I- Ainda que seja de entender que, em sede de recurso, as partes não podem suscitar questões novas (por exemplo as que não tenham sido apreciadas no Tribunal recorrido), isso não obsta a que o Tribunal de recurso aprecie e decida se existe abuso de direito, já que, tratando-se de uma questão de direito e de interesse e ordem pública, tal não depende de invocação das partes, antes constituindo matéria do conhecimento oficioso do Tribunal.
II- Os autos devem baixar à Relação para ampliação da matéria de facto, de modo a que, a partir dos factos considerados provados, possam ser extraídas as lógicas ilações que porventura possam constituir, ou não, os elementos essenciais exigidos no artigo 334 do Código Civil.