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ACÓRDÃO Nº 568/2026 Processo n.º 1265/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A., Unipessoal, Lda. , ora reclamante, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que a condenou no pagamento de coima no valor de € 5.500,00, bem como na sanção acessória de encerramento da pedreira, pela prática de uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 10.º , n.º 1, e 60.º , n.º 1, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 270/2001 , de 6 outubro. Pela decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo de Competência Genérica de Pinhel, em 26 de março de 2025, julgou-se parcialmente procedente a impugnação, confirmando a decisão condenatória da autoridade administrativa, reduzindo-se o montante da coima aplicada para os € 3.500,00. Inconformada com a aludida decisão, a recorrente-reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra. Logo em primeira instância, por decisão datada de 5 de junho de 2025, o recurso foi rejeitado com fundamento na sua extemporaneidade. Novamente inconformada, dessa decisão reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do artigo 405.º , n.º 1, do Código de Processo Penal . Pela decisão de 3 de setembro de 2025, o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar a reclamação improcedente. Sobre essa decisão, a recorrente-reclamante « reclamou para a conferência », onde invocou, nomeadamente, a nulidade por omissão da prática de ato processual legalmente obrigatório. Pela decisão de 6 de outubro de 2025, decidiu-se « indefer [ir] a requerida reclamação para a conferência ». 2. A recorrente-reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido por despacho datado de 22 de outubro de 2025. Eram os seguintes os termos do recurso: « […] RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por a Douta Decisão recorrida ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. A questão da inconstitucionalidade da norma infra-identificada foi oportunamente suscitada pelo Recorrente no requerimento interposto em 23/09/2025. A norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é a constante do artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação e aplicação que lhe foi dada pela decisão recorrida, a qual estabelece que "a decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso." A decisão recorrida aplicou a norma do artigo 405.º , n.º 4, do CPP , conferindo caráter definitivo à decisão e impedindo a apreciação da admissibilidade do recurso pelo Tribunal Superior, esgotando, assim, os recursos ordinários. II A interpretação e aplicação da norma do artigo 405.º , n.º 4, do CPP , no sentido de que a decisão singular do Presidente do tribunal superior, que confirma o indeferimento da reclamação contra o não recebimento de um recurso, tem caráter definitivo e impede o reexame colegial (em conferência) da admissibilidade do recurso, viola os seguintes preceitos constitucionais: * artigo 2º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagra o Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais (...); * artigo 13º, n.º 2, da CRP, que consagra o princípio da igualdade; * artigo 20º, n.ºs 1 e 4, da CRP, que consagra o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva; * artigo 32º, n.ºs 1, 5, 6 e 10, da CRP, que consagra as garantias de defesa em processo criminal, incluindo o direito ao recurso. III A natureza "definitiva" atribuída pelo n.º 4 do artigo 405.º do CPP à decisão singular do Presidente do tribunal superior, em processo penal, quando esta nega o recurso, coarta de forma desproporcionada e injustificada o direito a um duplo grau de jurisdição e o controlo efetivo da decisão de não admissão. A exclusão da possibilidade de um reexame colegial, por via de recurso ou reclamação para a conferência, da decisão singular que mantém a não admissão do recurso, viola o núcleo essencial das garantias de defesa em processo criminal, constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, designadamente o direito ao recurso efetivo de decisões desfavoráveis. O regime em apreço impede que a questão da admissibilidade do recurso seja apreciada por um órgão colegial, sendo a última palavra sobre a recorribilidade proferida singularmente, o que diminui as garantias de defesa e a qualidade da tutela jurisdicional, em clara violação do direito a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP) e do direito de acesso ao tribunal (art. 20.º, n.º 1, da CRP). IV Pelo exposto, requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso de constitucionalidade, com subida imediata e efeito suspensivo, para o Tribunal Constitucional, a fim de este apreciar e julgar inconstitucional a norma do artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação, impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial .». 3. Pela Decisão Sumária n.º 331/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC , não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 5. Compulsado o requerimento de interposição do recurso, verifica-se que a recorrente veio manifestar a intenção de ver apreciada a inconstitucionalidade da putativa norma extraída do artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , «(…) interpretada no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação, impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial. ». Assim formulado o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal Constitucional, é patente a sua inidoneidade para constituir objeto de recurso de constitucionalidade, conforme se passa a explicar. 6. Apesar da aparente normatividade do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal – na medida em que cumpre os ditames da abstração e da generalidade – a recorrente integra na sua putativa estatuição a ausência de uma concreta solução legislativa que, a seu ver, devia integrar o sistema normativo. Dito de outro modo: a pretensão da recorrente não constitui uma manifestação de discordância exclusivamente sobre a solução normativa prevista no artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , nos termos em que ela foi concebida pela autoridade legislativa, com base num argumento de inconstitucionalidade, mas, e sobretudo, uma manifestação de discordância com o facto de não se encontrar vigente uma especifica norma alternativa. Assim, o vício de inconstitucionalidade foi imputado não apenas (ou, provavelmente, não tanto) ao segmento normativo efetivamente extraído do artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , («(…) no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação ») – o que, diga-se, permitiria afirmar a idoneidade do objeto do recurso –, mas também à carência de uma solução jurídica com um concreto conteúdo material (« a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial »). E não há dúvidas, com base nos específicos termos em que a recorrente delimitou a questão de constitucionalidade, que o segmento « impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial » constitui, ainda, enunciado reputado inconstitucional, e não um “mero” fundamento de inconstitucionalidade. Por fim, assinale-se que foi também nestes termos que o tribunal recorrido entendeu a questão de constitucionalidade perante si suscitada, ao reproduzi-la, na decisão de 6 de outubro de 2025, nos seguintes termos: «[o] u seja, o facto da lei não prever reclamação para a conferência torna a norma do artigo 405° , n.º 4 do CPP inconstitucional por limitar o direito de defesa .». Ora, como bem se compreende, este último segmento não pode ser objeto do recurso de constitucionalidade, sob pena de o Tribunal Constitucional poder emitir um juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a solução legislativa apresentada pela recorrente, mas não extraível da norma, reconfigurando o seu leque de competências e, em última instância, violando o princípio da separação de poderes. Isto na medida em que estaria a sindicar uma solução não constante da norma , mas que deveria da mesma constar – na linha da argumentação da recorrente –, o que levaria a que fosse o próprio Tribunal a redigir a norma que seria compatível com a Constituição, substituindo-se, de forma claramente ilegítima, ao poder legislativo. (…) ». 4. Desta decisão, a recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: «(…) 1. O presente recurso de constitucionalidade incide sobre a norma constante do artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , na interpretação de que a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Superior, em sede de reclamação contra a não admissão de recurso, é insuscetível de reclamação para a conferência no tribunal a quo. A decisão sumária ora reclamada entendeu, porém, que tal questão não constitui um objeto normativo idóneo. 2. Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião., a interpretação normativa sindicada é clara, abstrata e foi a ratio decidendi da decisão do tribunal inferior que impediu o acesso da aqui recorrente ao duplo grau de jurisdição. Ao impossibilitar a reclamação para a conferência (coletivo de juízes) da decisão individual do Presidente do Tribunal Superior, o artigo 405.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal cria uma "blindagem" decisória que impede a reapreciação colegial de um despacho que limita o direito fundamental ao recurso (vd. art. 32.º, n.º 1 da CRP). A recorrente logrou identificar o critério normativo abstrato extraído do referido preceito, distinguindo-o da mera aplicação casuística, cumprindo assim o requisito da normatividade. Mais se diga que a inconstitucionalidade foi suscitada logo que o Recorrente foi confrontado com a aplicação desta norma, esgotando-se todos os meios ordinários de defesa. 3. A interpretação dada ao artigo 405.º , n.º 4, do CPP , no sentido de que a decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior é definitiva e insuscetível de reclamação para a conferência, padece de inconstitucionalidade material. O processo penal português, por força do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, consagra o direito ao recurso e as garantias de defesa. Ora, a decisão que decide sobre a admissibilidade de um recurso é uma decisão de importância crucial, que não pode ficar dependente do arbítrio ou da visão singular de um único magistrado (o Presidente do Tribunal a quo). Ao impedir a intervenção da Conferência, a norma sindicada viola o princípio da colegialidade nas decisões dos tribunais superiores. O direito à tutela jurisdicional efetiva (Artigo 20.º da CRP) exige que as decisões que afetam direitos fundamentais (neste caso, o direito a ver um recurso admitido) possam ser reapreciadas por um órgão colegial, garantindo maior isenção, debate e ponderação jurídica. Por isso, não permitir a reclamação para a conferência cria uma 'ilha de irrecorribilidade’ injustificada. Até porque se um Juiz Relator num processo comum profere uma decisão individual, dela cabe sempre reclamação para a conferência ( art. 417.º , n.º 8 do CPP ), não existindo (salvo o devido respeito e melhor opinião) fundamento racional ou constitucional para que, no âmbito do art. 405.º do CPP , o legislador (ou o intérprete) retire essa garantia de controlo colegial. Assim, a interpretação normativa que veda o acesso ao coletivo de juízes restringe de forma desproporcional as garantias de defesa, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito desta questão normativa. 4. Em conclusão; Subsistindo uma questão de constitucionalidade normativa relevante e estando preenchidos os pressupostos dos artigos 70.º e 72.º da LTC , deve a decisão individual do Relator ser submetida à Conferência para que o recurso seja admitido e conhecido. Termos em que, respeitosamente, requer a V. Exa. se digne admitir a presente Reclamação, submetendo-a à Conferência para que recaia Acórdão que determine o prosseguimento do recurso. (…)». 5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta no sentido do deferimento da reclamação, por entender que a questão objeto do recurso não é inidónea, contendo, pelo contrário, «uma inequívoca questão de normatividade- constitucional». São os seguintes os termos da resposta do Ministério Público: «(…) Pela douta Decisão Sumária n.º 331/2026, foi decidido não conhecer do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de outubro de 2025, interposto por A., Lda. ao abrigo do artigo 70º , n. 1, alínea b) da Lei 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional). O despacho recorrido fundamenta-se, em resumo, na parte que é relevante para a reclamação em apreciação, na norma do artigo 405º , n. 4 do Código de Processo Penal que determina que a decisão do presidente do tribunal superior sobre reclamação de despacho que não admita recurso é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. A questão objeto do recurso consiste na alegada inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 405º, n. 4 citado interpretada no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do presidente do tribunal superior que indefere a reclamação, impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial . A decisão sumária agora reclamada tem como fundamento, em resumo, a inidoneidade do objeto do recurso delimitado pelo recorrente. A decisão explica, além do mais, que a intenção do recorrente é que exista no sistema jurídico uma norma que permita a submissão da admissibilidade de recurso a um reexame colegial. Ora, a lei não prever essa submissão não torna inconstitucional a norma do artigo 405º, n.º 4. E a não previsão não pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, sob pena de ser o próprio tribunal constitucional a redigir a norma, o que violaria a sua competência a competência dos órgãos legislativos. O MP não pode deixar de referir que apesar dos válidos argumentos da decisão reclamada, tende a considerar que a questão objeto do recurso não é inidónea. Na verdade, ela contém uma inequívoca questão de normatividade- constitucional – como a Decisão reclamada reconhece, cumpre os ditames da abstração e da generalidade – e imputa de forma clara a inconstitucionalidade a uma determinada norma: a que confere caráter definitivo à decisão singular do presidente do tribunal superior que indefere a reclamação . É certo que na delimitação da questão o reclamante acrescenta uma conclusão ( impedindo a submissão da questão de admissibilidade do recurso a um reexame colegial ), mas essa conclusão a que o reclamante chega e que apresenta, parece-nos, como justificação da alegada desconformidade, que em rigor deveria ter sido evitada e que, pelas razões bem referidas na decisão sumária, não pode ser apreciada pelo TC, não nos parece dever ter a virtualidade de retirar idoneidade à questão normativa que é formulada no primeiro segmento da questão e que é, afinal, o objeto do recurso. 6. Pelas razões expostas e porque não vislumbramos a não verificação de outros pressupostos de admissibilidade, entendemos que a reclamação deve ser deferida. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, afigura-se que a argumentação desenvolvida pela recorrente-reclamante apresenta argumentos suscetíveis de abalar o juízo contido na decisão reclamada, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sum ária n.º 331/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base no disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Ficou sinalizado na decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, concretamente o relativo à idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. E tal conclusão suportou-se na circunstância de a recorrente-reclamante pretender sindicar a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , «(…) interpretada no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação, impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial ». Baseou-se a decisão, ainda, na circunstância de – não obstante, logo aí, se aludir à possível normatividade do enunciado submetido à apreciação do Tribunal, que aparentava cumprir as exigências da abstração e da generalidade – se integrar na norma sindicada a ausência de uma concreta solução legislativa que, no entendimento da recorrente-reclamante, deveria integrar a norma. Isto é, e conforme foi explicado nessa mesma decisão sumária, a recorrente-reclamante não discordaria apenas da solução normativa prevista no artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , no sentido da sua inconstitucionalidade, mas também com o facto de não se encontrar vigente uma especifica norma alternativa. Isto é: o vício de inconstitucionalidade não seria imputado apenas ao segmento normativo efetivamente extraído do artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , («(…) no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação ») – o que, como então foi dito, permitiria afirmar a idoneidade do objeto do recurso –, mas também à inexistência de uma solução jurídica com um concreto conteúdo material (« a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial »). No entanto, uma nova apreciação dos argumentos da recorrente-reclamante – agora densificados com maior clareza na reclamação sob a nossa apreciação, que permite trazer uma nova luz à questão – poderá conduzir a uma conclusão distinta. Entende-se como particularmente impressivo o argumento, convocado na reclamação, de acordo com o qual «[a]o impossibilitar a reclamação para a conferência (coletivo de juízes) da decisão individual do Presidente do Tribunal Superior, o artigo 405.º, n.º 4 do Cód. Proc. Penal cria uma "blindagem" decisória que impede a reapreciação colegial de um despacho que limita o direito fundamental ao recurso (vd. art. 32.º, n.º 1 da CRP)». Na verdade, se aceitarmos como boa a conclusão de que a segunda parte do enunciado da recorrente-reclamante («impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial») é, apenas e só, a consequência de a reclamação não ser admissível, ficarão afastados os obstáculos suscitados na decisão reclamada. Isto é, do facto de se conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação resulta a consequência inelutável de ficar precludida a submissão da questão ao reexame por parte de uma formação judicial coletiva. E, tomando como correta tal compreensão das coisas, a recorrente-reclamante não pretenderá criar uma norma nova, mas apenas levar até ao fim as consequências da primeira parte da norma sindicada. Sendo dessa impossibilidade, resultado da primeira parte da norma, que poderá resultar uma inconstitucionalidade normativa. E assim sendo, como defende na reclamação, a recorrente-reclamante terá logrado «identificar o critério normativo abstrato extraído do referido preceito, distinguindo-o da mera aplicação casuística, cumprindo assim o requisito da normatividade». 9. Assinale-se, ainda, que é esse o entendimento assumido pelo magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, o qual «tende a considerar que a questão objeto do recurso não é inidónea», considerando, pelo contrário, que tal questão «contém uma inequívoca questão de normatividade- constitucional», cumprindo os ditames da abstração e da generalidade. Sendo tal norma, precisamente, «a que confere caráter definitivo à decisão singular do presidente do tribunal superior que indefere a reclamação». Sem deixar de assinalar as dúvidas levantadas pela “conclusão” apresentada pela recorrente-reclamante « impedindo a submissão da questão de admissibilidade do recurso a um reexame colegial » e considerando mesmo que tal conclusão «em rigor deveria ter sido evitada e que, pelas razões bem referidas na decisão sumária, não pode ser apreciada pelo TC», conclui que ela «não nos parece dever ter a virtualidade de retirar idoneidade à questão normativa que é formulada no primeiro segmento da questão e que é, afinal, o objeto do recurso». Razões que levam o magistrado do Ministério Público a concluir que a reclamação deve ser deferida. 10. Em suma, tendo em conta esta reapreciação dos termos do recurso de constitucionalidade interposto, o seu mais claro esclarecimento na reclamação deduzida e, ainda, a resposta do Ministério Público, não se deve confirmar a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, pelo fundamento apontado, pelo que cumpre deferir a presente reclamação. III. Decisã o Em face do exposto, decide-se deferir a reclamação, revogar a decisão reclamada e mandar notificar os recorrentes para, nos termos e prazo do artigo 79.º da LTC , apresentarem alegações. Sem custas. Lisboa, 12 de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias (Vencido quanto ao conhecimento, conforme declaração) - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto ao conhecimento do objeto do recurso por razões próximas às que já tenho sustentado em outras decisões deste Tribunal Constitucional, nomeadamente na declaração de voto ao Acórdão n.º 898/2024. Em relação ao presente processo, a minha conclusão afasta-se da que obteve vencimento, uma vez que considero que a recorrente-reclamante não desenvolveu uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressuposto de que depende o conhecimento do objeto do recurso. O meu juízo assenta nos seguintes argumentos, complementares aos convocados na declaração de voto citada: 1. Ficou sinalizada na decisão reclamada a verificação da falta de um pressuposto de admissibilidade do recurso, concretamente o relativo à idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade. E tal conclusão suportou-se na circunstância de a recorrente-reclamante pretender sindicar a inconstitucionalidade da putativa norma extraída do artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , «(…) interpretada no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação, impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial ». Ora, não obstante a aparente normatividade do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, que parece cumprir as exigências da abstração e da generalidade, a verdade é que é integrada na reputada norma cuja inconstitucionalidade é suscitada a ausência de uma concreta solução legislativa que, no entendimento da recorrente-reclamante, deveria integrar a norma. Isto é, e conforme foi explicado nessa mesma decisão sumária, a recorrente-reclamante não discorda apenas da solução normativa prevista no artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , no sentido da sua inconstitucionalidade, mas também, e acima de tudo, com o facto de não se encontrar vigente uma específica norma alternativa. 2. Como tal, considero que o vício de inconstitucionalidade não foi imputado apenas ao segmento normativo efetivamente extraído do artigo 405.º , n.º 4, do Código de Processo Penal , («(…) no sentido de conferir caráter definitivo à decisão singular do Presidente do Tribunal Superior que indefere a reclamação ») – o que, como então foi dito, permitiria afirmar a idoneidade do objeto do recurso –, mas também à inexistência de uma solução jurídica com um concreto conteúdo material (« a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial »). 3. Ora, da forma como foi delimitada a questão de constitucionalidade, o segmento « impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial » constitui, ainda, enunciado reputado inconstitucional, tendo sido, aliás, nestes termos que o tribunal recorrido entendeu a questão de constitucionalidade perante si suscitada, ao reproduzi-la, na decisão de 6 de outubro de 2025. Em meu entender, este último segmento não pode ser objeto do recurso de constitucionalidade, sob pena de o Tribunal Constitucional poder ver-se na contingência de proferir um juízo positivo de inconstitucionalidade sobre a solução legislativa apresentada pela recorrente-reclamante, mas não extraível da norma, reconfigurando o seu leque de competências e violando, em última instância, o princípio da separação de poderes, na medida em que estaria a sindicar uma solução não constante da norma , mas que deveria da mesma constar. O que levaria a que fosse o próprio Tribunal a redigir a norma que seria compatível com a Constituição, substituindo-se, de forma claramente ilegítima, ao poder legislativo. 4. Na base do meu juízo está, também, a evidente natureza complexiva da norma sindicada, a qual o Tribunal Constitucional não pode afastar. Na apreciação da reclamação não é legítimo que este Tribunal possa cindir a norma em duas partes: ela é una e é nessa sua dimensão compreensiva que temos de a analisar, sob pena de clara violação do princípio do pedido. 5. Ao examinar o conteúdo da reclamação, conclui não terem sido carreados para os autos argumentos capazes de determinar a inversão do juízo a que se chegou na Decisão Sumária reclamada. A recorrente-reclamante parece começar por alterar ligeiramente o conteúdo da norma sindicada, mencionando (1.) que está em causa a norma constante do artigo 405.º , n.º 1, do Código de Processo Penal , «na interpretação de que a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Superior, em sede de reclamação contra a não admissão de recurso, é insuscetível de reclamação para a conferência no tribunal a quo». No entanto, para além de estar impedida de fazer – o conteúdo e sentido da norma sindicada fica consolidado no requerimento de interposição do recurso, não podendo ser alterado em sede de reclamação para a conferência –, a verdade é que volta depois a mencionar (2.) que tal norma impossibilita a reclamação para a conferência, impedindo a reapreciação colegial de um despacho. Insistindo, neste ponto, que logrou identificar o critério normativo abstrato o qual, todavia, continua a padecer do problema identificado na decisão reclamada. 6. No mais, a reclamação aborda questões que não relevam, como o facto de a inconstitucionalidade ter sido «suscitada logo que o Recorrente foi confrontado com a aplicação desta norma» (ainda em 2.), reforçando o seu entendimento de que a norma sindicada impede a intervenção da Conferência, que reclama (3.), acrescentando algumas notas que se reportam ao mérito da questão, mas não à sua admissibilidade. 7. A dificuldade identificada na decisão reclamada é também patente na resposta do Ministério Público. Nesta resposta, é adequadamente reiterada a questão de constitucionalidade suscitada, incluindo o segmento «(…) impedindo a submissão da questão da admissibilidade do recurso a um reexame colegial » (3.). Defende então o Ministério Público (5.) que a questão objeto do recurso não é inidónea, cumprindo os ditames da abstração e da generalidade. Todavia, nesse mesmo ponto admite que «na delimitação da questão o reclamante acrescenta uma conclusão ( impedindo a submissão da questão de admissibilidade do recurso a um reexame colegial ), mas essa conclusão a que o reclamante chega e que apresenta, parece-me, como justificação da alegada desconformidade, que em rigor deveria ter sido evitada e que, pelas razões bem referidas na decisão sumária, não pode ser apreciada pelo TC , não terá a virtualidade de retirar idoneidade à questão normativa que é formulada no primeiro segmento da questão e que é, afinal, o objeto do recurso» (sublinhados meus). Isto é: admite que essa conclusão (esse segmento) da norma sindicada não pode ser apreciada pelo Tribunal Constitucional. 8. O cerne da minha divergência – reafirmo-o – reside na circunstância de a norma sindicada não poder ser cindida em duas partes autónomas, aproveitando apenas aquela em que os requisitos de generalidade e abstração estariam satisfeitos: a norma sindicada é una , é na sua dimensão compreensiva que temos de a analisar e, em tal dimensão, não se veem cumpridas as exigências de idoneidade requeridas, uma vez que tal implicaria sindicar uma solução que não consta da norma mas que, no entender da recorrente-reclamante, deveria dela constar. Delimitar a questão de outra forma implicava violar o princípio do pedido, desvirtuando aquilo que a recorrente-reclamante pretendeu pôr à consideração deste Tribunal. José Eduardo Figueiredo Dias