Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Associação de Proprietários de Vale de Moinhos instaurou contra EDP Distribuição – Energia, SA acção ordinária pedindo que lhe seja imposto o respeito e o cumprimento dos exactos termos que contratou no protocolo que celebrou com A e a pagar a esta o montante correspondente às prestações que deixou de receber e a que tinha direito nos termos da cláusula 7ª desse proto-colo, por cada um dos terceiros não associados ou dos associados que tenham obtido ligação eléctrica (baixada) às infra-estruturas eléctricas citadas na petição e que a venham a obter sem ter sido emitida pela A a declaração de regu-larização com a actualização prevista no nº 5 do art. 7º do protocolo, montante este a liquidar em execução de sentença por não ter sido possível determiná-lo; ou, em alternativa, caso seja impossível o cumprimento, pela R, daquele protocolo, a sua condenação a pagar-lhe o valor daquelas infra-estruturas no montante de € 55.003,69 que corresponde ao que gastou com a sua construção o qual deve ser actualizado de acordo com os índices de desvalorização da moeda.
Contestou a R excepcionando a ilegitimidade da A pois foi a Junta de Freguesia da Póvoa da Isenta que custeou as infra-estruturas; excepciona também a nulidade do protocolo por impossibilidade legal do seu objecto ou impossibilidade originária da prestação.
Replicou a A refutando as excepções e mantendo no essencial o que alegou na petição.
No saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da A e, decorrida a instrução, procedeu-se a julgamento.
Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente em parte condenando-se a R a pagar à A a quantia de € 55.317,25.
Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Évora, fazendo uso da faculdade prevista no nº 5 do ar.713º do CPC julgou-a improcedente.
Pede agora revista a R que nas longas e prolixas conclusões com que remata as alegações, suscita, no essencial, as seguintes questões:
1- Da vigência, na data da celebração do “protocolo”, da Lei 2122 de 14/01/64 e da decorrente validade do protocolo celebrado entre as partes.
3- Da necessidade de regulamentação dos DL 182/95 e 184/95.
4- Da obrigação de fornecimento de energia eléctrica decorrente do novo regime – arts. 5º e 32º do DL 184/95 de 27/07 - apenas se tendo eliminado as comparticipações.
5- Da irrelevância, quanto à validade do protocolo, à luz da Lei 2122, do facto de ter sido feito um cálculo global para a totalidade dos futuros clientes, bem como do facto do pagamento das comparticipações ser feito, directamente, à Associação.
6- Da impossibilidade objectiva superveniente, por parte da R, do cum-primento do protocolo por efeito da entrada em vigor, em 1/07/99, do Regulamento das Relações Comerciais,
7- Da extinção da obrigação da R nos termos do art. 790º do CC
8- Do destino da contra prestação da A e da inexistência, no caso, dos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa.
9- Da não aquisição, pela R, das infra-estruturas.
10- Da irrelevância da eventual nulidade do protocolo para o efeito da emergência da obrigação de indemnizar por parte da R ou do dever de satisfazer o pagamento por qualquer outro título.
11- Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quanto à ques-tão referida em 10.
12- Da real eficácia da norma do art. 289º do CC no que se refere a eventual nulidade do protocolo.
Respondendo, defende a recorrida a confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
Com base na complexa teia de relações que a A estabeleceu com a R e suas antecessoras, que se iniciou em 1/07/98 através da celebração dum protocolo com vista à electrificação (para dar seguimento à construção das respectivas infra-estruturas pois no plano da R não estava prevista a electrificação dessa zona) de Vale de Moinhos, foram construídas infra-estruturas por Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo, SA para a A cujo custo foi pago pela Junta de Freguesia da Isenta à R que, por sua vez, foi reembolsada da respectiva despesa pela A, tudo no valor global de € 55.003,69.
A A constituiu-se como associação de proprietários agrícolas pondo em comum os recursos de cada um deles com vista à electrificação das suas explorações agrícolas.
As infra-estruturas foram pagas pela Associação ora A e é a devolução do valor do seu custo que agora está em causa pois é esse o objecto da revista uma vez que as instâncias concluíram pela invalidade do protocolo de 1998, e consequente improcedência do pedido principal e pela procedência, em parte, do pedido subsidiário.
Sendo assim, não vamos aqui abordar a realidade dos diferentes serviços que intervêm no complicado universo da criação, transformação, distribuição e comercialização de energia eléctrica.
Esse trabalho foi feito com notável minúcia e apurado critério pelo douto
julgador da primeira instância tendo de apreciar-se, para o que aqui importa, apenas a avaliação da conformidade do decidido, quanto ao pedido subsidiário, em confronto com a prova produzida e os princípios gerais e normas aplicáveis.
E diremos desde já, numa primeira abordagem, que nos parece acertada a decisão das instâncias quanto ao dever da restituição das infra-estruturas ou do seu valor à ora Autora, senão na sua totalidade, pelo menos, em parte.
Na verdade, importa ponderar sobre as condições e a finalidade da construção e do pagamento pela A, das ditas infra-estruturas.
Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto provada nomeadamente aquela que respeita ao protocolo de 1998 e ainda a que se refere a um acordo para execução de obra que a A (Associação dos Proprietários de Vale de Moinhos (APVM) estabeleceu com Teletejo – Comunicações do Ribatejo, Lda.
Cumprindo este acordo, celebrado em 1/07/98, a Teletejo executou trabalhos para APVM, durante 1998 para instalação de redes eléctricas que custaram, no total, € 53.317,25 que a A pagou integralmente.
Quanto ao protocolo, celebrado também em 1998, nele se estabeleceu – cláusula 4ª – que concluída a construção …a Associação dos Proprietários de Vale de Moinhos (APVM) entrega a infra-estrutura à LTE que passa a ser a res-pectiva proprietária (através de auto de entrega) e única responsável pela con-servação, funcionamento e manutenção da rede (de infra-estruturas).
Constam ainda do processo dois autos de entrega (fls. 37 e 38)) onde se declara que a APMV faz entrega, sem quaisquer reservas ou encargos para a LTE, SA, de três infra-estruturas, construídas por aquela, no valor de 9.221.283 escudos para que fiquem integradas no património desta de cujo imobilizado passarão a fazer parte
A questão suscitada em primeira linha pela recorrente prende-se com a vigência do DL 2122 de 14 de Janeiro de1964 na data da celebração do proto-colo entre a A e a antecessora da R e a da consequente validade ou invalidade do dito protocolo.
Diremos de imediato que tal protocolo, contrariando ou não as normas daquele diploma e de legislação posterior que estabeleceram o dever incondicional, qualquer que fosse a origem das infra-estrutura que suportassem a distribuição, do fornecimento de energia eléctrica a quem lhe requisitasse sem estar sujeito a quaisquer condicionalismos ou contraprestações devidas a terceiros, implicará, tão somente, a impossibilidade legal do cumprimento do dever assumido pela R, ou melhor, pela sua antecessora, de só facultar a ligação à rede, de futuros clientes que exibissem “credencial” da A de que haviam pago a contrapartida para compensação dos associados desta.
Tratou-se, afinal, da intromissão do Estado numa relação contratual de direito privado através do poder soberano de regulamentar a actividade de transporte e fornecimento de energia eléctrica.
Assim, tudo se traduziu numa impossibilidade legal, superveniente, de cumprimento, pela R, o que, nos termos do art.790º do CC, implica a extinção daquele obrigação.
Mas, na data da celebração do protocolo -1998 – já estava em vigor o regime do DL 184/95 de 27/07 que criou um novo regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica que, além do mais, estabelecia – arts. 5º e 32º - a obrigatoriedade, imposta aos titulares de licenças de distribuição, dentro da respectiva área de actuação, de fornecimento de energia eléctrica aos clientes que lha requisitassem.
Ou seja, na data da celebração do protocolo, a R, por intermédio da sua antecessora, estava já obrigada a fornecer energia eléctrica a quem lha requisitasse dentro da sua área de actuação.
Apesar disso, o protocolo foi celebrado.
Assim, importa saber qual a sua eficácia face àquelas normas do DL 184/95.
Cremos que a disciplina deste diploma não afecta a validade e eficácia, no essencial, das obrigações nele assumidas.
Em nenhum ponto do respectivo regime se surpreende a proibição absoluta do estabelecimento de relações contratuais entre os consumidores e as entidades distribuidoras de energia eléctrica.
Mas não deixa de estranhar-se a plena disponibilidade da entidade distribuidora para a celebração do protocolo com a A em contradição com a recusa, acobertada por aquela proibição legal, da observância que nele lhe era imposta de só estabelecer a ligação a novos clientes depois da apresentação da credencial passada pela A, tal como previa o protocolo.
Esta dúplice atitude da R prejudica irremediavelmente o equilíbrio contratual pois a A ao financiar a instalação nos termos descritos, contava, razoavelmente, recuperar o seu investimento com a adesão de novos consumidores.
Isso, não afectando embora a validade total do negócio, já poderá justificar a sua redução tendo em conta as justas expectativas da A na recuperação, pelo menos parcial do seu investimento, e revela um certo “pragmatismo” da R – através da sua antecessora – ao celebrar o protocolo não obstante vigorar já o regime de obrigatoriedade do fornecimento.
Os interesses afectados por aquela proibição legal, ou melhor, por aquela imposição de estabelecimento das ligações às redes eléctricas, dizem res-peito, directa e respectivamente, afectando-os ou favorecendo-os, à Autora e aos terceiros futuros clientes e consumidores de energia eléctrica.
Da parte da R havia apenas o dever funcional de assegurar a observância, por aqueles terceiros, da obrigação de contribuir para os custos de instalação das infra-estruturas pagando a contrapartida dessa ligação.
Assim, porque é inviável, por efeito daquela impossibilidade legal, desfazer o complexo de direitos e deveres estabelecidos entre as partes no protocolo, nenhuma consequência – que afecte, em pleno, a validade do protocolo – se pode retirar desse incumprimento forçado da R mas parece dever ser “sancionado” o seu comportamento em razão duma actuação menos clara, do pondo de vista da boa fé contratual, ao celebrar o protocolo.
Mas porque já se pode qualificar essa impossibilidade legal superveniente de cumprir daquela obrigação acessória como geradora de nulidade parcial, essa consequência pode ir buscar-se no instituto da redução dos negócios, diminuindo, num juízo de equidade, para metade, o valor da contraprestação da R que deverá restituir à A.
Porque, com efeito, de nulidade parcial se trata, o dever de restituição no âmbito a disciplina do art. 289º do CC, é substituído pela redução do negócio nos termos do art. 292º do CC.
E, no caso, essa redução só poderá operar e tornar-se eficaz através da restituição à A de metade do valor do seu financiamento.
De tudo de corre a procedência, parcial das conclusões do recurso.
Nestes termos, concedendo em parte a revista, julgam procedente, em parte o pedido, condenando a R a restituir à A a quantia de € 27.700 (vinte e sete mil e setecentos euros) correspondente a metade do valor das infra-estru-turas eléctricas que esta pagou.
Custas na proporção de metade por ambas as partes.
Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Julho de 2007
Duarte Soares (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt Faria