento apresentado em 24.01.2017, sendo certo que a última sessão da audiência final realizou-se em 20.05.2019 e a sentença é de 27.10.2019), despido de qualquer outra prova coadjuvante, para demonstrar o valor das obras a realizar. É verdade que o valor apontado não nos parece à partida disparatado, mas daí a afirmar que é o exacto vai uma distância que não conseguimos percorrer sem auxílio de outros elementos, os quais não constam dos autos. Só assim conseguiríamos formular uma convicção minimamente justificada e racionalmente motivada.
Assim, na parcial procedência da impugnação, modifica-se o ponto 36 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redacção:
«Para reparar os estragos referidos em 30, 32, 33 e 35 será necessário aplicar massa de areado e proceder à pintura da parte lateral esquerda e frente da habitação, bem como à pintura geral de um quarto estragado pela entrada de humidade».
Em consequência, adita-se um outro ponto aos factos não provados:
«Para realizar as obras referidas no ponto 36 dos factos provados os Autores terão que despender a quantia de € 1.800,00, acrescida de IVA».
2.2.2. Da reapreciação de Direito
2.2.2. 1. Dos danos patrimoniais
Na conclusão 8ª das suas alegações, os Recorrentes alegaram que «não podem os RR. ser condenados em reparação de dano algum».
Atenta a improcedência da impugnação relativamente ao ponto nº 35º da matéria de facto, a eventual alteração da solução jurídica alcançada na decisão impugnada, quanto à defendida improcedência total da acção quanto ao pedido de condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, com a consequente absolvição relativamente a esse pedido, no nosso entendimento dependia, na sua totalidade, da modificação da matéria de facto propugnada pelos Recorrentes, o que não sucedeu.
Porém, os Recorrentes obtiveram a parcial modificação do ponto nº 36, quanto ao valor das obras a realizar para reparar os danos causados com a actuação do Réu.
Ou seja, embora se tenham demonstrado os danos, não há elementos para fixar o valor dos mesmos. Quer isto dizer que os factos provados, embora conduzam à condenação do Réu R. F. no pagamento dos prejuízos que provocou na propriedade dos Autores, por estar apurada a existência do direito e da correspondente obrigação nos termos apreciados na sentença, não permitem concretizar inteiramente o valor da prestação devida.
Sendo assim, vale a regra do nº 2 do artigo 609º do CPC, isto é, «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado».
Não se justifica a fixação da indemnização com recurso à equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil), pois a liquidação subsequente dá mais garantias de se ajustar à realidade, por ser previsível que o valor exactos dos danos será apurado com prova complementar, pelo que deve proferir-se condenação genérica.
2.2.2. 2. Dos danos não patrimoniais
Na conclusão 7ª das suas alegações, os Recorrentes suscitam a questão de «o mero enegrecimento de paredes interiores, sem mais prova de outra qualquer afectação do aposento respectivo na casa de morada dos AA., não é um facto capaz nem suficiente de trazer uma qualquer reparação moral à pessoa dos mesmos».
Na sentença o Réu R. F. foi condenado a pagar aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1.500,00.
Atento o alegado, vejamos se se justifica a revogação da decisão nessa parte.
Quando estão em causa danos não patrimoniais a respectiva indemnização não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas e morais sofridas, em suma, pelo seu padecimento.
Na verdade, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente, sendo possível, todavia, em certa medida, compensar o dano mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro, isto é trata-se de proporcionar ao lesado uma compensação que, de algum modo, alivie os sofrimentos que o facto lesivo lhe provocou, ou lhos faça esquecer.
Ora, no caso de danos não patrimoniais, rege o disposto no artigo 496º do Código Civil, segundo o qual:
«1- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (...)
4- O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º(...)».
No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do CCiv.).
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
As circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 4, manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
No caso dos autos, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a indemnização não foi fixada apenas por se verificar o enegrecimento das paredes da casa dos Autores.
Com efeito, desde logo, fez-se constar da sentença que «[n]o caso, importa ter em consideração o grau de culpa demonstrado – traduzido numa grave desconsideração pelos direitos alheios – e a gravidade do dano, encontrando-se demonstrado que “Desde que o Réu marido fez as perfurações na parede, os Autores vivem angustiados e tristes”».
E qual foi essa grave desconsideração pelos direitos alheios demonstrada pelo Réu marido?
A resposta está exposta na matéria de facto, pois, o Tribunal recorrido também fez apelo a outros factos, os quais fundam tanto a angústia e tristeza dos Autores como o ressarcimento dos danos patrimoniais. É que a angústia e tristeza sentidos pelos Autores resultam de factos praticados pelo Réu marido, aludindo a sentença expressamente a que se inserem «no contexto dos estragos causados no prédio».
Esses factos foram expressamente enunciados no ponto III da sentença e são os seguintes:
«“No dia 21 de Setembro de 2009, cerca das 15 horas, o Réu marido, com um ferro, quebrou parte da parede existente entre os prédios referidos em 1 e 9, aproveitando um intervalo dos funcionários da empresa empreiteira da obra (…);
Desta vez, os Autores chamaram a Patrulha da GNR ao local (…);
No dia 19 de Outubro de 2009, no período da tarde, o Réu marido começou a furar um buraco na parede referida em 13, com cerca de 2 metros de comprimento por 30 centímetros de largura, expondo toda a essa parede a chuvas e vento (…);
Novamente foi solicitada a presença da G.N.R. (…);
Em 27 de Outubro de 2009, o Réu marido, cerca das 16.00 horas, começou a retirar a primeira camada de massa areada na face Nascente do cunhal da parede referida em 13, com um martelo de picotar (…);
Com estes atos, o Réu marido expôs a parede referida em 13, na face virada diretamente para o terraço referido em 21, e a face Nascente do cunhal dessa parede às intempéries (…);
Os Autores interpelaram os Réus a refazer as paredes destruídas e a retirar a caixota de chapa que encostaram ao seu prédio, mas aqueles nunca acederam, alegando que a parede é meeira desde sempre (…);
Do referido em 33 resultam infiltrações de águas que se traduzem no enegrecimento de paredes interiores da casa” - cfr. os pontos 28 a 35 dos Factos Provados». Além disso, já antes tinha praticado os factos identificados nos pontos 27 e 28.
De forma abreviada e sintética, o Réu marido resolveu esburacar sem justificação aceitável uma parede meeira, o que fez repetida e insistentemente, apesar de ter sido chamada uma patrulha da Guarda Nacional Republicana e de ter sido interpelado para o efeito. Recusou-se a refazer as paredes destruídas e em consequência da sua conduta expôs a casa dos Autores às intempéries, com os consequentes danos resultantes das infiltrações de águas.
Portanto, a tristeza e angústia sentida pelos Autores é inteiramente justificada, pois qualquer outra pessoa, se estivesse no seu lugar, também assim se sentiria.
Não se trata de meros incómodos resultantes das relações de vizinhança, mas sim de verdadeiros danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, merecem a tutela do direito.
Entendemos que a sentença fixou criteriosamente a indemnização em € 1.500,00, razão pela qual é de a manter.
2.3. Sumário
1- Não se justifica a fixação da indemnização com recurso à equidade quando a liquidação subsequente dá mais garantias de se ajustar à realidade, por ser previsível que o valor exactos dos danos seja apurado com prova complementar, pelo que deve proferir-se condenação genérica.
2- Uma vez que o réu, sem razão aceitável, fez rasgos (buracos) numa parede meeira, de forma repetida, apesar de ter sido chamada uma patrulha da Guarda Nacional Republicana e de ter sido interpelado, recusou-se a refazer as paredes destruídas e em consequência da sua conduta expôs a casa dos Autores às intempéries, com os consequentes danos resultantes das infiltrações de águas, é justificada a tristeza e angústia sentida pelos autores desde que foram feitas as perfurações na parede.
3- Não se trata de meros incómodos resultantes das relações de vizinhança, mas sim de verdadeiros danos não patrimoniais que, atenta a sua gravidade, merecem a tutela do direito.
III- DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decide-se revogar parcialmente a sentença na parte em que condenou o Réu R. F. a pagar aos Autores o valor de € 1.800,00 e em sua substituição condena-se o mesmo Réu no que vier a liquidar-se relativamente aos danos e respectiva reparação identificados nos pontos 35 e 36 dos factos provados.
No mais, mantém-se integralmente a douta sentença.
Custas na proporção do decaimento.
Guimarães, 12.03.2020
(Acórdão assinado digitalmente)
Joaquim Boavida (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Joaquim Espinheira Baltar (2º adjunto)
1. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pág. 115.
2. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 168 e 169.
3. No auto consta que «o piso do terraço dos Réus, atrás referido, se situa, no seu lado Nascente, a uma altura de 75 cm, medida a partir do solo».
4. Segundo resulta das fotografias e da medição que consta do auto, parece ser um quarto de pequenas dimensões, o que desde logo é indiciado pela constatação de que «a largura da parede Nascente da habitação, medida desde o umbral Norte da janela aí existente até à face interior da parede Norte, é de 1.40m».
5. Aliás, consta do ponto 32 que o Réu começou por «retirar a primeira camada de massa areada». Se a retirou é preciso repô-la, o que se faz através da aplicação de “massa de areado”.
6. A acção foi proposta em 14.01.2017.