1. 1 “A…” vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, nos presentes autos de reclamação de actos do órgão da execução fiscal, decidiu, além do mais, «julgar improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência do serviço de finanças».
1. 2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1) Em erro, a douta decisão recorrida afirma que a referência no artigo 28.°, n.° 1 do DL n.° 78/98 aos tribunais tributários deve ter-se como feita às repartições de finanças, julgando improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência do serviço de finanças.
2) Porém, a dívida em cobrança coerciva não reveste natureza fiscal e a mencionada interpretação não encontra o mínimo de correspondência verbal no texto da lei - violando o disposto no n.° 2 do art. 9.° do Código Civil.
3) A presente execução veio instaurada no serviço de finanças de Tondela ilegalmente, pelo que a douta decisão recorrida deverá vir, nesta parte, revogada declarando-se a incompetência do serviço de finanças de Tondela, como é de Direito.
1. 3 A entidade recorrida (INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões.
A) A sentença recorrida é idêntica à sentença proferida nos autos em 2003, mantendo a mesma posição sobre a questão ora controvertida.
B) Dessa decisão não foi então interposto recurso pela ora Recte., demonstrando que se conformou com a mesma.
C) O presente recurso, após aceitação de idêntica posição já tomada, apenas visa atrasar o trânsito em julgado da sentença, o que constitui litigância de má-fé.
D) A Recte. não é parte vencida na acção, pelo que lhe está vedado o direito de recorrer, nos termos do art. 680 do CPC., pelo que não deve ser admitido o recurso.
E) A data da instauração da execução estava em vigor o CPPT o qual, nos seus arts. 100.º; 149.°; e 150.°; atribuía aos Serviços de Finanças competências para as execuções fiscais.
F) Quer pelo art. 151° CPPT, quer pelo art. 49° do ETAF, os Tribunais Tributários não têm competência para esses processos.
G) Deve ter-se por revogada a norma do art. 28°, do Dec-Lei n° 78/98, que estipulava que o INGA deveria intentar execuções fiscais nos Tribunais Tributários, pois os mesmos deixaram de ter essa competência.
H) Podendo o INGA, actual IFAP, emitir certidões de dívida, se não pudesse recorrer aos Serviços de Finanças para as executar, ficaria sem qualquer utilidade esse direito, pois não teria o meio processual idóneo para o exercer.
I) A douta sentença recorrida fez correcta interpretação das diversas normas que se sucederam no tempo, reconstituindo correctamente o pensamento legislativo através da sucessão de normas, e da tendência actualista de reservar para os tribunais apenas as questões de direito, deles excluindo os actos materiais de execução.
Pelo exposto, e no mais que for doutamente suprido, não deve ser recebido o recurso ou, não se entendendo, ser o mesmo julgado improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida (…).
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
O julgado deve ser confirmado. Vejamos.
Por um lado, nos termos do art.º 28 n.º 1 do DL nº. 78/98, de 27.3, a dívida em causa é cobrada através da jurisdição tributária, o que torna irrelevante a alegação de que tal dívida não tem natureza fiscal (v. artº. 148º n.º 2 do CPPT).
Por outro, na jurisdição tributária a cobrança faz-se através do processo judicial (v. artº 103 n.º 2 da LGT) “execução fiscal”, que se inicia na repartição de finanças (ou serviço de finanças), como resulta da recorrente, dos artos 10º nº1 al. f), 149º, 150º, 188º, etc., do CPPT, normas de direito positivo que a Recorrente, de resto, conhece.
Como assim, improcedem os fundamentos do recurso postos nas conclusões das alegações.
Termos em que sou de parecer que o recurso não merece provimento.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
A entidade recorrida (INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola) conclui [sua conclusão D)] que «A Recte. não é parte vencida na acção, pelo que lhe está vedado o direito de recorrer, nos termos do art. 680 do CPC., pelo que não deve ser admitido o recurso».
Nos termos do n.º 1 do artigo 680.º do Código de Processo Civil, os recursos podem ser interpostos mormente por quem, «sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido».
A sucumbência (ter ficado vencido) absorve o que na jurisprudência se denomina como interesse de impugnar: uma espécie do geral interesse processual em agir, e em razão do qual pode impugnar a decisão a parte que sucumbiu na exacta medida em que não tenha visto reconhecidos pelo Tribunal todos os efeitos jurídicos pretendidos.
De acordo com o disposto no artigo 26.º do Código de Processo Civil, «o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer» (n.º 1); e o n.º 2 do mesmo artigo 26.º do Código de Processo Civil esclarece que «o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha».
No caso, a sentença recorrida que decidiu «julgar procedente a nulidade por falta de requisitos essenciais do título executivo, e em consequência, anular todo o processo executivo», é a mesma sentença em que também foi julgada «improcedente a arguida excepção dilatória de incompetência do serviço de finanças».
Então, a ora recorrente, na parte do dispositivo decisório em que a sentença recorrida julgou «improcedente a (…) excepção dilatória de incompetência do serviço de finanças» por si levantada, é “parte vencida”, e, por isso, tem legitimidade para o recurso.
Como assim, a única questão que aqui se coloca – em face do teor das conclusões da alegação, e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público –, é a de saber se tem base legal, ou não, a «competência do Serviço de Finanças para a instauração da execução por dívidas ao INGA».
Um tanto a latere, não deixaremos ainda de dizer aqui liminarmente de que, em nosso entendimento, não constitui manifestação de litigância de má-fé a interposição do presente recurso, pela simples circunstância de a sentença aqui recorrida ser alegadamente «idêntica à sentença proferida nos autos em 2003», e desta última não ter sido «então interposto recurso pela ora Recte» – cf. as conclusões A), B) e C) da contra-alegação da entidade recorrida.
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
A) Contra A… foi instaurada em 01-08-2002, a execução fiscal n.° 2704-02/100683.5 do Serviço de Finanças de Tondela;
B) A execução foi instaurada com base na certidão de dívida emitida em 07-07-2002 pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, INGA, cujo teor dou aqui por reproduzido, e no qual conta com interesse para a decisão o seguinte:
«A…, (...) é devedor a este Instituto da quantia de € 8.187.737,02 (oito milhões, cento e oitenta e sete mil, setecentos e trinta e sete euros e dois cêntimos), referente ao subsídio atribuído no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanhas de 1995, 1996 e 1997, quantia esta que o beneficiário recebeu mas que não tinha o direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável (...) determinando-se, em consequência, a reposição da quantia recebida indevidamente, o que não foi efectuada dentro do prazo legal, pelo que auferiu, deste modo, um enriquecimento ilegítimo.
À importância em dívida acrescem juros de mora vencidos, contabilizados à taxa legal de 10%, contados desde a data do pagamento de cada D.U. até ao dia 17/04/1999 e de 7% a partir desta data até ao dia de hoje, os quais ascendem a € 4.232.979,81 (quatro milhões, duzentos e trinta e dois mil, novecentos e setenta e nove euros e oitenta e um cêntimos), e, bem assim, juros vincendos a partir desta data até ao efectivo e integral pagamento».
C) Com a certidão de dívida foi junta cópia da carta para notificação da A… da decisão do INGA sobre “Restituições à Exportação” cujo teor dou aqui por reproduzido, e onde consta com interesse para a decisão:
«1. Com base nos factos, razões e fundamentos constantes do relatório junto à presente decisão e que aqui se considera integralmente reproduzido, determina-se a reposição da quantia de Esc. 2.120.904.581 (dois biliões, cento e vinte milhões, novecentos e quatro mil, quinhentos e oitenta e um escudos), acrescida de juros, contabilizados a taxa legal, desde a data dos respectivos pagamentos até à data do efectivo reembolso.
2. A quantia em causa será compensada, nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a essa Sociedade, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida.»
D) Junto à carta referida em B) está um relatório constituído por 21 páginas;
E) A executada foi citada em 27-08-2002;
F) A reclamação foi interposta em 06-09-2002;
G) Por decisão de 16-09-2002 a reclamação foi indeferida liminarmente por se ter entendido que havia erro na forma do processo por os fundamentos serem próprios da oposição à execução fiscal;
H) A reclamante não se conformou com aquela decisão e interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo que o julgou procedente por acórdão de 20-11-2002, com o entendimento de que a excepção dilatória e a nulidade invocada não são fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na alínea i) do n.° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não havendo, por isso erro na forma do processo;
I) O ofício n.º 29485, de 30/07/2002, proveniente do INGA deu entrada no Serviço de Finanças de Tondela, conforme cópia do livro de registos de entrada a fls. 462 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido;
J) O ofício referido em I) não foi remetido ao Reclamante na citação, conforme alegado pela mesma e confirmado pelo Chefe de Serviço de Finanças no seu depoimento (Acta de Inquirição de Testemunhas de fls. 463 a 465 dos autos).
2. 2 Sob a epígrafe “Âmbito da execução fiscal”, o artigo 148.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dispõe como segue.
1. O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
2. Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
Relativamente às dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo, existe uma norma de carácter geral que autoriza a utilização do processo de execução fiscal, que é o art. 155.°, n.° 1, do CPA, em que se estabelece que «quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, seguir-se-á, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal regulado no Código de Processo Tributário.
O mesmo resulta, para as dívidas ao Estado, do preceituado no art. 22.° do Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191/99, de 5 de Junho, em que se estabelece que, constatado o não pagamento voluntário de uma dívida no prazo legal, é extraída certidão da dívida para cobrança coerciva para servir de base ao processo de execução fiscal [n.º 1, alínea b), 3 e 4, daquele art. 22.°].
A respeito da competência para a execução fiscal do “órgão da execução fiscal”, reza o artigo 149.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário o seguinte.
Considera-se, para efeito do presente Código, órgão da execução fiscal o serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente.
Nos termos do art. n.° 2 do art. 6.° do Decreto-Lei n.° 433/99, de 26 de Outubro (que aprovou o CPPT), relativamente aos processos de execução fiscal que correm termos perante a administração tributária, consideram-se sempre órgãos periféricos locais da administração tributária os serviços de finanças.
Para o conhecimento das questões de natureza jurisdicional relativas aos processos de execução fiscal, bem como os recursos interpostos de decisões administrativas neles proferidas é competente territorialmente o tribunal tributário da área do serviço de finanças onde foi instaurada ou onde deva ser instaurada a execução [arts. 12.°, n.° 1, 151.°, n.° 1, e 276.° do CPPT].
Cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, II vol., em anotação aos artigos 148.º e 149.º.
No caso sub judicio, a ora recorrente defende que «A presente execução veio instaurada no serviço de finanças de Tondela ilegalmente», sob o argumento, para si essencial, de que «em erro, a douta decisão recorrida afirma que a referência no artigo 28.°, n.° 1 do DL n.° 78/98 aos tribunais tributários deve ter-se como feita às repartições de finanças».
Mas a executada, ora recorrente, não tem razão, atentas as disposições legais acima citadas.
A cobrança de tal dívida – «referente ao subsídio atribuído no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanhas de 1995, 1996 e 1997», instaurada «com base na certidão de dívida emitida em 07-07-2002 pelo Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, INGA» – é feita por meio de processo de execução fiscal.
E é competente para os actos de tal processo o Serviço de Finanças, órgão periférico da Administração Tributária, reservando-se ao Tribunal Tributário a competência apenas para o «conhecimento das questões de natureza jurisdicional», e «recursos interpostos de decisões administrativas neles proferidas» (de acordo com as disposições combinadas dos supracitados preceitos legais).
Estamos, deste modo, a concluir – em resposta ao thema decidendum – que tem base legal a «competência do Serviço de Finanças para a instauração da execução por dívidas ao INGA».
E, por isso, deve ser confirmada a sentença recorrida que assim o decidiu.
A terminar, havemos, então, de assentar que, à excepção «das questões de natureza jurisdicional», bem como dos «recursos interpostos de decisões administrativas neles proferidas», os actos dos processos de execução fiscal são da competência do Serviço de Finanças próprio.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida na parte impugnada.
Custas pela recorrente, com a procuradoria de 50%.
Lisboa, 14 de Novembro de 2007. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.