IRelatório
- 1.Através do Acórdão n.º 472/2018, de 3 de outubro, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação feita pelo recorrente A. da Decisão Sumária que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. Naquele Acórdão foi o recorrente condenado a pagar custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta (UC).
- 2.Notificado do Acórdão, vem agora o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), pedir a reforma do mesmo no que respeita a custas, apresentando, para tanto, os seguintes argumentos:
«1º Nos presentes autos, foi primeiramente proferida a decisão sumária nº 223/2018, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
2º De tal decisão reclamou o Recorrente para a conferência que, pelo Acórdão nº 472/2018, mantém o não conhecimento do objeto do recurso, por não ser identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, indeferindo, assim, a reclamação apresentada e condenando o Recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
3º Efetivamente, o art. 84º, nº 4, da LTC dispõe que as reclamações para o Tribunal Constitucional e as reclamações de decisões por este proferidas, ficam sujeitas a custas, quando indeferidas.
4º O Recorrente insurge-se, deste modo, não quanto ao dever que sobre si recai de pagar custas, mas antes, relativamente ao montante que lhe foi fixado, que, salvo melhor opinião, se mostra manifestamente desproporcional.
5º Ora, tendo subjacente o disposto, o art. 9º, do DL 303/98, que refere que a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido, assim como o constante do art. 7º, do diploma legal supra mencionado, que aponta como limite mínimo de taxa 5UC e máximo 50UC, e estando em discussão a violação dos princípios da necessidade, proporcionalidade e os orientadores da aplicação das penas e medida das penas, na aplicação do art. 171º, nº 2, do Código Penal, quando não faz distinção entre os tipos de atos de natureza sexual aí contemplados, parece-nos, com o devido respeito, que a matéria em apreço se reveste de manifesta simplicidade, pelo que, a taxa de justiça fixada em 20 UC, é, notoriamente elevada, pugnando-se, por conseguinte, pela sua redução.
Termos em que se requer que este Tribunal se pronuncie no sentido da redução do valor da taxa de justiça, com fundamento nos critérios constantes do disposto nos artigos 7º e 9º do DL 303/98, só assim se fazendo JUSTIÇA!»
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento deste pedido de reforma, nos seguintes termos:
«(…)
3.º Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de Junho, nas reclamações “incluindo as decisões sumárias”, a taxa de justiça é fixada entre 5UC e 50UC.
4.º Ora, a taxa de justiça fixada foi de 20UC, situa-se dentro do limite legal, não ultrapassando sequer o ponto intermédio da moldura tributária.
5.º Por outro lado, o valor da condenação constante do Acórdão está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas às dos autos.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O recorrente argumenta que a «manifesta simplicidade» da matéria apreciada no Acórdão n.º 472/2018 deveria ter levado o Tribunal a fixar uma taxa de justiça mais baixa. Como o próprio recorrente nota, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (Regime de Custas no Tribunal Constitucional), em decisões como a que aqui está em causa, a taxa de justiça deve ser fixada entre 5 e 50 UC, sendo que, no caso, a mesma foi fixada em 20 UC.
Conclui-se a partir daí: primeiro, que a taxa fixada se situa dentro da moldura legalmente prevista; segundo, que a taxa foi fixada em medida inferior ao ponto intermédio dessa moldura. Portanto, a taxa que foi fixada reflete a circunstância de o Acórdão aqui em causa não ter versado sobre questão especialmente complexa.
De resto, a taxa aplicada encontra-se em harmonia com a que tem reiteradamente sido fixada pelo Tribunal Constitucional em situações idênticas – vd., por exemplo, os recentes Acórdãos n.º 257/2018, de 17 de maio, n.º 312/2018, de 7 de junho, n.º 345/2018, de 28 de junho, n.º 407/2018, de 12 de julho, n.º 412/2018, de 19 de julho, n.º 415/2018, de 23 de julho, n.º 419/2018, de 9 de agosto, n.º 421/2018, de 9 de agosto, e n.º 473/2018 de 3 de outubro. Não pode também, pois, admitir-se que a mesma se tenha apresentado como surpreendente aos olhos do recorrente.