Fundamentação jurídica
a - Da nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia acerca do pedido de intervenção formulado pela R..
Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O tribunal de 1.ª instância indeferiu o pedido de intervenção formulado pela R., ora apelante, por despacho proferido em 9-7-2024, que transitou em julgado.
Assim, indefere-se a nulidade arguida.
b - Da admissibilidade da reconvenção quanto ao pedido de condenação por danos de natureza não patrimonial
Existe fundamento, segundo conclui a recorrente, para que o pedido reconvencional atinente a indemnização por danos morais seja admitido. Alega que tal pretensão decorre diretamente do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à defesa na ação principal.
O pedido reconvencional em causa consiste no seguinte: que a A. e os intervenientes sejam condenados a pagar à R./reconvinte € 100 000,00 a título de danos não patrimoniais, por causa dos incómodos, aborrecimentos e angústia que lhe causaram e continuam a causar, com a sua atuação, quantia essa a que acrescerão juros.
O tribunal de 1.ª instância não admitiu este pedido reconvencional. Assinalou o seguinte: no caso dos autos, o pedido de indemnização pelos danos causados pela propositura da ação à Ré e bem assim por virtude de uma suposta atuação ilegal da A e de todas as entidades que participaram nas sucessivas vendas do imóvel em causa nos autos, por lhe causarem incómodos, aborrecimentos e angústia, a nosso ver, não se subsume a esta hipótese legal uma vez que não se funda (sequer parcialmente) na causa de pedir que sustenta a ação, nem nos fundamentos da defesa apresentados pela Ré.
A dedução de reconvenção é admissível nas circunstâncias referidas no art.º 266.º/2 do C.P.C..
Nos termos da norma ali contida, a reconvenção é admissível quando a pretensão do reconvinte emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa (art.º 266.º/2/a do C.P.C.), quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas (art.º 266.º/2/b), quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito para obter compensação ou o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor (art.º 266.º/2/c) e quando o pedido do réu tende a conseguir em seu benefício o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter (art.º 266.º/2/d).
Esta norma tem sido consensualmente interpretada no sentido de que se deve verificar uma identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da ação e da reconvenção (cf. Mesquita, Miguel, Reconvenção e Exceção no Processo Civil, Almedina, p. 146).
A ideia subjacente à reconvenção é a de que exista uma conexão entre a ação e a reconvenção, entre o objeto de uma causa e de outra, que justifique uma abordagem processual conjunta.
Entendida a causa de pedir enquanto conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor (Gouveia, Mariana França, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coimbra, Almedina. 2004, p. 542), entre o pedido principal, pedido primitivo, e o pedido reconvencional, há de haver uma conexão que integre, pelo menos, um dos critérios legalmente enumerados. A reconvenção configura uma contra-ação, uma ação cruzada, que pressupõe os aludidos requisitos.
Veja-se que a dedução de reconvenção é sempre facultativa, mas optando o réu por deduzir ação autónoma sempre poderá ser caso de apensação de ações (cf. art.º 267.º do C.P.C.).
Terá que estar em causa uma mesma realidade factual e jurídica, de modo a que seja aceitável impor ao autor uma quase inevitável complexificação da lide e diminuição da celeridade processual, inerente à contra-causa. Isto porque a admissibilidade da reconvenção previne a propositura de uma ação autónoma. Poderá inclusivamente resultar vantagem e economia processual em que os litígios que opõem as partes sejam conjuntamente discutidos e dirimidos.
O que poderia configurar-se, à partida, como uma desvantagem, ao menos do ponto de vista do autor, reconduz-se, na verdade, a um ganho para as partes e para o sistema judicial. Privilegia-se um conhecimento abrangente, alargado, da realidade, mais consentâneo com um ajuizar fidedigno da situação.
Pressuposto de tudo isto é que a conexão entre a ação e a reconvenção seja forte, estreita e relevante.
Veja-se no ac. da Relação de Coimbra de 17-3-2020 (proc. 590/19.4T8GRD-A.C1, Jorge Arcanjo consultável in dgsi.pt, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa) que o pedido reconvencional do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa quando faz nascer uma questão prejudicial em relação à causa principal, ou seja, produza “efeito útil defensivo”, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
Na fase processual de admissão ou rejeição da reconvenção não importa aferir da respetiva viabilidade, da sua maior ou menor credibilidade ou verosimilhança. Como se lê no ac. desta Relação de 10-2-2020 (proc. 426/13.0TBMLD-E.P1, Jorge Seabra), ao nível da admissão processual da reconvenção não tem o julgador que fazer uma aturada indagação sobre o mérito da causa de pedir da reconvenção, sendo bastante que a mesma tenha, à luz das várias soluções plausíveis de direito, a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir a pretensão do autor.
O pedido de condenação da A. a pagar à reconvinte € 100 000,00 a título de danos não patrimoniais, por causa de todos os incómodos, aborrecimentos e angústia que lhe teria causado e continuará a causar com a sua atuação teria agora de ser entendido apenas na parte alegadamente provocada pela apelante - e não também por todas as pessoas jurídicas relativamente às quais o pedido de intervenção foi indeferido.
A alegação da recorrente nesse conspecto prende-se com a descrita atuação de filho da A., a mando desta, com vista ao abandono da fração reivindicada e na propositura da presente ação.
A defesa da R. não se prende com a atuação do filho da A., nem com a propositura da ação pela A.. Não está em causa, nestes autos, o direito a benfeitorias ou a despesas. A R. não pretende o reconhecimento de um crédito para obter compensação ou o pagamento de qualquer valor. O pedido não tende a que a reconvinte consiga em seu benefício o mesmo efeito jurídico que a A. se propõe obter.
Trata-se, na verdade, de um enxertar de questão espúria ao pedido da A..
Em suma, inexiste correlação relevante para efeitos de admissibilidade de reconvenção entre a pretensão da A., atinente em exclusivo à entrega do imóvel, e a pretensão da R., que em nada se prende com o obstaculizar à entrega.
Como se disse, a ideia subjacente à admissibilidade da reconvenção é a de que exista uma conexão relativamente à ação, entre o objeto de uma causa e de outra, que justifique uma abordagem processual conjunta.
Só seria aceitável impor à A. uma inevitável complexificação da lide e diminuição da celeridade processual, inerente à contra-causa, se se verificasse a existência de uma realidade cruzada, cujo conhecimento conjunto seja, afinal, suscetível de redundar num ganho para as partes e para o sistema judicial. Privilegia-se um conhecimento abrangente, alargado, da realidade, mais consentâneo com um ajuizar fidedigno da situação. Essa vantagem, no caso concreto, não se verifica.
Improcede esta pretensão recursória da R..
c - Se a sentença deixou de conhecer de questões que deveria ter conhecido, viola o direito o direito à igualdade, o direito de defesa e à tutela jurisdicional efetiva e o direito ao contraditório,
A apelante sustenta que lhe assistia o direito a apresentar oposição à execução e de defender os seus interesses em qualquer fase do processo executivo, fosse contra o credor inicial (o “Banco 1...”), fosse contra a adquirente. Não tendo conhecido tais questões, que a recorrente qualificou enquanto exceções, o tribunal teria deixado de conhecer matéria sobre a qual se deveria ter debruçado, tolhido o direito da R. a exercer os seus direitos na execução e violado o direito a um processo justo. Teriam sido comprometidos o direito de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Mais aduz não ter sido devidamente ouvida e ter sofrido restrições na apresentação de defesa, na ação executiva, o que conduziria a uma nulidade processual, visto que todos os interessados devem ter oportunidade de expor os seus argumentos.
As conclusões da apelante são eminentemente genéricas. Confiram-se, nomeadamente, as conclusões 13, 14 e 15:
- 13.O tribunal declarativo violou, assim, o princípio da igualdade processual e prejudicou os direitos da Ré devedora, que podia arguir a nulidade dos atos no âmbito da execução (artigos 195.º e 615.º do CPC).
- 14.Foram, assim, violados os seguintes direitos da Ré:
Violação do direito à defesa e a uma tutela efetiva (art. 20.º da CRP).
Abuso de direito pelo comprador (art.º 334.º do CC).
Nulidade ou ineficácia de atos processuais (art. 195.º do CPC).
- 15.E ainda os seguintes artigos: 64.º do C.P.C., artigo 117.º da Lei 62/2013, de 26/08 e 546.º do CPC., e artigos 20.º da CRP, 334.º do C.C. e 195.º do CPC.
Vejamos, ainda assim, se, como pretende a apelante, a decisão proferida deixou de conhecer de matéria sobre a qual se deveria ter pronunciado, viola os princípios constitucionais da igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais, consagrados respetivamente nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Nas conclusões 2.ª a 5.ª, a apelante invoca que correu termos processo sob o n.º 118/09.4TBPVZ no 2.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim. Aí terá sido instaurada execução e colocada à venda a fração por si ocupada. O imóvel terá sido vendido ao “Banco 1...”. Mais alega que não foi requerida, nem ordenada, a entrega nesse processo. Aduz (conclusão 5) que o Banco 1... se eximiu à arguição de irregularidades processuais ou nulidade na execução que os executados (nestes incluída a Ré/Recorrente) poderiam arguir (ex.: falta de notificação adequada, violação de direitos fundamentais ou venda irregular do bem), e que poderiam inclusivamente conduzir à declaração de nulidade ou anulação da venda, nos termos do disposto nos artigos 835.º e 860.º e seguintes do Código de Processo Civil. E na conclusão 6 que, simultaneamente, a Ré/Recorrente se viu restringida e tolhida no exercício de tais direitos, designadamente todos os meios de defesa contra tal proprietário e/ou titular de direito de crédito, podendo opor-se às eventuais cessões e habilitações de crédito.
O art.º 13.º da C.R.P. consagra o princípio da igualdade.
Dispõe no seu n.º 1 que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
E o n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
A apelante invoca matéria atinente a processo a que a apelada é alheia e que, como é natural, é insindicável nestes autos. Diga-se, em todo o caso, que tampouco se vislumbra em que medida a decisão proferida tenha violado o princípio da igualdade.
Também em contrário do propugnado pela recorrente, não se entrevê como a sentença viole o art.º 20.º da Constituição.
Dispõe o art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa:
- 1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
- 3.A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
- 4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
- 5.Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
A apelante defendeu-se em tribunal com recurso a profissional do foro, inexistindo violação ou sequer irregularidades a assinalar.
Invoca ainda a apelante a violação do direito ao contraditório.
O art.º 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil.
O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões-surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar.
Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso.
Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) (…) (Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379).
No âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (cf. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, p. 8).
Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.
O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 8).
O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões).
Tal entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art.º 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz - tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar (Rego, Carlos Lopes do, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I, Almedina, p. 32).
A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º/1 do C.P.C..
Não se concebe, todavia, em que medida a decisão recorrida possa ter desvirtuado os preceitos constitucionais pela apelante referidos.
A apelante alega, outrossim, que foi desrespeitado o consagrado nos artigos 64.º e 546.º do C.P.C. e no art.º 117.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei 62/2013, de 26 de agosto).
O art.º 64.º do C.P.C. dispõe, sob a epígrafe competência dos tribunais judiciais, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
O art.º 546.º do C.P.C. prevê:
- 1 - O processo pode ser comum ou especial.
- 2 - O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
O art.º 117.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário preceitua:
- 1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
- a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
- b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
- c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
- d)Exercer as demais competências conferidas por lei.
- 2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
- 3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência
Não se entrevê como possa ter sido violado o preceituado, quer nos artigos 64.º e 546.º do C.P.C., quer no art.º 117.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
d - Se a A. agiu em abuso do direito
A apelante defende que (cf. conclusão 7), de forma habilidosa, e numa estratégia maquiavélica -/ e que o Tribunal sancionou - a compradora, que nunca entrou no imóvel e que sabia estar a adquirir um direito litigioso, apresentou-se ao Tribunal como uma “virgem ofendida”, que vinha apenas reclamar o que lhe pertencia, sem jamais justificar que nunca teve a posse do imóvel e como pretendia que a mesma lhe viesse à titularidade, contornando a lei e em manifesta fraude à lei.
Sendo as normas jurídicas gerais e abstratas, nem sempre conduzem diretamente a soluções de justiça e de equidade. É neste contexto que surge o instituto do abuso do direito, figura recondutível ao âmbito mais vasto da boa-fé expressamente prevista no art.º 334.º do C.C..
Segundo o disposto neste artigo 334.º, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A boa-fé exprime os valores fundamentais do sistema, que tem exigências que se projetam nos direitos subjetivos. O desrespeito por essas exigências dá azo ao abuso do direito. Não se pretende cometer ao juiz, para além da função jurisdicional, uma função ética ou política, mas remeter para o ordenamento jurídico de um ponto de vista sistemático
A propósito do art.º 334.º do .C.C., escreve Menezes Cordeiro (Cordeiro, António Menezes, Da Boa-Fé, vol. II, Coimbra, Almedina, pp. 661 e 662) que há a considerar "(...) três áreas atinentes à previsão; em causa ficam limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico dos direitos (...) o sujeito exerce um direito - move-se dentro de uma permissão normativa de aproveitamento específico -, o que, já por si, implica a incidência de realidades normativas e deve, além disso, observar os limites impostos pelos três fatores acima isolados, dos quais um, a boa-fé".
A lei emprega conceitos indeterminados, como sejam a boa-fé, bons costumes, fim social ou económico do direito, para ver alcançados instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, p. 198).
No âmbito da elaboração periférica do exercício da boa-fé, as figuras de comportamento inadmissível mais vulgarmente admitidas são o venire contra factum proprium, a supressio, a surrectio, a exceptio doli, a inalegabilidade formal, o tu quoque e o exercício em desequilíbrio.
Trata-se de uma válvula de segurança que visa obstar a eventuais injustiças decorrentes do exercício do direito. Ao lado da justiça, encontra-se a paz jurídica como expressão da ideia de direito (Baptista Machado, João, Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 346).
O excesso cometido deve ser manifesto, clamoroso, ofensiva do sentido ético-jurídico dominante na coletividade (boa-fé e bons costumes), ou desvirtuar os juízos de valor positivamente nele consagrados (fim social ou económico).
O fim social ou económico do direito convoca uma construção historicamente enquadrada, apelando a uma interpretação que dê valor à dimensão teleológica, fazendo-a preponderar.
Segundo Louis Josserand, seria necessário, para um exercício legítimo dos direitos subjetivos, respeitar a função que justificara a atribuição (De l’Esprit et de leur Relativité. Theórie de l’abus des droits, 2.ª ed., 1939, pp. 312 ss., 364 ss. e 388, citado por António Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspetivas, oa.pt).
Prossegue Menezes Cordeiro, no artigo que se vem de citar: cedo, porém, a meditação científica revelaria que a busca da função dos direitos mais não fazia do que encobrir a necessidade de proceder a uma interpretação mais cuidada das normas jurídicas envolvidas. Pois bem: superada a fase puramente exegética da interpretação e vincada a existência de elementos teleológicos no apuramento das normas jurídicas, ficava satisfeita a necessidade fundamental que ditara, nesta fase, o sucesso da teoria do abuso do direito.
Castanheira Neves (Neves, António Castanheira, Questão-de-facto - questão-de-direito ou o problema metodológico da jurisdicidade (Ensaio de uma reposição crítica) I - A crise (1967), 524) considera abuso do direito o comportamento que não contrariando a estrutura formal-definidora de um direito “…viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado…”
E prossegue dizendo que as cláusulas gerais (boa-fé, bons costumes) constituem afloramentos dos princípios do direito justo - princípios que valem para além e com independência de toda e qualquer prescrição positiva, como expressões que são da própria Ideia de Direito (ibidem, 529).
Através do abuso, a ordem jurídica reage aí (…), à injustiça da situação de facto que se produziria em virtude um comportamento inconsequente (Frada, Manuel A. Carneiro da, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, p. 861).
Cremos ser acertado afirmar que ocorre abuso do direito se o detentor de um determinado direito, previsto no ordenamento jurídico, o exercita desenquadrado da razão que levou o legislador a prevê-lo. Será ainda correto concluir que tal não se verifica no caso concreto.
Efetivamente, não incorre em abuso do direito a adquirente de imóvel em venda judicial que propõe ação declarativa para a respetiva entrega. Também à A. assiste o direito à tutela jurisdicional efetiva - nos termos do disposto no art.º 2.º/2 do C.P.C., a todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.
A invocação de que a R. age em abuso do direito não encontra arrimo factual. A A. cinge-se a pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel em causa nos autos e a sua entrega. Trata-se de uma atuação legitima, pelo que nenhum abuso existe.
Em súmula, o tribunal de 1.ª instância conheceu de todas as questões que lhe cumpria apreciar e não se verifica a violação dos direitos invocados pela apelante, ou, diga-se, de quaisquer outros que sejam de conhecimento oficioso. Não se defendendo a apelada em abuso do direito, a ação não poderia ter deixado de soçobrar, decisão que ora resta confirmar.