Cumpre decidir.
2 - O artigo 149º-A do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, aditado pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, dispõe:
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos nos 4 e 5 do artigo 145º.
Pretende o recorrente que «a candidatura do PRD teria de revestir a forma de petição inicial dirigida ao juiz da comarca, apresentando a lista, petição assinada por mandatário (artigo 467º do CPC e nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76). Aliás, uma candidatura é autuada e distribuída como qualquer processo». A «petição» do PRD deveria então conter os requisitos exigidos pelo citado artigo 467º, que são (com as necessárias adaptações, é evidente):
- a)designação do tribunal onde a acção é proposta e identificação das partes;
- b)indicação da forma do processo;
- c)exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção;
- d)formulação do pedido;
- e)declaração do valor da causa.
É evidente, porém, que este preceito seria aplicável se o Decreto-Lei nº 201-B/76 fosse omisso na matéria, isto é, se houvesse lacuna («em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei» - diz-se no referido artigo 149º-A). Mas o Decreto-Lei nº 701-B/76 enuncia no artigo 18º (na redacção da Lei nº 14-B/85) os requisitos formais da apresentação das candidaturas. Não há, pois, lacuna a preencher.
Ora, o requerimento junto por fotocópia a fls. 144, dizendo que o PRD, de harmonia com o disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 701-B/76, apresenta as listas a que concorre às eleições para o órgão em questão, requerimento assinado pelo mandatário da respectiva lista, satisfaz ao exigido por esse artigo 18º.
Quanto aos restantes pontos:
PRD entregou efectivamente no dia 21 de Outubro uma lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, efectivos e suplentes, em obediência ao determinado nos nºs 1, 7 e 8 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76 (fls. 118esegs.), lista essa que veio a ser corrigida, no dia 23, nos termos já ditos (fls. 134). Tal lista estava assinada por mandatário e a identificação deste veio a ser feita no documento apresentado no dia 22, e agora junto a fls. 146, por forma a permitir as notificações que houvessem de ser-lhe feitas, a primeira das quais ocorreu no dia 23 (fls. 133): foi assim dado cumprimento ao disposto no nº 2 do citado artigo 18º.
Os poderes do mandatário constam da procuração junta a fls. 145 e da nomeação feita a fls. 146, como se disse atrás.
Finalmente, a existência do partido não pode pôr-se em dúvida, nomeadamente em face da certidão de fls. 147, também já antes referida.
É certo que alguns documentos vieram ao processo depois da apresentação da candidatura.
Mas, se as irregularidades ou deficiências verificadas podiam ser supridas a convite do juiz, de acordo com o preceituado no artigo 20º do Decreto-Lei nº 201-B/76, é por demais evidente que o mandatário do partido podia vir supri-las por iniciativa própria, antes mesmo de o juiz as verificar, como sucedeu.
3 - Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Armando Manuel Marques Guedes.