ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP (IFAP) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP), acção administrativa, onde formulou os seguintes pedidos:
i) Que seja declarado que o valor de € 361,31 pagos a título de "valor compensatório ", até 21-3-2013, faz parte da sua retribuição base, sendo o respectivo pagamento devido pelo IFAP, IP;
ii) A condenação do IFAP, IP a liquidar-lhe o montante de € 37.214,93, correspondentes à diferença salarial entre Março de 2013 e Maio de 2020 e, ainda, o valor de € 10.420, Ia título de juros de mora vencidos sobre aquela quantia;
iii) A condenação do IFAP, IP a pagar os juros de mora vincendos à taxa legal, até à data do pagamento efectivo, em montante a liquidar; e,
iv) A condenação do ISS, IP a recalcular o valor da pensão de reforma da ora autora, atentos os valores de descontos que deveriam ter sido efectuados e, com tal, a pagar-lhe a pensão de acordo com esse recálculo;
v) A condenação do ISS, IP a liquidar as diferenças de pensão entre a que se venceu em Maio de 2020 e a que se vencer na data do recálculo, acrescidas de juros de mora vencidos e dos vincendos até à data de efectivo pagamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo as entidades demandadas dos pedidos.
A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 19/05/2022, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando a acção procedente.
É deste acórdão que o IFAP, I.P. vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental" ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma "válvula de segurança do sistema" que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A A., na acção que intentou, alegou que por força do DL n.º 19/2013, de 6/2 - que procedeu à transição para as carreiras gerais do regime da função pública dos trabalhadores do IFAP, I.P. -, passou para a carreira de Assistente Técnico, tendo deixado de receber, a partir de 1/1/2013 e até à data da sua reforma (14/5/2020), o suplemento remuneratório designado por "valor compensatório", definido no n.º 5 da cláusula 92.ª do Acordo Colectivo de Trabalho (ACT) do Sector Bancário, no montante mensal de € 361,31, o qual também não foi integrado na sua retribuição base nem considerado para o cálculo da sua pensão de reforma.
Após a sentença julgar a acção improcedente, o acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso daquela interposto pela A., considerou o seguinte:
“(…)
21. Porém, a salvaguarda do regime constante do nº5 da cláusula 92ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implicava que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas só podia ser a remuneração de base corrigida nos termos daquela cláusula.
22. Com efeito, o nº 1 do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, que transitou "ipsis verbis " para o nº 1 do artigo 4º do DL nº 19/2013, determinou que o reposicionamento remuneratório tivesse em conta "a remuneração base que actualmente têm direito" e essa, para os trabalhadores referidos, não podia deixar de ser a remuneração de base corrigida, ou seja, aquela a que tinham direito pelo nº 5 da cláusula 92º do ACT. No caso da recorrente, com a inclusão do valor que até aí recebia a título de “valor compensatório”' .
23. Ora, tendo a sentença recorrida apreciado a pretensão da autora à luz do decidido no acórdão do STA, de 30-3-2017, proferido no âmbito do processo nº 1211/16, incorreu a mesma em erro de julgamento, já que o suplemento remuneratório aí mencionado derivava de deliberação do IFAP, IP, e não da cláusula 92ª, nº 5 do ACT, como o da recorrente, em vigor para o sector bancário, pois como esta salientou, esse valor, independentemente de no recibo de remuneração estar identificado de forma separada relativamente à parcela "remuneração base ", integrava tal conceito jurídico, pelo que, devia ter sido considerado como parte da remuneração base aquando da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas, nos termos do artigo 4º, nº 2 do DL nº 19/2013, de 6/2.
24. Procede, por conseguinte, o presente recurso” .
O IFAP justifica a admissão da revista com a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido o que designa por "erro de julgamento por omissão de pronúncia sobre os valores peticionados", dado que, embora tenha decidido a questão de fundo sobre o direito ao complemento remuneratório previsto na referida cláusula 92.ª n.º 5, não se pronunciou sobre aqueles concretos montantes que se mostram errados por não se ter tomado em consideração as reduções remuneratórias determinadas pelas várias leis orçamentais para os anos de 2013, 2014, 2015 e parte de 2016 - que implica que o valor compensatório ilíquido para o período entre Março de 2013 e Maio de 2020 seja de € 35.866,52 e não de € 37.214,93 - sendo, consequentemente, também distinto o valor dos juros.
É manifesto que o acórdão recorrido nada referiu quanto aos montantes peticionados pela A., embora pareça ter condenado o recorrente no seu pagamento quando decidiu "julgar procedente a acção" sem qualquer restrição.
Desconhecem-se, pois, quais foram os motivos pelos quais esses valores foram considerados correctos.
Assim, face a essa não fundamentação e uma vez que o alegado pelo recorrente permite que se coloque a dúvida sobre o acerto da decisão, justifica-se a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de outubro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.