Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF do Porto, contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL, processo cautelar em que peticionou a suspensão de eficácia da decisão de 11.04.2024, que confirmou a decisão de 04.01.2024, a qual aprovou com redução do montante solicitado e com pagamento, o pedido de pagamento n.º 3/2022, apresentado na operação nº ...02, concluindo pela inelegibilidade de despesas no montante de 247.682,69€.
2. Por sentença de 22.04.2025, o TAF do Porto, já no seguimento de acórdão do TCA Norte, julgou a improcedência do pedido, com fundamento em inexistência de fumus boni iuris.
3. O Requerente interpôs novo recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 25.07.2025, negou provimento ao recurso.
4. É dessa decisão que vem agora interposto recurso de revista para o STA. O A. e agora recorrente identifica as questões recursivas de manifesta relevância jurídica da seguinte forma: “(…) no Acórdão em crise, estão em causa duas questões essenciais: (i) existindo um acto expresso (de indeferimento) posterior à presunção legal de indeferimento tácito – o prazo de reacção contenciosa conta-se a partir do acto presumido ou do acto expresso posterior? e (ii) a falta de inquirição de testemunhas constitui um vício que conduz à nulidade ou anulabilidade do acto administrativo? (…)”.
E segue o seu excurso fundamentador do preenchimento dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA com a remissão para contradições entre a jurisprudência administrativa a respeito de cada uma daquelas questões.
Ora, independentemente de se saber se estas questões em si, associadas à alegada contradição entre julgados, são suficientes para configurar uma questão jurídica fundamental para efeitos de admissão do recurso de revista, a verdade é que o Recorrente não toma em consideração que essas questões não poderiam ser cabalmente esclarecidas por este STA no âmbito do recurso de revista que pretende interpor.
É que não está em causa a definição desses elementos, mas tão só, em sede cautelar, a aparência de procedência ou não do pedido que será formulado na acção principal, onde essas questões hão-de ser, então, discutidas e definidas.
A função de um recurso de revista no âmbito de um processo cautelar não é, nem pode ser, a pretexto da apreciação do fumus boni iuris feita pelas instâncias inferiores, esclarecer, antecipadamente, o direito que se pretende ver reconhecido numa acção principal.
Nesta sede, o recurso de revista tem uma função muito residual, que só permite a intervenção deste STA quando exista um erro manifesto e expresso das instâncias na apreciação dos requisitos de admissibilidade do pedido cautelar. No caso de divergência a respeito da forma como foi julgado o pressuposto do fumus boni iuris, a intervenção do STA só tem sentido se a decisão a quo se revelar manifestamente errada face ao direito ou infundada ou muito desrazoável, ou seja, se for claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Não sendo esse o caso aqui em presença, não se podem considerar preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, uma vez que, tal como o Recorrente configura o pedido recursivo, ele consiste apenas em solicitar uma terceira apreciação do pressuposto do fumus boni iuris, por discordância com a decisão do TCA, o que não é compaginável com o carácter extraordinário do recurso de revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 25 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.