1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional
I- A questão
1- Em acção especial de remição de colónia, a Diocese do Funchal, na qualidade de única titular de uma porção de benfeitorias rústicas implantadas no sitio das Casas Próximas, freguesia do Porto da Cruz, concelho de Machico, requereu, contra A., residente na Travessa do Nogueira, .., .., cidade do Funchal, a remição da propriedade do solo onde aquelas benfeitorias se acham integradas.
Para tanto invocou a requerente o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro e 92 do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, solicitando à Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma da Madeira que se colocasse na posição processual de entidade expropriante, seguindo-se os demais termos do processo urgente de expropriação por utilidade pública.
2- Notificada a requerida em conformidade com o disposto no artigo 67º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/70, de 11 de Dezembro, da data da realização da arbitragem e da identidade dos árbitros, veio, de imediato, suscitar a questão da inconstitucionalidade de diversas normas do "complexo legislativo infraconstitucional sobre a colónia" sob a alegação de que tendo tais normas, "e designadamente as dos artºs 552 da Lei nº 77/77, 12, 32 e 72 do Decreto Regional n° 13/77/M e 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro e suas posteriores alterações, evidente pertinência e aplicação (expressa ou implícita) ao presente caso e sendo elas inconstitucionais e/ou ilegais, pode a ora requerente, desde já suscitar estas questões (...) para efeitos da sua desaplicação com as legais consequências".
A fase administrativa do processo expropriativo prosseguiu, e após a realização da arbitragem foram os autos remetidos ao tribunal judicial da comarca de Santa Cruz.
Neste tribunal, por sentença de 1 de Outubro de 1986, foi adjudicada à requerente a propriedade do terreno de implantação das benfeitorias, com base no disposto "nos artºs 92 do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Junho e 70º, nº 4 do Código das Expropriações" omitindo-se ali, por inteiro, qualquer referência à questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo, que não foi assim objecto de decisão explicita.
3- Notificados desta sentença e da respectiva decisão arbitral, vieram João José de Oliveira Mendes e António Henrique de Oliveira Mendes, entretanto habilitados nos autos como herdeiros da primitiva requerida, neste ínterim falecida, interpor recurso, da decisão arbitral para o juiz da comarca, e da sentença de adjudicação da propriedade, para o Tribunal Constitucional.
O primeiro recurso foi recebido e acabou por alcançar provimento parcial através da sentença de 22 de Fevereiro de 1989, não logrando porém ser admitido o segundo com base na consideração de caber ainda recurso ordinário da sentença impugnada.
Inconformados com o assim decidido, atravessaram os requeridos recurso para a Relação de Lisboa da sentença que fixou o valor da indemnização e deduziram reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade para o presidente da Relação de Lisboa.
O senhor juiz da comarca corrigiu oficiosamente o manifesto erro dos requeridos determinando que a reclamação apresentada contra a não admissão do recurso de constitucionalidade fosse remetida, em conformidade com o disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao Tribunal Constitucional.
E este Tribunal, pelo acórdão nº 37/90, de 20 de Fevereiro de 1990, concedeu atendimento à reclamação e determinou que fosse proferido despacho admitindo o recurso de constitucionalidade.
Em conformidade com este aresto foi recebido pelo tribunal da comarca o recurso em causa, subindo depois o respectivo processo a este Tribunal, onde aliás se encontra também pendente um outro recurso de constitucionalidade interposto pelos mesmos recorrentes do acórdão da Relação de Lisboa que julgou a impugnação da sentença que concedeu provimento parcial ao recurso da decisão arbitral.
4- Nas alegações entretanto oferecidas pelos recorrentes formulou-se o seguinte quadro de conclusões:
a) O artigo 55º da Lei nº 77/77 é formalmente inconstitucional, por violação do artigo 231º, nº 2, da Constituição;
b) È, por outro lado, o preceito inconstitucional, por violação dos artigos 13º, 62º, 82º e ainda, dos artigos 114º e 167º, alínea q) da Constituição, na sua versão originária;
c) Os artigos 1 º e 3 º do Decreto Regional nº 13/77/M, são organicamente inconstitucionais, violando os artigos 167 º, alíneas c) e q) e 229 º, nº 1, conjugados com os artigos 13º, 16º, 17º, 18º e 62º, todos da Constituição, na sua versão originária;
d) O artigo 7º, nº 2, deste mesmo decreto regional é, igualmente, inconstitucional do ponto de vista orgânico, por violação dos artigos 82º, 62º e 167º, alínea q), 229º, nº 1, da versão originária da Constituição;
e) È, ainda, o preceito inconstitucional do ponto de vista material, por violação do principio consagrado no artigo 62º da Constituição, que se deve entender aplicável à remição de colónia, como expropriação por utilidade privada que é;
f) Este artigo 7º, nº 2, é de todo o modo, ilegal, por violação de Leis Gerais da República, nomeadamente os artigos 61º e 75º da Lei nº 77/77, os artigos 1º, 13º e 15º da Lei nº 80/77 e 1º e 27º do Código das Expropriações e,
por último, os artigos 564º e 1310º do Código Civil;
g) O artigo 9º do Decreto Regional nº 16/77/M, com a sua actual redacção resultante da alteração operada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, é inconstitucional, do ponto de vista material, por violação dos artigos 20º, 205º e 206º da Constituição;
h) É, ainda, este preceito, em qualquer das suas versões, inconstitucional do ponto de vista orgânico, por violação dos artigos 205º e 206º, conjugados com os artigos 167º e 201º da Constituição;
i) A decisão tomada em 1ª instância, donde vem interposto o presente recurso, não podia ter feito aplicação das questionadas normas inconstitucionais e ilegais e, nessa medida, não podia, sequer, ter adjudicado a propriedade do solo dos recorrentes à recorrida.
A recorrida produziu contralegação sustentando a inexistência de inconstitucionalidade de qualquer das normas aplicadas na decisão impugnada, assinalando ainda que, com evidência, resulta do processo não ter sido ali considerada a norma do artigo 7º, nº 2, do Decreto Regional nº 13/77/M, razão pela qual tal preceito não pode integrar a matéria sob sindicância.
Passados os vistos legais cumpre apreciar e decidir, importando liminarmente determinar o âmbito do recurso.
Vejamos então.
5- O recurso em presença pertence à categoria de recursos previstos nos artigos 280º, nºs 1, alínea b) e 4 da Constituição e 70º, nº 1, alínea b) e 2 da Lei nº 28/82, recursos esses que dependem basicamente da confluência dos seguintes pressupostos: (1) que o recorrente durante o processo haja suscitado a inconstitucionalidade de certa norma; (2) que tal norma, ulteriormente, venha a ser aplicada pelo tribunal a quo; (3) que da decisão aplicativa dessa norma não seja já admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado todos os que no caso cabiam.
Tem-se por segura a verificação, em concreto, do primeiro daqueles pressupostos, pois que, ainda na fase administrativa do processo, o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas que, em seu juízo, constituem o objecto do recurso.
E o mesmo se poderá afirmar tocantemente ao terceiro pressuposto assinalado, uma vez que da decisão de adjudicação da propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias, proferida nos termos do artigo 70º, nº 4 do Código das Expropriações, não cabe recurso ordinário. A esta matéria é inteiramente alheia a questão do montante indemnizatório atribuído a tais benfeitorias na decisão dos árbitros, decisão essa impugnável por via de recurso para o juiz da comarca e, da sentença por este proferida, para o Tribunal da Relação, como resulta dos artigos 73º e 83º, nº 4, do Código das Expropriações (Esta questão acha-se compreendida no processo nº 120/90, da 2ª secção deste Tribunal como se extrai do despacho do respectivo relator a fls. 127 e 128).
Mas, se à verificação destes dois pressupostos não se opõe qualquer reserva, outro tanto não se poderá dizer relativamente ao pressuposto atrás elencado em segundo lugar utilização por parte do tribunal a quo, ao nível da decisão
recorrida, de norma anteriormente suspeitada de inconstitucionalidade -, ao menos quando se tiver em consideração o âmbito do recurso tal como foi delimitado pelos recorrentes.
É que, a decisão sob recurso de constitucionalidade - o único que aqui cabe apreciar - não aplicou, manifestamente, todas as normas que são invocadas no recurso, nem por forma explicita ou sequer implícita.
De modo expresso a sentença recorrida apenas fez alusão e aplicação das normas dos artigos 32, do Decreto Regional nº 13/77/M e 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, este, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, podendo todavia afirmar-se que, embora sem o declarar, também se fundou, aplicando implicitamente (cfr. sobre este tema os acórdãos deste Tribunal nºs 3/83, 105/85 e 106/85, Diário da República. II série, de, respectivamente, 26 de Janeiro de 1984, 6 de Agosto de 1985 e 7 de Agosto de 1985) ainda as normas dos artigos 55º, nº 1, da Lei nº 77/77, 1º e 7º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M, e 9º, do Decreto Regional nº 16/79/M, com as alterações ditadas pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
Mas, para além disto, há-de dizer-se que aquela sentença não aplicou, nem sequer subentendidamente, as normas dos artigos 7º, nºs 2 e 3 do Decreto regional nº 13/77/M, que regem sobre o valor da indemnização, porquanto esta matéria não se pode colocar a propósito de uma decisão que se limitou a adjudicar a propriedade à remitente e não já a fixar o montante da indemnização por esta devida aos respectivos senhorios, como não fez aplicação também das normas dos nºs 2, 3 e 4, do artigo 3º deste mesmo diploma, que respeitam a situação diversa da contemplada nos autos.
Isto dito, pode concluir-se que o objecto do presente recurso é constituído pela questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 55º, nº 1, da Lei nº 77/77, 1º, 3º, nº 1 e 7º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M e 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, na redacção dada pelo Decreto Regional nº 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M.
Destas questões se vai agora passar a conhecer.
II- A fundamentação
1- Este Tribunal teve já ensejo de se pronunciar sobre a globalidade das questões aqui em causa, definindo-se a propósito uma linha jurisprudencial que, embora com alguns pontos dissonantes, se pode considerar constante e uniforme (cfr. acórdãos nºs 14/84, 404/87, 85/88, 132/88, 396/89 e 397/89, Diário da República. II Série, de, respectivamente, 10 de Maio de 1984, 21 de Dezembro de 1987, 22 de Agosto de 1988, 8 de Setembro de 1988 e 14 de Setembro de 1989). Do mesmo, modo aliás, acontecera anteriormente com a Comissão Constitucional que também abordou alguns dos temas atinentes à matéria do regime da extinção da colónia (cfr. parecer nº 32/82, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 21º, pp, 62 e ss. e acórdãos nºs 460, 464, 477 e 480, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 122, 134, 144 e 151, respectivamente).
Nos desenvolvimentos subsequentes acompanhar-se-ão os tópicos essenciais dessa jurisprudência que, por inteiramente válida e não contrariada, aqui se vai perfilhar.
2- Os artigos 1º e 3º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro rezam do modo seguinte:
"Artigo 1º (Extinção da colónia e disciplina transitória). São extintos os contratos de colónia que subsistes na Região Autónoma da Madeira, os quais passam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma.
Artigo 3º (Remição pelo colono ou terceiro) 1ª - O colono-rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias".
A versão originária da Constituição, regendo sobre as formas de exploração de terra alheia, dispunha no nº 2, do seu artigo 101º, que "serão extintos os regimes de aforamento e colónia e criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime da parceria agrícola".
Deste modo, ai se estabeleceu, desde logo, o principio da concentração da propriedade do solo e das benfeitorias na titularidade única do colono-rendeiro, pondo-se termo ao fraccionamento do domínio de determinado prédio entre dois titulares: o titular do direito de propriedade sobre o chão (senhorio) e o titular do direito às benfeitorias (colono).
Ora, como se assinalou no acórdão nº 404/87, (cit.) e aqui se repete, "sendo isto assim, compreender-se-ia mal que a extinção de tal figura, imposta pela CRP, pudesse deixar de traduzir-se na ' unificação ' daquele domínio; como se compreenderia mal, atenta de um lado, a origem histórica do instituto e o significado social e económico das duas posições jurídicas subjectivas nele ocorrentes e, de outro, a tábua de princípios e objectivos orientadores da CRP no tocante à reforma fundiária [voltada fundamentalmente para a tutela dos interesses daqueles que trabalham directamente a terra (cfr. os artºs 96º e 101º)], que tal ' unificação ' pudesse deixar de ser a que se operasse nas mãos do colono-rendeiro (cfr., neste sentido, já o Ac. 14/84). Eis como à ideia constitucional de ' extinção ' da colónia vai incidivelmente ligada a da ' unificação ' do domínio nas mãos do colono, com o consequente reconhecimento a este último do direito de remir a propriedade do solo. É esse o verdadeiro sentido e alcance material do art. 101º, nº 2, da CRP".
Assim sendo, nos artigos 1º e 32º, nº 1 do Decreto Regional nº 13/77/M - extinção da colónia e direito de remição pelo colono-rendeiro - não se contém uma normação primária, mas antes uma disciplina normativa "derivada" ou "consequencial", que nada verdadeiramente vem acrescentar ao que já se dispunha na Constituição.
Passando-se as coisas assim, improcede manifestamente a argumentação dos recorrentes tendente a provar a inconstitucionalidade, por vício de competência, das normas regionais agora em apreciação.
E isto porque, acompanhando o acórdão nº 396/89 (cit.), poderá dizer-se ser "irrelevante que o artigo 55º da Lei nº 77/77 tenha vindo entretanto dispor que as situações decorrentes da extinção da colónia passarão a reger-se pelas disposições de arrendamento rural e por legislação regional; como é indiferente a dúvida que uma ' devolução ' deste último tipo, feita por lei parlamentar, possa, em geral, suscitar; e indiferente será ainda o relevo que possa (ou deva) atribuir-se à sucessão temporal em que se verificou a aprovação e a publicação de tal lei e do diploma regional em apreço. Certo é que a simples ' transformação ' da colónia em arrendamento rural não corresponderia suficientemente ao desígnio constitucional da ' extinção ' da primeira (pelo que não pode ser vista senão como uma solução ‘ transitória ' ou ' intermediária '); o certo é também que o regime estabelecido pelos artigos 12 e 32, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M não representou um ' desenvolvimento ' stricto sensu da lei nº 77/77, mas simplesmente a explicitação (ou a pura ' execução ', se se quiser) de um imperativo constitucional".
Por outro lado, não sofre dúvida, que a matéria referente ao contrato de colónia, porque relativa a uma figura jurídica exclusiva da Região Autónoma da Madeira, pode e deve dizer-se de interesse especial desta Região, verificando-se assim a chamada "vertente positiva" da competência legislativa regional.
Do exposto, impõe-se a conclusão de que as normas agora sob exame não sofrem de inconstitucionalidade orgânica.
Como não sofrem, aliás, da inconstitucionalidade material que os recorrentes também lhes imputam, e isto, pelas razões largamente desenvolvidas na jurisprudência citada e já por demais conhecida.
O essencial da argumentação tendente a fundamentar esta inconstitucionalidade, arranca da exclusiva e isolada consideração do artigo 62º, da Constituição, no qual se garante o direito à propriedade privada. Simplesmente, afirma-se neste preceito que o direito de propriedade privada ê garantido "nos termos da Constituição", o que vale por remeter, directamente, para as normas do capitulo sobre a organização económica, no qual se incluía, na versão originária, o artigo 101º impondo a extinção da colónia (as normas correspondentes, saldas da lª revisão constitucional - artigo 101º - e da segunda revisão constitucional - artigo 99º -, proíbem pura e simplesmente a sua existência).
Pode aliás dizer-se, seguindo o acórdão nº 14/84 (cit.) que "a necessidade - que não apenas a legitimidade! - de sacrificar a propriedade de uma das partes da colónia decorre directa e imediatamente das normas da constituição económica", e também que "ao atribuir em primeira linha ao colono o direito potestativo de reunir a propriedade em que detém as suas benfeitorias, a legislação que extinguiu a colónia não infringiu as pertinentes normas constitucionais, antes lhe deu cumprimento".
3- O artigo 7º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/ M, de 18 de Outubro, dispõe assim:
"Artigo 7º (Indemnização ao senhorio) 1 - Nos termos do artigo 3º do presente diploma, o senhorio tem direito a indemnização".
Havendo de se cingir a apreciação da inconstitucionalidade oposta ao preceito do artigo 7º, tão somente à parte que dele se deixou transcrição, isto è, ao seu nº 1, é bom de ver que tudo quanto se aduziu a respeito da inconstitucionalidade orgânica suscitada contra as normas dos artigos 1º e 3º, nº 1, tem aqui aplicação.
Com efeito, ao dispõe-se que, no caso de remição da colónia pelo colono-rendeiro, "o senhorio tem direito a indemnização" o artigo 7º, nº 1, nada adianta relativamente ao que já resultava do artigo 3º, nº 1 é que a própria ideia de remição implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai "expropriá-lo" - isto é, implica que o primeiro "indemnize" o segundo pela perda patrimonial que vai sofrer.
Assim sendo, talqualmente aquelas normas dos artigos 1º e 3º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M, também a norma do artigo 7º nº 1 do mesmo diploma, e por idênticas razões, não padece de inconstitucionalidade.
E não sofrem também de ilegalidade por ofensa a princípios das leis gerais da República como pretendem os recorrentes.
Não sendo tais normas inconstitucionais na medida em que se limitam a explicitar um princípio ou imperativo já estabelecido na Constituição, afastada fica, desde logo, a possibilidade de elas serem "ilegais" nos termos sustentados na alegação. Com efeito, definido directamente pela Constituição um regime aplicável em cada região autónoma decerto quaisquer "leis gerais da república", com as quais ele esteja, porventura, em oposição, nunca poderão constituir obstáculo à emissão de normas regionais que venham simplesmente dar-lhe tradução explicita.
4- O artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional nº 7/ 80/M, de 20 de Agosto, dispunha como segue:
"Art. 9º - As remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma de processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, ê considerada entidade expropriante;
b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual da entidade expropriante;
c) A secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa dos processos a tribunal;
d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvas a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza de contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os nºs 1 e 2 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 845/ 76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;
e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;
h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;
i) O levantamento das quantias devidas aos interessados será isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;
j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações".
Ao dar nova redacção ao artigo 9º do Decreto Regional nº 16/77/M, pretendeu o legislador regional - como se diz no preâmbulo do Decreto Regional nº 7/80/M - definir "com clareza as várias fases processuais" das "acções de remição de terrenos sujeitos ao extinto regime de colónia" - acções para que "deveria ser utilizada a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com algumas alterações".
Uma das alterações introduzidas visou permitir a "qualquer das partes suscitar problemas que envolvam questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato", na fase administrativa do processo - processo que seria, então, "remetido ao tribunal competente", a fim de ser decidida a questão suscitada [cfr. alíneas d) e e) do artigo 9º transcrito].
Porém, foi entretanto publicado o Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, que revogou, justamente, a alínea d) daquele artigo 9º, ou seja, a norma que permitia que as partes, na fase administrativa do processo de remição de colónia, suscitassem questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, fazendo intervir o juiz para a decisão dos mesmos.
Dispõe, com efeito, aquele Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março:
"Artigo 1º - É revogada a alínea d) do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto.
Artigo 2º - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação".
A revogação da mencionada alínea d) foi assim justificada pelo legislador regional:
O decreto regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, introduziu algumas alterações ao Decreto Regional nº 16/79/ M, de 14 de Setembro, que incidiram fundamentalmente no seu artigo 9º e que se traduziram numa melhor clarificação da forma de processo a ser utilizada nas remições litigiosas de terrenos sujeitos ao extinto regime de colónia.
No entanto, e tendo em conta a experiência adquirida, constata-se que o imperativo contido na alínea d) do referido artigo 9º - "Quando na fase administrativa qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito [...] será o processo remetido ao tribunal competente [...]" - tem criado entraves e demoras ao normal andamento dos processos, que urge evitar.
Assim, este diploma, com a revogação daquele dispositivo legal, visa transferir para a entidade competente, os tribunais, a competência para receber todos os requerimentos onde se suscitem questões de direito, permitindo desta maneira que a fase administrativa do processo não seja interrompida, muitas vezes, como tem acontecido, apenas com meras intenções dilatórias.
Decorre do que acaba de dizer-se que, após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, não obstante a afirmação de que se quis "transferir para [...] os tribunais a competência para receber todos os requerimentos onde se suscitam questões de direito", nas acções de remição de colónia, as partes passaram a ficar privadas de discutir qualquer questão de direito (e de facto também, obviamente) relativa à remição requerida.
É que o processo passou a ser remetido a tribunal tão-só na fase da adjudicação da propriedade. Por isso, antes desse momento, não podia o juiz decidir qualquer questão de direito (ou de facto) que, a propósito do pedido de remição, lhe pudesse ser suscitada.
5- Acaso será esta norma inconstitucional, como vem sustentado pelos recorrentes?
Apreciando a questão em anteriores arestos (cfr. por todos o cit. acórdão nº 404/87) concluiu o Tribunal Constitucional que a norma, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M - aquela que no caso concreto foi aplicada -, è de facto inconstitucional, desde logo por violação do disposto no artigo 20º, nº 2 da Constituição (artigo 20º, nº 1, na versão saída da segunda revisão constitucional).
E, na esteira de uma jurisprudência constante e uniforme tirada em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, acabou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281º, nº 3, da Constituição, através do acórdão nº 62/91, Diário da República. I série-A, de 19 de Abril de 1991, por declarar, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, ou seja, enquanto este revogou a alínea d) do referido artigo 9º, na redacção do artigo 1º do decreto Regional nº 7/80/ M".
Deste modo, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma agora em causa, não é já consentido a este Tribunal proceder à avaliação da sua legitimidade constitucional, pois que o efeito de vinculação dali resultante para todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todos as autoridades administrativas, também se impõe ao próprio Tribunal Constitucional ao qual, no caso em apreço, resta tão somente fazer aplicação daquela decisão que dispõe de forca de lei.
6- Resta abordar a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 55º, nº 1, da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, a qual, inserida na primitiva Lei de Bases da Reforma Agrária, dispunha do seguinte modo:
"São extintos os contratos de colónia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições de arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional"
Simplesmente, revestir-se-á de interesse jurídico relevante a apreciação e julgamento desta matéria, face a tudo quanto já foi referido a propósito das outras questões de constitucionalidade?
Mesmo quando o Tribunal viesse a entender, contrariamente ao conjunto de arestos de que se deixou citação, que esta norma padecia de inconstitucionalidade, ainda assim tal julgamento não viria impor uma modificação no sentido das conclusões já alcançadas a respeito dos diplomas regionais em causa.
Como se escreveu no acórdão nº 396/89 (cit.) e agora se recorda "uma tal inconstitucionalidade do artigo 55º, nº 1, da Lei nº 77/77, não acarretaria necessariamente e só por si, a dessas outras disposições - por lhe faltar adequado suporte em lei da República, e padecerem, de vicio de competência. Quanto aos artigos 1º, 3º, nº 1 e 7º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M, resultaria isso do seu carácter de normas meramente ' explicitadoras ' (ou ' executivas ') de uma imposição constitucional, e não de normas de ' desenvolvimento ' de uma ' lei de bases ' (concretamente, do preceito questionado da Lei de Bases da Reforma Agrária). Por essa razão há-de considerar-se este outro preceito como irrelevante ou indiferente, para o efeito de se aferir da regularidade constitucional delas, sob o ponto de vista da competência da Assembleia Regional da Madeira para emiti-las.
Quanto ao artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, por sua vez, derivaria a apontada conclusão do facto de tal norma, muito embora não podendo já ser levada à conta de mera ' legislação derivada ou consequencial ' (de uma imposição da Constituição ou de lei nacional), tão-pouco se reconduzir a um ' desenvolvimento ' daquela lei de bases, mormente do seu artigo 55º, nº 1: assim expressamente o disse este Tribunal no seu acórdão nº 404/87, com base na consideração de que a norma em causa disciplina ' simples matéria processual ', enquanto as bases da reforma agrária ‘respeitam, sim, aos aspectos substantivos da mesma '. Nestas condições, ê óbvio que também para avaliar da conformidade constitucional dessa outra norma, numa perspectiva ' orgânica ', será o dito artigo 55º, nº 1, irrelevante ou indiferente.
Ora, sendo assim, torna-se claro que um Juízo sobre a conformidade constitucional do artigo 55º, n° 1, da Lei nº 77/77, ainda quando fosse no sentido da inconstitucionalidade de tal preceito, seria insusceptível de produzir qualquer consequência jurídica relevante sobre a decisão em recurso, e nomeadamente de obrigar à sua reforma noutro sentido - mesmo aceitando ou partindo do principio de que nela de ' aplicou ' essa disposição: com efeito, proferido um semelhante julgamento de inconstitucionalidade, uma vez que ele não se repercutiria sobre os questionados preceitos dos diplomas regionais, sempre a estes se poderia ancorar a decisão recorrida, a menos que também eles fossem (autonomamente) inconstitucionais (o que vimos acontecer apenas com a redacção em vigor do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M)".
Assim sendo, a emissão, neste contexto, de um qualquer Juízo sobre os vícios imputados pelos recorrentes à disposição agora sob análise, seria algo que se revestiria de um interesse meramente académico - seria do ponto de vista processual, uma res inutilis. E se disso, deve o Tribunal abster-se, como vem sendo reiterada jurisprudência, com mais razão o há-de fazer no presente caso, quando o julgamento de constitucionalidade respeitaria a uma norma que só "subentendidamente", se houve como "aplicada" pela decisão recorrida.
III- A decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso no tocante às normas dos artigos 3º, nºs 2, 3 e 4 e 7º, nºs 2 e 3, do Decreto Regional nº 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55º, nº 2, da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, por tais normas não haverem sido aplicadas na decisão recorrida, e no tocante à norma do artigo 55º, nº 1, da Lei nº 77/77, por inutilidade da correspondente decisão;
b) Não julgar inconstitucionais, nem ilegais as normas dos artigos 1º, 3º, nº 1 e 7º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M, e sem assim, a norma do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto;
c) Aplicar ao caso concreto e relativamente à norma referida na alínea anterior, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão nº 62/91;
d) Conceder, consequentemente, provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida, a qual, deverá assim ser reformada em conformidade com o presente julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 28 de Janeiro de 1992
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, no ponto em que o Acórdão não julgou inconstitucional a norma do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, na redacção do decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto – contem à declaração de Voto que juntei ao Acórdão nº 404/87, no DR, II, de 21.12.87).