- I.Em 18-05-2012 foi proferido despacho de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação de custas e restantes dívidas da massa.
II. Decidiu-se também pela admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e pela nomeação da Recorrente como Fiduciária, passando esta a exercer essa funções.
III. Em 28-08-2012 a Recorrente solicitou ao Tribunal que lhe fixasse os honorários enquanto Fiduciária.
IV. O Tribunal recorrido despachou no sentido de que a remuneração iria corresponder a 10% das quantias objecto da cessão, até ao limite de 5 000, 00 € - art. 240.º do CIRE.
- V.O insolvente não tem procedido à entrega de qualquer rendimento, nem se prevê que o venha a fazer, porque ele não tem rendimentos.
VI. Não satisfeita, a Recorrente solicitou ao Tribunal recorrido que esclarecesse aquele despacho, por entender que este lhe devia fixar um montante de remuneração certo e determinado ab initio, o qual devia ser adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
VII. Todavia, o Tribunal recorrido não fixou essa remuneração mínima e até deu a entender que, se o insolvente nunca vier a entregar qualquer rendimento, a Recorrente não será remunerada pela suas funções nem será reembolsada das despesas que tiver no exercício das mesmas.
VIII. Isto porque, 10% de nada é nada!
IX. Ou seja, dos despachos supra transcritos resulta que a Recorrente prestará um serviço gratuito, a mando do Tribunal e em benefício de terceiros, o que é inadmissível!
Ora,
- X.É verdade que o art. 25.º do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho) prevê que a remuneração do Fiduciário corresponda a 10% do montante cedido.
XI. Mas também é verdade que o art. 241.º do CIRE prevê que a remuneração e as despesas do próprio Fiduciário sejam primeiramente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
XII. O Fiduciário deve afectar os montantes recebidos “ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do Administrador da Insolvência e do próprio Fiduciário que por aquele tenham sido suportados”– art. 241.º, n.º 1, c).
XIII. Como os deve afectar “ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas”– art. 241.º, n.º 1, d).
XIV. Logo, se o Fiduciário deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das suas remunerações e despesas que este adiantar, é porque essas remunerações e despesas devem ser adiantadas por esse cofre.
XV. Daqui resulta que, no final do primeiro ano de cessão, o Fiduciário afecta os valores que recebeu ao pagamento das custas do processo de insolvência, ao reembolso do Cofre Geral dos Tribunais, ao pagamento da sua remuneração e distribui o restante pelos credores da insolvência – tudo conforme o art. 241.º do CIRE.
XVI. É também isso que parece resultar da interpretação conjunta do art. 240.º, n.º 2, e do art.º 60.º do CIRE, onde se fala no direito à remuneração do Fiduciário.
XVII. O que não se aceita é que a lei possa prever que alguém, nomeado pelo Tribunal e que está ao serviço do Tribunal, e portanto do Estado, tenha de exercer essas funções sem receber qualquer remuneração.
XVIII. Não só porque tal contraria a lei, nos termos que acima ficaram expostos, mas também porque tal lei seria notoriamente inconstitucional.
XIX. Uma lei que obriga alguém a trabalhar gratuitamente é uma lei que viola claramente o art. 59.º da Constituição da República Portuguesa, onde se garante a retribuição do trabalho.
XX. Tendo o próprio Estado a obrigação de assegurar que o trabalho é retribuído – n.º 2 do art. 59.º da Constituição da República.
XXI. Sendo certo que essa lei poria em prática um regime de escravatura, há muito abolido da nossa civilização.
XXII. Assim, entende-se que o Tribunal recorrido devia ter proferido despacho no sentido de fixar a remuneração mínima a pagar à signatária, ordenando o seu adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais – sendo essa a mais correcta interpretação da lei.
Por outro lado, XXIII. Como a Recorrente não está disposta a trabalhar gratuitamente, nem queria estar a recorrer desse despacho, sugeriu ao Tribunal recorrido que, a manter a interpretação da lei supra descrita, que implicaria aquele regime de trabalho pro bonno, a substituísse daquelas funções de Fiduciária.
XXIV. A verdade é que o Tribunal recorrido entendeu que os fundamentos alegados pela Recorrente não se enquadravam nos requisitos definidos pelo art. 17.º do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho).
XXV. Pelo que recusou a substituição da Recorrente, mantendo-a em funções, ainda que gratuitamente.
Ora,
XXVI. O CIRE começa por referir-se ao Fiduciário como “entidade, neste capítulo designada Fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência nos termos e para os efeitos do artigo seguinte” – art. 239.º, n.º 2, do CIRE.
XXVII. Mas não se encontra, neste ou noutro artigo, qualquer regra que trate dos pedidos de substituição e/ou escusa por parte do Fiduciário em equiparação com o Administrador da Insolvência.
XXVIII. Aliás, o Fiduciário nomeado num processo não tem de ser obrigatoriamente a mesma pessoa que desempenhou as funções de Administrador da Insolvência.
XXIX. O art. 17.º do EAI não se refere uma única vez ao Fiduciário.
XXX. Se o legislador tivesse querido que as regras desse art. 17.º se aplicassem ao Fiduciário tê-lo-ia dito expressamente – e não o fez directamente nem por remissão.
XXXI. Pelo que é forçoso concluir que o art. 17.º do EAI não se aplica ao Fiduciário e portanto não podia o Tribunal recorrido ter recusado a substituição da Recorrente invocando esse normativo.
Em suma, XXXII. Entende-se que o Tribunal recorrido interpretou erradamente os normativos dos art. 60.º, 240.º e 241.º do CIRE e art. 25.º do EAI, quanto à questão da remuneração do Fiduciário.
XXXIII. E bem assim interpretou erradamente os art. 239.º do CIRE e art. 17.º do EAI, quanto à questão da substituição da Recorrente, enquanto Fiduciária - os quais deviam ter sido interpretados no sentido que a Recorrente acima expôs..
XXXIV. A par disto, e quanto à primeira questão, entende-se que o Tribunal recorrido não respeitou o art. 59º CRP, não cuidando de garantir à Recorrente uma remuneração pelo seu trabalho.
XXXV. A entender-se que a interpretação vertida no despacho recorrido é a mais correcta, então o art. 25.º do EAI é inconstitucional, na medida em que não garante remuneração para alguém que presta o seu trabalho ao próprio Estado e a pedido deste.