I- Na contestação devem ser mencionadas as razões de facto e de direito por que o reu se opõe a pretensão do autor, devendo tomar posição definida quanto a cada um dos factos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os que não forem impugnados especificamente, salvo estando em manifesta oposição com a defesa ou se não for admissivel a confissão ou se so puderem ser provados por documento.
II- Os reus não negam a assinatura nos documentos de financiamento, limitando-se a afirmar que a conta teria sido manipulada contra a verdade, existindo inexactidão relativa dos factos articulados, não procurando restabelecer a verdade, pelo que funcionou a sanção do artigo 490, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
III- A impugnação da materia de facto da petição inicial e inoperante, atento o principio da preclusão da defesa
- artigo 489 do Codigo de Processo Civil.
IV- Factos notorios são os de conhecimento geral, sabidos pela generalidade dos cidadãos do pais, pelo que tal conceito não se aplica aos factos que são apenas do conhecimento das partes.