- 1.1A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a presente oposição «tendo em conta os documentos supra referidos e os novos elementos apreciados».
- 1.2Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
- 1.A douta sentença sob recurso, datada de 03-09-2007, julgou a acção procedente por haver entendido, em sede de reforma da douta sentença proferida em 18-10-2006, que, «...se impõe proceder à reforma da sentença, nos termos do art.° 666°, n.° 2 e 669°, n.° 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.° 2°, al. e) do C.P.P.T tendo em conta os documentos supra referidos e os novos elementos apreciados, julgo procedente a presente oposição, deduzida por A… , extinguindo-se a execução em relação ao mesmo.»;
- 2.Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, uma vez;
- 3.A douta sentença objecto do presente recurso, constitui uma nova sentença que conhece do mérito da causa, pelo que, deve haver-se como juridicamente inexistente atento o facto de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo, de acordo com o preceituado no art.° 666°, n.° 1, do C.P.C.
- 4.Na verdade, atento o preceituado no art.° 666° do C.P.C., o qual, consagra a estabilidade das decisões judiciais, os limites da rectificação do decidido encontram-se blindados de forma taxativa, não sendo consentâneos com uma segunda decisão que, sobre os mesmos factos controvertidos e provados por documento, entende decidir em sentido contrário à primeira decisão, quando já estava precludido o poder jurisdicional do Juiz a quo.
- 5.Subsistindo nos autos os documentos que fundamentam os factos, que serviram de base à douta decisão que julgou absolver a Fazenda Pública da Instância, e uma vez que, não se verifica qualquer caso excepcional de erro manifesto de índole material, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que impliquem a violação de lei expressa, não se verificam os pressupostos para a reforma da sentença, nos precisos termos dos art.°s 667°, n.° 1 e 669°, n.° 2 do C.P.C..
- 6.Reconhecido na segunda sentença, a subsistência dos elementos probatórios que serviram de base à primeira decisão, a qual conheceu da excepção dilatória consubstanciada pela cumulação ilegal de pedidos, designadamente: «..Relativamente ao primeiro dos processos supra referidos, a fls. 110, consta que o mesmo se encontra suspenso pelo Despacho 7/98, esse despacho refere a dação em pagamento do “totonegócio” pelo que a dívida está extinta. Quanto ao segundo processo, respeitante a dívidas à Segurança Social, informa-se a fls. 110 que se encontra pendente de pagamento...» impunha-se o reconhecimento da validade e justeza da primeira decisão e, em consequência, a manutenção na ordem jurídica da primeira decisão.
- 7.Tanto mais que, se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz, dada a inexistência de qualquer “lapso”, como vem alegado a folhas 1, da douta sentença, sub judice.
- 8.Atento o exposto, a douta sentença sub judice, violou o preceituado no art.° 666°, n.° 1 do Código de Processo Civil, o que se invoca.
Nestes termos e naqueles que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, se requer o provimento do presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
A Mmª Juiz “a quo” aproveitou o pedido de esclarecimento (formulado, certamente ao abrigo do nº 1 do artº 669º do CPC) para reformar a sentença.
Como a reforma não lhe foi pedida, violou as regras dos arts 666º nº 1 e 669º nº 2 do CPC.
Termos em que sou de parecer que o recurso merece provimento.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se no caso pode, ou não, o Tribunal a quo decidir a reforma da sentença.
2.1 A sentença recorrida apresenta o seguinte teor integral, ipsis verbis.
A…, oponente nos presentes autos, uma vez notificado da sentença, vem solicitar os seguintes esclarecimentos:
Dos fundamentos contidos na decisão faz-se referência à invocação por parte da Digna Representante da Fazenda Pública da excepção dilatória da cumulação de pedidos.
Lida a contestação, verifica-se que não ocorreu a invocação de tal excepção.
Resulta dos elementos dos autos, que eventualmente todos os processos se encontram findos, ou como tal devem ser considerados.
A fls. 83 dos autos verifica-se que se encontram pendentes apenas três processos: n.° …, n.° .. e n.° … .
Relativamente ao primeiro dos processos supra referidos, a fls. 110, consta que o mesmo se encontra suspenso pelo Despacho 7/98, esse despacho refere a dação em pagamento do “totonegócio” pelo que a dívida está extinta.
Quanto ao segundo processo, respeitante a dívidas à Segurança Social, informa-se a fl. 110 que se encontra pendente de pagamento.
Pelo que, não existe cumulação de pedidos.
Seguramente terá ocorrido lapso.
Cumpre apreciar:
Compulsados os autos, verifica-se que não foram tidos em conta alguns documentos e informações neles contidas.
Pelo que, se impõe proceder à reforma da sentença, nos termos do artigo 666°, n.° 2 e 669°, n.° 2, al. b), ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2°, al. e) do C.P.P.T.
A… oponente nos autos foi, demandado como responsável subsidiário por dívidas tributárias originariamente da responsabilidade do Futebol Clube … .
Resulta da informação de fls. 110 dos autos que os processos executivos se encontram suspensos pelo Despacho 7/98-XIII do SESEAF de 4 de Março ou extintos por pagamento.
Apenas se encontrando pendente por falta de pagamento o processo executivo n.°… e o processo executivo n.° … .
Quanto aos processos suspensos, a Administração Fiscal aceitou para pagamento das dívidas fiscais dos clubes de futebol cuja origem ocorresse até meados do ano de 1996 as receitas das opostas mútuas desportivas.
Estamos perante a figura da dação em pagamento.
Quanto ao processo … , referente ao Centro Regional de Segurança Social, relativo dos meses de 08 a 12 de 1996 e 01 a 03 de 1997 - cfr. fls. 70, resulta do teor de fls. 122 que o Futebol Clube … em nada é devedor à Segurança Social.
Resta o processo executivo n.° … respeitante ao IVA de 01/97.
Aqui, há que ter em conta, a questão da ilegitimidade do oponente.
Resulta da informação da Administração Fiscal de fls. 34, que o oponente é demandado por ter sido Presidente do … Futebol Clube no período de 14.06.96 a 16.06.97.
Ora, o diploma que passou a permitir a possibilidade de fazer seguir os processos executivos contra os dirigentes dos clubes de futebol só entrou em vigor em 01.08.1997, isto é, posteriormente ao exercício de funções do ora oponente.
Razão pela qual, não poderá ser responsabilizado pela dívida fiscal.
Tem assim, razão o oponente, uma vez que, só foi dirigente até 16.06.97, antes portanto da entrada em vigor da norma ao abrigo da qual foi demandado na execução fiscal.
Pelo exposto, tendo em conta os documentos supra referidos e os novos elementos apreciados, julgo procedente a presente oposição, deduzida por A…, extinguindo-se a execução em relação ao mesmo.
Sem custas, por delas se encontrar isenta a parte vencida.
Registe e notifique.
2.2 A respeito dos “Vícios e reforma da sentença”, e sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, o artigo 666.º preceitua que «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa» [n.º 1]; e que «É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes» [n.º 2].
Sobre “Esclarecimento ou reforma da sentença” o artigo 669.º do Código de Processo Civil, na versão do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, aqui aplicável em razão do tempo, estabelece como segue.
- 1.Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
- a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha;
- b)A sua reforma quanto a custas e multa.
- 2.É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
- a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
- 3.Cabendo recurso da decisão, o requerimento previsto no número anterior é feito na própria alegação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 4 do artigo 668.º.
Das disposições legais apontadas, logo se vê que, «cabendo recurso da decisão», não é permitido «requerer a reforma da sentença» «no tribunal que proferiu a sentença».
Em tal caso («cabendo recurso da decisão»), o requerimento de reforma da sentença não é feito «no tribunal que proferiu a sentença», mas «é feito na própria alegação» do recurso.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, alterou, neste ponto, o n.º 3 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, autonomizando o pedido de reforma da sentença apenas quando da mesma sentença não haja lugar a recurso – em sintonia, aliás, com o regime de arguição de nulidades da sentença.
No caso sub judicio – e respondendo já ao thema decidendum – diremos que nunca o Tribunal a quo poderia ter decidido a reforma da sentença.
Em primeiro lugar, porque ao Tribunal que proferiu a sentença nenhum pedido de reforma da sentença foi efectivamente apresentado.
Depois, a sentença proferida é susceptível de recurso, por força do artigo 280.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário – pelo que, e segundo a lei, só o Tribunal de recurso poderia decidir a reforma da sentença.
No caso, ao Tribunal que proferiu a sentença foi dirigido, inequivocamente, apenas um pedido de esclarecimento da sentença.
É esse pedido de esclarecimento que o Tribunal deveria ter decidido e não decidiu.
Então, havemos de convir, em súmula, que a reforma da decisão judicial pode ser operada no Tribunal que a houver proferido, se a reforma aí tiver sido pedida e for essa decisão insusceptível de recurso – de acordo com o regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, segundo a redacção do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, a substituir por decisão sobre o formulado pedido de esclarecimento, se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Novembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.