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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. E.P. – Estradas de Portugal, S.A., vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-09-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Almada, de 23-04-2010, que decidiu proceder “à anulação do acto de adjudicação proferido no âmbito do concurso” público com a designação “EN371 e ER 371 – Pavimentação entre Arronches e Campo Maior e entre Campo Maior e Retiro (Fronteira)” e condenar a ora Recorrente “a proferir novo acto de adjudicação (…)” - cfr. fls. 26 da sentença do TAF de Almada -. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “ (…) Fundamentando para o efeito que a pontuação máxima atribuída à proposta B… no subfactor K2 incorreu em manifesto erro grosseiro por desrespeito do critério de adjudicação que não impedia que fosse aplicada uma pontuação inferior à que foi atribuída e que não existe segurança para no caso concreto afirmar que o erro/vício não alterava o resultado final do acto afastando a aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Porém, tal decisão suscita-nos algumas questões de relevo cuja intervenção desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo se afigura premente e necessária para a boa administração da justiça e que adiante formulamos. (…) As questões assumem, por um lado, uma relevância jurídica e social fundamental, porquanto respeitam a um assunto que é litígio recorrente perante os tribunais, ou que se prevê que venham a sê-lo, desde logo, porque estamos no âmbito da contratação pública de empreitada de obra pública, impondo-se, para tutela dos direitos e do interesse público e privado, uma determinada orientação tanto quanto possível uniforme da aplicação da boa administração da justiça, de modo a que o procedimento contratual e, consequentemente, o contencioso pré-contratual, seja dotado de maior segurança e certezas jurídicas, extravasando o mero interesse particular das partes. Carece de clarificação jurisdicional superior, porque passível de surgir em casos futuros, o entendimento jurídico a dar às questões colocadas, afigurando-se complexa, e nova, a sua solução. (…) Tal decisão viola de forma flagrante a jurisprudência desse Supremo Tribunal Administrativo que em inúmeros casos defende que a adjudicação deve manter-se ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo, se for certa a não alteração da decisão impugnada, não tendo no caso “ sub judice ” o TCAS considerado que sendo errada pontuação o único vício que obteve provimento na 1ª instância, o princípio “ utile per inutile non vitiatur ” teria total aplicação, porquanto bastaria refazer a classificação (que a EP apresentou) para se concluir que o novo acto a proferir teria o mesmo sentido - adjudicação à empresa JJR, violando deste modo a lei substantiva aplicável. A revista impõe-se outrossim porque, a não se entender deste modo, e estando a obra em fase de conclusão, o julgado anulatório não será possível de executar, por objectiva causa legítima de inexecução, na medida em que se verifica uma impossibilidade legal de reconstituição natural – proferir novo acto de adjudicação e consequente realização de obra, pedindo a Recorrida judicialmente a fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução, Indemnização essa respeitante aos danos que decorrem do não cumprimento da sentença, por referência ao dever da administração remover os efeitos positivos e negativos do acto anulado. Neste pressuposto, e tendo presente a manifesta impossibilidade jurídica de executar o acto, e demonstrado que ficou que a Recorrida não obteria melhor graduação para efeitos de adjudicação mesmo que fosse proferido novo acto, seria violador do interesse público e segurança jurídica, a fixação de uma indemnização, fosse qual fosse o montante, pela não execução de uma sentença que a ser executada não alteraria o sentido do acto praticado, violando-se o princípio da boa administração da justiça. (…)” – cfr. fls. 1 a 5 das alegações 1.2. Por sua vez, os ora Recorridos, A…, S.A., e C…, Lda., contra-alegaram, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: Não pode ser admissível o recurso de revista apresentado pela Recorrente, uma vez que o mesmo não cumpre os requisitos do artigo 150.º do CPTA. O recurso de revista trata-se de um recurso excepcional que só pode ter como fundamento a violação da lei substantiva ou processual, o que não acontece no caso em apreço. A pretensa lei que supostamente teria sido violada pela TCAS no acórdão recorrido, para além de não ser devidamente invocada, trata-se de uma norma que se dirige à própria Recorrente, pelo que não se compreende a sua invocação. A argumentação invocada pela Recorrente para justificação da admissão do recurso de revista, assenta numa convicção que a própria formulou de que existia por parte do TCAS uma errada valoração dos factos provados e não uma errada aplicação do direito conforme é exigível pelo artigo 150.º do CPTA para admissão do recurso de revista, o que per si , deve determinar a rejeição do presente recurso. Não se poderá ver na questão em apreço qualquer importância fundamental no mundo jurídico, encontrando-se inclusive a mesma sujeita a pressupostos objectivos que são independentes do valor subjacente ao da respectiva acção. Não existe qualquer matéria social ou juridicamente relevante, no seguimento do que tem sido sustentado pela jurisprudência administrativa, as operações lógico-dedutivas e lógico-jurídicas do presente processo não representam mais do que aquelas que presidem ao quotidiano da administração pública e dos tribunais administrativos. (…)” - cfr. fls. 10 e 11 das contra-alegações 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Almada, de 23-04-2010, que decidiu proceder “à anulação do acto de adjudicação” no âmbito da acção de contencioso pré-contratual, intentada pelos ora Recorridos A…, S.A. e C…, Lda., e condenar a ora Recorrente “a proferir novo acto de adjudicação.” (cfr. fls. 26 da Sentença do TAF) Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “(…) como bem entendeu o Mm.º juiz a quo , que existe erro grosseiro, por ser incompreensível o argumento aduzido pela Comissão para aceder à B... a pontuação máxima: “Face a esta situação, em que o concorrente n.º 3 – B…, S.A., referenciou a equipa de arqueologia a uma só actividade (terraplenagens), a Comissão de Abertura de Propostas mantém a atribuição da pontuação 3, uma vez que, o critério de avaliação não contempla uma pontuação fraccionada”, sendo que, “neste contexto bem andou a sentença ao anular o acto, visto que esse vício inquinava o acto impugnado, sendo patente, grosseiro, revelando manifesto desrespeito pelo critério de avaliação, que não impedia que fosse aplicada uma pontuação inferior à que foi atribuída.” - cfr. fls. 7 e 8 do Acórdão do TCA Sul -. Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA, sustentando, desde logo, que este “(…) incorre em erro judiciário, ostensivo, incontroverso, porque viola de modo flagrante a lei aplicável - artigo 66º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março e ponto 21 do Programa do Concurso e princípios do direito administrativo (…)”, defendendo, ainda, que o dito aresto deveria ter procedido à aplicação do princípio do aproveitamento do acto com a consequente não anulação do acto de adjudicação, tanto mais que se configura a existência de causa legítima de inexecução (cfr. a sua alegação de recurso). Sucede que, contra o que sustenta a Recorrente, a posição assumida pelo TCA Sul se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, designadamente, no tocante ao que se decidiu em sede da verificação do vício de violação de lei que levou à decretada anulação do acto de adjudicação e à não operatividade, no caso em apreço, do princípio do aproveitamento do acto, arrimando-se, neste particular aspecto, à jurisprudência deste STA, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, não demandando a realização de operações lógico-jurídicas especialmente complexas, carecendo, por isso, de relevo jurídico. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 14-09-2010. Custas pela Recorrente. Lisboa, 2 de Dezembro de 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges .