IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de Setembro de 2022, do Vice-Presidente daquele tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.Pelo Acórdão n.º 633/2022, decidiu-se indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
Notificado, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., arguido/reclamante nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do Douto Acórdão proferido, vem apresentar- Requerimento de nulidade
e
Recurso para o Plenário
FUNDAMENTOS
Da Nulidade do Acórdão
1.º
Nos presentes autos foi proferido Acórdão que indeferiu a reclamação apresentada, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade.
2.°
O ora requerente foi notificado teor do Acórdão proferido, sem que tenha sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público.
3°
As questões de inconstitucionalidade suscitadas, encontram-se melhor plasmadas no requerimento de interposição de recurso.
4.º
Contudo, foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto pelo recorrente para este Tribunal Constitucional pelo Supremo Tribunal de Justiça.
5.°
Pese embora tudo quanto alegou até agora o requerente, foi proferida a Decisão ora em crise que concluiu pelo indeferimento da reclamação.
6.°
Porém, o ora requerente foi notificado do teor do Acórdão proferido, sem que tenha sido notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público.
7.°
O qual neste Tribunal se pronunciou, entre outros nos seguintes termos- "...12. Já quanto ao invocado em 2. c) e ao contrário da decisão reclamada afigura-se que o reclamante cumpriu os requisitos impostos para o recurso ao pretender ser apreciada a inconstitucionalidade nos seguintes termos' o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é recorrível para o STJ uma vez que a configuração operada foi apenas parcial por ter ocorrido uma diversa qualificação jurídica conducente a um outro arco penal. Constituindo o direito ao recurso uma das grandes defesas e direito fundamental do arguido, nos termos do art.º 32.º da C.R.P., a não ser interpretado o art.º 432.º n.º 1 b) neste sentido, de permitir o recurso do arguido para o STJ, o mesmo encontrar-se-ia ferido de inconstitucionalidade, que se invoca.
16. Parece-nos enfim que o reclamante logrou aduzir argumentos aptos a colocar em causa a douta decisão sobre reclamação, pelo que deverá, nessa parte, ser o recurso admitido."
8.°
Ou seja, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento parcial da reclamação.
9.°
Impunha-se a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, porque nele foi levantada uma questão nova.
10.°
Não se tendo limitado, o Ministério Público, a responder, tendo sim invocado novos fundamentos que foram considerados no Acórdão.
11.°
Tendo ocorrido violação de um ato prescrito na lei capaz de influir na decisão da causa, como previsto no art.° 195.° n.° 1 do C.P.C, aplicável ex vi art.° 69.° da L.C.T.
12.°
Impunha-se o dever de notificação do parecer proferido, ao reclamante, na medida em que o Ministério Público não se limitou a corroborar o sentido da decisão de não admissão reclamada.
13.°
Não tendo o requerente em momento algum sido notificado para querendo se pronunciar/responder.
14.º
Vem o arguido ora requerente, arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua reclamação.
15.°
Com efeito, o arguido ora requerente, como já supra se disse, não teve conhecimento do teor do parecer, porque o mesmo, nem sequer se encontra anexo ao Acórdão proferido.
16.°
Ou seja, além de não ter sido notificado em momento algum, apenas teve conhecimento com o teor da Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
17.°
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.°, n.° 1, da C.R.P.
18.º
Por outro lado, está também em causa a violação do princípio do contraditório, bem como das garantias de defesa — art.° 32.° n.° 5 da C.R.P..
19.°
Parecemos que, a Douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao recurso de constitucionalidade, cerceou o direito que assistia ao arguido ora requerente de se poder pronunciar sobre tal resposta, razão primordial da presente arguição de nulidade.
20.º
De facto, tem o arguido ora Requerente o direito a conhecer e responder a tal resposta, constituindo a omissão de notificação nulidade por violar a alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do C.P.P.
21.°
Bem como as garantias de defesa e o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados.
22.°
Ainda mais, por estarmos no âmbito de um processo-crime em que o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva.
23.°
O princípio do contraditório, traduz-se no dever de o juiz ouvir as razões das partes, em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão.
24.°
No caso do arguido como acontece no caso em apreço, de os ouvir por último e depois de todos os intervenientes.
25.°
Tal omissão de notificação da resposta/parecer do Ministério Público ao arguido ora requerente, bem como a falta de concessão de um prazo para sobre ela se pronunciar, constituem preterição de formalidades legais essenciais e violação do direito do contraditório e violação das garantias de defesa e do processo criminal reconhecido ao arguido, impedindo-os de cabalmente se defender.
26.°
Com tal falta de notificação, a qual não foi efetuada em momento algum, negou-se ao arguido ora requerente o direito, assegurado pelo art.º 20.º n.º 4 da nossa Lei Fundamental.
27.°
A um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório, princípio este que vem sendo considerado pela jurisprudência ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.° 1 desse mesmo artigo 20.°.
28.°
Acrescentasse ainda, que as normas do artigo 69.° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a norma da alínea b) do n.º do artigo 61.º e do artigo 413.º n.º 3 do Código de Processo Penal são inconstitucionais - por violação das garantias constitucionais de defesa em processo criminal, violação do princípio do contraditório, violação do direito de acesso aos Tribunais (consagrados no artigo 32.º e 20.º da Constituição)
29.°
Se interpretadas no sentido que permitisse considerar que em matéria de recurso, requerimento de arguição de nulidade, reclamação ou pedido de aclaração não deva ter lugar a audição do arguido, por último, para exercício do contraditório, sempre que sobre ele, o Tribunal tenha de tomar uma decisão que pessoalmente o afete.
30.°
Tal nulidade configura uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.º 20.º n.º 1 da C.R.P. e está também em causa a violação do princípio do contraditório.
31.º
Argui-se a nulidade processual do Acórdão proferido na sequência da reclamação apresentada.
Além de que,
32.°
A reclamação apresentada respeita a recursos sujeitos ao disposto no C.P.P., sendo-lhes aplicável o disposto nos art.ºs 416.º e 417.º desse código, aliás a imposição da prévia audiência resulta do art.º 3.º n.º 3 do C.P.C, aplicável ex vi art.º 69.° da L.T.C.
33.º
Assim na tramitação da reclamação não foram respeitadas as garantias constitucionais e legais.
Ademais,
Do Recurso para o Plenário
34.°
Aplicando ainda o regime do C.P.C, por força do art.º 69.º da L.P.C., dispõe o art.º 655.º do C.P.C.
"1. Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator; antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes pelo prazo de 10 dias"
35.°
Tal norma foi considerada vinculativa pelo Tribunal Constitucional.
36.°
Assim a norma que permite o não conhecimento do objeto do recurso admitido no Tribunal a quo sem audição prévia do recorrente, no Tribunal ad quem, e sem alegações, viola as normas e os princípios dos art.ºs 20.º n.º 1 e 4, 202.º n.º 2 e 280.º n.º 1 da C.R.P., sendo sancionada nos termos dos seus art.ºs 3.º n.º 3 e 204.º.
Assim,
37.°
Ao decidir o indeferimento do recurso, sem dar a palavra ao recorrente e sem permitir que o mesmo apresente as suas alegações, cometeu o Tribunal uma nulidade.
38.º
Devendo ser o presente recurso apreciado pelo Plenário, nos termos do art.º 79.º d) da L.T.C, e 224.° 3 da C.R.P. pela contradição direta, face à divergência entre os art.ºs 20.º n.º 1 e 4 da C.R.P. e concretização nos art.ºs 3.º n.º 3 e 655.º n.º 1 do C.P.C, aplicáveis ex vi art.º 69.º da L.T.C.»
3. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do requerimento junto a fls. 124 a 127, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo douto Acórdão n.º 633/2022 foi indeferida a reclamação apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 76.º da LTC, incidente sobre a decisão proferida pelo Exm.º Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 1 de setembro de 2022, que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
2.º
Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que se verificava a falta insuprível de um dos pressupostos de que depende a aceitação do recurso.
3.º
Na verdade, concluiu-se, no referido Acórdão n.º 633/2022, confirmando a douta decisão reclamada, que o recorrente não logrou demonstrar a natureza normativa das questões de constitucionalidade suscitadas e, consequentemente, do objeto do recurso interposto.
4.º
O reclamante vem, agora, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 633/2022, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por não lhe ter sido dada oportunidade para responder à apreciação do Ministério Público que, todavia, se pronunciara favoravelmente à posição do recorrente, defendendo que a sua pretensão deveria ser acolhida e que o Tribunal deveria conhecer do objeto do recurso.
5.º
Ora, não se revelando a posição assumida pelo Ministério Público contrária ao interesse material sustentado pelo reclamante, da sua intervenção não pode resultar o direito ao exercício de um contraditório que apenas se justificaria se aquele tivesse defendido o não conhecimento do recurso por parte do Tribunal Constitucional.
6.º
Na verdade, a notificação para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público cuja omissão é invocada pelo ora requerente e da qual extrai a reclamada nulidade, revelar-se-ia um ato inútil e, consequentemente, insuscetível de ser ordenada pelo Tribunal Constitucional.
7.º
Por força do explanado, não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório ou violação do direito constitucional de acesso aos tribunais consagrado no n.º 1, do artigo 20.º, da CRP.
8.º
Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido.»
Cumpre apreciar.