ACÓRDÃO N.º 699/2020
Processo n.º 753/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de agosto de 2020, que julgou improcedente a reclamação apresentada, e manteve o despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 623/2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Nesse contexto, apresentou-se a seguinte fundamentação:
- «3.Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, o Tribunal pode proferir decisão sumária, em virtude da simplicidade da questão de constitucionalidade a decidir, sempre que existam já decisões anteriores do Tribunal. A este propósito, importa começar por delimitar a questão a conhecer.
(…)
Ora – bem ou mal, não cabe aqui apreciar – a norma efetivamente aplicada como fundamento do julgado corresponde, na sua formulação, ao enunciado textual da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código do Processo Penal, com o sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
4. Essa mesma questão jurídico-constitucional foi já repetidamente apreciada pelo Tribunal, mormente à luz do parâmetro de constitucionalidade aqui invocado – o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, gerando vasto acervo decisório, compondo orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que não é inconstitucional a norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas relações, que confirmem a decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos, quer mantenham, quer reduzam a duração da pena anteriormente aplicada (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018 e 677/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Invariavelmente, o Tribunal concluiu pela admissibilidade da restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. Ora, o critério de aferição da gravidade justificativa do acesso à mais alta instância posto em crise, o qual combina a condenação repetida em duas instâncias (o tribunal do julgamento e o Tribunal da Relação) e a confirmação de uma certa pena, não superior a oito anos de prisão, não é merecedor de tal crítica.
O presente recurso não oferece qualquer argumento inovador, não ponderado nessa jurisprudência, com a qual se concorda, pelo que cumpre, também aqui, perante questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, e em decisão sumária, proferir julgamento negativo de inconstitucionalidade, remetendo para a fundamentação, mais ampla, constante das decisões supra indicadas».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, no que ora importa, o seguinte:
«A interpretação jurídica supra enunciada e levada a cabo na decisão sumária de que ora se reclama, acha-se ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 18°, 32.°, n.° 1, 29.°, n.° 3 e 20.°, n.° 1, todos da C.R.P, inconstitucionalidade que se argui.
Não explicar o raciocínio lógico para chegar a determinada decisão, designadamente não indicando os motivos que determinaram que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido aceitando um e afastando outro, não explicando o porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão, por violação dos arts 97.°, n.°4, 374° n° 2, 379°, n.° 1, alínea a), b) e c) do CPP bem como artigo 202.°, 204° e 205°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa,
Foi desde logo suscitada no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que lhe negou provimento.
Seria, pois, em sede das alegações que o arguido/recorrente explanaria a sua motivação para o que alega e aí sim, a MMa. Juiza Conselheira Relatora teria todos os elementos para verificar que o acórdão recorrido enferma de violação dos preceitos constitucionais.
O tribunal não só não valorizou tal, como até acaba por «prejudicar» o arguido/recorrente.
Não o fazendo, infringiu o Tribunal a Constituição da República Portuguesa, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa.
Esta situação acarreta igualmente a inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de o Tribunal nada fazer ou ordenar oficiosamente, perante diligências que se possam realizar e sejam do seu conhecimento das quais possam resultar a atenuação especial da pena para o arguido, por violação das garantias de defesa do arguido, por violação do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa».
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, na sua resposta, destacou que, «na reclamação para a conferência cabia ao recorrente demonstrar que a questão de constitucionalidade não era simples para efeitos de prolação de decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), (…)». Todavia, «na reclamação nada se diz sobre essa matéria, requerendo-se inclusivamente – aliás de forma pouco compreensível – que o Tribunal conheça do recurso, quando, como se viu, conheceu, negando-lhe provimento».
Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.