Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1A………….. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Fevereiro de 2019, que revogou parcialmente a sentença proferida pelo TAF do Porto e, consequentemente, decidiu ordenar o prosseguimento da ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, para efectivação da responsabilidade civil extra - contratual, por si instaurada contra B…………. e outros.
- 1.2.Não justifica em especial a admissibilidade da revista.
- 1.3.A co-ré C…………. pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O autor – ora recorrente – intentou esta acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, no âmbito de vigência do Dec. Lei 48.051, de 21/11/67, contra vários réus, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe as quantias de € 599.000,00 a título de danos patrimoniais e de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, devidos pelo seu internamento compulsivo a seu ver ilícito.
A primeira instância proferiu despacho saneador-sentença que: (i) julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido contra a ré D………….. /ex-mulher do autor) absolvendo-a da instância; (ii) julgou os réus B………… e C………… (médicos) partes ilegítimas, absolvendo-os da instância; (iii) julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo do pedido os réus Hospital de Magalhães Lemos e Hospital de S. João EPE.
O TCA Norte revogou parcialmente a sentença, mantendo a decisão sobre a incompetência e ilegitimidade passiva, e revogando-a quanto ao pedido formulado contra os réus, Hospital de Magalhães Lemos e Hospital de S. João EPE.
Neste recurso, o autor pretende ver reapreciada a decisão do TCA Norte relativamente à parte em que foi mantida a decisão relativa à incompetência material do tribunal – quanto à ré D…………., e ilegitimidade passiva dos réus B……….. e C………….
- 3.3.O TCA Norte relativamente à primeira questão (competência material da jurisdição administrativa) entendeu não ser competente uma vez que a ré ora em causa – D…………. – por esta ser uma pessoa jurídica sem qualquer conexão com o direito público, com quem o autor esteve casado, e cuja actividade que lhe é imputada é a de ter influenciado os demais co-réus no procedimento que culminou com o seu internamento compulsivo. A tese seguida no acórdão era a tese uniformemente sustentada, no domínio de vigência do Dec. Lei 49.051, de 21/11/67, segundo o qual a responsabilidade civil ali prevista só era aplicável ao Estado ou a Pessoas Colectivas de Direito Público, citando a propósito vários acórdãos do Tribunal dos Conflitos. Como é evidente não se justifica admitir a revista para reapreciar esta questão.
- 3.4.Relativamente à segunda questão – ilegitimidade passiva – o TCA Norte afastou-a com o fundamento de, relativamente aqueles réus, não lhe ter sido imputada uma actividade a título de dolo, mas tão só a título de negligência. Daí que, seguindo a jurisprudência deste STA – que citou – considerou os réus partes ilegítimas. Neste recurso o autor não nega que apenas tenha imputado a estes réus (B…………. e C…………) uma actuação negligente. O que diz é que, nos termos do art. 2º, n.º 1 do Dec. Lei 48051, existe responsabilidade pelos actos ilícitos e culposos. E, portanto, esses réus deverão ser tidos como partes legítimas.
Também, neste caso, o TCA Norte decidiu de acordo com a jurisprudência deste STA, designadamente, o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 28-09-2006, proferido no processo 0855/04.
Deste modo e porque o acórdão recorrido seguiu a jurisprudência do Pleno deste STA não se justifica a reapreciação da questão, tanto mais que actualmente o regime jurídico neste aspecto é radicalmente diferente.