IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
“
- A)A Impugnante era uma sociedade por quotas que exercia a actividade de “Agências de Viagens e Turismo”, inscrita com o CAE 63300 e estando enquadrada em sede de IVA no regime normal com periocidade mensal e em IRC no regime geral de determinação do lucro tributável – cfr. fls. 140 e 141 do Processo Administrativo (PA) apenso aos Autos;
- B)O capital social da Impugnante estava distribuído por duas quotas, uma da titularidade de uma empresa sediada nas Ilhas Man – T..... - e outra na titularidade de A..... – cfr. fls. 139 do PA apenso aos Autos;
- C)Em cumprimento das Ordens de Serviço n.º .....e ....., de 7/06/2000, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa desencadearam à Impugnante a acção de inspecção externa relativamente aos exercícios de 1996 a 1997, no âmbito da qual procederam a correcções à matéria tributáve, com recurso a correcções técnicas - cfr. fls. 134 do PA apenso aos Autos;
- D)Em 19/12/2000, foi elaborado o Relatório de Fiscalização junto a fls. 134 a 158 do PA apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, onde consta a fundamentação para as referidas correcções aos anos de 1996 a 1997, e das quais com interesse para a causa se destacam as seguintes: « (…)
B . 2. - 1997 B . 2. 1. - Proveitos Para se efectuar um controle rigoroso entre custos e proveitos, através dos FILES, elaborou- e mapa discriminativo de todas as facturas de proveitos emitidas.( Anexos 33 a 54 )
Procedeu-se desta forma, a fim de controlar os proveitos, tentando averiguar se todos os files se encontravam facturados.
As facturas, como se pode apreciar nos anexos 8 e 9, deveriam mencionar, sempre, o file a que respeitam. No entanto, existem três tipos de factura, ou seja, mencionando file, ref.:, ou absolutamente nada. Foi-nos dito durante a acção de fiscalização, que não existia a pasta de arquivo das notas de crédito. Pedidas através da notificação já referenciada, foram finalmente apresentadas.
Como se pode observar, as notas de crédito, não só, não obedecem aos requisitos exigidos pelo n.° 5 do artigo 71° do CIVA, mas também, não foram contabilizadas pelos clientes T..... e P......
Conforme anexos 55 a 61, verifica-se que algumas notas de crédito, não só têm escrito, manualmente, anulada, mas também, a lápis, encontra- se o valor de um cheque, o qual, por acaso, é de 90% do valor da nota de crédito.
Confrontados com esta situação, foi-nos explicado, por escrito, conforme anexo 62, que, quando os médicos não utilizam os créditos que lhes são abertos, em nome do laboratório, solicitam o reembolso dos mesmos. Nestes casos, a Agência emite o cheque para os médicos, deduzindo uma percentagem (10%), para despesas de cancelamento.
Resumindo:
> O laboratório pede à Agência que lhe facture um crédito em nome de um médico, à data em que este comunica a sua indisponibilidade de participar no congresso.
> Após a recepção da factura, o laboratório paga, a mesma, à Agência.
> Verifica-se posteriormente, que o médico, não utiliza esse crédito em qualquer serviço da Agência.
> A Agência emite uma nota de crédito em nome do laboratório, e ao mesmo tempo, emite um cheque, no montante de 90% do valor da mesma, em nome do médico, embora esse movimento contabilístico se registe na conta corrente do laboratório.
Contabilisticamente, temos os seguintes movimentos:
(…) DiscriçãoConta 72.1Conta 21.5001Conta 12.1 Factura N.º x-100.000$00100.000$00 Pagto. Fact. N.° x -100.000$00100.000$00 N/Crédio y100.000$00-100.000$00 Pagto. N/C y90.000$00-90.000$00 Saldo0$00-10.000$0010.000$00
Verifica-se assim, que o cliente laboratório, apresenta um saldo credor de 10.000$00, o que é um saldo imaturo.
Por outro lado, o laboratório T....., como se pode constatar, pela conta corrente de 1997, de acordo com os anexos 63 a 85, apresenta um saldo devedor de Esc. 16.537.438$00, o que também, é inaturo, para uma conta corrente de fornecedor.
Analisando o Diário .3, que respeita a “Pagamentos/Bancos”, constatou-se que os movimentos relacionados com estes cheques, não se encontram apoiados em documentos justificativos.
Foi pedida a sua apresentação, na notificação constante dos anexos 16 e 17, não sendo dada qualquer resposta. Verbalmente, foi-nos explicado que, não ficavam com qualquer cópia do cheque.
No entanto, e pelos anexos 86 a 94,os quais justificam anulações de cheques, verifica-se, não só, que os mesmos são emitidos em nome dos médicos, mas também, que existem documentos comprovativos dos mesmos, que nos parecem ser folhas de decalque.
Por todas as razões já expostas, foram relacionadas todas as notas de crédito emitidas, as quais constam de anexos 95 a 107.
Considera-se portanto, como valor de proveitos, todos os movimentos efectuados a débito da conta 72.1, considerando também Vendas a Dinheiro e Notas de Débito. Acresce dizer que, quanto às Vendas a Dinheiro, se encontram algumas em falta que, depois de pedidas na Notificação, não foram apresentadas. Assim, o valor de Proveitos contabilizados/Documentados, é de Esc. 353.665.738$00.(Anexo 54)
Ainda no que se refere a proveitos, há que considerar, os files que não foram facturados e que constam dos anexos 108 a 136, uma vez que, todos os que se encontravam nessa situação foram pedidos na já mencionada notificação (anexos 19 a 21) e em relação a estes, nada foi esclarecido.
Temos então, como Omissão de Proveitos, o montante de Esc. 4.050.693$00. Note-se que este valor é o que consta nos files, como Total de Receitas, não se trata portanto de valores presumidos.
B . 2. 2. - CUSTOS Quanto a custos, através dos Diários 1, 3, 4 e 5, foram registados todos os documentos classificados e contabilizados na conta 61.2, quer se tratassem de confirmações ou anulações de documentos, conforme anexos 33 a 54.
Verificou-se, também aqui, que os valores declarados, não correspondem aos valores contabilizados. O total dos custos contabilizados, conforme anexo 45 é de Esc. 144.446.306$00.
Foram ainda detectados, custos contabilizados que não se encontram documentados ou não devidamente documentados, conforme relação anexa à notificação, que consta do anexo 18.
Foram justificados alguns, restando, no entanto, os constantes dos anexos 137 a 222, os quais totalizam Esc. 16.342.310$00.
Os custos não documentados, totalizam Esc. 751.289$00 (Anexos 223 a 226)
Assim, como correcções meramente aritméticas, temos:
> Custos não documentados - Diferença encontrada entre o valor declarado e o valor apurado -pela fiscalização, de acordo com os diários de movimento e os documentos suporte: Esc. 17.878.261$00 > Custos não devidamente documentados: Esc. 16.342.310$00 > Custos não documentados: Esc. 751.289$0O No que se refere aos cheques emitidos, julgamos, pois não existem documentos justificativos, destinados aos médicos, depois de relacionados, somam, Esc. 106.025.752$00, conforme anexos 227 a 229.
Uma vez que, os cheques são emitidos em nome de entidades que não são clientes, sendo no entanto, contabilizados nas contas de duas entidades clientes, maioritárias da empresa, encontramo-nos na presença de pagamentos de despesas confidenciais. As mesmas, não foram contabilizadas como custos e mesmo que o fossem, não eram aceites como tal, para efeitos fiscais, nos termos do artigo 41° do CIRC, o que, não invalida, portanto, a sua tributação autónoma, conforme artigo 4o do Decreto-Lei n.° 192/90, com a redacção introduzida pelo artigo 31° da Lei n.° 52-C/96 de 27/12, a uma taxa de 30%, de que resulta o montante de Esc. 37.396.590$00.
B . 2. 3. - I. V. A.
As Agências de Viagens, estão sujeitas a IVA, nos termos do regime especial previsto no Decreto-Lei 221/85.
Sucede, porém que, embora no ano de 1997, a empresa tenha procedido à entrega das declarações periódicas, conforme anexos 230 a 233, os valores constantes das mesmas não podem ser devidamente controlados quer por falta de extractos de conta corrente, balancetes analíticos, quer por não cumprimento do disposto no art. 5º do referido Diploma, com a actualização introduzida pelo Decreto-Lei n.º 206/96 de 26/10.
Assim, considerando o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 221/85 de 3/7, apurou-se a base tributável do imposto, com base nos valores corrigidos pela fiscalização, encontrando-se em falta, imposto no montante de Esc. 32.883.090$00.(…)»;
- E)Em 12/05/2001 foi emitida pela AF a liquidação de IRC n.º ..... em nome da Impugnante, referente ao exercício de 1997, no valor de 706.123,98€ - cfr. fls. 38 dos Autos;
- F)Em 8/10/2001 a Impugnante apresentou junto da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa a Reclamação Graciosa da liquidação referida na alínea anterior, a qual correu termos sob o n.º .....– cfr. fls. 1 e 2 do Processo de Reclamação apenso aos Autos;
- G)A Reclamação indicada na alínea anterior foi indeferida por despacho de 2/06/2003 do Director de Finanças Adjunto – cfr. fls. 1308 do Processo de Reclamação apenso aos Autos;
- H)Em 27/12/2002 a Impugnante procedeu ao pagamento do IRC de 1997 ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 248-A/2002, de 14 de Novembro – cfr. Guia de Pagamento constante a fls. 245 dos Autos;
- I)A Impugnante juntou aos Autos os documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, que são listagens dos cheques emitidos, onde consta o n.º do documento, n.º de cheque, o nome do beneficiário e o montante - cfr. fls. 42 a 57 dos Autos;
- J)Os principais clientes da Impugnante eram a T..... e a P..... – cfr. depoimento da testemunha José Monteiro;
- K)A Impugnante emitiu as Notas de Crédito contantes a fls. 418 a 1239 do Processo Administrativo apenso aos Autos em nome da T....., S.A. e P....., S.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos;
- L)Após a anulação das facturas emitidas em nome dos principais clientes (Laboratórios), a Impugnante reembolsava o valor das facturas aos médicos – cfr. depoimento das testemunhas arroladas;
- M)A PI deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa em 20/06/2003 - cfr. fls. 2 dos Autos.”
No que respeita a factos não provados, refere a sentena do tribunal a quo que por factos não provado considerou “[t]odos os restantes, nomeadamente os alegados em contrário do que se deu como provado supra, e ainda, com interesse, o seguinte:
1. A Impugnante apenas devolvida 90% dos montantes recebidos nos casos que as viagens foram canceladas – facto alegado no artigo 44º e 47º da pi.”
Quanto a este em particular, mais refere a sentença que “(…) o Tribunal considerou que os elementos carreados pela Fazenda Pública, conjugado com o depoimento das testemunhas, não é suficiente para provar o alegado na p.i.
Porque na verdade a Impugnante não devolvia o valor pago aos seus clientes. Entregava as importâncias pagas pelos laboratórios a terceiros.
E por isso é que o Tribunal concluiu que as práticas comerciais da Impugnante eram algo inusitadas.
Apesar de ser uma Agência de Viagens, na verdade, mais de 60% das viagens que supostamente vendia eram anuladas em momento posterior, e em vez de reembolsar o valor aos clientes (Laboratórios), o que seria normal e expectável, a Impugnante entregava as verbas em dinheiro a terceiros – aos médicos…
Quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Impugnante, o Tribunal considerou que os mesmos se revelaram pouco credíveis e pouco espontâneos, porque ambas as testemunhas têm uma relação profissional dependente com a Impugnante e deste modo estão envolvidos directamente com negócios da mesma.
(…)
Na parte restante, o Tribunal considerou que a prova produzida foi vaga e inconsistente, tendo também o Tribunal sentido que as mesmas não prestaram depoimentos por forma a concluir-se estarem imbuídos do distanciamento necessário e serem isentos, não logrando, por isso, convencer o tribunal da sua veracidade.”
A convicção do Tribunal Tributário de Lisboa, nos seus dizeres, “assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.”
……………………………
II.2. Enquadramento Jurídico
……………………………….
SENTENÇA 1.ª INSTÂNCIA (FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO)
“i) Das Correcções das Notas de Crédito Começa a Impugnante por alegar que todos os documentos (notas de crédito) foram validados pelos seus clientes, pelo que deveria ter sido deduzido aos proveitos uma vez que corresponde a serviços que respectivamente não foram prestados.
Mais refere que nada impõe que as Notas de Crédito especifiquem quais as facturas anuladas.
Refere que a Impugnante apenas devolvia 90% dos montantes recebidos e, com esta actuação, a AF viola claramente o princípio da tributação pelo lucro real.
Cumpre apreciar.
Dispõe o art. 71º do CIVA, com a redacção à data, o seguinte:
1 - As disposições dos artigos 35.º e seguintes devem ser observadas sempre que, emitida a factura ou documento equivalente, o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto venham a sofrer rectificação por qualquer motivo.
(…)
5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem ectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.(…)».
Com efeito, pretendeu o legislador que as rectificações de imposto efectuadas pelos sujeitos passivos sejam condicionadas a diversas situações específicas, e caso não sejam cumpridas, implicam a nulidade das rectificações, que se equipara a dedução indevida do imposto.
E porquê? Porque nas situações em que a factura já se encontra em posse do destinatário, o mesmo já a poderá ter inserido na sua contabilidade.
E se um operador económico cancelar a factura, corre o risco de criar uma divergência ao ter o mesmo documento assinalado como cancelado e inválido do seu lado, mas ainda considerado válido do lado do cliente.
Daí que o legislador do CIVA consagrou de forma expressa vários requisitos o que devem respeitar as Notas de Crédito e devem ser transpostos para efeitos do CIRC.
Ou seja, sendo um documento rectificativo que serve para anular o valor de uma factura, terá que estar associado à factura que o originou obrigatoriamente.
Posto isto, vejamos o caso dos Autos.
Se bem atentarmos ao Relatório da Inspecção Tributária, a AF não aceitou a anulação das facturas documentadas através das Notas de Crédito pelo facto destas não estarem preenchidas de acordo com requisitos do n.º5 do art. 71º do CIVA.
Ou seja, as facturas emitidas pela Impugnante ascenderam a 355.684 mil contos. E foram anuladas, através da emissão de Notas de Crédito, o valor de 164.587 mil contos…
Contudo, as referidas Notas de Crédito, e que constam nos Processos Administrativos apensos não aludem a nenhuma factura ou à venda a dinheiro concreta, e que era fundamental que assim fosse.
Praticamente são 800 Notas de Crédito as constantes nos Autos, e a regra é que a Impugnante usou a lacónica expressão “Reembolso por serviços não prestados”.
Nada mais escreveu.
Em suma: As Notas de Crédito como estão, são fiscalmente e contabilisticamente inaceitáveis para efeitos de anulação de proveitos anteriormente contabilizados, razão pela qual nenhuma censura merece neste ponto a Inspecção Tributária e deste modo, a impugnação não pode proceder com base neste fundamento.
ii) Tributação Autónoma, Custos não documentados e indevidamente documentados De seguida, a Impugnante, apesar de reconhecer que houve alguns erros na numeração, entende que todos os lançamentos efectuados na contabilidade foram correctos.
Invoca também que no ramo de actividade em causa é impossível obter do estrangeiro todos os documentos em forma legal.
Mais alega que não aceita a tributação autónoma, porquanto, tais despesas estão devidamente documentadas, sendo totalmente identificadas a sua origem e destino.
Vejamos.
Importa ter presente que dispunha o art. 4º do Decreto-lei n.º 192/90, de Junho o seguinte: «As despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enquadrados nos artigos 8.º e 9.º do respectivo Código são tributadas autonomamente em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa de 10% sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC.».
Cumpre referir que em primeiro lugar, há que entender o conceito de “despesas não documentadas”, as quais são aquelas que não apresentam ou têm por base qualquer documento de suporte que as justifique.
Muitas vezes são designadas por “despesas confidenciais”. E para além de sujeitas a tributação autónoma a uma taxa elevada, não são consideradas custo fiscal.
A ratio deste artigo é o de tentar evitar que através destas despesas o sujeito passivo utilizasse para fins não empresariais bens que gerassem custos fiscalmente dedutíveis ou que fossem pagas remunerações a terceiros com evasão aos impostos que seriam devidos por estes.
E em consequência, desde sempre que o legislador do CIRC sujeitou a tributação autónoma as despesas aí enumeradas.
Dito isto, vejamos o caso dos Autos.
Está provado que devido ao cancelamento das viagens foram emitidas as Notas de Crédito aos clientes – os laboratórios, as quais não identificam as facturas subjacentes.
E consta do probatório que a Impugnante emitiu cheques em nome de vários médicos (que não são clientes da Impugnante) de forma a entregar a eles as quantias pagas pelos Laboratórios…
Consta também dos Autos que a Impugnante contabilizou vários movimentos titulados por faxes, cartas, facturas proformas, documentos de reservas de hotéis.
Assim sendo, e conjugando as disposições normativas supra referidas com os factos assentes, podemos também adiantar que também não tem razão a Impugnante neste ponto.
Efectivamente, constatamos que a Impugnante reembolsou os médicos através da emissão de cheques. Mas, se foram os laboratórios que efectuaram o pagamento à Impugnante, e se os serviços não foram realizados, eram estes que deveriam ter tido o reembolso.
Quer isso dizer, tal como a Inspecção Tributária diz, não faz qualquer sentido do ponto de vista jurídico, que o reembolso seja emitido às entidades com as quais a Impugnante não mantinha relações comerciais e que não intervieram na operação.
Assim, como não se percebe a razão para os cheques terem sido emitidos em nome dos médicos, nenhuma censura merece a tributação autónoma efectuada pela AF.
Em suma:
Será que podemos dizer que as explicações dadas pela Impugnante permitem dar a conhecer, de forma fácil, clara e precisa as operações em causa? Evidenciando assim a causa, natureza, origem, finalidade e montante?
Não.
E a regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova - o artigo 342.º do Código Civil preceitua precisamente esta regra.
Aliás, toda a defesa usada pela Impugnante nos artigos 80º e seguintes da p.i., resumem-se a um conjunto de argumentos genéricos, não carreando para os Autos qualquer elemento probativo do alegadamente demonstrado, conforme obrigação que lhe é atribuída pelos artigos 74.º da LGT e 342.º do Código Civil.
Assim sendo, a Impugnante não logrou em fazer prova do da tese que alegou ao longo da p.i.
E na medida em que a Impugnante não fez prova de tais elementos, só podemos apontar e aceitar o procedimento da Administração Fiscal.
Quanto aos custos não documentados e indevidamente documentados, e tendo em consideração que os Serviços da Inspecção verificaram que os extractos não correspondem aos lançamentos efectuados no diário de movimentos, tal como a Inspecção demonstra no lançamento 50020 do Diário 5 do mês de Junho na conta 64 no valor de 1.003.449$00, que no extracto corresponde a 22.002.310$00, na conta 612199, e assim deste modo, também não merece censura a correcção da AF (cfr. resposta ao direito de audição no Relatório).
Quer isso dizer que os extractos de conta não transparecem os lançamentos contabilísticos registados no Diário de Movimento.
Por outro lado, mais uma vez, apesar de alegar, a Impugnante não provou a identificação precisa dos custos. Desta forma, nenhuma censura merece a actuação da Administração Fiscal ao sujeitar deste modo a Impugnante a uma tributação autónoma, razão pela qual a impugnação pode proceder com base neste fundamento.
iii) Omissão de Proveitos Por último, a Impugnante alega que as facturas no montante de 14.721,31€ foram lançadas na conta de proveitos.
Mas mais uma vez também não tem razão.
Segundo o trabalho da Inspecção, o qual não merece censura da parte deste Tribunal, verificamos que a Impugnante não apresentou as facturas das prestações de serviços dos “files” que a inspecção verificou e que estão discriminados no Anexo 108 a 136.
E por isso o valor em falta deveria constar no extracto da conta de proveitos.
E também por esse motivo é que a impugnação não pode proceder.”
Vejamos então se procede a alegação de erro na fixação dos factos materiais da causa, devendo ser considerado que o recorrente devolveu 90%, dos montantes recebidos, nos casos em que as viagens foram canceladas; e que tal valor resultaria de uma abertura de crédito a favor de determinado médico que solicitou o cancelamento da viagem que eram prestadas pelo recorrente e cujo cliente final do recorrente era o médico que consumia a viagem; e que os montantes dos créditos eram confirmados pelos clientes , indicando as facturas que eram objecto de anulação.
Mais pretende que incorreu a sentença em erro quanto à devida consideração dos custos incorridos e que pretende que se encontrariam devidamente documentados.
Mais alega erro de julgamento de facto representado no meio de prova testemunhal e de erro de direito na interpretação das normas jurídicas aplicáveis, e por violação do princípio da legalidade e da capacidade contributiva.
Qaunto à prova testemunhal é bem sabido que o Tribunal aprecia livremente as provas apresentadas no processso , indicando as ilações tiradas dos factos e especifica os fundamentos que foram decidsivos para a sua convicção – cfr artº607º, nº4, do CPC não se verifica qualquer erro na apreciação das provas , que nem sequer foram impugnadas no presente recurso ao abrigo do disposto no artº 640º do CPC, pelo que resulta fundamentada a decisão de facto e a motivação da decisão que assim procedeu. Quanto ao resto,
Vejamos:
Em 1º lugar , quanto aos factos levados ao probatório , a circunstância de o recorrente emitir notas de crédito alegadamente para anular as respectivas aberturas de crédito concedidas a terceiros que não aos seus clientes , quando a facturação das mesmas prestações de serviço por si realizadas na área de realização de operações de viagens se destinariam aos seus clientes e não a terceiros que alegadamente utilizariam tais serviços, constitui um comportamento contrário às normas contabilisticas e fiscais relativos aos fluxos económicos que se estabeleceram entre os diversos operadores na cadeia económica da empresa, sendo que as restações de serviço eram efectivamente prestadas pelos respectivos clientes ( as ditas sociedades que contratavam os ditos serviços), sendo que tais aberturas de crédito concedido a terceiros alheios à relação jurídica tributária, nunca poderiam legitimar qualquer diminuição dos proveitos pela sua não utilização, nem que as mesmas significariam a devolução de uma percentagem dos montantes recebidos, pois as quantias de concessão de crédito seriam sempre proveitos da recorrente , pelo que a sua não utilização apenas legitimava a emissão de notas de crédito a favor daqueles seus clientes e não de terceiros alheios à respectiva relação jurídica, ainda que os mesmos viessem a beneficiar indirectamente daqueles serviços, porquanto inexistia qualquer vínculo jurídico entre uns e outros que determinasse a relevação de alegadas diminuições de proveitos na esfera jurídica do recorrente. Improcede assim qualquer pretensão quanto ao erro de facto na fixação dos factos materiais da causa, como correctamente foi apurado pelo Tribunal “A Quo”.
Nem se alcança qualquer erro de julgamento de facto na apreciação das provas, já que da prova testemunhal realizada nos autos, não vem a resultar qualquer demonstração de que os clientes da recorrente eram os ditos clínicos, pelo que a diminuição os proveitos da recorrente por via das emissão de notas de crédito a favor de terceiros , ainda que porventura associadas a facturação emitida a favor daqueles verdadeiros clientes, não sustentavam aqueles lançamentos de diminuição de proveitos, dado que se tornava impossível associar aquelas notas de crédito com as facturas emitidas pelos serviços prestados, já que se tornava inviável a determinação da respectiva e concreta diminuição do valor da prestação contratada. Daí que a ATA, ao constatar a existência de notas de crédito a favor de pessoas alheias à relação jurídica tributária, tenha concluído, legitimamente, que se tratava de verdadeiras despesas confidenciais por falta de indicação do beneficiário de tal liberalidade.
Quanto ao erro de facto relativo à correcção de custos não documentados, a ATA sustenta que os mesmos partiram dos valores constantes dos documentos contabilísticos de suporte e dos diários dos movimentos de contas dee custos seriam distintos dos existentes nos respectivos extractos daquelas contas de custos, sendo que estes últimos continham valores de despesas não devidamente documentados assim como indocumentados ( conforme mapa 18 junto ao Relatório da I.T.), pelo que, não bastava ao recorrente justificar as diferenças dos respectivos diários de tais contas de custos face aos respectivos extractos das respectivas contas, antes necessitava demonstrar que tais montantes de custos relevados nas respectivas contas de custos não foram na realidade considerados no apuramento das respectivas contas de resultados, inexistindo aquela discrepância entre os custos declarados e os documentos devidamente contabilizados naquelas contas, conforme apuramento efectuado pela I.T., ou, ao invés, que os mesmos se encontravam devidamente documentados. E tal invocação não se bastará com a referência a uma hipotética regularização de provisões(?), já que cerece de suportefiscal a movimentação de provisões fiscalmente relevantes nessa sede.
Ao não lograr demonstrar o alegado cujo ónus a si pertencia, não procede a invocada falta de aderência à realidade da consideração de custos indocumentados e não devidamente documentados como assertivamente se refere a ATA.
Quanto à falta de fundamentação da consideração da existência de custos não devidamente documentados., o que a Adm. Tributária apurou foi a existência de documentos de suporte que apesar de identificarem a entidade prestadora de serviços e o respectivo montante, não respeitam a forma legal para tais encargos por se tratar de “ faxes” recebidos de fornecedores e não de facturas emitidas pelos respectivos prestadores. Assim, encontra-se devidamente fundamentada a correcção em causa quanto áqueles custos.
Quanto aos princípios da legalidade e da capacidade contributiva, não se descortina em que é que a ATA não cumpriu tais parâmetros constitucionais, já que as correcções efectuadas se sustentam nas normas tributárias que prevêm o apuramento do lucro tributável das ditas sociedades que exercem a titulo principal uma actividade de natureza comercial, nos termos do disposto na alínea a) dio nº1, do artº 3º do CIRC,consistente na diferença entre os valores do património líquido no inicio e no fim do período de tributação, com as correcções estabelecidas no Código, designadamente as efectuadas com base no disposto nos arrºs 17º e segs, designadamente no apuramento dos proveitos nos termos do disposto no artº 20º e do correcto apuramento dos custos suportados ao abrigo do artº 23º, do mesmo Código, sendo que a tributação autónoma das assim qualificadas despesas confidenciais tem o seu respaldo no disposto no artº 81º do CIRC.
Quanto ao principio da capacidade contributiva, não se descortina como aquelas correcções fundamentadas na lei contrariem tal principio , que efectivamente pretendem tributar o s.p. de acordo com o rendimento real , incindindo sobre os respectivos lucros tributáveis assim apurados.
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à validade do acto tributário ora controvertido Custas pelo recorrente
notifique.
[O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Mário Rebelo e Patrícia Manuel Pires ]