Proc. n.º 11/24.0GALMG-A.S1 - Habeas Corpus
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
A arguida AA1 veio suscitar a providência de habeas corpus, alegando, em breve síntese, que se encontra ilegalmente presa, o mesmo sucedendo, aliás, com o seu marido e coarguido AA2, porquanto recebeu a notificação da revisão dos pressupostos da prisão preventiva em 16.03.2026, quando o deveria ter sido em 12.03.2026.
É do seguinte teor o requerimento apresentado:
«Exmo: Tribunal de Viseu
Muito bom dia às vossas estimadas excelências.
Recebam os meus mais respeitosos comprimentos bem atenciosamente. Informe que a minha preventiva recebida no EP em data de hoje 16/03/2026 não foi assinada pelo motivo de no meu entender eu deveria têla recebido em data de 12 de março 2026. Assim no meu entender chegou fora do prazo. Assim eu peço que me seja cedido o direito de Abios Corpos e de esperar julgamento em liberdade.
O mesmo aconteceu com o meu marido: AA2, em que recebeu a preventiva no mesmo dia, mas o meu marido assinou mas a data do recebimento estava fora de prazo.
Assim peço igualmente o abioscorpos para o meu marido poder esperar o julgamento em liberdade.
Recebam os meus agradecimento assim que os meus mais respeitosos comprimentos bem atenciosamente».
No auto de 1º interrogatório judicial de arguidos detidos, aqui requerentes, realizado nos dias 11 e 12 de dezembro de 2025, na parte que aqui interessa, consta o seguinte:
«…A conduta dos arguidos AA1 e AA2.
Como se disse, os arguidos AA1 e AA2, quer por si, quer de comum acordo em conjugação de esforços e intentos, na execução de um plano previamente gizado entre si, e com a participação das arguidas AA3 e AA4, atuaram com o propósito concretizado de deter, vender e entregar produtos estupefacientes aos indivíduos que o solicitassem, a troco de quantias de dinheiro, com intenção de obter lucros.
Todavia, como facilmente se percebe mediante uma simples leitura da matéria factual, é a arguida AA1, no que é imediatamente secundada pelo seu companheiro AA2, quem mais se destaca no desenvolvimento da atividade delituosa são muitos os contactos estabelecidos por estes dois arguidos com vários consumidores para efeitos de concretização de transações de produto estupefaciente, existindo desde já elementos probatórios nos autos que apontam para uma atividade que perdura, no mínimo, desde julho de 2024, estando já identificados, pelo menos, 53 consumidores (as escutas telefónicas elencadas pelo Ministério Público são disso por demais demonstrativas, num total que ascende a mais de 2500 conversas telefónicas com relevo probatório!).
Os dois arguidos são os que desempenham um papel mais preponderante e relativamente ao qual mais atos de execução material estão descritos, o que já é possível perceber pelas declarações prestadas pelas testemunhas já inquiridas de resto, como anteriormente se disse, o próprio arguido AA2 confessa abastecer-se no Porto com uma frequência de 10 vezes por mês, período durante o qual, seguindo o seu raciocínio, concretiza mais de 100 atos de venda, porque só assim consegue angariar novamente dinheiro, o que é bem revelador do corrupio de consumidores que se dirigem aos dois arguidos para satisfazer os seus hábitos aditivos, adquirindo heroína, cocaína e haxixe.
Os arguidos exibem, pois, uma personalidade desconforme ao direito e insensibilidade social, ficando verdadeiramente sem se perceber se interiorizaram minimamente o desvalor da sua conduta (a arguida AA1 nada disse e o arguido AA2 nega grande parte dos factos descritos, na certeza de que ninguém pode mostrar remorsos por algo que diz não ter praticado!).
A arguida não tem antecedentes criminais registados, mas tinha um papel dominante em toda esta atividade.
O arguido AA2, ao invés, tem já um longo passado criminal, tendo já sofrido diversas condenações pela prática de variados crimes.
Os dois arguidos não se coibiram ainda de desenvolver esta atividade, mesmo sabendo que consigo residiam os seus filhos menores, o que diz bem de uma muito deficiente perceção das regras de uma sociedade onde pretendem estar inseridos.
A conduta dos arguidos é de facto grave e só uma medida privativa de liberdade surge, no seu caso, como a única capaz de satisfazer as exigências cautelares que se fazem sentir.
…Por tudo, em face dos fatores expostos e ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 193.º, n.os 1 e 2, 195.º, 196.º, 198.º, 200.º als. c), d) e f), 202.º als. a), c) e e) e 204.º als. b) e c), todos do Código de Processo Penal, determina-se que os arguidos, para além do TIR já prestado nos autos, aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às seguintes medidas de coação:
…- AA1 prisão preventiva; e proibição de contactar, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com o coarguido AA5 e com o suspeito AA6, assim como com quaisquer testemunhas que venham a ser identificadas no processo.
- AA2 prisão preventiva; e proibição de contactar, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com o coarguido AA5 e com o suspeito AA6, assim como com quaisquer testemunhas que venham a ser identificada no processo…».
O MP pronunciou-se nos seguintes termos:
«A arguida AA1 veio peticionar o habeas corpus em virtude de se encontrar ilegalmente presa, atendendo a que recebeu a notificação quanto à medida de coacção de prisão preventiva, a si aplicada, em 16.03.2026, quando o deveria ter sido em 12.03.2026, mais referindo que o mesmo aconteceu com o seu marido, AA2.
Dispõe o art. 222º do Código de Processo Penal que:
1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (sublinhado nosso).
Vejamos,
À arguida AA1, em 12.12.2025, na sequência do 1º interrogatório de arguidos detidos (realizado nos dias 11 e 12.12.2025) foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva bem como a proibição de contactar, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com o coarguido AA5 e com o suspeito AA6, assim como com quaisquer testemunhas que venham a ser identificadas no processo, por estar fortemente indiciada a prática, pela mesma, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do DL , nº15/93, de 22 de janeiro, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
O mesmo sucede quanto ao arguido AA2 a que se soma, para além do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do DL , nº15/93, de 22 de janeiro, o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/06, de 23 de fevereiro, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Por despacho de 12.03.2025, em obediência ao 213.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal foi revista a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos AA1 e AA2 e foi determinado que os mesmos continuassem a aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva (para além da proibição de contactos a que se fez referência) - arts. 191.º, 193.º, n.os 1 e 2, 195.º, 196.º, 200.º n.º 1 al. d), 202.º als. a), c) e e) e 204.º als. b) e c) do Código de Processo Penal.
Em 16.03.2026, a arguida AA1 foi notificada do aludido despacho, notificação que recusou assinar.
Em 13.03.2026, o arguido AA2 foi notificado do despacho supra aludido.
Nos termos e para os efeitos do art. 215º n.º 1 al. a) e 2 do Código de Processo Penal, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de seis meses e apenas ocorrerá em 12.06.2026.
Acresce que, a medida de coacção privativa da liberdade foi reapreciada no prazo de três meses, conforme disposto no art. 213º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal, sendo que, mesmo que assim não fosse, na senda da jurisprudência do STJ, a circunstância de eventual desrespeito do prazo (o que não se verifica no caso), a que alude o art. 213.º, CPP, para o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, não constitui, nem transforma de per si, uma prisão legal em prisão ilegal, dado que esse não é fundamento autónomo da providência de habeas corpus (Ac. STJ 12.10.2020 in www.dgsi.pt)
Conforme Ac. de 31.05.2023 in www.dgsi.pt O prazo de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, a que se refere o n.º 1 do artigo 213.º do CPP, não é um prazo de prisão
Por fim, a notificação do despacho de reexame dos pressupostos da prisão preventiva aos sujeitos processuais, em data posterior à data limite fixada para o reexame, não constitui fundamento de procedência de habeas corpus, sendo a data relevante é da prolação do despacho Ac. do STJ 11.06.2025 in www.juris.stj.pt.
Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos arguidos ordenada por entidade competente, por crimes que permite a mesma (art. 202º n.º 1 al. a) c) e) do Código de Processo Penal) e no prazo concedido por lei (sendo que nos termos do art. 215º n.º 1 al. a) e 2 o prazo máximo da prisão preventiva na presente fase, sem que seja deduzida acusação pública ocorrerá a 12.06.2026), devendo assim improceder a petição apresentada pela arguida.»
No despacho de revisão da medida de coação de prisão preventiva, foi decidido o seguinte:
«No âmbito dos presentes autos e na sequência de 1º interrogatório judicial de arguidos detidos realizado nos dias 11 e 12 de dezembro de 2025, ficaram os arguidos AA1 e AA2 sujeitos a prisão preventiva, bem como à proibição de contactar, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com o coarguido AA5 e com o suspeito AA6, assim como com quaisquer testemunhas que venham a ser identificadas no processo, por então estar fortemente indiciada a prática, pelos identificados arguidos, de um crime de tráfico de estupefacientes, a que se soma, no caso do arguido AA2, o crime de detenção de arma proibida.
Como se pode verificar mediante a análise do auto de interrogatório, fundou-se tal decisão na gravidade dos crimes imputados e na concreta atuação dos arguidos, motivo pelo qual se concluiu pela verificação de perigo de perturbação do inquérito e um forte e concreto alarme social e perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como perigo de continuação da atividade criminosa.
Ora, decorridos que estão 3 meses sobre esta data, considerando o disposto no art. 213.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal, importa proceder à reapreciação dos seus pressupostos.
O Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva aplicada aos arguidos, considerando que se mantêm inalterados e até reforçados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sua aplicação.
O processo contém os necessários elementos e não se suscitaram questões que determinem a necessidade de ouvir previamente os arguidos.
Cumpre decidir.
Compulsados os autos, dir-se-á que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da prisão preventiva, inexistindo, pois, quaisquer fundamentos de natureza substancial que, de forma manifesta e evidente, invalidem as razões justificativas anteriores, que aqui se dão por reproduzidas.
As investigações prosseguem e os elementos probatórios já reunidos apenas vieram confirmar a atividade de tráfico a que os arguidos se vinham dedicando até serem detidos pelas autoridades policiais.
Por outro lado, não se mostra excedido o prazo máximo de duração da prisão preventiva prevista no art. 215.º n.os 1 al. a) e 2 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 191.º, 193.º, n.os 1 e 2, 195.º, 196.º, 200.º n.º 1 al. d), 202.º als. a), c) e e) e 204.º als. b) e c) do citado diploma legal, determino que arguidos AA1 e AA2 continuem a aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva (para além da proibição de contactos que se fez referência).»
Fundamentação
Nos termos do artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação:
«A arguida AA1 veio suscitar o incidente de Habeas Corpus alegando, em breve síntese, que se encontra ilegalmente presa, o mesmo sucedendo, aliás, com o seu marido e coarguido AA2, porquanto recebeu a notificação da revisão dos pressupostos da prisão preventiva em 16.03.2026, quando o deveria ter sido em 12.03.2026.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da sua pretensão e o tribunal acompanha os fundamentos ali explanados.
A prisão preventiva foi aplicada aos arguidos no dia 12 de dezembro de 2025.
O reexame dos pressupostos ocorreu em 12 de março de 2026, ou seja, dentro do prazo de 3 meses legalmente previsto (art. 213.º n.º 1 al. a) do CPP).
A arguida, parece evidente, confunde a decisão de reexame com a respetiva notificação, e mesmo que assim não fosse, a decisão de reexame trimestral, como bem salienta o Ministério Público, daria lugar a uma mera irregularidade (cfr. jurisprudência citada a título meramente exemplificativo).»
Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário/defensor dos arguidos, procedeu-se à realização da audiência, com o formalismo legal e em conformidade com o disposto nos artigos 11.º/4 alínea c), 223.º/1, 2 e 3 e 435.º CPP.
Finda a audiência, o coletivo reuniu para deliberar, o que fez, apreciando o pedido.
O circunstancialismo factual relevante para o julgamento resulta dos elementos recolhidos do processo em questão, designadamente:
- Petição de habeas corpus;
- Informação a que alude o art.º 223 n.º 1 do CPP;
- Auto de 1.º Interrogatório;
- Despacho de Reexame da prisão preventiva.
Cumpre decidir
O Direito
O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais, isto é, não fundadas na lei, sendo a ilegalidade da prisão verificável a partir dos factos documentados no processo.
Sobre o pedido de habeas corpus por prisão ilegal, dispõe o artigo 222.º CPP que,
“1- A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.
2- A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.
A providência de habeas corpus que não se confunde com o recurso, nem com os fundamentos deste, como diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Lisboa, Editorial Verbo, 1993, 260, o habeas corpus “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.
Assim, esta providência, pode ser interposta por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, artigo 31.º/2 CRP, tem apenas por finalidade libertar quem está preso ou detido ilegalmente e, por isso, é uma medida excecional e muito célere.
Assim, o pedido de habeas corpus é uma “providência [judicial) expedita e urgente de garantia do direito à liberdade consagrado nos artigos 27.º e 28.º da Constituição, em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito, por motivos penais ou outros ( cfr. Ac. STJ 4/6/2024, Proc. 1/22.8KRPRT-K.S1, in www.dgsi.pt).
O direito à liberdade é um direito fundamental dos cidadãos expresso no citado artº 27º 1 CRP que dispõe “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.”, esclarecendo no nº2 que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança”.
Assim, a providencia de Habeas Corpus como dispõe o artº 223º 4 CPP, visa a libertação imediata do arguido / detido em virtude de uma prisão ilegal em conformidade com a imposição constitucional expressa no artº 31º 1 CRP “Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal,”.
Os fundamentos do habeas corpus, são de carácter taxativo (ac. STJ de 19/5/2010 CJ STJ, 2010, T2, pág. 196) e como tal são só os fixados nas referidas alíneas do nº2 do artº 222º CPP (numerus clausus) que podem ser invocados.
Porém, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no artigo 222.º/2 CPP.
Por outro lado, o habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros Tribunais, designadamente nos Tribunais de 1.ª instância, sendo que as irregularidades e ilegalidades que aí possam ter sido praticadas, verificando-se os respetivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios.
Consequentemente, o pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não irregularidades ou nulidades resultantes da sua inobservância.
Neste ponto, encontram-se legalmente previstos meios próprios de intervenção no processo, onde devem ser conhecidas, de acordo com o estabelecido nos artigos 118.º a 123.º CPP e por via de recurso para os tribunais superiores, artigo 399.º e ss. CPP.
Contudo, o habeas corpus não exclui o direito ao recurso, nem é subsidiário do recurso, no sentido de apenas poder ser utilizado após se esgotarem outras formas de reação. Pode “coexistir”, com os demais meios judiciais comuns de reação, como a arguição de invalidade, reclamação ou com o recurso, não existindo relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso e a providência de habeas corpus, como resulta, de resto, do artigo 219.º/2 CPP ( cfr. Acs. STJ de 30.4.2008, proc. 08P1504, de 8.11.2023, proc. n.º 437/23.7JELSB-A.S1, e de 21.10.2021 proc. 260/11.1JASTB-F.S1, in www. dgsi).
Por isso, sendo diferentes os pressupostos do habeas corpus e do recurso ordinário, a jurisprudência do Supremo tem sustentado, em suma, que a providência extraordinária de habeas corpus em virtude de prisão ilegal não pretende a reanálise do caso, mas antes serve exclusivamente para apreciar se existe, ou não, uma privação ilegal da liberdade que seja evidente, ostensiva, indiscutível, diretamente verificável e motivada por algum dos fundamentos legal e taxativamente previstos para a sua concessão.
Vejamos agora o caso concreto.
Vimos que a arguida AA1 veio peticionar o habeas corpus por entender que se encontra ilegalmente presa, atendendo a que recebeu a notificação quanto à revisão da medida de coação de prisão preventiva, a si aplicada, em 16.03.2026, quando o deveria ter sido em 12.03.2026, mais referindo que o mesmo aconteceu com o seu marido, AA2.
Ora, sabemos que à arguida AA1, em 12.12.2025, na sequência do 1º interrogatório de arguidos detidos (realizado nos dias 11 e 12.12.2025) foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva bem como a proibição de contactar, por qualquer meio, por si ou por interposta pessoa, com o coarguido AA5 e com o suspeito AA6, assim como com quaisquer testemunhas que venham a ser identificadas no processo, por estar fortemente indiciada a prática, pela mesma, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do DL , nº15/93, de 22 de janeiro, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
O mesmo sucede quanto ao arguido AA2 a que se soma, para além do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do DL, nº15/93, de 22 de janeiro, o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/06, de 23 de fevereiro, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Posteriormente, por despacho de 12.03.2025, atento o disposto no 213.º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal, foi revista a medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos AA1 e AA2 e foi determinado que os mesmos continuassem a aguardar os ulteriores trâmites do processo sujeitos à medida de coação de prisão preventiva (para além da proibição de contactos a que se fez referência) - arts. 191.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 195.º, 196.º, 200.º n.º 1 al. d), 202.º als. a), c) e e) e 204.º als. b) e c) do Código de Processo Penal.
Ora, em 16.03.2026, a arguida AA1 foi notificada do aludido despacho, notificação que recusou assinar, e em 13.03.2026, foi o arguido AA2 notificado do mesmo despacho.
Assim, constata-se que nos termos e para os efeitos do art. 215º n.º 1 al. a) e 2 do Código de Processo Penal, o prazo máximo de duração da prisão preventiva é de seis meses e apenas ocorrerá em 12.06.2026.
Acresce que, a medida de coação privativa da liberdade foi reapreciada no prazo de três meses, conforme disposto no art. 213º n.º 1 al. a) do Código de Processo Penal.
Porém, a ilegalidade da prisão, para efeito do habeas corpus, encontra-se enumerada taxativamente nas alíneas a) a c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, onde se diz que a prisão é tida como ilegal se:
- Foi efetuada ou ordenada por uma entidade que não tinha competência para tal;
- O motivo que lhe deu origem não é permitido por lei (inadmissibilidade substantiva) e ainda se ocorre há mais tempo do que o permitido por lei ou por decisão judicial (insubsistência de pressupostos).
Ora, nos termos do citado artº 222º2 CPP, a petição a apresentar no Supremo Tribunal de Justiça deve fundar-se em prisão ilegal, por ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente (al. a) ou ser motivada por facto que a lei não permite (al. b), ou manter-se para além dos prazos fixados na lei ou em decisão judicial (al. c).
Por isso, no habeas corpus estão em causa situações patentes, grosseiras, privações de liberdade sem qualquer suporte legal em que é urgente repor a legalidade, sem ter como escopo sindicar o mérito, erros de direito da decisão que priva de liberdade, discutir a fundamentação de decisão transitada em julgado, ou qualquer vicio processual, pois para tal haverá outros meios legalmente previstos.
No caso, vimos que a prisão preventiva dos requerentes foi ordenada, repetimos, por entidade competente, o juiz de instrução criminal competente (cf. artigo 141.º, 142.º, 254.º, n.º 1, al. a), 268.º, n.º 1, al. a) e b) e 213.º, todos do CPP), fundada em factos pelos quais a lei permite aplicação de prisão preventiva (indiciação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do DL , nº15/93, de 22 de janeiro, punido com pena de prisão de 4 a 12 anos, e o arguido AA2, para além do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º n.º 1 do DL, nº15/93, de 22 de janeiro, o crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 al. c) da Lei n.º 5/06, de 23 de fevereiro, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos)
Pelo exposto, é manifesto que não se encontram preenchidos os pressupostos a que alude o art. 222º n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo a medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos ordenada por entidade competente, por crimes que permite a mesma (art. 202º n.º 1 al. a) c) e) do Código de Processo Penal) e no prazo concedido por lei (sendo que nos termos do art. 215º n.º 1 al. a) e 2 o prazo máximo da prisão preventiva na presente fase, sem que seja deduzida acusação pública ocorrerá a 12.06.2026), devendo assim improceder a petição apresentada pelos arguidos.
Assim, o pedido de habeas corpus, para libertação dos requerentes, não pode ser emitido.
Decisão
Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.ºs 3, 4, alínea a), e 6 do artigo 223.º do Código de Processo Penal (CPP), acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal em indeferir o pedido, julgando a petição de habeas corpus manifestamente infundada.
Nos termos do artigo 223.º, n.º 6, do CPP, vão os peticionantes AA1 e AA2, na soma de 6 (seis) UC, bem como nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 26/03/2026
Pedro Donas Botto – Relator
Vasques Osório – 1.º Adjunto
Antero Luís – 2º Adjunto
Helena Moniz – Presidente