ACÓRDÃO Nº 26/2018
Processo n.º 546/17
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 752/2017 (disponível em tribunalconstitucional.pt), que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC da Decisão Sumária n.º 489/2017, que, por sua vez, negara provimento ao recurso de constitucionalidade, vem a recorrente arguir a sua nulidade com base no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, uma vez que:
«[O] Acórdão ora reclamado [consagra o entendimento de que] a Reclamante, na sua reclamação para a conferência, pode/deve atacar tanto a oportunidade ou legalidade da prolação da decisão sumária, como o respetivo mérito, como, ainda, o mérito da decisão recorrida, trazendo novas razões ou argumentos que não tenham sido integralmente valorados, porém, está compelida a fazê-lo no prazo mínimo legal de 10 dias, ao invés, do prazo normal de 30 dias estabelecido, apenas e só, para a apresentação de alegações, e que configura o momento próprio para a pronúncia detalhada da recorrente do mérito das inconstitucionalidades invocadas em sede de requerimento de interposição de recurso.
Revela-se, assim, notório o encurtamento do prazo normal de 30 dias para apresentação de alegações para o mínimo legal de 10 dias, o que configura uma ostensiva violação do direito a um processo justo e equitativo, com respeito pelas garantias de defesa e pelo princípio do contraditório, emanados do art.º 20.º da CRP.
Contudo e apesar dos fundamentos vertidos no seu texto e atrás assinalados, o douto Acórdão ora reclamado, a final, conclui que a existência de uma decisão sumária de mérito não implica, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar.» (fls. 798, v.º)
O recorrido, pelo seu lado, entende que o acórdão em análise é insuscetível de censura, devendo o pedido de arguição de nulidade ser julgado improcedente (fls. 812).
2. O citado aresto, na parte a que se reporta a arguição de nulidade – e que corresponde ao ponto 8 (decisão sobre a legalidade formal da decisão então reclamada) –, limitou-se, seguindo a jurisprudência constitucional pacífica neste domínio, a fundamentar a legitimidade da prolação de decisões de mérito ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (ponto 8.1.) e a demonstrar que tal tipo de decisões, só por si, não coenvolvem uma violação nem do princípio do contraditório nem do processo equitativo (ponto 8.2.). Em especial, no referente à decisão de reclamações deduzidas contra decisões sumárias de mérito, sublinhou-se:
- –A reclamação só é decidida em conferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4).
- –O objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária de mérito, tanto à oportunidade ou legalidade da prolação da própria decisão, como ao respetivo mérito, pelo que, em função dos argumentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem.
Foi a partir destas duas considerações que no mesmo aresto se retirou a conclusão de que a existência de uma decisão sumária de mérito, só por si, não implica um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar, daí decorrendo que a decisão de mérito proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC é, do ponto de vista formal e processual, legítima, já que a mesma não desrespeita direitos fundamentais processuais do recorrente.
A recorrente ora reclamante pode discordar deste entendimento. O que não pode é, com base na falsa premissa de que a possibilidade de aduzir novas razões quanto ao mérito da decisão reclamada determina um encurtamento do prazo normal de alegações, defender, com coerência, a existência de uma oposição entre os fundamentos e a decisão.
Com efeito, e nos termos do Acórdão n.º 752/2017, as novas razões invocadas pelo recorrente, a serem atendidas, apenas podem determinar uma reversão do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda, e não já uma inversão do juízo de mérito emitido sobre a mesma. Esta última alteração, justamente porque a questão decidenda não será em tais circunstâncias uma “questão simples”, tal como previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, só é possível seguido a tramitação comum do recurso de constitucionalidade, que envolve a produção de alegações (v. o artigo 79.º da mesma Lei).