Decisão:
1 – Embargo da obra, nos termos do artigo 102.º-B, n.º 1, alínea b) e artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações vigentes.
2 – Inexistência de audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, por se tratar de natureza urgente, atenta a necessidade de rápida reposição da legalidade e o interesse público de ordenamento.
3 – Comunicação do embargo à Conservatória do Registo Predial, para averbamento do mesmo à descrição predial, nos termos do n.º 8 do art.º 102.º-B, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as respetivas alterações.
4 - No prazo de 30 dias, deve promover o correspondente controlo prévio dos trabalhos, procedendo em conformidade com o n.º 6 do art.º 102-A do RJUE, devendo apresentar documento comprovativo na Divisão de Fiscalização Municipal.
Adverte-se que:
Assim não procedendo, poderá vir a ser proposta a reposição da situação anterior às obras em desconformidade com o projecto aprovado, nomeadamente a demolição, voluntária ou coerciva, das referidas obras, nos termos do art.º 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, com as alterações vigentes. […]»
– (cf. documento junto ao requerimento inicial, a fls. 11 a 18 da referência SITAF 006864986, a fls. 32);
- K)Em 23-05-2024, foi levantado o auto de embargo, por força do despacho identificado na alínea anterior, encontrando-se a obra, objeto de embargo, em fase de arranjos exteriores e acabamentos interiores de acordo com o registo fotográfico que consta do processo de fiscalização, alegadamente, por estar em desconformidade com o projeto aprovado – (cf. documento junto ao processo administrativo, a fls. 67 da referência SITAF 006873413, a fls. 442);
- L)Em 12-06-2024, foi elaborada informação pela Divisão de Fiscalização Municipal, no âmbito do procedimento relativo ao pedido de anulação do despacho que determinou o embargo da obra, cujo teor se dá por reproduzida e de que consta, além do mais, o seguinte:
«[…]
Assunto: Gracioso – 294/2024 – Pedido de anulação do despacho do Sr. Presidente de 22.05.2024 que ordenou o embargo das obras (mandado de embargo S-37119/2024)
[…]
Pela nota interna com a referência N.º I25592/2024, vem a DJUR solicitar a esta Divisão de Fiscalização Municipal, e na sequência de um pedido de anulação do despacho do Sr. Presidente de 22.05.2024, que ordenou o embargo das obras (mandado de embargo S37119/2024), peticiona a anulação do despacho do Sr. Presidente de 22.05.2024, que ordenou o embargo das obras, realizada no imóvel sita na Avenida H…, n.º 8…, em Sintra, também denominado por Quinta da M…, que corresponde ao processo PPF-466/2024 – Mandado de Embargo n.º S-37119/2024.
Atento aos fatos alegados pela autora, e analisando os motivos descritos por esta Divisão de Fiscalização Municipal, que deram origem a um Mandado de Embargo S-37119/2024, com despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, datado de 22.05.2024, o mesmo teve origem na informação de que foram executadas obras de alteração relativamente ao projeto aprovado P1989/2018, nomeadamente substituição da casa-de-caseiro pelo PT, alterações nos alçados este e oeste do edifício designado por A3 e alterações das cotas de soleira do SPA e Suites, que careciam de licenciamento, sendo operação urbanística sujeita a licença.
Consultada a informação da técnica do Departamento de Gestão do Território – Divisão de Gestão e Licenciamento 1, constata-se que o processo de alterações que se encontra em apreciação com o número P173/2024, contempla, além do descrito pela Divisão de Fiscalização Municipal, alterações no logradouro a nível de arranjos exteriores, muros e circulação interior com alteração da topografia, alterações ao estacionamento, alteração da composição das fachadas do edifício B2.
Face ao exposto, e conforme está a ser analisado pela unidade orgânica responsável (DGL1), o processo de alterações está a ser analisado como licenciamento e não como simples comunicação prévia. […]»
– (cf. documento junto ao processo administrativo, a fls. 81 e 82 da referência SITAF 006873414, a fls. 526).
Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa, não se consideram quaisquer factos não provados.
Motivação da decisão sobre os factos provados: A convicção do tribunal formou-se a partir do exame crítico dos documentos que constam dos autos, não tendo os mesmos sido impugnados e não havendo indícios que ponham em causa a sua genuinidade, conforme referido em cada uma das alíneas da fundamentação de facto.”IV - Fundamentação de Direito.
- A)Do recurso sobre a decisão de facto:
Compulsadas as conclusões de recurso 1.ª a 3.ª, a Recorrente pretende a ampliação da matéria de facto que considera pertinente para a demonstração dos pressupostos do “periculum in mora”, do “fumus boni iuris” e ainda para a questão que qualifica de pedido subsidiário e que se prende com a alegada possibilidade legal de ser decretado apenas o embargo parcial das obras.
A Recorrente, para tal desiderato, alude que a decisão da matéria de facto devia incorporar a factualidade alegada nos artigos 7.º e 8.º do requerimento inicial (r.i.), no que respeita ao “periculum in mora”, a factualidade dos artigos 2.º, 4.º, 17.º a 19.º, 24.º e 26.º do r.i., no que se reporta ao “fumus boni iuris”, e os artigos 2.º, 4.º, 17.º, 18.º, 44.º e 48.º do r.i., no que importa à tal questão do embargo, legalmente, poder ser decretado parcialmente.
Apreciemos.
Neste conspecto, veja-se o que propugnou em situação semelhante o recente acórdão deste TCAS, de 13/02/2025, proferido no processo sob o n.º 441/23.5BELRA, consultável em www.dgsi.pt, de que o ora Relator no mesmo interveio como Adjunto, destacando-se o seguinte excerto:
“A primeira questão que se coloca é se, como alegam as Recorridas, se mostram cumpridos os ónus impugnatórios a que se reporta o artigo 640.º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, e cujo incumprimento impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640º do CPC).
Assim, caraterizando-se a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso:
- a)Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC);
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC. Ou seja, “b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR);
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC), entendendo-se que o recorrente deve expressar “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.” (cf. Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).
Refira-se que, “[q]uanto aos requisitos primários ou fundamentais de delimitação do objeto do recurso, onde se inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que impugna e, bem assim, de acordo com uma corrente do STJ, indicar, nas conclusões, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (sendo que, a corrente maioritária, relembra-se, propende no sentido de que essa indicação tem de constar da motivação do recurso) e, bem assim, a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que, na sua perspetiva, sustentam esse julgamento diverso da matéria de facto que impugna, requisitos esses sobre que versa o n.º 1 do art. 640º do CPC, a jurisprudência, sem prejuízo do que infra se dirá, tem considerado que o mencionado critério de rigor se aplica de forma estrita, não admitindo quaisquer entorses, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de qualquer um desses ónus se impõe rejeitar o recurso da matéria de facto na parte em relação à qual se verifique a omissão, sem que seja admitido despacho de convite ao aperfeiçoamento”(Ac. do TCAN de 17.11.2023, proc. n.º 00464/10.4BECBR).”
No caso vertente, a Recorrente cumpre com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, porquanto, indica o que entende por incorretamente julgada – porque não provada – a matéria que alegou nos supra citados artigos do requerimento inicial.
Contudo, a Recorrente já não especifica para cada um dos artigos que aponta ao r.i. quais os concretos meios probatórios, constantes do processo (incluindo do processo administrativo – PA), que impunham uma decisão ampliativa da matéria de facto, tal como, não especifica a exacta roupagem literal dos factos (e só a factualidade, desprovida de juízos conclusivos ou opinativos, ou de ilações ao nível do direito) que, no seu entender, devia compor cada um dos artigos do r.i. que genericamente enumerou.
Deste modo, considera-se que, neste segmento, a Recorrente incumpriu o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, pois não especificou as obrigações contidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, impondo-se, nesta parte, rejeitar o recurso.
A Recorrente, face ao exposto nas 4.ª e 8.ª conclusões de recurso e tendo em atenção a correspectiva motivação recursiva, pretende ainda que se considerem provados mais dois factos, que, segundo diz, extrai de uma informação posteriormente emitida pelos serviços do Recorrido e que teve acesso em resultado da junção do processo administrativo (PA).
Importa decidir.
No que toca ao primeiro desses factos propostos para aditamento, entendemos que assiste razão à Recorrente, porquanto, tratando-se de facto posterior, não podia ter sido alegado em sede do req. inicial.
Por outro lado, tem tal facto proposto correlação com a decisão exarada na informação de 12/06/2024, que, inclusive, o Tribunal a quo focou na alínea
- L)da matéria de facto (cf. fls. 243 do PA).
Deste modo, dando-se provimento ao recurso nesta parte, adita-se ao probatório o seguinte facto: “Em informação camarária com data de 12.06.2024 refere-se que:
«Cumpre no entanto informar que o embargo foi total e no presente processo as construções que importa repor a legalidade se restringem às mencionadas no parágrafo da informação» - (cf. fls. 243 do PA).
No que tange ao segundo facto proposto para aditamento, já não se verifica a mesma situação. Isto é, trata-se já de elementos factuais referentes a projectos (peças escritas e desenhadas), que a Recorrente não podia ignorar e, como tal, já os podia ter alegado no patamar da factualidade adstrita ao requerimento inicial, não servindo a fase recursiva para suprir deficits iniciais de articulação ou para aprimorar a respectiva peça processual com factualidade já conhecida e possível de incorporar no momento em que se dirigiu a juízo com o requerimento cautelar.
Deste modo, nesta parte, é negado provimento ao recurso.
B) Do alegado erro de direito – da sindicância feita pela sentença recorrida sobre o pressuposto do “periculum in mora”:
Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação aduzida na sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso:
“(…) 1) Do periculum in mora:
A Requerente explica que, com a providência cautelar, pretende evitar que se verifiquem prejuízos de difícil reparação, tendo em conta que despendeu avultadas quantias com a instalação do hotel, com uma calendarização apertada, cujo respeito está associado ao retorno do investimento e ao sucesso da operação económica subjacente.
Portanto, alega que o ato impugnado afeta decisivamente a sua esfera patrimonial, posto que os danos emergentes e os lucros cessantes provenientes da paralisação das obras são inquantificáveis ou, pelo menos, de difícil reparação.
Identifica também como prejuízos de difícil reparação, os danos sofridos por todos os trabalhadores e empresas que atuam na execução da obra, encontrando-se atualmente afetos à mesma 70 trabalhadores, assim como os relativos aos 30 novos postos de trabalho, que serão criados com a abertura do hotel, para além do emprego indireto gerado pelo seu funcionamento adiado.
A Entidade Requerida argumenta que a Requerente não logrou provar um único prejuízo, limitando-se a dimanar um sem fim de cenários hipotéticos e pouco claros quanto ao prejuízo que pode resultar da improcedência do processo cautelar, sem concretizar ou justificar objetivamente os prejuízos em que poderia incorrer.
Apreciemos.
(…)
No caso concreto, a Requerente celebrou contrato de empreitada no montante global de € 6.708.560,00, conforme alínea A) do probatório, para a construção e instalação do hotel, constando da cláusula 11.ª que as obras podem ser suspensas, por determinação de entidade investida dos poderes necessários para o efeito, excluindo-se o direito a indemnização ou compensação, apenas no caso de a suspensão das obras ser por motivos da exclusiva responsabilidade da empresa responsável pela empreitada.
Portanto, uma vez determinada a suspensão das obras, é de se considerar provável que a empresa responsável pela empreitada tenha prejuízos com a paragem das obras, exigindo, posteriormente, compensação à Requerente, em conformidade, tendo em conta que a suspensão foi determinada por alterações ao projeto de arquitetura da responsabilidade da Requerente.
Quanto ao invocado atraso da inauguração do hotel, existe forte probabilidade de que se verificariam lucros cessantes, na medida em que fica coartada a possibilidade de iniciar a sua atividade hoteleira mais cedo, de acordo com um juízo sumário e com base nas regras da experiência comum.
Por outro lado, no que se referem aos colaboradores do empreiteiro e outros que trabalham na referida obra e aos trabalhadores que iriam ser contratados para trabalhar no hotel, não se pode dizer que haja probabilidade da verificação de danos a ter em conta para efeitos da providência cautelar, dado que podem sempre ter outro trabalho, não sendo, de acordo com a generalidades das situações, as obras ou o trabalho no hotel os únicos disponíveis.
Portanto, no limite, os danos que a Requerente sofre e poderá sofrer com o atraso das obras são, em teoria, indemnizáveis, não sendo provável a verificação de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
De qualquer forma, como explicam os serviços da Entidade Requerida na informação constante da alínea H) do probatório, as alterações ao projeto de arquitetura aprovado, já concretizadas, em parte, determinam a alteração da licença, nos termos dos artigos 27.º e 83.º, n.º 3, do RJUE, tendo de ser requeridos pareceres às entidades competentes.
Ou seja, foi a atuação da Requerente, ao não apresentar o pedido de licença para as alterações ao projeto no devido tempo, que determinou o embargo da obra, decorrendo este da simples aplicação da lei, nos termos do artigo 102.º-A, n.º 1, alínea a) e b), do RJUE.
Em caso análogo, decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte no Acórdão de 28-09-2018, Processo n.º 01871/17.7BEPRT, de cujo sumário consta o seguinte:
- «1.Se o acto suspendendo se traduz numa ordem de embargo que apenas permanecerá enquanto as obras não forem legalizadas, devendo para o efeito o requerente apresentar “no prazo de 60 dias, projeto de arquitectura com vista à legalização das obras de alteração e ampliação do edifício e muros de vedação, executados ilegalmente”, os prejuízos invocados resultam da própria inércia do requerente em não pedir o licenciamento das obras e não, directamente, da ordem de embargo, para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 1.Apenas se poderiam imputar ao acto suspendendo as consequências lesivas que o requerente invoca se tivesse alegado – e provado –, o que não fez, que a própria apresentação do pedido de licenciamento poderia causar-lhe esses prejuízos.»
Por outro lado, tendo em conta o pedido subsidiário, a conclusão de que não se verifica o periculum in mora, não é afastada ainda que se entenda que o embargo deveria ser parcial e não total como foi, posto que o prejuízo com o não seguimento das obras, na parte não abrangida pelo pedido de alteração da licença, segundo a Requerente, na parte da “casa do caseiro”, também não se qualifica como de difícil reparação.
De qualquer forma, atenta a factualidade provada, não é possível separar para efeitos de execução das obras, claramente, a parte abrangida pelo pedido de alteração da licença de construção, que necessitaria de controlo prévio, e a parte que se bastaria com a comunicação aquando do envio de documentos, prévio à utilização do edifício, conforme o disposto no artigo 83.º, n.º 5, do RJUE, de forma a que o embargo apenas abrangesse parte da obra.
Em caso similar, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 26-10- 2004, proferido no Processo n.º 0498/03, com o seguinte sumário:
«[…]
III – O embargo de parte de obra supõe que nas circunstâncias da determinação daquela medida é logo possível identificar, com clareza, os sectores autónomos ilegais, destacáveis do todo;
IV – Não há violação do princípio da proporcionalidade se embargo de obra realizada com desrespeito do respectivo licenciamento abrange toda a obra, quando nas circunstâncias da determinação não é possível proceder àquela identificação;
[…]»
(…)
Nos termos supra expostos, considerando a summario cognitio, própria das providências cautelares, concluindo-se que os alegados prejuízos, que se poderão verificar com a manutenção dos efeitos do embargo, até ser decidida a ação principal a propor, são totalmente indemnizáveis, sem que haja uma especial excecionalidade dos danos, e concluindo-se que, na verdade, os prováveis danos foram determinados pela própria atuação da Requerente, não se verificando, por esta via, o pressuposto do periculum in mora, improcedendo a providência cautelar requerida.
Nestes termos, atendendo ao caráter cumulativo dos pressupostos de que depende a adoção de medidas cautelares, nos termos do artigo 120.º do CPTA, a improcedência quanto a qualquer dos pressupostos, prejudica o conhecimento dos demais, conforme o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, ex vi artigo 35.º, n.º 1, do CPTA, sem prejuízo de, efectivamente, quanto à aparência de bom direito, o tribunal vislumbrar ser possível aos serviços a determinação de um embargo parcial, até resolução definitiva da questão das alterações sujeitas a licença, com um levantamento exaustivo e criterioso das obras que poderão prosseguir, em respeito ao já licenciado, e as que, efectivamente, carecem de controlo prévio da Administração.
Assim sendo, improcedendo a providência requerida quanto ao pressuposto do periculum in mora, é despicienda qualquer análise acerca dos pressupostos do fumus boni iuris ou da ponderação de interesses, uma vez que fica, desde logo, determinada a improcedência da providência cautelar.”
Desde já adiantamos que o decisório contido na sentença recorrida será confirmado, ou seja, o indeferimento da providência cautelar requerida por inobservância, no caso concreto, do pressuposto do “periculum in mora”, pese embora com diferente fundamentação.
Expliquemos.
A sentença recorrida, no essencial, alicerçou o raciocínio de que o pressuposto do “periculum in mora” não se verificava no caso vertente por ter considerado que “os prejuízos, que se poderão verificar com a manutenção dos efeitos do embargo, até ser decidida a ação principal a propor,… [são] totalmente indemnizáveis (…)”.
Isto é, na óptica do Tribunal a quo, foi a susceptibilidade de indemnização dos prejuízos que o levou, no fundo, a julgar inverificado o indicado pressuposto.
Sobre o pressuposto do “periculum in mora” não nos afastaremos do entendimento já propugnado pelo acórdão deste TCAS atrás citado, do mesmo se enfatizando o seguinte trecho:
“Mostra-se consagrado no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, enquanto primeiro critério de cuja verificação depende a adoção de medidas cautelares, quando aí se fala da existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, o periculum in mora.
Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).” - (sublinhados nossos).
Importa, pois, perscrutar se, do probatório fixado na sentença recorrida, cujo ponto de partida é, naturalmente, o alegado pela ora Recorrente em sede do r.i., existe algum prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, segundo a asserção doutrinária citada no predito acórdão.
A resposta é negativa.
No que ao contrato de empreitada concerne (cf. alínea A) do probatório), alude a Recorrente que, determinado o embargo e, consequentemente, a impossibilidade de execução do contrato de empreitada, de acordo com a normalidade das coisas, conduzirá a que o empreiteiro venha a exigir sanções e/ou a abandonar a obra, alegando causas imputáveis à requerente, com consequências imprevisíveis em termos de responsabilidade, tendo que suportar a ora Recorrente prejuízos em montante (indemnizatório) impossível de determinar.
Pois bem, a Recorrente coloca apenas um cenário hipotético do empreiteiro poder exigir-lhe sanções contratuais ou indemnização, ou mesmo de abandono da obra, posto que, à míngua de circunstâncias concretamente densificadas no r.i., o que se conclui é que, no patamar da actual realidade dos factos, nenhuma dessas ocorrências foi efectivamente verificada, nem sequer qualquer ameaça concreta do empreiteiro nesse sentido.
Isto é, no fundo, no que concerne à problemática da empreitada, não se reconhece qualquer prejuízo actual, concreto e real, reconhecido como efectivamente grave, iminente e irreparável para os interesses da ora Reocrrente. O alegado é, portanto, não mais que um mero cenário ainda hipotético, genérico, abstracto, futuro ou incerto, ou baseado num simples receio subjectivo, sustentado em meras conjeturas.
Por outro lado, quanto à preocupação da Recorrente pelos prejuízos que, em resultado do embargo, poderão sofrer os alegados 70 trabalhadores das empresas empreiteiras que actuam na execução da obra, sempre se diz que, para além de tal argumento continuar a constituir um cenário meramente incerto ou hipotético, consubstancia, não a defesa de interesses próprios da ora Recorrente, mas sim de interesses alheios, aos quais, por não se repercutirem directamente na sua esfera jurídica, nenhuma legitimidade lhe cabe defender por intermédio do presente meio processual.
Prosseguindo, tendo sempre em linha de conta o probatório da sentença recorrida, a Recorrente assevera que, por ter já outorgado contratos de trabalho com a Directora do Hotel e com o Chefe de Manutenção (cf. alíneas E) e F) do probatório), cujos contratos produziram efeitos, respectivamente, a partir de 09/02/2024 e de 18/03/2024, terá custos inerentes à vigência de tais vínculos laborais, apesar do adiamento da entrada em funcionamento da unidade hoteleira.
Acontece que, embora já actuais tais despesas laborais, para que as mesmas se transformassem em “prejuízos de difícil reparação” (ou encaradas sob tal prisma), conforme exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, impunha-se que a Recorrente, a tal facto, tivesse igualmente acoplado acrescida factualidade, que densificasse/explicasse de que modo concreto tal imediato e contínuo dispêndio com aqueles dois trabalhadores seria de tal modo tão grave ou irreparável para os seus interesses que, nomeadamente, ditaria a sua incapacidade global e irreversível de levar por diante o seu projecto hoteleiro ou a sua fluidez financeira para terminar tal unidade. Nada disso foi concretamente alegado pela Recorrente.
Neste sentido, entre outros, veja-se o entendimento expendido pelo acórdão do STA, de 30/11/2017, tirado no processo sob o n.º 0857/17, consultável em www.dgsi.pt, enfatizando-se a seguinte passagem:
“Com efeito, o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013] [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09, de 11.02.2010 - Proc. n.º 0961/09, de 06.12.2012 - Proc. n.º 0812/12, de 30.10.2014 - Proc. n.º 0681/14, de 05.02.2015 - Proc. n.º 01122/14 in: «www.dgsi.pt/jsta»], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos.”
Em suma, a Recorrente não cumpriu o ónus de alegação de factos devidamente densificados que evidenciassem estarmos em presença de “prejuízos de difícil reparação”, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, no que comumente se designa pelo pressuposto do “periculum in mora”, que aqui não se mostra preenchido.
Como tal, uma vez que os pressupostos derramados no citado comando legal são de verificação cumulativa, basta o não preenchimento de um deles para ditar, inapelavelmente, o indeferimento da medida cautelar requerida.
Enfim, por aqui se constata que o decisório formulado na sentença recorrida é para manter, mas com a presente e diversa fundamentação, porquanto, a verificação do pressuposto do “periculum in mora” não passa singelamente pela susceptibilidade de serem indemnizáveis, ou não, os prejuízos, mas sim pela circunstância de se apurar que a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, mormente, porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente, sobretudo, por se detectarem prejuízos actuais, concretos e reais, reconhecidos como efetivamente graves, iminentes e irreparáveis, e não meras hipóteses ou conjecturas.
Resta dizer, ainda, que no tocante ao denominado pedido subsidiário, no qual a Recorrente pede que o embargo mantenha a eficácia em relação apenas aos trabalhos que digam respeito à parte da obra da antiga “casa do caseiro”, sempre se diz que, por um lado, o incumprimento do ónus de alegação de matéria de facto quanto ao pressuposto do “periculum in mora”, nos termos atrás explicitados, igualmente se estende ao presente pedido, fazendo-o soçobrar por tal motivo, e, por outro lado, a discussão em torno da possibilidade legal do embargo poder ser apenas parcial, como é evidente, toca já em matéria de direito, ou seja, resvala para o pressuposto do “fumus boni iuris”, que, como dissemos, desnecessária é a sua sindicância, atenta a falência do primeiro dos pressupostos e a cumulação preconizada no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
Tudo visto, com a presente fundamentação, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente – cf. artigos 527.º, n.º 1, do CPC, 1.º e 189.º do CPTA, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP. Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I - O incumprimento do ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por faltarem as especificações exigidas pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, dita a rejeição do recurso no que toca à matéria de facto.
II - Ao requerente de providência cautelar impende o ónus de alegação devidamente concretizada/densificada da matéria de facto que demonstre o preenchimento do pressuposto do “periculum in mora”, de modo a que a mesma evidencie ou uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, tendo presente o disposto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA.
III - No que concerne em especial aos “prejuízos de difícil reparação”, impõe-se que os mesmos, quando devidamente alegados, se caracterizem por ser actuais, concretos e reais, reconhecidos como efectivamente graves e irreparáveis, e não meras hipóteses, abstracções ou conjecturas.
V - Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, com a presente fundamentação, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Registe e notifique.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Marta Cavaleira – (1.ª Adjunta)
Ana Lameira – (2.ª Adjunta)
Lisboa, 13 de Março de 2025.