Proc. n.º 419/12.4TBOAZ-F.P1
Apelação n.º 1296/12
TRP- 5ª Secção (3ª Cível)
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
1-
B…, administradora da Insolvência/Fiduciária, no Proc. de Insolvência relativo a C…, veio instaurar o presente Recurso de Apelação.
2-
E fê-lo por, em 4-9-2012, ter sido proferido o seguinte Despacho:
“De acordo com a disposição legal constante do art. 25º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, consigna-se que a remuneração do fiduciário se fixa no valor correspondente a 10% das quantias objecto da cessão, com o limite máximo de 5000,00 € por ano, a qual constitui encargo do devedor (cfr. art. 240º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”.
3-
Após o pedido de esclarecimentos feito pela Fiduciária, em 18-9-2012 o mesmo Tribunal proferiu o seguinte despacho:
“Não obstante as razões invocadas pela Exm.ª Sr.ª Administradora da Insolvência, ora Fiduciária, o Tribunal não pode substituir-se aos desígnios da lei no que concerne à fixação da remuneração a atribuir à fiduciária.
Por outro lado, os fundamentos alegados pela ilustre fiduciária para a recusa do exercício do cargo de fiduciária e consequente substituição não se enquadram nos requisitos da escusa enunciados no art. 17º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho.
Nessa conformidade, indefere-se a requerida substituição por falta de fundamento legal.”
4-
E, nas suas Alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
I. Em 18-05-2012 foi proferido despacho de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação de custas e restantes dívidas da massa.
II. Decidiu-se também pela admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e pela nomeação da Recorrente como Fiduciária, passando esta a exercer essa funções.
III. Em 28-08-2012 a Recorrente solicitou ao Tribunal que lhe fixasse os honorários enquanto Fiduciária.
IV. O Tribunal recorrido despachou no sentido de que a remuneração iria corresponder a 10% das quantias objecto da cessão, até ao limite de 5 000, 00 € - art. 240.º do CIRE.
V. O insolvente não tem procedido à entrega de qualquer rendimento, nem se prevê que o venha a fazer, porque ele não tem rendimentos.
VI. Não satisfeita, a Recorrente solicitou ao Tribunal recorrido que esclarecesse aquele despacho, por entender que este lhe devia fixar um montante de remuneração certo e determinado ab initio, o qual devia ser adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.
VII. Todavia, o Tribunal recorrido não fixou essa remuneração mínima e até deu a entender que, se o insolvente nunca vier a entregar qualquer rendimento, a Recorrente não será remunerada pela suas funções nem será reembolsada das despesas que tiver no exercício das mesmas.
VIII. Isto porque, 10% de nada é nada!
IX. Ou seja, dos despachos supra transcritos resulta que a Recorrente prestará um serviço gratuito, a mando do Tribunal e em benefício de terceiros, o que é inadmissível!
Ora,
X. É verdade que o art. 25.º do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho) prevê que a remuneração do Fiduciário corresponda a 10% do montante cedido.
XI. Mas também é verdade que o art. 241.º do CIRE prevê que a remuneração e as despesas do próprio Fiduciário sejam primeiramente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
XII. O Fiduciário deve afectar os montantes recebidos “ao reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do Administrador da Insolvência e do próprio Fiduciário que por aquele tenham sido suportados”– art. 241.º, n.º 1, c).
XIII. Como os deve afectar “ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas”– art. 241.º, n.º 1, d).
XIV. Logo, se o Fiduciário deve reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das suas remunerações e despesas que este adiantar, é porque essas remunerações e despesas devem ser adiantadas por esse cofre.
XV. Daqui resulta que, no final do primeiro ano de cessão, o Fiduciário afecta os valores que recebeu ao pagamento das custas do processo de insolvência, ao reembolso do Cofre Geral dos Tribunais, ao pagamento da sua remuneração e distribui o restante pelos credores da insolvência – tudo conforme o art. 241.º do CIRE.
XVI. É também isso que parece resultar da interpretação conjunta do art. 240.º, n.º 2, e do art.º 60.º do CIRE, onde se fala no direito à remuneração do Fiduciário.
XVII. O que não se aceita é que a lei possa prever que alguém, nomeado pelo Tribunal e que está ao serviço do Tribunal, e portanto do Estado, tenha de exercer essas funções sem receber qualquer remuneração.
XVIII. Não só porque tal contraria a lei, nos termos que acima ficaram expostos, mas também porque tal lei seria notoriamente inconstitucional.
XIX. Uma lei que obriga alguém a trabalhar gratuitamente é uma lei que viola claramente o art. 59.º da Constituição da República Portuguesa, onde se garante a retribuição do trabalho.
XX. Tendo o próprio Estado a obrigação de assegurar que o trabalho é retribuído – n.º 2 do art. 59.º da Constituição da República.
XXI. Sendo certo que essa lei poria em prática um regime de escravatura, há muito abolido da nossa civilização.
XXII. Assim, entende-se que o Tribunal recorrido devia ter proferido despacho no sentido de fixar a remuneração mínima a pagar à signatária, ordenando o seu adiantamento pelo Cofre Geral dos Tribunais – sendo essa a mais correcta interpretação da lei.
Por outro lado,
XXIII. Como a Recorrente não está disposta a trabalhar gratuitamente, nem queria estar a recorrer desse despacho, sugeriu ao Tribunal recorrido que, a manter a interpretação da lei supra descrita, que implicaria aquele regime de trabalho pro bonno, a substituísse daquelas funções de Fiduciária.
XXIV. A verdade é que o Tribunal recorrido entendeu que os fundamentos alegados pela Recorrente não se enquadravam nos requisitos definidos pelo art. 17.º do Estatuto dos Administradores da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho).
XXV. Pelo que recusou a substituição da Recorrente, mantendo-a em funções, ainda que gratuitamente.
Ora,
XXVI. O CIRE começa por referir-se ao Fiduciário como “entidade, neste capítulo designada Fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência nos termos e para os efeitos do artigo seguinte” – art. 239.º, n.º 2, do CIRE.
XXVII. Mas não se encontra, neste ou noutro artigo, qualquer regra que trate dos pedidos de substituição e/ou escusa por parte do Fiduciário em equiparação com o Administrador da Insolvência.
XXVIII. Aliás, o Fiduciário nomeado num processo não tem de ser obrigatoriamente a mesma pessoa que desempenhou as funções de Administrador da Insolvência.
XXIX. O art. 17.º do EAI não se refere uma única vez ao Fiduciário.
XXX. Se o legislador tivesse querido que as regras desse art. 17.º se aplicassem ao Fiduciário tê-lo-ia dito expressamente – e não o fez directamente nem por remissão.
XXXI. Pelo que é forçoso concluir que o art. 17.º do EAI não se aplica ao Fiduciário e portanto não podia o Tribunal recorrido ter recusado a substituição da Recorrente invocando esse normativo.
Em suma,
XXXII. Entende-se que o Tribunal recorrido interpretou erradamente os normativos dos art. 60.º, 240.º e 241.º do CIRE e art. 25.º do EAI, quanto à questão da remuneração do Fiduciário.
XXXIII. E bem assim interpretou erradamente os art. 239.º do CIRE e art. 17.º do EAI, quanto à questão da substituição da Recorrente, enquanto Fiduciária - os quais deviam ter sido interpretados no sentido que a Recorrente acima expôs
XXXIV. A par disto, e quanto à primeira questão, entende-se que o Tribunal recorrido não respeitou o art. 59º CRP, não cuidando de garantir à Recorrente uma remuneração pelo seu trabalho.
XXXV. A entender-se que a interpretação vertida no despacho recorrido é a mais correcta, então o art. 25.º do EAI é inconstitucional, na medida em que não garante remuneração para alguém que presta o seu trabalho ao próprio Estado e a pedido deste.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Por questão de economia processual, são aqui dados por reproduzidos todos os Factos enunciados no Relatório supra, que resultam do próprio processado.
DE DIREITO
O fiduciário é nomeado nos termos do artigo 239º, 2, do CIRE.
Do disposto no artigo 241º, 1, b), do CIRE resulta que é admissível o pagamento de remunerações ao fiduciário por adiantamentos do Cofre Geral dos Tribunais (hoje, Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça).
A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor – artigo 240º, 1, do CIRE.
Este último dispositivo em nada impede ou altera o disposto no mencionado artigo 241º, 1, b), do CIRE.
Todo o trabalhador tem direito a remuneração, que é um princípio constitucionalmente consagrado – artigo 59º, 1, a), da CRP.
De acordo com o disposto no artigo 240º, 1, do CIRE, a remuneração do fiduciário obedece às regras fixadas para o administrador da insolvência, com as necessárias adaptações e com os limites fixados no artigo 25º da Lei n.º 32/2004, de 22-7.
Deveria, pois, ter sido fixada a remuneração a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais (Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça).
Nestes autos não possuímos elementos para essa fixação, pelo que deve ser realizada pelo Tribunal recorrido.
E, assim sendo, fica prejudicada a questão de substituição da Recorrente.
III- DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em revogar o Despacho recorrido e determinamos a sua substituição por outro que fixe a remuneração provisória da fiduciária a ser avançada pelo Cofre Geral dos Tribunais (Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça).
Custas pelo devedor requerente do pedido de exoneração do passivo.
Porto, 2013-01-07
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel Domingos Alves Fernandes
Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
É admissível a fixação de remuneração ao fiduciário a adiantar pelo Cofre Geral dos Tribunais
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira