II O Direito
II.1.1 O Recorrente inicia o seu desacordo com a sentença, alegando que os princípios da adequação e proporcionalidade obrigam a que o acto de penhora de bens se deva limitar àqueles que sejam necessários à satisfação do crédito do exequente. Que por força de tais princípios, nada justifica a apreensão de bens do devedor a solicitação do credor quando, à partida, lícito é antever que da agressão do património do executado não resultará qualquer possibilidade de a pretensão do exequente ser satisfeita – na totalidade ou apenas parcialmente. E que a sentença recorrida deu como improvável e seguro, atendendo à alínea a) nº 1 do art.º 250º do CPPT, que da penhora do imóvel não resultará qualquer possibilidade da pretensão da AT ser minimamente satisfeita, razão pela qual não se “justifica” a realização da referida penhora, impondo-se o seu cancelamento. [Conclusões 1ª a 10ª]
A fundamentação plasmada na sentença, agora recorrida, foi a seguinte: ” (…) Como se viu no probatório, o Executado ora Reclamante apenas possui o bem imóvel que foi penhorado nos PEF identificados. Sobre tal imóvel constam os ónus registados e descritos nas várias alíneas do ponto 3., entre os quais quatro hipotecas, para garantir valores de € 37.646,92, € 10.453,33, € 30.000,00 e € 71.835,31 e dez penhoras, para garantir valores de € 8.610,69, € 1.904,81, € 2.715,20, € 3.095,81, € 1.808,35, € 562,62, € 11.135,04, € 5.104,44, € 14.160,53 e € 4.815,31, para além da aqui em causa, que foi a última registada, para garantir o valor de € 79.565,04.
O valor patrimonial do imóvel é de € 28.370,00.
Se bem se interpreta a posição do Reclamante – que, não pode deixar de se referir, é deveras sui generis – este entende que a penhora em causa é desproporcional e desadequada, não por ter sido penhorado um bem com um valor excessivo face ao valor em dívida, mas, precisamente ao contrário, porque foi penhorado um bem, já excessivamente onerado e, como tal, com um valor que previsivelmente não poderia cobrir o da dívida exequenda.
Ora, tal tipo de argumentação, no limite, até pode pôr em causa o seu interesse em agir. Com efeito, o Reclamante não diz que não deve o valor da quantia exequenda, nem invoca possuir outros bens penhoráveis.
Isto significa que, não sendo o crédito tributário disponível (art. 30.º n.º 2 da LGT), existindo apenas o bem em causa no património do devedor, o qual é garantia geral dos créditos tributários (art. 50.º n.º 1 da LGT) e sendo proibida a moratória no pagamento das dívidas tributárias (art. 85.º n.º 3 do CPPT), findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, a AT tinha mesmo que proceder à penhora do bem em causa (art. 215.º n.º 1 do CPPT).
Daqui resulta que, ainda que o bem tivesse um valor muito superior ao da dívida, sendo o único bem penhorável do executado, ainda assim não se poderia considerar haver desproporção, nos termos do art. 217.º do CPPT.
Por maioria de razão, nunca se poderia considerar haver desproporção se a situação fosse a inversa, isto é, se o bem penhorado tivesse um valor muitíssimo inferior ao da dívida exequenda – que é a situação dos autos.
É que, como se disse, nem se percebe o interesse e a argumentação do Reclamante nos presentes autos, já que em nada é prejudicado com a penhora do bem por parte da AT, a qual, por ser quase impossível a cobrança da dívida através da venda do bem, é quem fica, de facto, prejudicada no presente caso.”
E concordamos com o plasmado na sentença recorrida. Por um lado, de acordo com o disposto do artigo 30ª da Lei Geral Tributária (LGT), o crédito da Administração Tributária é um crédito indisponível. De acordo com o nº 2 daquele normativo, só se podem fixar condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. Ou seja, tal como resulta do disposto nos arts 8.º, desta Lei e 103.º, nº 2, e 165º, alínea i) da Constituição da República Portuguesa (CRP), a renúncia total ou parcial dos créditos tributários, tendo a ver com a incidência dos mesmos terá de ser prevista em lei da Assembleia da República ou decreto-lei aprovado ao abrigo de autorização legislativa. Veja-se, nestes termos, a anotação ao artigo 30ª da LGT, in “Lei Geral Tributária, Anotada e comentada”, Diogo leite de Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª edição 2012, pag 273. Assim é imposta ao sujeito passivo do crédito tributário a certeza de que terá de cumprir as suas obrigações tributárias, não podendo existir negociações quanto a elas. Tal foi reafirmado pelo n.º 3 aditado àquele artigo 30º pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que estipula: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
Um afloramento do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários encontra-se, também, no artigo 36º, nº 3 da LGT que determina, por sua vez, a proibição da concessão de moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Por outro lado, o bem penhorado é o único no património do devedor. Ora, nos termos do artigo 50ª, nº 1 da LGT, o património do devedor é garantia geral dos créditos tributários. Decorrerá, por isso, do exposto, como bem referiu a sentença, que nos termos do artigo 215º, nº 1 do CPPT, “findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.” Penhora, que no caso em análise apenas seria possível sobre o único bem do executado.
Ora, ao proceder à penhora, o vertido no artigo 217. º do CPPT foi inteiramente respeitado pela AT. De acordo com o artigo 217. ° do CPPT “A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens”.
Por outro lado, estabelece o artigo 199.º, nº 4 do CPPT que: “Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.”
Resulta, portanto, destas normas, e em homenagem ao princípio da proporcionalidade, que a penhora se deve limitar ao necessário para pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Este princípio determina, em primeiro lugar, que a penhora seja limitada a bens no valor suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda, e, ainda, que a escolha dos bens a penhorar seja adequada a assegurar um mínimo de prejuízo ao executado, sem prejuízo do direito do exequente - cfr. Rui Duarte Morais, in A Execução Fiscal, 2ª edição, página 93. Neste sentido, veja-se, ainda o aresto do STA de 19.09.2012, 0861/12.
Ora, do que vimos expondo, a penhora nos presentes autos não se pode considerar violadora de tal princípio. É que foi penhorado o único bem do património do executado, não vindo colocado em causa que a quantia exequenda é por si devida. É, pois de concluir, de todo o vertido que o singular raciocínio apresentado pelo Recorrente não pode colher, pelo que a decisão deve ser mantida nos seus exactos termos, quanto ao presente segmento.
II.1.2 Veio ainda o Recorrente, na conclusão 11 de recurso, invocar a declaração em falhas da dívida exequenda, nos termos do artigo 272, alínea a) do CPPT.
Desde já se sublinhe que a pretensão do Recorrente expressa na causa de pedir e pedido formulados na petição inicial, foi, como resulta sintetizado no primórdio do ponto 4 da sentença recorrida, ”se a penhora efectuada sobre o imóvel do Autor deve ser cancelada por ser ilegal em virtude de ser desadequada e desproporcional.”
E assim, a questão suscitada na p.i. foi configurada, enquadrada, e consequentemente, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido.
Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, a propósito da apreciação de questões novas, os seguintes Acórdãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Razão pela qual, pedindo-se a este TCAN a apreciação de uma questão nova, não se conhece do presente recurso, quanto a este segmento.