Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção dos autos – instaurada pelo ora recorrente contra o Município de Vila do Conde e três contra-interessados com vista a questionar o resultado de um concurso de pessoal a que se candidatara e que culminou com a nomeação do demandado B………….
O recorrente intenta, com a sua revista, obter uma melhor aplicação do direito.
Só o Município de Vila do Conde contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente ficou em 2.º lugar num concurso de pessoal aberto pelo município réu porque a sua entrevista recebeu do júri uma pontuação assaz inferior à atribuída, no mesmo método de selecção, ao vencedor do concurso. E a impugnação judicial do acto culminante do concurso centrou-se naturalmente na entrevista, dizendo o autor que a avaliação dela ofendeu vários princípios jurídicos – «maxime» os da imparcialidade e da boa fé – e que carece da devida fundamentação.
O TAF julgou a acção improcedente. E o TCA, após recusar a tentativa do autor apelante de que se ampliasse a matéria de facto, confirmou por inteiro o decidido na 1.ª instância.
Na sua revista – extensa e desordenada – o recorrente insiste no aditamento de factos, ainda ligados à entrevista, que considera aptos a criar indícios ou suspeitas de parcialidade por parte do júri. Para além disso, reitera a insuficiência da fundamentação da entrevista – e, subsequentemente, do acto – e a ofensa de princípios jurídicos a que o júri se deveria ater ao conduzir e avaliar esse método de selecção.
Contudo, a pretendida ampliação da matéria factual parece votada a um claro insucesso, dado o que se dispõe no art. 150º, n.º 4, do CPTA.
E, no demais, o recorrente não é persuasivo. O discurso enunciado pelas instâncias – em prol da clareza, suficiência e coerência da motivação dos resultados das entrevistas (do autor e do vencedor do concurso) – é credível e conforme ao habitual neste tipo de assuntos. Para além de que a denunciada falta de fundamentação não se assume como uma «quaestio juris» que, pela sua dificuldade, reclame a intervenção do Supremo.
E, «mutatis mutandis», é de dizer o mesmo quanto à violação de princípios. Neste domínio, o recorrente argumenta, «ab initio litis», a partir das suas crenças subjectivas; mas as instâncias negaram que tal violação existisse, sublinhando plausivelmente a índole opinativa e conclusiva das denúncias. Ora, esta problemática não justifica uma reanálise pelo Supremo.
Consequentemente, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho e o Sr. Conselheiro José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.