II–FUNDAMENTAÇÃO
1.-Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelo teor das respetivas conclusões, exceção feita às questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 635.º n.º 4, 663.º n.º 2 e 608.º n.º 2 do CPC).
Assim, o objeto da apelação deduzida pelo A. é o valor da indemnização por danos não patrimoniais fixado na sentença recorrida – que o apelante considera ter sido fixado pelo tribunal a quo em montante inferior ao devido.
O objeto da apelação deduzida pela R. também é a indemnização por danos não patrimoniais fixada na sentença recorrida: a apelante considera que a indemnização não é devida, pois os danos sofridos pelo A. não têm gravidade relevante para esse efeito; ou, pelo menos, o valor fixado é excessivo, devendo ser reduzido.
A sobreposição da temática das duas apelações justifica que as mesmas sejam julgadas em simultâneo, procedendo-se à sua apreciação em dois itens: direito à indemnização; montante da indemnização.
2.-Primeira questão (direito à indemnização por danos não patrimoniais)
2.1.-O tribunal a quo deu como provada e não foi impugnada a seguinte
Matéria de facto
1.-O Autor é cliente da B, SA., pelo menos desde 1997, ao qual foi atribuído o número de cliente (…).
2.-O Autor no dia 02/07/2017, deslocou-se na companhia da sua esposa à loja da B de Alcabideche, sita no Cascais Shopping, para reclamar do valor da factura referente ao mês de Junho de 2017.
3.-Na referida loja foram atendidos por Pedro (…), à data funcionário da B, S.A, o qual teve o cuidado de esclarecer o valor reclamado, tendo o Autor e a sua esposa aceitado as ditas explicações.
4.-No seguimento desse atendimento, o referido funcionário ofereceu-lhe um “Pacote de Serviços” mais vantajoso, o qual passava pela redução no preço mensal de €10,00 (dez euros) a € 11,00 (onze euros), em relação ao Pacote de Serviços anteriormente prestados pela “B, S.A.
5.-As condições apresentadas eram mais benéficas do que as anteriores, pelo que o Autor transmitiu a Pedro (…), que aceitava as novas condições propostas.
6.-O funcionário transmitiu ao Autor e sua esposa que o pacote anterior caducava com a adesão ao novo Pacote e quando este fosse alterado.
7.-O A. era titular de dois telefones de números distintos e mais dois (2) routers decorrente do pacote acordado anteriormente.
8.-Nesse dia 02-07-2017, o Autor alterou assim de serviço contratado paramétrico "IRIS 100Mb + móvel 1GB + Bónus + 7GB_NPVR (001)", de € 75,99, para os serviços descritos no documento de confirmação de compra com o n.º de pedido 1-25459589973 junto pelo Autor a fls. 14/17 e 15/17 do “requerimento probatório” e de 200 e 201 dos autos.
9.-Os serviços contratados incluíam o pacote de cinco_2 cartões móveis, 3GB_8LM 7GB, 141 canais de televisão, Iris online, €20,00 de serviços adicionais de televisão, internet 120MBps, telefone ilimitado (…), cuja mensalidade ascendia a €66,89.
10.-Os serviços contratados incluíam ainda serviços extra pacote descrito no documento de confirmação de compra: 1xserviços premium, 1x sport TV Premium HD, telefone (…) 1x limitado duo, 2x móvel gestão, 1x net móvel 7GB cuja mensalidade ascendia a €80,48.
11.-Foi feito pela R. ao A. um desconto promocional de €50,00 mensais, sendo o valor da mensalidade a pagar pelo A. (que incluía o pacote e os serviços extra pacote supra referidos), descontados os €50,00 à soma dos valores referidos em 9. e 10, de €97,37.
12.-Foi ainda feito pela R. um desconto do valor da instalação/activação de €135,00, e nada seria cobrado de equipamentos constando do documento de confirmação de compra que seriam 1xBox HD 1xRouter WI-FI 3,0.
13.-Foi acordado um período de fidelização de 24 meses a que o A. ficava sujeito, ao qual estavam associados os referidos descontos.
14.-Os serviços contratados incluíam um plafond de oferta de € 20,00 que podia ser usado na subscrição de canais premium, tais como os canais TVCINES, CAÇA E PESCA e PACK+HD. (conforme doc. de fls. 200 a 201 assinado pelo A.).
15.-Ficou previsto no mesmo documentos o n.º de conta faturação de 836499765, sendo a fatura enviada em papel pelo correio para a R. (…), n.º20 2750-421 Cascais.
16.-O telefone fixo com o n.º (…) não consta do contrato e era desconhecido de familiares e amigos do A. .
17.-Consta do mesmo documento a seguinte nota: a alteração aos serviços contratados é reflectida na próxima factura. Oferta de 3 mensalidades do produto Serviços Premium.
18.-A B remeteu ao A. a comunicação junta a fls. 199 datada de 08/07/2017 onde se lê “Agradecemos o seu contacto de dia 02/07/2017 (…) alteração de serviços e respectivas condições contratadas.
Informamos que até ao final do 3.ª dia útil após a data do contacto, vamos a 7GB_NPVR (002): Net Wideband Top – 120MB; Phone ilimitado; Phone Ilim Total mais Base, com mensalidade de €97,37. Relembramos que esta alteração tem associado um período de fidelização”.
19.-O funcionário Pedro (…) garantiu que o pacote anterior se mantinha inalterável no que respeita aos 2 números de telefone fixo, aos dois Reuters e aos dois números de telemóvel, não obstante no contrato de fls. 200 v constar apenas a menção a 1xreuter wi-fi 3.0.
20.-Na sequência da adesão ao novo pacote era necessário a deslocação de um Técnico à residência do Autor sita na (…) Cruz Quebra-Dafundo, para verificar se os routers estavam em condições ou se, eventualmente, teriam que ser substituídos.
21.-Foi agendada a ida do técnico para o dia 3 de julho de 2017, no período que mediava entre as 20h e 21horas, o qual compareceu no dia e hora agendada.
22.-O técnico já no interior da residência informou que só tinha autorização para proceder à substituição de um router.
23.-O Autor transmitiu-lhe que teria que proceder à substituição dos dois routers porque era o número que constava do pacote anterior e não tinha culpa que o funcionário dos B tivesse colocado solicitado na ficha técnica somente a substituição de um router.
24.-O Técnico manifestou de imediato o seu desagrado atento o tempo que demoraria a instalação dos dois routers.
25.-Contudo, o técnico acabou por executou o serviço de substituição dos dois routers, depois de comunicar com os serviços técnicos da B, S.A, ficando um dos números de telefone fixos com ligação a uma impressora como constava do anterior pacote.
26.-Após a intervenção técnica – alteração de serviço- na casa do A. para instalação de serviço Net/voz e recolha foi elaborada a ficha junta a fls. 23.
27.-No dia 04/07/2017, o Autor verificou que os dois (2) números de telefone fixos existentes na sua residência não funcionavam, tendo sido informado por gravação que esses números de telefone não se encontravam disponíveis.
28.-O Autor ficou perplexo com a referida informação gravada, pelo que ligou novamente para os dois (2) telefones e por gravação voltou a ouvir a mesma mensagem (números de telefone não atribuídos).
29.-No dia 05/07/2017, o Autor solicitou à sua esposa que fosse falar pessoalmente com o funcionário Pedro (…), a fim de ser resolvido o seu problema.
30.-No dia 16/07/2017 foi emitida pela R. a factura n.º 201782/460130 constando da mesma que é relativa a período de facturação de Julho de 2017 (ver fls. 195 a 198).
31.-Vem mencionado nessa factura o n.º de telefone fixo (…).
32.-Na mesma é solicitado o pagamento no valor de €127,70, tendo como data limite de pagamento 12/08/2017.
33.-Nessa factura lê-se que €59,53 é relativo a pacotes; €27,99 é relativo a TV, 2,49 é relativo a telefone (x3), €7,70 é relativo a telemóvel (x2) (€7,40 de consumos extra do telemóvel (…) e 0,30 do telemóvel (…)) e €30 são relativos a equipamentos-taxa de activação router wifi 3.0, sendo €23,88 de IVA.
34.-Na factura era incluído o valor de €2,490 relativo ao n.º (…), nada sendo cobrado relativamente aos n.ºs (…) e (…), nem relativamente a intervenções técnicas.
35.-Consta dessa factura as seguintes menções em fls. 1 da factura (fls. 195 dos autos) “alterou o seu pacote no dia 03 de Julho; serviços de televisão não incluídos no pacote, mensalidade de 3 telefones não incluídos no pacote; Consumos de 2 telemóveis não incluídos no pacote”.
36.-O A. verificou na factura nº. FT/210182-460130, emitida pela NOS Comunicações, S.A. que os seus dois (2) números de telefone: (…) e (…), tinham sido substituídos pela Nos pelo número: (…).
37.-No dia 23/07/2017 foi emitida pela R. a factura n.º FT 201793/175353 junta a fls. 191v e 192 constando da mesma que é relativa a período de facturação de Julho de 2017. Na mesma é solicitado o pagamento no valor de €106,79, tendo como data limite de pagamento 19/08/2017.
38.-Nessa factura lê-se que €73,36 é relativo a pacotes, €30,70 é relativo a TV, 2,73 é relativo a telefone, sendo €19,97 de IVA. Constam nessa factura a menção: serviços de televisão não incluídos no pacote com seta para o valor €30,70, mensalidade de 2 telefones não incluídos no pacote €2,73.
39.-No dia 14/07/2017 o A. enviou a Pedro.(…).pt. o email junto a fls. 199v onde, além do mais, comunica que “no dia 2 do corrente mês fui atendido pelo Sr. (…) na altura do atendimento comuniquei que tinha duas linhas de telefone com os n.ºs (…) e (…) e dois Roteres um para cada linha, e o Sr. na sua participação só comunicou a existência de 1 Roter assunto que foi ultrapassado porque o técnico verificou que existiam na residência dois Roteres. Mas conforme me foi dito pela assistência técnica da Nos no pedido constava que eu tinha pedido alteração dos n.ºs dos meus telefones, pasmei e comuniquei que no documento que assinei na sua presença até consta que o contacto telefónico era para o (…) se algo fosse preciso. Isto prova que não pedi alteração dos números dos telefones(…). Desde o dia em que mudaram os Roteres deixei de ter os números dos telefones acima mencionados (…) exijo que os números de telefone (…) sejam repostos porque não pedi alteração dos mesmos ou desistência(…)dou-lhe o prazo de 48 horas para repor os ditos números dos telefones (…).
40.-Pedro (…) da B enviou em 15/07/2017 ao A. o email junto a fls. 199v e 200 onde além do mais o informa que “na primeira alteração que fiz não me apareceram os dois routers após várias tentativas de passar os seus números a completo e após imensas tentativas a ligar para a nossa linha de apoio interna, só consegui resolver os seus números de telemóvel 48h após ter sido feita a nova renegociação do pacote, noutros casos acontece em minutos. Já pedi desculpas vezes e vezes sem conta, não foi só erro meu, mas também do sistema por ter ficado a encomenda em aberto em relação ao seu router. Porém assim que a instalação foi completada consegui logo corrigir a situação (…).
41.-No dia 22/07/2017 o A. enviou a requerida a carta junta a fls. 111 e 112 e em 23/07/2017 a junta a fls. 113 as quais foram enviadas em 24/07/2017 a R. onde além do mais escreve que “No dia 02/07/2017 o signatário e sua mulher dirigiram-se à vossa agência sediada no Cascais Shopping-Alcabideche.(…) O colaborador(…) propôs um novo pacote onde incluía a TV Cine e a passagem de 1 GB para 3 GB nos cartões móveis (…) afirmando que de futura ficaria a pagar €97,37 mensais ficando fidelizado por mais 24 meses. (…) aceitei(…) mas com a certeza de que tudo quanto constava do pacote anterior não seria alterado, atendendo a que tínhamos duas linhas de telefone com os n.ºs (…) e (…)(…) o colaborador garantiu que tudo continuava nas condições do anterior pacote(…) e agendou a ida de um técnico(…) no dia 03/07/ entre 20 e 21 horas a fim de serem mudados os dois routers.(…) mas o técnico só tinha ordem para mudar um router (este caso foi ultrapassado, (…) ficando os dois telefones acima mencionados ligados aos novos routers(…).
Mas, no dia 04 de Julho de 2017 o signatário ao ligar para os números dos telefones acima mencionados ouviu por gravação que os telefones não estavam disponíveis, (…) sendo comerciante tinha absoluta necessidade de ter os dois números activos (…). O vosso colaborador que nos tinha atendido no dia 2 do corrente mês ap ter conhecimento da nossa reclamação contactou os vossos serviços técnicos(…) foi agendado o dia 20 do corrente mês para (…) ida de um técnico(…) estivemos desde 04 do corrente mês até às 20h50m do dia 20 do corrente mês hora (…) sem poder resolver assuntos comerciais usando o telefone (…) que está ligado a 1 (uma) impressora(…)
As reclamações estavam a ser facturadas quando a culpa do que acontecia era da Nos. Não pago aquele valor e exijo a reparação do prejuízos (…) por estarmos desde o dia 04 até às 20h50 do dia 20 sem podermos utilizar os telefones (…) e (…).
42.-Na carta de 23/07/2017 o A. comunicou, além do mais, que “No dia 23 de Julho de 2017 ao chegar ao meu escritório pelas 20h verifiquei que o número (…) que está ligado a uma impressora que está montada no rés-do-chão estava a linha novamente trocada e toca no 1.º andar e o telefone (…) que está ligado ao 1.º andar está a responder no rés-do-chão, mas ao ser atendido por uma gravação a mesma diz novamente que não está atribuído(…)”.
43.-Em 25-07-2017, houve lugar a uma intervenção técnica na residência do Autor para reparar os telefones fixos na sequência da sua carta de 23-07-2017.
44.-De 04/07 a 25/07 de 2017, os dois números de telefone: (…) e (…), estiveram desligados.
45.-A R. em 28-07-2017 informou o Autor de que ia efetuar um crédito de € 66,89 correspondente ao valor de uma mensalidade pela indisponibilidade verificada de 04-07- 2017 a 25-07-2017 no serviço telefónico fixo.
46.-A R. emitiu a favor do A. em 31/07/2017 a nota de crédito junta a fls. 50 mencionando na nota ser relativamente à factura 201783/355415 no valor total de €66,89 com o seguinte descritivo: Pacotes – Iris 100 MB+móvel 1 GB+Bónus+6GB_NPVR (001) e Pacotes-PARAMETRIC – 1-7H9Y7R e refletida na fatura de 16-08-2017 de fls. 49.
47.-O Autor não pagou a factura de Julho de 2017 no seu prazo de vencimento, porque reclamou da duplicação existente nas duas facturas referentes ao mês de Julho de 2017 referidas em 30. e 37 e à cobrança de €30,00 realizada pela R. por equipamento.
48.-No dia 04/08/2017 o A. redigiu para a requerida a carta junta a fls. 119v e 110 enviada em 09/08/2017 à R. reclamando da factura n.º 201782/460130 no valor de €127,70 por ter debitado o montante de €30,00 exigindo que fosse creditado, por mencionar três números de telefone fixo mas que só existem dois, além de que só no dia 25 de Julho de 2017 é que o pacote ficou activo, comunicando que não procederia ao pagamento da fatura enquanto não houvesse resposta á carta.
49.-No dia 16/08/2017 a R. emitiu a factura n.º FT 201782/608979 junta a fls. 189 a 191, solicitando o pagamento do montante de €60,81 relativo a dívida antes desta factura e a pagar até 12/09/2017 sendo o valor correspondente a essa factura de €0,00.
50.-Nessa factura é mencionada dívida anterior de €127,70 (valor da factura de 16/07), à qual é descontada a nota de crédito de €60,89 n.º NC17/0107922 emitida em 31/07/2017 referida no ponto 46.
51.-Constam na pág. 1 da fatura FT 201782/608979 de 16-08-2017 os seguintes valores €58,259 (pacote)+€24,378 (televisão)+2,169 (telefone fixo)+ telemóveis(x2) €14,45 e a fls.2 dessa factura -€58,26 (pacote) do período de 20/07 a 15/08 €24,38 (televisão) de 20/07 – 15/08 +2,17 (telefone (…) ilimitado Duo) 20-07 a 15-08, telemóvel (…) consumos extra telemóvel €12,863 de (…) €0,48 consumos extra telemóvel num total de €14,45.
52.-Consta dessa factura (página 2 v) que um crédito de €70,36 transitaria para a próxima factura.
53.- O valor de €60,81 reclamado nessa factura foi pago pelo A. 17/08/2017(cfr. fls. 189).
54.-A R. emitiu o aviso de atraso de pagamento junto a fls. 129 v datado de 17/08/2017 devido ao prazo de pagamento da factura 201782/460130 referida em 30. no valor de €127,70 estar ultrapassado.
55.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento da factura 201782/460130 junto a fls. 130 v datado de 22/08/2017.
56.-A R. procedeu à suspensão SD-P (Suspensão parcial de canais e gestão de conta) – de 30- 08-2017 a 26-09-2017.
57.-A SD-P consiste na suspensão de todos os canais premium (nos quais se incluem a TVCINES e SPORT TV) e suplementares e no acesso às funcionalidades da box.
58.-No dia 23/08/2017 a R. emitiu a factura n.º 201793/226454 de fls. 188 relativa ao período de facturação de Agosto de 2017, tendo como data limite de pagamento 19/09/2017 solicitando o pagamento do montante de €234,16, mencionando dívida anterior de €106,79 (cobrado na factura de 23/07).
59.-Nessa factura é cobrado o valor de €66,89 relativo a pacote (23 ago a 22 set), o valor de €27,99 relativo a televisão (mensalidade de serviço premium) (23 ago a 22 set), 2,49 relativo a telefone (x2) (mensalidade não incluída no pacote) (23 ago a 22 set) e €30,00 relativo a intervenção técnica de 25/07/2021.
60.-No dia 27/08/2017 o A. redigiu a carta junta a fls. 108v enviada a 28/08/2017 à R. em que reclama da falta de resposta à carta de 04/08/2017 e comunica que existe pagamento pendente e que não procedam ao corte.
61.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento juntos a fls. 131 v datado de 29/08/2017 com fundamento em estar ultrapassado o prazo de pagamento da factura 201793/175353 de 23/07/2017.
62.-No dia 04/09/2017 foi emitida a nota de crédito junta a fls. 106 no valor de €30 creditando os valores de €18,43 relativo a intervenção técnica, o valor de 0,24 de mensagem escrita e €5,72 de serviço de voz respeitantes à ft 201782/460130.
63.-No dia 06/09/2017 o A. enviou à R. a carta junta a fls. 107 e 108 dos autos reclamando da falta de resposta às cartas de 22 e 23 de Julho e 04 e 27 de Agosto de 2017 e reclamando das facturas referentes a Julho e a Agosto de 2017 bem como do corte dos canais Sport TV, TV cine e a Net Móvel 7 GB.
64.-A R. emitiu o aviso de atraso de pagamento da factura 201793/175353 junto a fls. 134 datado de 14/09/2017.
65.-No dia 16/09/2017 a R. emitiu a factura n.º 201782/735607 de fls. 185 relativa ao período de facturação de Setembro de 2017.
66.-consta da mesma no item antes desta factura o A. tem um crédito a seu favor no valor de €30,00, relativos à nota de crédito 17/0142423 referida em 53 . Nesta factura o valor a ela respeitante é de €0,00.
67.-Mais consta da mesma factura a menção: dívida anterior €60,81, pagamento €60,81.
68.-Consta de fls. 185v que existiu um crédito transitado da factura anterior de €70,358 e um crédito a transitar para a próxima factura de €61,117.
69.-No dia 18/09/2017 a R. efectuou a intervenção técnica na casa do A. junta a fls. 18 para resolução de avaria de equipamento internet sem acesso à rede wireless – avaria de equipamento.
70.-No dia 23/09/2017 a R. emitiu a factura n.º 201783/426264 de fls. 186 relativa ao período de facturação de Setembro de 2017, tendo como data limite de pagamento 19/10/2017 solicitando o pagamento do montante de €303,54, mencionando dívida anterior de €234,16 (factura de 23/08), sendo €69,38 relativos: pacotes €66,89 e telefone €2,49.
71.-No dia 22/09/2017 o A. enviou à R. uma carta com o teor que consta de fls. 105.
72.-No dia 30/09/2017 a R. efectuou a intervenção técnica na casa do A. junta a fl.s 24v para configuração da rede wireless.
73.-A R. B emitiu a favor do R. em 11/10/2017 a nota de crédito junta a fls. 47 à factura 01608149211214 mensalidade Kanguru 4 G 15 no valor total de €14,99.
74.-No dia 16/10/2017 foi emitida pela R. a factura 201782/876125 junta a fls. 180 relativa ao período de facturação de Outubro de 2017(16-09 a 15/10), onde no item antes desta factura menciona um crédito a favor do A. de €30,00 e o valor respeitante a essa factura é 0,00, mencionando um total de crédito a favor do A. no valor de €30.
75.-No item factura relativo a créditos e débitos menciona um crédito transitado da factura anterior (16 Set) de €61,117 e um crédito a transitar para a próxima factura (15 Out) de €59,157 .
76.-No dia 23/10/2017 a R. emitiu a factura n.º 201783/510709 de fls. 182 e 183 relativa ao período de facturação de Outubro de 2017, tendo como data limite de pagamento 19/11/2017, solicitando o pagamento do montante de €426,48, mencionando dívida anterior de €303,54 (factura de 23/09), sendo o valor de €66,89 relativo a pacotes, €53,18 relativo a televisão e €2,87 relativo a telefone, sendo o valor dessa factura de €122,94.
77.-A R. emitiu o aviso de atraso de pagamento junto a fls. 135 v datado de 24/10/2017 relativo às facturas 201793/175353, 201793/226454 e 201783/426264.
78.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento junto a fls. 136 v datado de 29/10/2017, relativo às facturas 201793/175353, 201793/226454 e 201783/426264.
79.-No dia 16/11/2017 foi emitida pela R. a factura 201782/1019991 junta a fls. 176 e v relativa a período de factura de Novembro de 2017, a qual menciona no item antes desta factura um crédito a favor do A. no valor de €30 e nesta factura o valor de €0,00 e um total de crédito a favor do A. de €30,00.
80.-A mesma factura menciona no verso no item créditos e débitos crédito transitado da fatura anterior (16 Out) €59,158 e crédito a transitar para a próxima factura (15 nov) €57,596.
81.-No dia 21/11/2017 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 181 no valor de €122,94, relativo a pagamento realizado nessa data.
82.-No dia 23/11/2017 a R. emitiu a factura n.º 201783/584449 de fls. 178 e 179 relativa ao período de facturação de novembro de 2017, tendo como data limite de pagamento 19/12/2017 solicitando o pagamento do montante de €400,91, mencionando dívida anterior de €426,48 que descontando €122,94 relativo a pagamento efectuado, perfaz €303,54, sendo o valor de €66,89 relativo a pacotes, €27,99 relativo a televisão e €2,49 relativo a telefone, sendo o valor dessa factura de €97,37.
83.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento juntos a fls. 137 v datado de 17/11/2017 relativo às facturas 201793/175353, 201793/226454 e 201783/426264.
84.-A R. procedeu à suspensão do serviços SD-P (Suspensão parcial de canais e gestão de conta) - 29-11-2017 e saída no mesmo dia;
85.-A R. emitiu o aviso suspensão dos serviços B por atraso de pagamento das facturas 201793/226454, 201783/426264 e 201783/510709 juntos a fls. 127 v datado de 08/12/2017.
86.-A R. suspendeu o serviço SD (Suspensão total) - 11-12-2017 a 14-12-2017.
87.-No dia 14/12/2018 018 o A. realizou a reclamação junta a fls. 58v a 62 no Livro de Reclamações da R .
88.-No dia 16/12/2017 foi emitida pela R. a factura 201782/1114713 junta a fls. 173 e v relativa a período de factura de Dezembro de 2017, a qual menciona no item antes desta factura um crédito a favor do A. no valor de €30 e nesta factura o valor de €0,00 e um total de crédito a favor do A. de €30,00.
89.-A mesma factura menciona no verso no item créditos e débitos crédito transitado da fatura anterior (16 Nov) €57,596 e crédito a transitar para a próxima factura (16 dez) €56,686.
90.-No dia 19 de dezembro de 2017 a Nos enviou a comunicação junta a fls. 31 ao A. informando que a duplicação de facturação já se encontra corrigida através da emissão de notas de crédito que totalizaram €94,88 e que á data da carta os valores estão correctamente facturados.
91.-No dia 19/12/2017 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 177 no valor de €97,37 pago pelo R. nessa data.
92.-A R. Nos comunicações emitiu a favor do R. em 19/12/2017 a nota de crédito junta a fls. 43v relativamente à factura 201793/175353 no valor total de €27,99.
93.-A R. Nos comunicações emitiu a favor do R. em 19/12/2017 a nota de crédito (estorno) junta a fls. 45 relativamente à factura 201793/226454 (intervenções técinas- Outros serviços) no valor total de €30,00.
94.-A R. procedeu à suspensão do serviço SD (Suspensão total) - 21-12-2017 a 23-12-2017 95.-No dia 23/12/2017 a R. emitiu a factura n.º 201783/676295 de fls. 174 e 175 relativa ao período de facturação de dezembro de 2017, tendo como data limite de pagamento 19/01/2018 solicitando o pagamento do montante de €245,55, mencionando ser dívida anterior de €400,91 (factura de 23/11) valor ao qual foi descontado o pagamento efectuado de €97,37 e a nota de crédito €57,99.
96.-Nessa factura foram reflectidas as duas notas de crédito referidas em 92. e 93 de €27,99 e de €30,00 num total de €57,99.
97.-O valor respeitante a essa factura é de 0,00.
98.-No dia 23/12/2018 o A. realizou a reclamação junta a fls. 56 a 58 no Livro de Reclamações da R .
99.-No dia 28/12/2017 a R. efectuou a intervenção técnica na casa do A. junta a fl.s 21 100.-No dia 06/01/2018 a R. efectuou a intervenção técnica na casa do A. junta a fl.s 19v.
101.-No dia 08 de Janeiro de 2018 a Nos enviou ao A. a comunicação junta a fls. 30 em que comunica que os valores facturados encontram-se correctos, existindo naquele momento o valor de €245,55 para pagamento.
102.-A R. procedeu á suspensão do serviço SD (Suspensão total) - 10-01-2018 a 11-01- 2018.
103.-A R. emitiu o aviso de suspensão total e cobrança do período de fidelização junto a fls. 126 v datado de 11/01/2018 por falta de pagamento das facturas 201783/426264 de 23/09/2017, 201783/510709 de 23/10/2017 e 201783/584449 de 23/11/2017.
104.-A R. emitiu o aviso de suspensão total e cobrança do período de fidelização junta a fls. 99v datado de 11/01/2018 por falta de pagamento das facturas 201783/426264 de 23/09/2017, 201783/510709 de 23/10/2017 e 201783/584449 de 23/11/2017.
105.-No dia 15/01/2018 o A. enviou à R. uma carta com o teor que consta de fls. 103 v.
106.-No dia 16/01/2018 foi emitida pela R. a factura 201882/108049 junta a fls. 169 e v relativa a período de factura de janeiro de 2018, a qual menciona no item antes desta factura um crédito a favor do A. no valor de €30 e nesta factura o valor de €0,00 e um total de crédito a favor do A. de €30,00.
107.-A mesma factura menciona no verso no item créditos e débitos crédito transitado da fatura anterior (16 Dez) €56,686, acerto instalação (19/12) e crédito a transitar para a próxima factura (15 Jan) €26,686.
108.-A R. procedeu à suspensão do serviço SD (Suspensão total) - 18-01-2018 a 18-01- 2018.
109.-No dia 21 de janeiro de 2018 o A. enviou à R. a carta junta a fls. 98v reclamando do aviso de suspensão total enviado pela R. e junto a fls. 99v comunicando que as facturas 510709 e 584449 tinham já sido pagas.
110.-No dia 21/01/2018 o A. realizou a reclamação junta a fls. 54 e ss no Livro de Reclamações da R .
111.-No dia 21 de janeiro o A. enviou a carta junta a fls. 70 à ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações enviando a reclamação que escreveu no livro de reclamações de 21/01/2018.
112.-No dia 22/01/2017 o A. realizou um pagamento de €30.
113.-No dia 22 de Janeiro de 2018 a Nos enviou ao A. a comunicação junta a fls. 29 em que comunica que os valores facturados encontram-se correctos, existindo naquele momento o valor de €245,55 para pagamento.
114.-No dia 23/01/2018 a R. emitiu a factura n.º 201883/83717 de fls. 171 e 172 relativa ao período de facturação de janeiro de 2018, tendo como data limite de pagamento 19/02/2018 solicitando o pagamento do montante de €406,44, mencionando dívida anterior de €245,55, (factura de 23/12) após o que foi descontado o valor de €30,00 pago pelo A., restando €215,55.
115.-Relativamente a essa factura é cobrado o valor de €190,89 sendo €125,15 relativo a pacotes, €52,37 relativo a televisão e e 13,37 relativo a telefone.
116.-No dia 08/02/2018 a Anacom- Autoridade Nacional de Comunicações enviou ao A. a carta junta a fls. 68v e 69 dos autos na sequencia da reclamação que o A. fez no livro de reclamações da R. por ela recebida a 23/01/2018, onde além do mais comunica ao A. que “Se não concordar com os valores cobrados na sua fatura é importante reclamar por escrito ao prestador, não deixe simplesmente de pagar, uma vez que a falta de pagamento de faturas pode levar à suspensão do serviço e, no limite ao cancelamento do contrato. Se apresentar uma reclamação por escrito, antes da suspensão do serviço indicando que a dívida não existe ou que não lhe é exigível, o prestador não pode suspender o seu serviço. Se for o caso pode pagar apenas a parte que considera correta. (…) Se tiver pagamentos em atraso o prestador pode suspender o seu serviço. Antes de o fazer deve enviar-lhe um pré-aviso escrito de suspensão concedendo-lhe um prazo adicional de 30 dias para pagamento e informando-o dos meios ao seu dispor para evitar a suspensão. Para evitar que o serviço seja suspenso, no prazo adicional de 30 dias pode: pagar o valor em dívida; acordar por escrito com o prestador uma forma de pagamento (…) ou reclamar por escrito os valores constantes da fatura se acha que não são devidos”.
117.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento juntos a fls. 117 datado de 14/02/2018 por falta de pagamento das facturas 201783/510709 de 23/10/2017 e 201783/584449 de 23/11/2017.
118.-No dia 16/02/2018 foi emitida pela R. a factura 201882/229226 junta a fls. 166 e v relativa a período de factura de Fevereiro de 2018, a qual menciona que o valor dessa factura é €0,00.
119.-A mesma factura menciona no verso no item créditos e débitos crédito transitado da fatura anterior (16 jan) -€26,686, e crédito a transitar para a próxima factura (15 Fev) €26,686.
120.-No dia 19/02/2018 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 170 no valor de €190,89 relativo a pagamento realizado pelo A. nessa data.
121.-No dia 23/02/2018 a R. emitiu a factura n.º 201883/161456 de fls. 168 relativa ao período de facturação de Fevereiro de 2018, tendo como data limite de pagamento 19/03/2018 solicitando o pagamento do montante de €312,92, mencionando dívida anterior de €406,44, ao qual é descontado o valor de €190,89 pago pelo A., o que perfaz o valor mencionado de dívida anterior de €215,55.
122.-Relativamente a essa factura é cobrado o valor de €97,37 sendo €66,89 relativo a pacotes, €27,99 relativo a televisão e €2,49 relativo a telefone.
123.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento juntos a fls. 118 datado de 01/03/2018 por falta de pagamento das facturas 201783/584449 de 23/11/2017 e 20183/83717 de 19/02/2018.
124.-No passado dia 07/03/2018, através telefone: (…), a B na pessoa da Sra. G, contactou o Autor para saber a sua opinião relativamente ao comportamento adoptada pela Secção de Facturação, o qual respondeu peremptoriamente de forma negativa. Queixando-se de todos os casos passados e pendentes, dos quais ainda aguarda uma solução. A funcionária da B, S.A., a Sra. G informou que iria junto da dita Secção questionar quanto à solução de todos os casos pendentes. Ficando, posteriormente, de transmitir ao Autor uma resposta definitiva. Nesse momento, o Autor manifestou o seu descontentamento dizendo que estava farto de promessas idênticas.
125.-No dia 07/03/2018 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 167 no valor de €97,37 relativo a pagamento realizado pelo A..
126.-A R. emitiu o aviso de atraso de pagamento juntos a fls. 119 datado de 19/03/2018 relativo às facturas 201883/83717 de 19/02/2018 e 201883/161456 de 23/02/2018.
127.-No dia 23/03/2018 a R. emitiu a factura n.º 201883/237552 de fls. 162v relativa ao período de facturação de março de 2018, tendo como data limite de pagamento 19/04/2018 solicitando o pagamento do montante de €325,91 mencionando dívida anterior de €215,55(após descontar o pagamento de €97,37 ao valor de €312,92 (factura de 23/02), sendo €110,35 relativo a essa factura (€66,89 relativo a pacote, €27,99 relativo a televisão e €15,48 relativo a telefone).
128.-O R. procedeu à suspensão do serviços SD-P (Suspensão parcial de canais e gestão de conta) - 02-04-2018 a 03-04-2018 129.-No dia 06/04/2018 foi emitida pela R. a nota de crédito junta a fls. 165v no valor de €26,19 à factura 201883/161456.
130.-No dia 08/04/2018 o A. enviou à R. a carta datada de 04/04/2018 junta a fls. 91 solicitando resposta à carta de 21/01/2018.
131.-No dia 08/04/2018 o A. enviou à R. a carta datada de 08/04/2018 junta a fls. 93 solicitando resposta à carta de 21/01/2018.
132.-No dia 08/04/2018 o A. enviou à Anacom- Autoridade Nacional de Comunicações a carta junta a fls. 66 dos autos.
133.-No dia 18/04/2018 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 165 no valor de €84,17 relativo a pagamento realizado pelo A..
134.-No dia 23/04/2018 a R. emitiu a factura n.º 201883/329392 de fls. 157 relativa ao período de facturação de abril de 2018, tendo como data limite de pagamento 19/05/2018 solicitando o pagamento do montante de €313,73 mencionando dívida anterior de €215,55, (factura de 23/03) (após descontar o pagamento efectuado de €84,17 e a nota de crédito 18/0109857 no valor de €26,19), sendo €98,18 relativo a essa factura (sendo €66,89 relativo a pacote, €27,99 relativo a televisão, €3,30 telativo a telefone (x2) e €18,36 de IVA.
135.-Nessa factura foi reflectida a nota de crédito referida em 129.
136.-No dia 17/05/2018 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 156v no valor de €98,18 relativo a pagamento realizado pelo A..
137.-No dia 20/05/2018 o A. realizou a reclamação do Livro de Reclamações da R. junta a fls. 51 e 52.
138.-No dia 20/05/2018 o A. enviou à Anacom- Autoridade Nacional de Comunicações a carta junta a fls. 63 dos autos.
139.-No dia 20/05/2018 o A. enviou à Anacom- Autoridade Nacional de Comunicações a carta junta a fls. 64v dos autos.
140.-No passado dia 21/05/2018, o Autor deslocou-se às instalações da B sitas na Rua (…), onde foi atendido pela Sra. H, a quem apresentou o documento escrito no Livro de Reclamações do dia 20/05/2018, bem como, cópia da carta que reclama. A referida funcionária transmitiu-lhe que não havia necessidade de enviar a carta acompanhada daquele documento porque tudo se iria resolver.
141.-Nesse dia, cerca das 16H19, através do telefone nº. (…), o Autor foi contactado por D. I, funcionária da B para resolver o assunto através do telefonema. O Autor solicitou-lhe que a B, S.A respondesse por escrito às suas cartas desde 22/07/2017, não aceitando a resolução pelo telefone.
142.-O Autor pediu à dita Sra. que lhe desse o seu nº. de telefone directo, a qual negou informando que a B, S.A não recebe chamadas para o nº. acima mencionado porque aquele número só faz chamadas e não recebe chamadas.
143.-No dia 22 de maio de 2018 a B enviou a comunicação junta a fls. 27v ao A. informando que a duplicação de facturação já se encontra corrigida através da emissão de notas de crédito que totalizaram €94,88 reflectida na factura FT201782/735607 e que á data da carta os valores estão correctamente facturados, retitarando tal informação por carta de 30/07/2018.
144.-No dia 23/05/2018 a R. emitiu a factura n.º 201883/329392 de fls. 153 relativa ao período de facturação de maio de 2018, tendo como data limite de pagamento 19/06/2018 solicitando o pagamento do montante de €314,48 mencionando dívida anterior de €215,55, (factura de 23/04) (descontando o valor de €98,18) sendo €98,87 relativo a essa factura (€66,89 relativos a pacote, €27,99 relativos a televisão, €2,49 relativos a telefone e €1,56 relativo a telemóvel).
145.-No dia 14/06/2018 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 160v no valor de €98,93 relativo a pagamento realizado pelo A..
146.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento datado de 14/06/2018 junto a fls. 122 v relativo às facturas 201883/161456 de 23/02/2018; 201883/237552 de 23/03/2018 e 2018883/329392.
147.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento datado de 20/06/2018 relativo às facturas 201883/161456 de 23/02/2018; 201883/237552 de 23/03/2018 e 2018883/329392 de 23/04/2018 junto a fls. 123 v.
148.-No dia 23/06/2018 a R. emitiu a factura n.º 201883/471811 de fls. 150 relativa ao período de facturação de junho de 2018, tendo como data limite de pagamento 19/06/2018 solicitando o pagamento do montante de €314,42 mencionando dívida anterior de €215,55, (factura de 23/05) (descontando o valor de €98,93), sendo €98,87 relativo a essa factura (€66,89 relativos a pacote, €27,99 relativos a televisão, €2,49 relativos a telefone e €1,56 relativo a telemóvel).
149.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento relativo às facturas 201883/237552 de 23/03/2018 e 2018883/329392 de 23/04/2018 e 201883/418944 de 23/05/2018 juntos a fls. 124 v datado de 29/06/2018.
150.-A R. emitiu o aviso de suspensão por atraso de pagamento das facturas 201883/237552 de 23/03/2018, 2018883/329392 de 23/04/2018 e 201883/418944 de 23/05/2018 juntos a fls. 125 v datado de 12/07/2018.
151.-No dia 14/07/2018 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 149v no valor de €97,37 relativo a pagamento realizado pelo A..
152.-No dia 23/07/2018 a R. emitiu a factura n.º 201883/596720 de fls. 146v relativa ao período de facturação de julho de 2018, tendo como data limite de pagamento 19/08/2018 solicitando o pagamento do montante de €314,42 mencionando dívida anterior de €217,05, (descontando o valor de €98,37 pago pelo A), sendo €98,37 relativo a essa factura (€66,89 relativos a pacote, €27,99 relativos a televisão, €2,49 relativos a telefone e €1,56 relativo a telemóvel), sendo €97,37 relativos a esse mês.
153.-A R. emitiu o aviso de atraso de pagamento das facturas 2018883/329392 de 23/04/2018 e 201883/418944 de 23/05/2018 e 201883/471811 junto a fls. 114v datado de 01/08/2018.
154.-A R. emitiu o aviso de suspensão dos serviços B por atraso de pagamento das facturas 2018883/329392 de 23/04/2018 e 201883/418944 de 23/05/2018 e 201883/471811 de 23/06/2018 junto a fls. 116 datado de 09/08/2018.
155.-A R. emitiu o aviso de suspensão dos serviços B juntos a fls. 115v datado de 08/08/2018 por falta de pagamento das facturas 2018883/329392 de 23/04/2018 e 201883/418944 de 23/05/2018 e 201883/471811 de 23/06/2018 junto a fls. 116 datado de 09/08/2018.
156.-O R. procedeu à suspensão do serviços SD-P (Suspensão parcial de canais e gestão de conta)- de 01-08-2018 a 11-08-2018 157.-No dia 11/08/2018 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 145v no valor de €97,37 relativo a pagamento realizado pelo A..
158.-No dia 14 de Agosto de 2018 a Nos enviou a comunicação junta a fls. 33v e 34 ao A. informando que a duplicação de facturação já se encontra corrigida e que á data da carta os valores estão correctamente facturados, e que apesar disso de forma excecional e a título de oferta comercial considerando a antiguidade da sua relação comercial com a B, creditar o valor de €217,05, anulando o saldo que estava em aberto a essa data.
159.-A R. B emitiu a favor do R. em 14/08/2018 a nota de crédito junta a fls. 36 relativamente à factura 201883/471811 no valor total de €97,37.
160.-A R. B emitiu a favor do R. em 14/08/2018 a nota de crédito junta a fls. 37 relativamente à factura 201883/418944 no valor total de €22,31.
161.-telefonaram da B, S.A no dia 24/08/2018, perguntando se os canais suspensos se já estavam a emitir, respondi que não aceito conversas com a B por telefone, e a empregada disse que iam escrever sobre as muitas reclamações apresentadas à B, S.A., mas a pergunta é ridícula porque a B pelo sistema que tem de desligar automaticamente também tem o sistema para ligar os canais automaticamente sendo esse conhecimento de todos os seus colaboradores daí a razão da pergunta ser descabida ridícula e ofensiva.
162.-No dia 23/08/2018 a R. emitiu a factura n.º 201883/689063 de fls. 143 relativa ao período de facturação de agosto de 2018, tendo como data limite de pagamento 19/09/2018 solicitando o pagamento do montante de €97,86 (€66,89 relativos a pacote, €27,99 relativos a televisão, €2,98 relativos a telefone e €1,56 relativo a telemóvel).
163.-No dia 24 de agosto de 2018 a B enviou a comunicação junta a fls. 32v e 33 ao A. informando que a situação já está resolvida.
164.-No dia 15/09/2018 foi emitido pela R. o recibo junto a fls. 142 no valor de €97,86.
165.-No dia 23/09/2018 a R. emitiu a factura n.º 201883/745738 de fls. 141 relativa ao período de facturação de setembro de 2018, tendo como data limite de pagamento 19/10/2018 solicitando o pagamento do montante de €97,99 (€66,89 relativos a pacote, €27,99 relativos a televisão, €2,49 relativos a telefone e €0,63 relativo a telemóvel).
166.-O A. efectuou as reclamações no livro de reclamações da R. juntas a fls. 51 a 62 tendo para o efeito efectuado deslocações às lojas da R. em 25/09/2017, 14/12/2017, 23/12/2017, 21/01/2018, 08/04/2018, 20/05/2018, 14/07/2018, 04/08/2018 e 05/08/2018.
167.-A A. andava stressado, aborrecido, cansado e desgastado com a situação dos autos.
168.-O A. fez pelo menos 10 deslocações às lojas da R.de Cascais e Alfragide para pedir esclarecimentos, reclamar da facturação e suspensões do serviços realizada pela A. .