RELATÓRIO
No âmbito do presente processo a assistente AA formulou o seguinte requerimento:
AA, assistente nos autos, vem requerer a V. Exa. A possibilidade de ser inquirida por videoconferência, por ter fundado receio de que a sua presença física no tribunal possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou liberdade pessoal.
Com efeito, da última vez que se deslocou ao Tribunal de Família e Menores de …, só não foi agredida por estar com o seu advogado, que se viu obrigado a pedir auxilio policial.
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Tal requerimento mereceu o seguinte despacho:
Por falta de fundamento legal e concordando com a promoção que antecede, indefiro a tomada de declarações da assistente mediante videoconferência.
A assistente poderá, em sede de julgamento requerer que ao abrigo 352.º do Código de Processo Penal o afastamento dos arguidos da sala de audiências.
Atentos os motivos invocados, solicite a presença da GNR na continuação da audiência de julgamento.
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A assistente recorreu do referido despacho, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
- “A.Mais de 500 mulheres foram assassinadas nos últimos 15 anos em contexto de relações de intimidade em Portugal;
- B.Para o Tribunal recorrido é mais importante impedir o incómodo resultante da deslocação de um militar de … a …, do que zelar pela integridade física e a vida de uma mulher reiteradamente vítima de agressões;
- C.Actualmente, a assistente encontra-se refugiada em casa dos pais em …, como é aliás do conhecimento do Tribunal, com o seu filho de 5 anos de idade, existindo a suspeita de o menor ter sido abusado sexualmente pelo próprio pai, suspeita que deu origem ao Inquérito com o n.º …;
- D.Portugal é um dos países que subscreveu e ratificou a Convenção de Istambul, o que implica várias obrigações e compromissos, devendo ser assumidas medidas para prevenir a violência contra as mulheres e a violência doméstica.
E.A assistente é uma mulher pobre, perseguida pela arguida e pela família e tem fundado receio de ser agredida e até morta no percurso para o Tribunal, não lhe servindo de nada que no despacho recorrido, a senhora Dra. juíza tenha deliberado que “Atentos os motivos invocados, solicite a presença da GNR na continuação da audiência de julgamento.”
- F.A decisão recorrida é ilegal por violar, entre outras disposições legais, o disposto no Estatuto da Vítima, consagrado na Lei 130/2015 de 16 de Setembro, nomeadamente o seu artigo 15.º, que consagra o direito da vítima a ser protegida;
- G.O contacto entre vítimas e os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Penal.”
- H.Além do mais o despacho recorrido é inconstitucional, por violar o disposto no artigo 27.º da CRP, que determina que todos os cidadãos têm direito à Liberdade e à segurança.
Termos em que, deve ser revogado o douto despacho recorrido e, em sua substituição, ser determinado que a audição da vítima seja realizada por vídeoconferência.
Assim fazendo, V. Exas. farão a já costumada Justiça!”
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O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:
- “1.A Assistente nos presentes autos veio requerer prestar declarações através de videoconferência, tendo sido indeferida a sua pretensão por despacho proferido pela Mm.ª Juiz do Tribunal a quo.
- 2.Salvo o devido respeito por opinião contrária, considera-se que bem andou o Tribunal a quo.
- 3.Em primeiro lugar, a morada dos autos da assistente integra o município do Tribunal.
- 4.O motivo aventado em sede de requerimento é o risco pela integridade física da assistente.
- 5.Contudo, dos autos apenas está em causa um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º do Código Penal e a assistente não referiu onde pretendia prestar declarações ou outra morada na qual estivesse a viver.
- 6.Ademais, a Mm.ª Juiz salvaguardou a integridade física da assistente ao mandar diligenciar pela presença da G.N.R. no local.
- 7.Assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, crê-se que não deverá proceder a argumentação expendida pela recorrente.
- 8.Em suma, crê-se que o Tribunal a quo com a decisão proferida não violou qualquer normativo legal e nenhuma censura se pode dirigir ao despacho recorrido, devendo improceder o recurso apresentado.
Face ao supra exposto e pelos fundamentos invocados, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso interposto e, em consequência, manter-se o despacho recorrido, assim se fazendo Justiça.”
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Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no qual refere com especial interesse o seguinte:
“Ora, em causa está a necessidade de, segundo as regras do direito e do bom senso, conciliar a salvaguarda dos direitos da vítima/assistente e do interesse na realização da justiça, que se satisfaz com a prestação de declarações ao abrigo do disposto no art.346.º do C.P.P. sem constrangimentos que inibam a declarante de dizer a verdade.
É certo que dispõe o art.352.º, n.º1, al. a), do C.P.P. que o tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência durante a prestação de declarações se houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade.
Mas também é certo que a assistente invoca residir em … e causas e fundamentos da pretensão suscetíveis de integrarem graves inconvenientes pessoais na sua deslocação, o que cai no âmbito de aplicação do art.318.º, n.º1, al. c), do C.P.P..
E assim sendo, e atentos os receios/perigos que fundamentam o requerido pela assistente, nada impõe que a mesma venha aos autos indicar a sua atual morada, nem tal é manifestamente imperativo para a realização do ato como pretende, já que para tal basta que indique o tribunal onde pretende prestar as declarações de forma à articulação da comunicação para o efeito entre tribunais e o respetivo Defensor.
Por outro lado, o cumprimento do art.352.º do C.P.P. nos termos que resultam do despacho recorrido - A assistente poderá, em sede de julgamento requerer que ao abrigo do disposto no art.352.º do C.P.P. o afastamento dos arguidos da sala de audiências - implica a presença concomitante da assistente e arguida na sala de audiência, nada resultando do despacho recorrido que o tribunal diligenciará para evitar o contacto que daí indubitavelmente resultará - nem que seja meramente visual, já de si potencialmente perturbador no contexto invocado - e que é pretendido seja evitado, sendo que a presença da GNR apenas é suscetível de evitar o confronto direto.
E por outro lado, ainda, a entender-se como necessária a presença da assistente em tribunal para a tomada de declarações por forma a se agilizarem procedimentos probatórios com o intuito de se salvaguardar a produção probatória com vista à descoberta da verdade com observância do princípio da imediação, sempre se dirá que nada impede que a tomada de declarações à assistente se realize no próprio tribunal onde se realiza a audiência, em sala previamente reservada para o efeito, o que possibilitará a realização subsequente de diligências que/se se vierem a afigurar necessárias sempre se assegurando o impedimento do referido contacto.
Ou seja, tudo ponderado, e partindo do princípio de que é partilhada a pretensão da salvaguarda da prestação das declarações pela assistente com plena salvaguarda dos seus direitos e sem inibições com reflexos negativos para a descoberta da verdade em conformidade com o postulado legal atinente, nos termos que claramente fluem da argumentação do Ministério Público e da assistente, bem como do despacho recorrido, junto da 1ª instância, neste aspeto essencial coincidentes, consistindo a vexata questio, como se apresenta, apenas nos termos da respetiva formalização, a respetiva solução reclama tratamento conciliando as regras legais com as do bom senso, nos termos que aqui vêm de ser preconizados.”
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Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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APRECIAÇÃO
A única questão a apreciar no presente recurso é a que se prende com o local/forma de depoimento da assistente no julgamento que está em curso.
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O que está em causa no julgamento em curso é apenas a prática de um crime de ofensa à integridade física simples do qual é vítima a assistente e que é imputado à arguida BB, mãe do companheiro da assistente.
Com efeito, consta na parte final da decisão instrutória proferida nos autos:
“Nesta conformidade, julgando-se improcedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pela arguida BB e procedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido CC, decido:
- -Não pronunciar o arguido CC, dos factos e ilícito de violência doméstica p. e p. pelo Artigo 152º, nº 1, al. b) e nº 2, 4 e 5 do C.P..
- -Pronunciar a arguida BB, pelos seguintes factos, abaixo narrados, a fim de ser julgada em processo comum e com a intervenção do tribunal singular:
CC e AA tiveram um relacionamento de namoro de cerca de um ano, sendo que, a partir do segundo mês desta relação, aqueles passaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratassem em casa dos progenitores de CC, mormente BB, sita na R. …, … coabitação que durou até ao dia 27 de Abril de 2019.
Do relacionamento entre o arguido CC e a AA, nasceu em … de Setembro de 2018, DD.
No dia 27 de Abril de 2019, cerca das 16h10m, no interior da residência onde viviam CC e AA, ocorrendo uma discussão entre a ofendida e a arguida BB, dizendo-lhe a arguida à ofendida que ela não fazia nada em casa para além de tomar conta do filho DD, tendo a ofendida respondido que era essa a sua função, a arguida tentou retirar o menor do colo da ofendida, agarrando-lhe na mão e puxando-lhe um braço, com força, tendo resultado como consequência da conduta da arguida BB, equimose de tonalidade levemente azulada em área como dedada, localizada à face antero-externa da prega do cotovelo esquerdo e também outra equimose com características semelhantes na face antero-externa da primeira falange do 2º dedo da mão esquerda.
Tais lesões determinaram para a ofendida AA um período de doença fixável em 3 dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
A arguida BB quis molestar fisicamente a ofendida AA, conforme molestou, o que conseguiu.
Com a conduta supra descrita, a arguida BB agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Incorrendo, assim, a prática pela arguida, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo Artigo 143º, nº 1 do C.P..”
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Desconhece-se se os referidos factos imputados à arguida têm, ou não, algo que ver com a alegada situação anterior em que o Sr. Advogado da assistente teve que solicitar auxílio policial.
Desconhece-se, porque a assistente não alegou no requerimento que mereceu o despacho recorrido, se a ora arguida teve, ou não, algo que ver com a anterior situação.
Seja como for, admite-se que independentemente do ocorrido na anterior situação, e independentemente dos factos aqui em causa, a assistente terá razões para temer pela sua segurança.
Acontece, porém, que a morada da assistente que consta no processo continua a ser da área do tribunal de .., não sendo directamente aplicável o disposto no artº 318º, nº 1, do C.P.P.. Seria, aliás, difícil proceder-se à sua inquirição em qualquer outro tribunal, sem que a sua alegada nova morada constasse nos autos, o que também poderia acarretar ainda maiores problemas de segurança.
Ao que parece a assistente continua a ser notificada na morada que consta nos autos.
Importa, contudo, na medida do possível e conciliando os vários interesses, como bem refere o Exmº P.G.A. no seu parecer, que se proteja a segurança da assistente, até para possibilitar um depoimento livre e espontâneo.
Dentro da sala de audiências a questão não se porá, pois que, por um lado, poderá ser determinado o afastamento da arguida (o que pode ser feito oficiosamente nos termos do artº 352º, nº 1, al. a), do C.P.P., sem necessidade de – mais um - requerimento prévio da assistente) e, por outro lado, aí estará a força policial, tal como já foi determinado no despacho recorrido.
Nada impede que a Srª Juiz que preside ao julgamento determine que se “aproveite” a já decidida força policial para “proteger” a assistente logo que esta entre no edifício do tribunal, devendo para que isso se concretize o ilustre mandatário da mesma comunicar previamente com os serviços da secretaria.
Esta é uma opção.
Outra, e que dá cumprimento também ao disposto no artº 5.º da Lei n.º 130/2015, de 4/9 - “O contacto entre vítimas e os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os locais que impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas no Código de Processo Penal.”, é a utilização da possibilidade prevista no artº 29º, al. b), da L. 130/2015 de 16/9 (aplicável por força do seu artº 1º, nº 3 e sendo certo que inexistem razões para que, para este efeito, a assistente não seja equiparada a testemunha, pois, como parece evidente, a mesma não pode ser prejudicada só porque por sua iniciativa tem um estatuto processual diferente), ouvindo a assistente por vídeo-conferência, estando esta numa outra sala do mesmo edifício, o que dependerá de meios técnicos que este tribunal desconhece se existem, ou não.
Se assim se entender, esta segunda opção pode ser utilizada juntamente com a primeira.
Resta acrescentar que nos termos do artº 323º, al. e), do C.P.P., cabe a quem está a presidir ao julgamento tomar todos as medidas preventivas de modo a garantir a segurança de todos os participantes processuais.
Significa isto que nada impede (sem prejuízo de audiência continuar a ser pública) que quem preside ao julgamento determine a retirada da sala não só da arguida como da sua família se tiver razões para concluir que elementos desta podem pôr em causa a espontaneidade do depoimento da assistente (isto, como é óbvio, caso não se opte por proceder à inquirição por vídeo-conferência estando a assistente noutra sala do mesmo edifício).
Resulta do exposto que o presente recurso é parcialmente procedente, uma vez que a concreta pretensão da recorrente não é acolhida, mas o tribunal recorrido deverá tomar as providências acima referidas, parcial ou totalmente, não se devendo quedar pela mera retirada da sala de audiências (apenas) da arguida enquanto decorrer o depoimento da assistente.
É esta a decisão possível, tendo em conta os vários interesses e direitos em causa, e sendo certo que, repete-se, não está em causa qualquer situação de violência doméstica (sendo por isso desinteressantes algumas das considerações feitas na motivação de recurso) e que não cabe aos tribunais assegurar a segurança dos intervenientes processuais fora dos edifícios onde os mesmos se encontram instalados.
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