Relatório
1. Em 18 de Abril de 2006, a Subdelegação Regional da Figueira da Foz da Inspecção Geral do Trabalho instaurou processo de contra-ordenação contra Banco A., S. A., o qual culminou na aplicação à arguida de uma coima no valor de 623,00 € (seiscentos e vinte e três euros) pela prática da infracção que “consistiu na falta de afixação, por forma visível da cópia do mapa do quadro de pessoal de 2005”, e na não disponibilização “d[a] consulta informática do mesmo no local de trabalho, a partir da data de envio às entidades competentes e durante um período de 30 dias.”
Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz, invocando nas suas alegações, em conclusão e inter alia:
(…)
5. O acto administrativo de aplicação da coima viola o conteúdo essencial do direito fundamental de reserva da vida privada, o que ocasiona, segundo o disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° e no n.° 1 do artigo 134.° do Código de Procedimento Administrativo, a sua nulidade, com a consequente não produção de efeitos jurídicos.
(…)
Por sentença datada de 5 de Janeiro de 2007, o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz decidiu revogar as decisões da entidade administrativa recorrida, delas absolvendo a recorrente, fundamentando-se para tal na seguinte ordem de considerações:
A nosso ver, as decisões da autoridade recorrida não podem subsistir.
É sabido que as entidades empregadoras estão sujeitas a determinadas obrigações em matéria de apresentação anual dos mapas dos respectivos quadros de pessoal: por um lado, devem remeter esses mapas às entidades previstas no art. 455°/5 do RCT; por outro lado, devem afixar esses mapas nos termos do art. 456° do RCT ou disponibilizar a sua consulta, no caso dos mesmos terem sido objecto de apresentação informática.
Os modelos dos mapas do quadro de pessoal encontram-se aprovados pela Portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade n° 785/2000, de 19/09.
Dos mesmos consta, para além da identificação da “Empresa” e do respectivo “Estabelecimento”, com indicação do volume de negócios, vária informação nominativa respeitante aos respectivos trabalhadores, como sejam o nome, a categoria profissional, a profissão, a situação na profissão, as habilitações, o número da segurança social, as datas de nascimento, de admissão na empresa e da última promoção, as remunerações pagas, designadamente a remuneração base, diuturnidades, prestações regulares e irregulares e horas extraordinárias.
A elaboração de tais mapas pelas entidades empregadoras, contendo as informações acabadas de referir, pode ser levada a cabo através de um processo de preenchimento manual ou através de um preenchimento informático – art. 455°/l RCT.
A afixação daqueles mapas ou a disponibilização da sua consulta, no caso de apresentação informática, tem por finalidade possibilitar a reclamação escrita pelos trabalhadores interessados, directamente ou através do seu sindicato, relativamente a eventuais irregularidades detectadas nos mesmos – art. 456°/1 RCT.
Ora, a nosso ver, a obrigação de afixação do aludido mapa do quadro de pessoal contendo todas aquelas informações relativa a aspectos pessoais dos trabalhadores, ainda por cima de forma visível no local de trabalho, ou a obrigação de disponibilização da sua consulta – em caso de apresentação informática – por todo e qualquer trabalhador, com a mesma extensão informativa e mesmo relativamente às informações que directamente não dizem respeito ao trabalhador que está a proceder à consulta, respeitando elas aos demais trabalhadores da mesma entidade patronal, colide, desde logo, com o direito à reserva da vida privada dos trabalhadores que, assim, assistem passivamente à exposição, mais ou menos pública, de diversos e variados aspectos da sua vida pessoal, dependendo a extensão da exposição da forma pela qual a entidade patronal decide dar cumprimento ao dito art. 456°/l.
Com efeito, o art. 26°/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, de entre o elenco dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
Está em causa um direito directamente ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas e da sua vida, abarcando fundamentalmente aquilo que a literatura juscivilística designa por direitos de personalidade.
Trata-se, assim, de um direito estreitamente ligado à própria personalidade, devendo o seu exercício moldar‑se e consolidar-se pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana. a ponto de o respeito por ele e a garantia da sua efectivação o colocar ao abrigo dos limites materiais da revisão constitucional – cfr. os artigos 1° e 2° e a alínea d) do artigo 288º CRP.
(…)
Ora, a afixação pública, em local bem visível, ou a disponibilização indiscriminada de consulta do respectivo conteúdo informático a todo e qualquer trabalhador de uma empresa, daqueles mapas de pessoal, onde estão contidas as aludidas informações sobre os trabalhadores, a categoria profissional deles, a profissão dos mesmos, a sua situação na profissão, as respectivas habilitações, o número da segurança social que lhes corresponde, as datas das respectivas admissões na empresa, a última promoção e as remunerações pagas, implica, a nosso ver, a indiscriminada divulgação, mais ou menos pública, de aspectos relativos à vida privada de cada um dos trabalhadores, com a consequente violação do direito à reserva da vida privada deles.
Por outro lado, sendo a finalidade legalmente prevista para a afixação daqueles mapas ou para a disponibilização da sua consulta a de permitir que os trabalhadores interessados possam reclamar quanto às irregularidades detectadas, é claramente desproporcionada a publicitação daquelas informações relativas à vida privada de todos os trabalhadores nos termos em que o impõe a letra do citado art. 456° RCT, já que ela permite o acesso à informação pessoal de cada trabalhador por parte de terceiros, sejam outros trabalhadores da empresa que decidam consultar o registo informático na parte em que ele respeite a outros trabalhadores, sejam mesmo outras pessoas estranhas à empresa que visitem as suas instalações e que resolvam consultar o mapa de pessoal aí afixado.
Consequentemente, a norma do citado art. 456° RCT é inconstitucional, por violação directa do art. 26°/1 CRP, assim como inconstitucional é, pela mesma razão, a norma punitiva do art. 490°/1 e do mesmo RCT.
Por outro lado, essas mesmas normas também são inconstitucionais por violação do estatuído no art. 35°/4 da CRP.
(…)
Como assim, as normas dos arts. 456° e 490°/1/e do RCT também violam o n° 4 do art. 35° da CRP, sendo, também por isso, inconstitucionais, com a consequente impossibilidade da sua aplicação (art. 204° CRP).
2. Notificado desta decisão, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz veio interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, “da sem embargo douta sentença que no processo em epígrafe recusou a aplicação do art.º 456.º do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, com fundamento em violação dos art.ºs 26.º, n.º 1, e 35.º, n.º 4, da CRP, quando interpretado no sentido de o Mapa do Quadro de Pessoal ali mencionado dever conter os dados mencionados na portaria 785/2000 e 19/09.”
Nas alegações produzidas neste Tribunal, concluiu assim o Magistrado do Ministério Público em funções no Tribunal Constitucional:
1°
A norma constante do artigo 456° do Regulamento do Código do Trabalho, provado pela Lei n° 35/04, interpretada no sentido de o mapa do quadro de pessoal, ali mencionado, dever conter os dados referidos na Portaria n° 785/2000, (DR – I Série B, n° 217, de 19 de Setembro), não afronta o disposto nos artigos 26°, n° 1, e 35°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa.
2°
Na verdade, a afixação e divulgação, no âmbito da empresa, do referido mapa – que apenas contém elementos atinentes à identificação civil dos trabalhadores e ao respectivo estatuto profissional – não atinge o direito à reserva da intimidade da vida privada, revelando-se adequado e necessário à “transparência” na vida laboral da empresa, permitindo aos trabalhadores interessados sindicar e comparar claramente as respectivas situações ou estatutos sócio-profissionais, de modo a facultar-lhes reacção adequada contra quaisquer irregularidades.
3°
Termos em que deverá improceder o presente recurso.
Por sua vez, a recorrida concluiu do seguinte modo as suas contra-alegações:
- 1.Dos mapas de quadro de pessoal consta, para além da identificação da “Empresa” e do seu respectivo “Estabelecimento” (com indicação do volume de negócios), diversa informação nominativa respeitante aos trabalhadores, como sejam o nome, a categoria profissional, profissão, situação na profissão, habilitações, o número da segurança social, as datas de admissão na empresa e da última promoção, e as remunerações pagas, designadamente a remuneração base, diuturnidades, prestações regulares e irregulares e horas extraordinárias.
- 2.O conjunto de dados constantes do mapa de quadro de pessoal constitui um agrupamento significativo, senão mesmo essencial, patrimonial e não patrimonial, sobre a vida privada do trabalhador e que, como tal, se encontra abrangido pela noção constitucional de vida privada.
- 3.A informação constante dos mapas de quadro de pessoal integra o conceito de dados pessoais constante do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa e da a) do artigo 3.° da Lei n.° 67/98, pelo que o respectivo tratamento só pode ser efectuado se o mesmo for necessário e proporcional para a prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados.
- 4.A teleologia da norma constante do n.° 1 do art. 456.° da Lei n.° 35/2004 não é o confronto e a comparação entre os dados dos vários trabalhadores mas única e exclusivamente permitir que os trabalhadores interessados possam reclamar quanto às irregularidades detectadas nos seus próprios dados.
- 5.O objectivo pretendido sempre poderia ser alcançado através da disponibilização dos elementos constantes do mapa de quadro de pessoal, para consulta individual, única e exclusivamente relativamente aos dados de cada trabalhador que procedesse a essa consulta, em terminal informático, pelo que é de todo injustificada e desproporcionada a publicitação permitida pela afixação dos mapas ou pela consulta por todos os trabalhadores de todos os dados constantes do mapa de quadro de pessoal, já que a mesma permite o acesso a um significativo acervo de informação pessoal por quem quer que seja, inclusive (no caso de afixação) por uma qualquer pessoa estranha à empresa que visite as suas instalações.
- 6.Há, inequivocamente, formas não atentatórias aos direitos fundamentais, previstos nos artigos 26.° e 35.° da CRP, de assegurar a consulta do conteúdo dos mapas de quadro de pessoal pelo trabalhador interessado, sendo, pelo que a norma que impõe a afixação do mapa de quadro pessoal é claramente desproporcional e, por conseguinte, inconstitucional.
- 7.A decisão de não aplicação por inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo da norma constante do n.° 1 do artigo 456.° da Lei n.° 35/2004 deve ser confirmada, uma vez que essa norma configura restrição e violação aos direitos constantes dos artigos 26.° e 35.° da Constituição da República Portuguesa não conforme ao princípio da proporcionalidade ínsito n.° 2 do artigo 18.° da Lei Fundamental.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentos
3. No presente recurso de constitucionalidade é colocada ao Tribunal a seguinte questão: lesa a norma contida no artigo 456º (e a contida no artigo 490º) do Regulamento do Código de Trabalho o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26º da Constituição, e a vertente especial do direito à autodeterminação informativa que decorre do nº 4 do artigo 35º da CRP?
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 456º do Regulamento do Código de Trabalho, deve o empregador afixar, de forma visível, o mapa de quadro de pessoal da empresa [a que se refere por seu turno o artigo 454º], ou, no caso de apresentação por meio informático, disponibilizar a sua consulta durante um período de 30 dias, «a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas». Por seu turno, decorre do artigo 490º, nº 1, alínea f) do mesmo Regulamente que o incumprimento de semelhante dever constitui contra-ordenação leve.
A sentença de que interpôs recurso o Ministério Público recusou a aplicação destas(s) normas(s), por entender que, sendo os dados constantes do quadro de pessoal os identificados pela Portaria nº 785/2000, de 19 de Setembro – ou seja, aqueles relativos ao nome, categoria profissional, profissão, habilitações, número de segurança social, remunerações pagas, diuturnidades, prestações regulares e irregulares e horas extraordinárias –, integravam eles informações sobre as pessoas dos trabalhadores que deveriam ser, por imposição constitucional, tidas como informações de acesso reservado (ou seja, controladas pela pessoa a que dissessem respeito), pelo que a Constituição proibiria aqui a sua divulgação ‘pública’. De acordo ainda com este entendimento, à publicidade conduziria inevitavelmente o dever de exposição dos dados, decorrente, para o empregador, do artigo 456º do Regulamento.
Num caso semelhante, relatado no Acórdão nº 555/2007, decidiu o Tribunal Constitucional que assim não era, por se considerar que não ocorria, in casu, qualquer lesão, quer do direito à reserva da intimidade da vida privada quer da vertente especial do direito à autodeterminação informativa consagrada no nº 4 do artigo 35º da CRP.
Deve desde já dizer-se que é este o juízo que aqui se reitera, pelos fundamentos que seguem:
4. Do que seja o conteúdo do direito à reserva da intimidade da vida privada se tem ocupado suficientemente a jurisprudência do Tribunal (vejam‑se,
entre outros, os Acórdãos nºs 306/2003 e 368/2002, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como o Acórdão nº 355/97, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 37º vol., p. 7 e ss.). Tem‑se dito – em consonância, aliás, com doutrina conhecida sobre o tema – que tal direito inclui, como diferentes manifestações, o direito à solidão, o direito ao anonimato e o direito à autodeterminação informativa, entendido este último como direito de subtrair ao conhecimento do público factos e comportamentos reveladores do modo de ser do sujeito na condução da sua vida privada.
Embora estas três «manifestações» em que se fracciona o direito estejam entre si estreitamente interrelacionadas – e só nessa interrelação possam ser, todas e cada uma delas, integralmente compreendidas –, a verdade é que, in casu, é a última que particularmente interessa. O bem jurídico protegido pelo direito à reserva da intimidade da vida privada é, em larga medida (e nisso se distinguindo ele do bem protegido pelos demais direitos pessoais consagrados no artigo 26º), algo que diz respeito à informação em sentido lato (Paulo Mota Pinto, «O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada», em Boletim da Faculdade de Direito, 69, 1993, p. 525»), pelo que a prossecução de tal bem se realiza através do direito, que cada um tem, de evitar ou controlar a tomada de conhecimento, por parte de terceiros, de informações relativas à sua própria ‘privacidade’. E é justamente essa a dimensão da ‘reserva’ que, no presente caso, é relevante.
No entanto, e como bem se sabe, não é fácil determinar qual o âmbito de protecção que possa vir a ter tal ‘reserva’, nesta dimensão de faculdade de controlo da informação sobre si próprio: a indeterminação do conceito de ‘privacidade’, ou de ‘vida privada’, está na raiz de todas as dificuldades relativas ao âmbito de protecção do direito.
Sustenta o representante do Ministério Público no Tribunal, nas suas alegações, que, no caso, os elementos da informação a divulgar, nos termos das disposições conjugadas da norma legal em juízo e da portaria que a regulamenta, estariam todos eles fora do âmbito de protecção do direito – ou, rectius, fora do âmbito de protecção da norma constitucional que consagra o direito – por não ser nenhum desses elementos atinente à esfera ‘íntima’ da pessoa-trabalhador. O número da Segurança Social e a data de nascimento – diz-se – seriam por natureza dados ‘públicos’, ou pelo menos ‘não privados’, por dizerem respeito a modos de ser da relação que se estabelece entre a pessoa e o Estado; e os restantes, como os relativos à profissão, às habilitações ou às promoções na carreira, por dizerem respeito à relação jurídico-laboral da pessoa, inscrever-se-iam «num tempo e num espaço privado, com repercussão e projecção pública e social, mas não íntimo», pelo que, conclui-se, nenhum destes dados integraria a ‘reserva de intimidade’ (fls. 128).
É esta, contudo, uma leitura restritiva do conceito de privacidade – segundo a qual, e para efeitos de determinação do âmbito de protecção da norma contida no artigo 26º da CRP, ‘privacidade’ equivaleria finalmente a ‘intimidade’ – que o Tribunal não pode aceitar. Ainda que se admita (de acordo com as alegações do Ministério Público) que as informações relativas à Segurança Social e à data de nascimento dos trabalhadores estariam, pela sua natureza, fora do âmbito de protecção do direito consagrado no artigo 26º da CRP, o mesmo se não pode concluir quanto aos restantes dados: é que a fórmula ‘reserva de intimidade da vida privada’ não pode ser interpretada restritivamente, de modo a circunscrever a protecção constitucional à vida íntima, pois que tal implicaria deixar de cobrir todas as outras esferas da vida que devem igualmente ser resguardadas do público, como condição de salvaguarda da integridade e dignidade das pessoas. Assim sendo, nenhuma razão há para que se conclua, como concluiu o Ministério Público nas suas alegações, que a imposição legal de divulgação, no âmbito da empresa, de informações relativas aos trabalhadores não lesaria o direito consagrado no artigo 26º da CRP por se situarem tais informações fora do âmbito protegido da ‘reserva’ que aí se tutela. Nada permite concluir que assim seja.
Dito isto, a verdade é que também nada permite concluir – como o fez a sentença recorrida – que, por assim não ser, a norma sob juízo lesa ipso facto a Constituição.
Com efeito, o ‘facto’ de se recusar a equivalência entre ‘privacidade’ e ‘intimidade’ não impede que se não estabeleçam graduações entre diferentes esferas da vida privada, «consoante a sua maior ou menor ligação aos atributos constitutivos da personalidade» (Acórdão nº 442/2007 – DR, Iª série, nº 175, de 11 de Setembro de 2007, p. 6459). Haverá assim, no âmbito de protecção do direito, núcleos mais e menos ‘fortes’ de reserva de privacidade, sendo que uma tal variação de força não poderá deixar de ser tida em conta sempre que se se quiser proceder a juízos de ponderação de bens.
Algum bem ou interesse terá o legislador querido prosseguir, quando determinou, no artigo 456º do Regulamento, que se afixasse de «forma visível» cópia do mapa de pessoal apresentado – e contendo todos os elementos de informação pessoal que atrás ficaram identificados.
Fiel a uma certa literalidade do preceito, que diz dever proceder-se a tal afixação «a fim de que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito ou directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas», entendeu a sentença recorrida que o tal bem ou interesse prosseguido pelo legislador se circunscreveria aos limites da relação estabelecida entre cada trabalhador, individualmente considerado – e ao qual diriam respeito os dados de informação divulgados –, e a sua entidade empregadora. É com fundamento em semelhante leitura dos fins da lei que se conclui pela desnecessidade e pelo excesso da imposição de afixação dos mapas, e, logo, pela sua inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas do artigo 26º e 18º, nº 2 in fine da CRP. Compreende-se no entanto mal tal leitura, nos seus muito estreitos limites.
Com efeito, só seria admissível partir desse princípio – segundo o qual a medida legislativa só serviria no domínio da relação estreita entabulada entre cada trabalhador, individualmente considerado, e o empregador – se se não concebesse o espaço da empresa como um espaço de convivência comum, e se se não considerasse que todos os trabalhadores que integram tal espaço poderiam vir a ser destinatários [potencialmente] interessados no conhecimento da informação divulgada, a fim de poderem proceder (como o assinala, nas suas alegações, o representante do Ministério Público no Tribunal) a um «confronto/comparação entre os dados dos vários trabalhadores». Mas é justamente este um entendimento que razoavelmente se não pode excluir.
A ser assim entendida, como cremos que deve ser, a ratio da imposição legislativa, diverso terá que ser (ou pelo menos diverso do que aquele que foi feito pela sentença recorrida) o juízo relativo à sua constitucionalidade.
Permitir que, num certo espaço jus-laboral, se possam confrontar e comparar os dados respeitantes a todos os trabalhadores que o integram, significa criar instrumentos que contribuirão para garantir que, nesse mesmo espaço, melhor se venham a cumprir os direitos que são consagrados no nº 1 do artigo 59º da CRP.
A restrição à ‘reserva da intimidade da vida privada’ que a exposição ‘pública’ de tais dados porventura implica, surgirá assim como algo justificado pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como manda a parte final do artigo 18º da CRP. A adequação entre uma coisa e outra – entre a natureza da restrição e o fim que a legitima – não parece oferecer dúvidas, como parece não oferecer dúvidas a proporcionalidade da sua medida. Afinal de contas, a ‘publicidade’ de que aqui se fala não é senão a relativa ao espaço ‘público’ da empresa; e a ‘privacidade’ de que aqui se trata não é senão a relativa àqueles aspectos da vida de cada um que, não sendo íntimos, directamente se interligam com a condição juslaboral do trabalhador.
Por estas razões, a norma contida no artigo 456º do Regulamento do Código de Trabalho não lesa o direito à reserva da intimidade da vida privada, consagrado no artigo 26º da CRP.
5. Sustenta a sentença recorrida que, in casu, é ainda violado o nº 4 do artigo 35º da Constituição.
Por tudo quanto antes se disse, facilmente se poderá concluir que assim
não é.
A proibição de acesso a dados pessoais de terceiros, que a Constituição aqui consagra, não é mais do que uma certa expressão do direito à autodeterminação informativa, que, como vimos, está já consagrado no artigo 26º da CRP. Não interessa agora indagar como, e em que medida, se relacionam um e outro preceitos constitucionais: saber, por exemplo, se a proibição contida no nº 4 do artigo 35º valerá apenas – como parece indicar a epígrafe do preceito – para os casos de utilização de informática, alargando-se assim o tatbestand do direito que já vinha consagrado no artigo 26º, é questão de resolução por agora inútil. Certo é – e só essa certeza releva para o caso concreto – que aí onde não houver lesão do direito-matriz, que é afinal o direito à autodeterminação informativa, também não haverá lesão dessa sua expressão particularizada que é aquela que decorre do nº 4 do artigo 35º.
Como vimos, a norma sob juízo não lesa a reserva da intimidade da vida privada, justamente na sua dimensão de direito à autodeterminação informativa. Assim sendo, só se pode concluir que a mesma norma em nada contradiz o disposto no artigo 35º, nº 4, da CRP.
III