Do Direito
Violação do caso julgado - montante máximo da indemnização
A apelante vem alegar que a sentença recorrida ao condenar a apelante a pagar ao apelado uma indemnização superior a 2.500,00 euros, atentou contra o caso julgado que se formou sobre o despacho de 05.02.2015 que não admitiu o recurso por si interposto, por entender que o valor da sucumbência não era superior a metade da alçada do tribunal do qual recorria, o tribunal de 1ª instância.
Vejamos:
A apelante veio interpor recurso da sentença proferida nos autos a fls 362 e ss que condenou, designadamente, a 1ª R. a pagar ao A. a indemnização a liquidar oportunamente para ressarcimento dos danos indicados nos pontos 27 a 41 dos factos provados.
Nas suas contra-alegações, o A. veio pugnar pela inadmissibilidade do recurso interposto, restrito que foi ao segmento em que condena a R. a pagar-lhe uma indemnização a liquidar para ressarcimento dos danos indicados nos pontos 27 a 41 dos factos provados, porque o Tribunal tinha atribuído a esse pedido o valor de 2.500,00, valor que indicara na ampliação do pedido, pelo que o valor da sucumbência não era superior a metade da alçada do tribunal de 1º instância.
A fls 519 a 520 foi proferido despacho a não admitir o recurso interposto pela também aqui apelante, tendo a Mma. Juíza na fundamentação consignado, nomeadamente, o seguinte:
“Da fundamentação subjacente à fixação do valor da acção resulta claramente que o valor atribuído à ampliação do pedido e da causa de pedir é de 2.500,00, sendo certo que é este valor que tem de ser tido em consideração para efeitos de indemnização a liquidar oportunamente, já que o valor atribuído ao demais peticionado pelo autor é o correspondente ao valor do contrato de locação financeira invocado pelo autor.
Assim sendo, forçosa é a conclusão de que a parte da sentença de que a ré recorrente pretende apelar – a sua sucumbência – corresponde ao valor de tal indemnização que, como vimos é de 2.500,00 e, portanto, igual a metade da alçada do tribunal de que se recorre, e não superior, tanto basta para se concluir que não está verificado o pressuposto de recurso elencado no artº 629º, n 1, do CPC.”
Na sentença recorrida, entendeu-se que sobre o despacho que não admitiu o recurso não se forma caso julgado, porque não faz parte integrante da sentença proferida, nem recai unicamente sobre a relação processual, mais se referindo que “por outro lado, consideramos que não adquirem de per si força de caso julgado as respostas dadas a questões para as quais não foi solicitado um “julgamento” (embora tenham sido apreciadas como antecedente lógico da resposta dada ao pedido formulado), na medida em que possam servir de fundamento a outros pedidos a outros efeitos jurídicos que não os apreciados, ficando excluídos do caso julgado os factos instrumentais e as antecedentes premissas (meros juízos sobre pontos de facto e de direito) consideradas no raciocínio do julgador para concluir por tal resposta.
Assim, o tribunal não está balizado pelo teor desse despacho para a decisão do presente incidente de liquidação.”
A única parte que poderia reagir ao despacho que não admitiu o recurso, era a recorrente, a aqui apelante, mediante reclamação ao abrigo do artº 643º do CPC. Efectivamente, o apelado não reagiu a este despacho, mas também não o podia fazer, ao contrário do que parece ser o entendimento da apelante, pois que não foi vencido na decisão. A única parte afectada foi a recorrente. O apelado não tinha legitimidade para reagir, porquanto a decisãolhe foi favorável (artº 631º do CPC).E ainda que o apelado não concordasse com a fundamentação, o que não se configura no caso, pois foi o próprio que suscitou a questão, não poderia reclamar, restringindo a reclamação à fundamentação. O Código não prevê a reclamação ou o recurso restrito à fundamentação. Uma parte que não ficou prejudicada com a decisão não pode interpor recurso de uma decisão que lhe foi favorável, ainda que entendesse que outra deveria ter sido a fundamentação.
O caso julgado formal que se formou sobre este despacho é relativo à admissão do recurso (artº 620º, nº 1 do CPC). O caso julgado formal obsta a que o juiz possa alterar a decisão proferida, ainda que venha a entender que não decidiu bem, admitindo o recurso em momento posterior. Ficam excluídas do âmbito do caso julgado, as considerações feitas a propósito do valor da indemnização a liquidar, considerações que não constam do texto da sentença que relegou para momento ulterior a fixação da indemnização, sendo que é esta que limita os termos da liquidação e na sentença nada permite concluir que o montante da liquidação está limitado ao montante de 2.500,00 euros, não constituindo o despacho que não admite o recurso parte integrante da sentença, como defende a apelante. O despacho que constitui parte integrante da sentença é o que for proferido ao abrigo do disposto no artº 617º, nº 2 do CPC e o que retificar um erro, ao abrigo do artº 614º do CPC e jamais o que não recebe um recurso.
Improcedem assim as conclusões 1ª a 9ª do apelante.
Da indemnização relativa às rendas pagas pelo apelado no contrato de locação financeira e pelas rendas pagas para aquisição do veículo de substituição
Entende a apelante que não assiste ao apelado direito a ser indemnizado pelas rendas que pagou durante o período em que não pode transitar com o veículo, relativas ao veículo Nissan, em cumprimento do contrato de locação celebrado entre as partes. Em seu entender, o apelado durante o período em que se viu privado de circular com a viatura apenas tem direito aos custos com o aluguer de viatura para substituição, despesas com transportes e lucros cessantes com a eventual perda de rendimentos e aos danos não patrimoniais resultantes da privação, tendo sido arbitrada indemnização a este título.
Dispõe o artº 556º, nº 1, alínea b) do CPC que é permitido formular pedidos genéricos quando, designadamente, o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artº 569º do CPC que dispõe que “quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que forem inicialmente previstos”.
No caso das alíneas a) e b) do artº 556º do CPC o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do artº 358º do CPC (artº 566º, nº 2 do CPC).
A expressão pedido genérico mencionada no artº 556º, nº 1 do CPC está utilizada “no sentido de pretensão de fazer valer um direito de crédito pecuniário de quantitativo não apurado ou um direito real ou de crédito a uma universalidade, designadamente um rebanho, uma biblioteca ou uma herança” (cfr. entende Salvador da Costa, Os incidentes da instância, Almedina, 2013, 6ª edição, p. 230).
A liquidação da sentença só tem por fim concretizar o objecto da condenação, com respeito do caso julgado decorrente da acção declarativa. A existência do dano não pode ser relegada para o incidente, apenas a sua quantificação (cfr. autor e obra citada, p. 231 e Ac. do STJ de 07.05.98, proferido no processo 98A1117, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte).
Na sentença que relegou para liquidação a indemnização destinada ao ressarcimento dos danos indicados nos pontos 27 a 41 dos factos provados, considerou-se o seguinte quanto aos danos decorrentes do incumprimento do contrato:
“No caso dos autos encontra-se demonstrado que o A. sofreu danos em virtude do incumprimento do contrato – cfr. os pontos 27 a 41 dos factos provados.
Cumpre sublinhar que a privação do veículo constitui um dano indemnizável, quer quando se demonstre a concreta ocorrência de despesas com transportes alternativos e de lucros cessantes, quer enquanto dano patrimonial autónomo.
(…)
Não se tendo alegado ou demonstrado o dispêndio de certa quantia em meios alternativos de transporte, a ablação temporária do direito de propriedade do Autor deve ser quantificada com recurso à equidade – levando em linha de conta o transtorno que a falta da viatura provocou, o período de privação e os fins a que se destinava.
Por outro lado também são indemnizáveis os danos não patrimoniais demonstrados, já que a responsabilidade contratual também contempla o ressarcimento dos danos não patrimoniais – cfr.a este propósito o Ac. do STJ de 17.11.1998, in CJ/STJ, ano VI, t 3, pág. 124.
Todavia, no caso dos presentes autos, não se conhece ainda toda a extensão do dano, já que esse se vai produzindo ao longo de todo o tempo em que o A. permanece privado da normal utilização do veículo locado, a qual só será possível quando se mostre cumprida a presente sentença, na parte respeitante aos pedidos formulados em terceiro e quarto lugar.
Só nesse momento será possível a exacta quantificação do dano, razão pela qual, na sequência do pedido genérico formulado pelo Autor, cumpre relegar a liquidação da indemnização devida para momento ulterior, nos termos dos artigos 609º, nº 2 e 358º, nº 2 do CPC.
Não há, por outro lado, que condenar o A. ou deduzir, a crédito da R. “Finicrédito” qualquer quantia, posto que o contrato se mantém em vigor”.
Na sentença de liquidação recorrida entendeu-se condenar a apelante a pagar ao A. a quantia de 11.316,08, “correspondente ao pagamento das prestações devidas pela celebração do contrato de locação financeira durante o período de Março de 2012 a 26.03.2015, não tendo a R. proporcionado a contrapartida a que estava obrigada, deve o A. ser ressarcido desse montante, constituindo tal montante um dano patrimonial indemnizável e decorrente do incumprimento contratual da Ré.
Aliás, não tendo a R. proporcionado ao A. o gozo e utilização do veículo – tal como era sua obrigação -, o Autor tem direito a exigir a restituição do montante que pagou durante o período em que esteve impedido de circular com o veículo, sob pena de a Ré enriquecer à custa do Autor sem causa justificativa. Com efeito, sempre o Autor teria direito a tal montante através do instituto do enriquecimento sem causa. Segundo o disposto no artº 473º do Código Civil aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou, acrescentando o nº 2 que a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objetoo que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista a um efeito que não se verificou.”
Mas sem razão. Perante a mora no cumprimento do contrato de locação, podia o apelado ter optado por se recusar a pagar a renda estipulada ao abrigo do disposto no artº 428º, nº 1 do CC. Não tendo usado dessa faculdade, inexiste fundamento para a repetição do indevido, ao abrigo do artº 476º, nº 1 do CC, pelo que não pode a apelante ser condenada a restituir as rendas recebidas (cfr. se defende no Ac. do STJ de 12/07/2005, proferido no proc. 05B2352 e Ac. do TRL de 18.12.2012, proferido no proc. 1506/10).
Mas ainda que assim não se entendesse, também não poderia ser atendida a pretensão do apelado.
Como se referiu, a liquidação da sentença só tem por fim concretizar o objecto da condenação, com respeito do caso julgado decorrente da acção declarativa, não podendo a existência do dano ser relegada para o incidente, mas apenas a sua quantificação:
Na 1ª petição inicial que apresentou, em 15 de Março de 2012, o A. pediu e apenas subsidiariamente (embora tivesse utilizado a expressão em alternativa) a condenação da 1ª R. a pagar-lhe uma indemnização em virtude dos danos patrimoniais e morais que teve com o incumprimento do contrato, que não podia liquidar,mas não alegou quaisquer factos relativos a estes danos (posteriormente em audiência de discussão e julgamento veio ampliar o pedido e requerer que essa condenação tivesse lugar a título principal, o que foi admitido).
Na réplica que deduziu, o A. veio alegar estar impedido de circular com o veículo desde final de Março de 2012, pelo que não o podia utilizar nos seus afazeres profissionais e pessoais o que lhe acarretava prejuízos patrimoniais que não concretizou e não patrimoniais (desgosto por se ver privado de utilizar o veículo) e voltou a pedir, afirmando estar a ampliar o pedido, que a 1ª R. fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização em virtude dos danos patrimoniais e morais que teve com o incumprimento do contrato que no momento não eram liquidáveis.
Por despacho de 24 de Outubro de 2012 a Mma. Juíza convidou o A. a alegar os factos já ocorridos que revelassem a existência e extensão dos danos pelos quais pretendia que a primeira R. fosse condenada a indemnizá-lo (fls 182).
Na sequência do convite ao aperfeiçoamento, o A. veio apresentar nova petição inicial, na qual introduziu novos factos sob os artigos 55º-A a 55º-Q, alegando o seguinte:
“55º A
Na verdade, face aos constrangimentos e à ilegalidade da circulação sem os documentos atrás referidos, o A. viu-se forçado a deixar de circular com o veículo de matrícula 00-LO-00;
55º B
O A. deixou de utilizar o veículo a partir de março de 2012;
55º C
O qual está aparcado na sua garagem desde então;
55º D
Estando assim a sua garagem ocupada, pelo que o autor deixou de a poder utilizar para outros fins, nomeadamente para aí poder guardar outro veículo ou quaisquer outros objectos, o que de per si constitui um transtorno na sua vida diária e uma restrição ao seu direito de propriedade dessa mesma garagem.
55º E
A partir daí o autor viu-se forçado a recorrer a transportes alternativos e a pedir a favores e boleias a terceiros quer nas suas deslocações diárias para o emprego quer para os seus demais afazeres quer ainda para os seus lazeres.
55º F
Inclusive, o autor chegou a pedir um veículo emprestado para fazer face a tudo isto, ficando a dever tal favor a terceiros.
55º G
Pois que o veículo LO era oúnico veículo de que o autor dispunha para fazer face às suas deslocações e às do seu agregado familiar.
55º H
Até que o autor se viu forçado a adquirir outro veículo face à insustentabilidade desta situação de favor e de dependência e face à previsível perdurabilidade deste impasse, cujo desfecho depende da tramitação de um processo judicial moroso, como é este.
55º I
Assim, em 31 de Maio de 2002, com recurso a um financiamento, por falta de capacidade económica, o autor adquiriu o veículo automóvel de marca Peugeot, modelo 107, de matrícula 00-LI-00,
55º J
Vendo-se assim no constrangimento de ter que suportar uma prestação mensal de um segundo empréstimo para a aquisição de um segundo veículo, quando apenas pode usar um deles,
55º K
Sendo certo que adquiriu tal veículo que é de reduzida potência e capacidade, por ser um dos mais baratos do mercado e por não ter possibilidade económica para adquirir um melhor,
55º L
Veículoeste que jamais teria adquirido não fora toda esta situação criada pelas rés.
55º M
Pois, trata-se de um veículo com pouca capacidade de carga e muito menos seguro e confortável do que o veículo Nissan Qasqai, veículoaquele que não satisfaz plenamente as necessidades do autor, ao contrário deste último.
55º N
Além do mais, o veículo Nissan Qasqai sempre foi o carro dos sonhos do autor, que muito aguardou com ansiedade, o momento de poder vir a adquiri-lo e poder usá-lo.
55º O
O que conseguiu (ou pensou ter conseguido) em 31 de maio de 2011 quando contratou com a 1ª ré,
55º P
Dispondo-se a, com muito sacrifício, pagar as respectivas mensalidades à ré,
55º Q
Pelo que a situação actual de privação de uso do veículo lhe causa enorme amargura, tristeza e angústia”.
E pediu a condenação da 1ª R. a pagar-lhe uma indemnização em virtude dos danos patrimoniais e morais provocados pelo incumprimento culposo do contrato por parte dos RR. nos termos conjugados dos artigos 801º nº2, 483º e 562º do CC que não eram liquidáveis no momento.
Estes factos foram na sua quase totalidade dados como provados e constam dos pontos 27 a 41 da sentença.
Nunca o A. pediu que, por força do incumprimento do contrato de locação, a R. fosse condenada a restituir-lhe as rendas que suportou durante o período em que não pode utilizar o veículo, a não ser no requerimento inicial do incidente de liquidação.
Os factos em que o A. alicerçou o seu pedido de condenação no que se viesse a liquidar são aqueles que integravam o artigo 55º-F a 55º-Q da petição corrigida e que foram na sua quase totalidade dados como provados nos pontos 27 a 41 da sentença. Foram esses danos decorrentes da impossibilidade de utilizar o veículo e ter de adquirir um outro com os inerentes gastos, da impossibilidade de utilizar a garagem e do sofrimento provocado pela privação do veículo que o A. pediu e nenhuns outros mais.
Nunca poderia assim o tribunal condenar a R. a pagar as prestações que recebeu durante o período de paralisação, porquanto tal dano não foi reconhecido na sentença recorrida, desde logo por não ter sido pedido. Os factos relativos a este pagamento não estão integrados no conjunto de factos referidos pelo julgador que proferiu a primeira sentença, nem constituem concretização dos dados como provados nos pontos 27 a 41. Aliás, embora de modo não muito claro, afigura-se-nos que na sentença tal foi equacionado e expressamente afastado quando se refere “não há, por outro lado, que condenar o A. ou deduzir, a crédito da Ré “C”, qualquer quantia, posto que o contrato se mantém em vigor”.
A sentença de liquidação não pode condenar a parte a liquidar outros danos que não estejam já definidos na sentença, mas apenas quantificá-los.
Relativamente ao montante de 5.109,93 correspondente ao valor que o apelado pagou de prestações para aquisição do veículo de marca Peugeot, modelo 107 que adquiriu em 31.05.2012:
A indemnização pela privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, é questão que se coloca com frequência. Há quem defenda que para ser atribuída uma indemnização, o lesado tem de provar a concreta existência de prejuízos decorrentes da actuação ilícita de outrém, mas cada vez mais se vem defendendo que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade (conforme se defende no Ac. do STJ de 9.5.96, BMJ 457, p.325 e Ac. STJ, de 9.05.2002 (relator Faria Antunes) apudAc.TRL de 06.10.2005 (relatora Fátima Galante), Processo 2332/2005-6), como se afigura ter sido entendido na sentença de fls 362.
O direito de propriedade e o do locatário, como no caso, integra o poder de exclusiva fruição que envolve até o direito de não usar. Quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário e do locatário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente, é manifesto que não existe entre ambas uma equivalência substancial. A privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
Na 1ª sentença considerou-se que havia lugar a indemnização pelo dano resultante da privação do veículo, a fixar de acordo com a equidade. Ora, o recurso à equidade apenas ocorrerá, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos (artº 566º, nº 3 do CC). Ora, no caso, face à produção de prova em sede de incidente de liquidação, acabou por ser apurar o montante despendido pelo A. para aquisição de uma viatura destinada a substituir o veículo objecto do contrato de locação impedido de circular e condenou-se a apelante no pagamento ao A. no valor das prestações pagas durante o período em que o Nissan não pode circular.
De modo pouco claro, entende a apelante que não deve ser atribuída esta indemnização, nomeadamente, porque os danos que se pretenderam reparar com esta indemnização já foram tidos em conta na indemnização por danos morais.
Embora o Mmo Juiz a propósito do pedido de condenação a título de danos não patrimoniais, tenha reproduzido os factos relativos à privação do uso do veículo de marca Nissan, numa leitura atenta do que aí se escreveu, constata-se que os danos que se pretendeu indemnizar são os não patrimoniais - transtornos na vida diária, tristeza e angústia - e não outros, sendo certo que na fixação da indemnização, o julgador não poderia deixar de ter em atenção, a duração do período em que o A. não pode utilizar o veiculo, durante o qual se mantiveram os estados de alma descritos. Estar inquietado, angustiado por uma situação que se arrasta durante três anos, não é o mesmo que estar angustiado por uma situação que se resolveu mais rapidamente, com repercussão directa no montante reparador a arbitrar.
Na indemnização a fixar pela privação do uso, o tribunal entendeu que esse dano correspondia ao dispêndio que o A. teve de fazer para utilizar outro veículo durante o período em que esteve impedido de circular com o veículo Nissan, o que não merece censura. Aliás, se este montante peca em algum momento é por defeito e não por excesso, pois que o dano consistente na privação do uso não se esgota no pagamento do valor mensal necessário para a aquisição de um veículo de substituição, quando, como no caso, esse veículo não tem as mesmas condições, pelo menos de conforto e segurança, que o veículo substituído.
Mas ainda que se entendesse não ser de considerar o valor despendido com o pagamento das mensalidades relativas ao veículo Peugeot e se fixasse a indemnização com recurso à equidade, o montante arbitradosempre se mostraria adequado, tendo em conta o longo período de três anos em que o apelado se viu impedido de circular com o veículo, não o podendo fruir como locatário que é, sempre continuando a suportar o pagamento das rendas, importando o valor das rendas relativo ao período de imobilização forçada 11.316,08 e a necessidade do veículo para as suas deslocações quer profissionais quer de lazer seu e da sua família. A fixação da indemnização segundo a equidade tem de atender às circunstâncias concretas do caso, ponderando equilibradamente as regras da experiência, e procurando encontrar uma solução justa, evitando cair no campo da discricionariedade.
Mantém-se assim esta indemnização, procedendo apenas em parte a apelação.