I- RELATÓRIO
J. ....., S.A., com demais sinais nos autos, impugnou judicialmente o despacho do Exmo. Senhor Chefe de Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o ato de autoliquidação de IRC, do exercício de 2008, e onde pedia a devolução de € 16.004,40.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 28 de Fevereiro de 2018, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sobe junto ao recurso da decisão final, recurso interposto em 25 de junho de 2018 contra o despacho interlocutório, proferido em 7 de Junho de 2018, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da multa prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, acrescida de 25%, que lhe foi aplicado a título de prática extemporânea de ato processual, e para o qual formulou as seguintes conclusões:
“II. CONCLUSÕES
A. O thema decidendum no presente recurso reconduz-se a saber qual a data relevante para efeitos de notificação e, por conseguinte, termo inicial de contagem do prazo para apresentação do requerimento de interposição de recurso contra a decisão vertida na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo de 28.02.2018.
B. No caso sub judice, a ora Recorrente foi notificada da douta sentença proferida nos autos por ofício expedido, por carta registada, em 05.03.2018, com o registo postal n.º RG102249439PT.
C. Como resultou demonstrado, o ofício de notificação da sentença foi expedido por correio registado simples, sem aviso de receção.
D. Ora, nos termos do disposto nos artigos 248.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT e artigo 39.º, n.º 1 do CPPT, as notificações por via postal registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
E. Deste modo, a Recorrente foi notificada em 08.03.2018, sendo o termo inicial de contagem do prazo para interposição de recurso 09.03.2018.
F. Note-se, ademais, que, nos termos do disposto na Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, as notificações por via eletrónica (através do SITAF) não eram obrigatórias até 15.06.2018, não tendo o mandatário da ora Recorrente aderido às notificações eletrónicas no SITAF antes dessa data.
G. Do exposto decorre claramente que, independentemente da data que conste do SITAF como data de remessa (01.03.2018), a data que constitui a data da notificação, para efeitos de definição do termo inicial de contagem do prazo é a do registo nos CTT.
H. Assim, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT para submeter o requerimento de recurso terminou apenas a 19.03.2018 (uma vez que 18.03.2018 foi domingo), data em que foi remetido, por correio registado, o requerimento de interposição de recurso que foi reputado extemporâneo no despacho recorrido.
I. Acresce que a existência de um intermediário, entre a elaboração da notificação e a entrega das mesmas nos CTT, não produz qualquer impacto no que se refere à notificação das partes ou dos respetivos mandatários ou quanto à aplicação das normas legais supra citadas, que determinam que a data relevante para a data da notificação e, por conseguinte, para definição do termo inicial de contagem dos prazos seja a data do registo.
J. Isto porque a presunção de três dias prevista na lei destina-se a contemplar um prazo razoável para a entrega do correio pelo distribuidor (CTT) e não inclui o tempo que decorre entre a elaboração do ofício e a sua entrada no distribuidor.
K. Termos em que deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade da multa aplicada à Recorrente.
L. À cautela, a Recorrente procedeu ao pagamento da multa prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 139.2 do CPC, acrescida de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo preceito legal, o que fez por cautela de patrocínio, não configurando tal pagamento qualquer renúncia ao presente recurso.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade da multa aplicada à Recorrente.”
Por sua vez, contra a decisão final que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
A. A título prévio cumpre salientar que, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, deve subir com o presente recurso o recurso do despacho interlocutório interposto pela ora Recorrente em 25.06.2018 contra o despacho proferido em 07.0.2018, que indeferiu o requerimento apresentado pela Recorrente que arguiu a nulidade da multa prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, acrescida de 25%, que lhe foi aplicada a título de prática alegadamente extemporânea de ato processual.
B. Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que decidiu declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
C. Salvo o devido respeito, que é muito, a sentença recorrida enferma de nulidade por duas ordens de razão:
a) violação do princípio do contraditório com influência na decisão da causa; e
b) falta de fundamentação de facto e de direito da decisão.
D. Com efeito, refere o Tribunal a quo na sentença recorrida que "A presente impugnação visa sindicar a legalidade da liquidação de IRC referente ao exercício de 2008. Todavia, conforme se verifica de fls. 125 do SITAF, a liquidação de IRC de 2008 está regularizada, uma vez, que, da autoliquidacão resultou uma liquidação nula. Do exposto, resulta ter sido alcançada a finalidade pretendida com a dedução do presente meio processual. Nestes termos, ao abrigo do disposto no art. 227.º, alínea e) do CPC, ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT, julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. (cf. pág. 2 da sentença recorrida, com sublinhado do original).
E. Cumpre, antes de mais, referir que, salvo o devido respeito, não consegue a ora Recorrente compreender os fundamentos da alegada inutilidade superveniente da lide.
F. Ora, não só não foi a ora Recorrente notificada de qualquer correção ou anulação da autoliquidação de 2008 posta em crise nos presentes autos, como o Tribunal a quo não deu oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre tal putativa correção ou anulação (?!) antes de ter proferido a sentença que assentou na verificação desse facto.
G. Constata-se, pois, que a sentença recorrida constitui decisão-surpresa para a ora Recorrente, vedada pelo princípio do contraditório, previsto no artigo 3.2 do CPC, aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, o que determina a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º do CPC.
H. Acresce que, no caso dos autos, não existe, sequer, qualquer inutilidade superveniente da lide.
I. Com efeito, a ora Recorrente peticionou em sede de impugnação judicial (i) a anulação do ato de indeferimento impugnado; (ii) a correção da autoliquidação referente ao exercício de 2008; (iii) a devolução do montante de € 16.004,40 (dezasseis mil e quatro euros e quarenta cêntimos), que deveria ter sido reembolsado à ora Recorrente; e (iv) o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT, não tendo qualquer destes pedidos sido satisfeitos.
J. Mesmo admitindo que a autoliquidação posta em crise nos autos foi corrigida oficiosamente pelos serviços da AT de modo a contemplar a aplicação correta das taxas de tributação autónoma como descrito supra e na p.i., algo que a ora Recorrente desconhece em absoluto, resulta evidente que os demais pedidos formulados pela ora Recorrente na p.i. não foram satisfeitos.
K. A segunda das causas de nulidade da sentença recorrida reside na falta de fundamentos de facto e de direito da decisão, que determina que a sentença enferme de nulidade ex vi do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ao processo tributário por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
L. Com efeito, na sentença recorrida verifica-se uma total e absoluta omissão dos fundamentos de facto e de direito em que a decisão assenta.
M. Isto porque não pode considerar-se fundamentada sob o ponto de vista fáctico uma decisão como a sentença recorrida que afirma tão-só que "o liquidação de IRC de 2008, está regularizada, uma vez, que, da autoliquidação resultou uma liquidação nula" sem, porém, identificar por que motivos, com que base legal e em que medida a liquidação de IRC de 2008 está regularizada e ainda por que motivos, com que base legal e em que medida da autoliquidação resultou uma liquidação nula.
N. Ora, estando em causa uma sentença recorrida que enferma de nulidade, deve a mesma ser revogada e substituída por outra, podendo este Tribunal Central Administrativo, ao abrigo do princípio da economia processual e das competências que lhe são atribuídas por lei, proceder à decisão do mérito da causa.
O. Caso assim não entenda este Tribunal Central Administrativo - o que apenas se configura como possível, sem conceder, por cautela de patrocínio -, a ora Recorrente terão, então, de considerar-se parte vencida nos autos, sendo o vencimento a razão de ser do presente recurso.
P. O thema decidendum nos presentes reconduz-se à (não) aplicação da taxa de tributação autónoma prevista na Lei 64/2008 a factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Q. Esta questão foi amplamente discutida na jurisprudência e é hoje unanimemente resolvida pelo TC no sentido da inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, ao determinar a sua aplicação retroativa a factos ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2008 (cf. entre outros os acórdãos do TC n.º 328/2012, de 12.07.2012, n.º 617/2012, de 19.12.2012 e n.º 85/2013, de 05.02.2013).
R. No mesmo sentido, pronunciou-se o STA em acórdãos de 22.01.2014, tirado no processo n.º 01714/13, de 17.04.2013, tirado no processo n.º 166/13, de 14.02.2013, tirado no processo n.º 1375/12 e de 14.06.2012, tirado no processo n.º 757/11.
S. Desta inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 64/2008 decorre, no que respeita ao caso sub judice, que:
a) aos encargos dedutíveis incorridos até 5 de dezembro de 2008 (inclusive), relativos a despesas de representação, deve ser aplicada a taxa de tributação autónoma de 5% (e não a nova taxa agravada de 10%);
b) aos encargos dedutíveis incorridos até 5 de dezembro de 2008 (inclusive), respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a €40.000, quando os sujeitos passivos que os suportem apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àqueles a que os encargos digam respeito, deve ser aplicada a taxa de tributação autónoma de 15% (e não a nova taxa agravada de 20%); e
c) aos demais encargos dedutíveis incorridos até 5 de dezembro de 2008 (inclusive), relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, deve ser aplicada a taxa de tributação autónoma de 5% (e não a nova taxa agravada de 10%).
(cf. artigos 143.º a 146.º da p.i.).
T. O mesmo entendimento é sufragado pelo EMMP, que emitiu, em 13.03.2015, parecer no sentido da procedência da impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso, por provado e, em consequência, declarada a nulidade da sentença recorrida e a mesma revogada e substituída por uma decisão de mérito, com as legais consequências, a saber:
(i) a correção da autoliquidação referente ao exercício de 2008, aplicando-se as taxas de tributação autónoma em vigor à data dos factos (i.e., prévias à Lei 64/2008); e
(ii) a condenação da AT condenada no reembolso à ora Recorrente a quantia de € 16.004,40 (dezasseis mil e quatro euros e quarenta cêntimos).
Devidamente notificado, o Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, não emitiu parecer.
Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
Nos presentes autos importa saber se:
- Saber se o presente recurso foi interposto dentro do prazo estabelecido no artigo do CPPT ou se foi apresentado no segundo dia de multa, nos termos do disposto no artigo 139º do CPC;
- Saber se a decisão recorrida enferma de nulidade por violação do disposto no artigo 3º do CPC;
Em caso de improcedência do vício antes invocado:
- Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de Direito;
- Saber se a sentença errou no julgamento que fez ao ter declarado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide;
- Em caso de procedência dos erros de julgamento invocados, bem como da nulidade da decisão, saber se a impugnação judicial deve proceder quanto à ilegalidade das autoliquidações de IRC relativas a tributações autónomas.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida não individualizou quaisquer factos a dar como provados.
III. Do Direito
A Recorrente insurge-se contra o despacho que ordenou o pagamento de multa por entrega fora do prazo, mas dentro dos três dias seguintes ao termo do prazo, nos termos do disposto no artigo 139º, nº 5 do CPC, bem como contra a sentença apelada por a mesma ter extinto a instância por inutilidade superveniente da lide.
Iniciaremos a nossa apreciação pelo conhecimento do recurso relativo ao despacho interlocutório que condenou a Recorrente no pagamento de uma multa por apresentação do requerimento de interposição do recurso fora do prazo legalmente estabelecido, mas no segundo dia de multa.
Para conhecermos desta questão, cumpre fixar as seguintes ocorrências processuais:
1º Em 28/02/2018 foi proferida sentença nos presentes autos (facto que se retira do doc. Sentença (003519531) de 28/02/2018 18:59:00);
2º Em 01/03/2018 foi registado no SITAF o ofício de notificação à Recorrente da decisão proferida nestes autos, constando o número de registo nos CTT’s RG102249439PT (facto que se retira do doc. sob a referência Not sentença (003519533) de 01/03/2018 14:08:00);
3º O registo nº RG102249439PT apenas foi registado como aceite pelos CTT’s no dia 05/03/2018 (facto que se retira do doc. sob a referência Requerimento (003519543) de 03/05/2018 14:40:00);
4º No dia 19/03/2018 por correio registado sob o nº RH08067621 7 PT, foi remetido o requerimento do recurso (facto que se retira do doc. sob a referência Requerimento Interposição de Recurso (003519536) de 20/03/2018 11:53:00).
De acordo com o disposto no artigo 280º do CPPT, o prazo para a interposição do recurso são dez dias contados da notificação, na redação aplicável aos autos.
Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo nº 248º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT, as notificações efetuadas por carta registada com aviso de recepção consideram-se efetuadas no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando aquele o não seja.
O que resulta dos autos é que muito embora o ofício de notificação tenha sido registado na plataforma SITAF no dia 01/03/2018, a verdade é que apenas no dia 05/03/2018 o mesmo foi objeto de receção e registo nos CTT’s.
Assim sendo, só a partir deste dia se começam a contar os três dias do aludido artigo 248º do CPC. Significa isto que tendo o ofício sido remetido no dia 05/03/2018, a notificação considera-se efetuada no dia 8/03/2018 começando o prazo a contar no dia seguinte ao da notificação, ou seja, no dia 9/03/2018 terminando, por isso, no dia 18/03/2018 (artigo 279º, al. b) do Código Civil).
Sendo certo que o dia 18/03/2018 foi um domingo, dia em que os Tribunais estão fechados, e o requerimento de interposição de recurso foi remetido por carta registada no dia 19/03/2018 o mesmo não pode deixar de ser tempestivo (artigo 138º, nº 2 do CPC).
Em consequência, não se pode manter na ordem jurídica o despacho recorrido, impondo-se a sua revogação com a consequente devolução da multa, entretanto paga pela Recorrente.
Avançando.
Passemos agora ao recurso apresentado contra a sentença proferida pelo Tribunal a quo que extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide.
Começa a apelante por arguir a nulidade da decisão recorrida assentando a mesma em duas ordens de razões, a saber:
a) violação do princípio do contraditório com influência na decisão da causa; e
b) falta de fundamentação de facto e de direito da decisão.
Advoga a Recorrente que não foi notificado para se pronunciar sobre os documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública, nem tão pouco sobre a intenção do Tribunal a quo de declarar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, violando, deste modo, o disposto no artigo 3º do CPC, e sendo uma decisão-surpresa a mesma padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º do CPC.
Sustenta que não só não foi a ora Recorrente notificada de qualquer correção ou anulação da autoliquidação de 2008 posta em crise nos presentes autos, como o Tribunal a quo não deu oportunidade à Recorrente de se pronunciar sobre tal alegada correção ou anulação antes de ter proferido a sentença que assentou na verificação desse facto.
O Tribunal apelado decidiu extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, tendo ancorado a sua decisão na seguinte fundamentação:
“Questão prévia. A presente impugnação judicial visa sindicar a legalidade da liquidação de IRC referente ao exercício de 2008.
Todavia, conforme se verifica de fls. 125 do SITAF, a liquidação de IRC de 2008, está regularizada, uma vez, que, da autoliquidação resultou uma liquidação nula.
Do exposto, resulta ter sido alcançada a finalidade pretendida com a dedução do presente meio processual.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no art.277.º, alínea e) do CPC, ex vi do art.2.º, alínea e) do CPPT, julga-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Não se registam quaisquer outras exceções ou questões prévias que cumpra conhecer que obstem à apreciação da decisão dos autos.
O art.287.º, alínea e), do Código do Processo Civil (CPC), ex vi art.2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estabelece:
“A instância extingue-se com (…) e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.
“A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, ocorrida na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”. (José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, pág.512).
A solução do litígio em causa neste processo de impugnação judicial deixou de ter interesse, por ter sido atingida por outro meio, que, impossibilita a obtenção do resultado visado com a sua instauração.
Assim, resulta inútil a presente instância de impugnação judicial.
A inutilidade superveniente da lide constitui causa de extinção da instância, nos termos da alínea e) do art.277.º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e), do art.2.º, do CPPT.
A extinção da instância prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos presentes autos.”
Após o segmento decisório e a condenação da Fazenda Pública nas custas processuais, determina aquele Tribunal “Doc. de fls.125 do SITAF: Notifique às partes.”
Importa, então, aferir da arguida nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório antes da sua prolação.
O nº 3, do artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões-surpresa”. Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório, através do qual se impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de Direito já vinha sendo defendida pela nossa doutrina, designadamente pelo Prof. Doutor Lebre de Freitas, in “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, em Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, pp. 35 a 38, que advogava que a necessidade de cumprimento do aludido princípio decorria do próprio direito à fiscalização reciproca das partes ao longo do processo, como uma garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. Esta vertente do contraditório, garante a igualdade das partes, uma vez que concede a possibilidade de pronúncia e resposta, e conduz a que obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objetivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar.
Deste modo, o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo, seja, como já aludimos, ao nível dos factos, seja da prova, seja do Direito propriamente dito, concedendo às partes a possibilidade de influenciar, de modo ativo e participante, a decisão que sobre o pleito vier a ser tomada, discutindo todos os fundamentos de Direito em que a mesma vai assentar.
Com tudo isto procura-se evitar que as partes não possam vir a ser confrontadas com uma decisão inesperada, ou seja, aquela que nunca foi objeto de discussão no processo, a designada decisão-surpresa. No entanto, esta necessidade de contraditório não retira a liberdade e independência que o Juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o Direito aos factos de modo totalmente autónomo. O que se impõe é que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de Direito, sempre que surge uma questão de Direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
Esta proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo Tribunal. Assim, quando o Juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º do CPC, em casos de manifesta desnecessidade.
Deste modo, o princípio processual segundo o qual “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do Direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo.
Um reflexo deste princípio do contraditório, na aceção que lhe foi conferida pela Reforma de 1995/1996, foi a consagração da audiência prévia na qual se pretende “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” [art. 591º, nº 1, al. b)].
Assim, nenhuma decisão dever ser tomada sem que previamente tenha sido dada a possibilidade ao sujeito processual contra quem a decisão é dirigida de a contestar e valorar (neste sentido podemos ver o Acórdão do STJ de 04/05/99, no processo nº 99057).
Uma decisão, seja ela relativa ao mérito da causa ou seja meramente adjetiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem. (vide Acórdão do STJ de 15/10/2002, tirado no processo nº 02A2478; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/03/2008, no processo nº 2051/2008-7 e de 21/05/2009, no processo nº 1490/04.8TBPDL.L1-6 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/01/2008, processo 0736877).
Naturalmente que este dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito suscetíveis de virem a integrar a base de decisão. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si, mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Ademais, esta solução legal concede ao Tribunal a possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio.
Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo, o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração (ex vi Acórdão de Relação de Coimbra de 13/11/2012, no processo 572/11.4TBCND.C1, bem como Acórdão do TCA Norte, de 15/11/2022, tirado no processo nº 00821/20.8BEPNF).
Constitui exceção a este princípio os casos em que seja manifesta a desnecessidade de conceder o aludido contraditório. Estamos perante essas situações quando as partes tinham obrigação de prever que o Tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo Tribunal configura uma decisão-surpresa. Se a decisão tomada pelo tribunal é emanação dos factos alegados e debatidos pelas partes e o Tribunal se cingiu a esses factos, sem recurso novos, não alegados, como o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal consubstancia algo que aquelas previram ou, pelo menos, tinham a obrigação legal de prever, como possível, nenhuma decisão surpresa existe. Não existe decisão-surpresa quando a decisão e os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do abstratamente permitido pela lei e que possa ser admitido como possível e em relação ao que, consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado.
A questão seguinte que importa dirimir é a de saber se a prolação de uma decisão com violação do princípio do contraditório configura uma nulidade processual ou uma nulidade da sentença.
Esta questão tem vindo a ser muito discutida na doutrina e na jurisprudência, para efeitos de determinar se o cometimento de tal irregularidade pode ser suscitado em sede de recurso ou perante o Juiz da causa, nos termos previstos para as nulidades em geral (artigos 196º a 202º, todos do CPC).
São três as correntes jurisprudenciais sobre a natureza e o regime de arguição da nulidade consistente na prolação de uma decisão com violação do princípio do contraditório, a saber:
- uma defende que estamos perante uma nulidade procedimental, sujeita ao regime geral dos arts. 195º e 199º;
- outra qualifica-a como nulidade processual, mas cujo remédio reside, não na reclamação para o Juiz, mas na interposição de recurso;
- a terceira e última que entende que estamos perante uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº1, al. d), igualmente impugnável pela via do recurso (neste sentido Acórdão do TCA Norte, de 15/11/2022, tirado no processo nº 00821/20.8BEPNF).
Para os defensores da primeira posição, o incumprimento do princípio do contraditório por parte do tribunal recorrido, seria suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no artigo 195º, nº1, do CPC, por omissão de um ato que a lei prescreve e que consistia em facultar às partes o exercício do contraditório, omissão esta que inquina a decisão de modo a poder influenciar no exame ou na decisão da causa.
Contra ela, arguem os defensores da segunda posição que a intensidade da violação é tal, em virtude de estar em causa um princípio estruturante do direito processo civil, que a decisão final ao dar cobertura, implícita a esse desvio processual, acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada e, embora não configurasse nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º, nº 1 do CPC, acabava por inquinar a própria decisão.
Consequentemente, invocando a máxima tradicional de que “das nulidades reclama-se, das decisões recorre-se”, entendia-se que o meio de reação próprio contra esta decisão judicial seria o recurso a interpor da mesma, com fundamento na sua nulidade por falta de audição das partes antes da mesma.
Esta era a posição assumida por José Alberto dos Reis, “Código Processo Civil Anotado”, Vol. V, reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424, onde este Prof. Doutor afirmava que “se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infração de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos e não por meio de arguição de nulidade do processo”. (em igual sentido podemos ver o Prof. Dr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, pág. 424.; o Prof. Dr. Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, pág. 133 e o Prof. Dr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 372 e segs.).
No entanto, a questão nunca foi pacifica e o seu debate levou ao surgimento da terceira posição, acima aludia, que é liberada pelo Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa, que vai no sentido de que a violação do princípio do contraditório do artigo 3º, nº3, do CPC, dá origem, não a uma nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, al. d), CPC. Este autor faz assentar tal distinção na dupla perspetiva pela qual a sentença pode ser considerada – sentença como trâmite ou vista como ato. A decisão pode apresentar vícios de mera oportunidade, que ficam, em princípio, sujeitos ao regime geral das nulidades do processo (artigos 195º a 202º), por ex., se o juiz proferir decisão final omitem-se atos que a lei prescreve, podendo isso influir no exame da causa (art. 195º). A inoportunidade da decisão (aspeto de forma) conduz à sua nulidade enquanto ato processual (vide Prof. Dr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual do Processo Civil”, AAFDL Editora - 2022, Vol. I, pág. 628 e segs.).
A lei contém ainda um conceito próprio e especifico de nulidade de decisão, previsto no artigo 615º CPC, respeitante a um vício de limites, ou seja, quando a sentença não contém tudo o que devia ou contém mais do que devia.
E, ainda segundo o mesmo Professor, a nulidade prevista na al. d), do nº1, do art. 615º, quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, tanto abarca a impossibilidade absoluta de conhecimento de uma questão, se o tribunal não pode conhecer, em circunstância alguma, dessa questão (por ex., quando a questão não foi levantada entre as partes e não é de conhecimento oficioso), como quando o tribunal não pode conhecer, em certas condições, dessa questão, mas poderia conhecê-la em outras circunstâncias [por ex., não pode conhecer da falta de um pressuposto processual sanável sem convidar a parte a suprir o vício (art. 6º, nº 2 do CPC) ou o tribunal não pode proferir uma decisão surpresa (art. 3º nº 3 do CPC), mas pode decidir com base num fundamento não alegado depois de ouvir as partes]. Deste modo, a decisão-surpresa é um vício único e próprio, respeitando à decisão como ato, sendo uma decisão nula por excesso de pronúncia [art. 615º, nº1, al. d)], dado que se pronuncia sobre uma questão sobre a qual, sem audição prévia das partes, não se pode pronunciar (vide “Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária”, disponível in https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html).
Também o Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª ed., 2016, Almedina, págs. 24-25., sustenta que embora por regra as nulidades processuais devam ser arguidas no processo e perante o juiz (arts. 197º e 198º do CPC), já assim não será quando é cometida uma nulidade de conhecimento oficioso ou em que o próprio juiz, ao proferir a sentença, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa. Afirma este autor, “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, págs. 20-21. o seguinte: “Sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº1, al. d).”
A conclusão idêntica, embora trilhando outros caminhos, chega o Prof. Dr. Rui Pinto que afirma que, tal como qualquer ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195º CPC, nomeadamente nos casos em que se trate de um ato processual fora do momento devido ou no caso de decisão-surpresa, sustenta que tais nulidades só podem ser conhecidas pelo juiz da causa quando respeitem ao procedimento e já não à matéria da causa. O juiz não pode conhecer da arguição da nulidade por decisão surpresa pois esta é atinente ao objeto da causa, apenas podendo ser invocada como fundamento de recurso, nos termos gerais, caso ele seja admissível. (vide Manual do Recurso Civil, Vol. I, AAFDL Editora, págs. 90-91).
Também na Jurisprudência tem vindo a ser perfilhada esta posição, designadamente nos Arestos do STJ de 22/02/2017, tirado no processo nº 5384/15.3T8GMR.G1.S1, de 13/10/2020, no processo nº 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1, de 16/12/2021, prolatado no processo nº 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1 e de 07/06/2022, no processo nº 709/21.5T8ACB.C1.S1, sendo que no primeiro dos Arestos aludidos se sumariou o seguinte:
“1. O incumprimento pelo tribunal da relação do disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório.
2. A intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada.
3. Esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade. (…)”
O Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 183/2004, de 23 de Março de 2004 dá conta que “tem sido doutrinal e jurisprudencialmente sustentado que, cabendo recurso ordinário da decisão judicial em causa, é no âmbito desse recurso, e não através de reclamação perante o autor da decisão, que deve ser atacada tal violação das regras processuais.”
O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjetivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.
Neste Tribunal tem vindo a ser decidido que a violação do contraditório não configura uma nulidade da sentença, mas antes uma irregularidade reportada ao ato como trâmite, ou seja, uma nulidade processual secundária - e não quanto ao concreto conteúdo da decisão, sendo que, estas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do artigo 615.º do CPC.
Não obstante, em regra, as nulidades processuais secundárias devam ser arguidas nos termos previstos no artigo 199.º do CPC, considerando ainda o prazo geral de dez dias previsto no artigo 149.º do mesmo compêndio, a verdade é que, a parte só teve conhecimento da nulidade aquando da prolação da sentença. Logo, corporizando-se a mesma na decisão que pôs termo à causa, a impugnação de uma e outra é incindível, sendo, portanto, admissível a sua arguição nas alegações de recurso.
Neste sentido, podemos ver os Acórdãos deste TCAS processos: nº 1824/208BELRS, datado de 30/09/2025 e nºs 1889/12, e 754/19, ambos, 07/11/2024 que decretaram a existência de nulidade processual secundária, por violação do princípio do contraditório.
Exposto assim o Direito, cumpre baixar ao caso dos autos e verificar se, in casu, a arguida nulidade ocorreu.
Para tanto cumpre fixar as seguintes ocorrências processuais após a apresentação das alegações escritas, nos termos do disposto no artigo 120º do CPPT, da apresentação do parecer pelo DMMP, ao abrigo do disposto no artigo 121º do mesmo compêndio legal e da notificação do mesmo às partes:
a) Em 7/02/2018 foi ordenada a notificação do órgão de execução fiscal para que este informasse o Tribunal sobre o estado da liquidação, designadamente para efeitos da sua eventual prescrição;
b) Em 23/02/2018 deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa um ofício no qual o órgão de execução fiscal informou que a situação estava regularizada “uma vez que da autoliquidação resultou uma liquidação nula.” tendo ao mesmo sido juntos documentos comprovativos da inexistência de dívidas fiscais relativas àquele exercício, por o imposto que havia resultado a pagar ter sido objeto de liquidação em sede de autoliquidação (doc. de fls. 125 do SITAF)
c) Em 28/02/2018 foi proferida a sentença apelada através da qual foi extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e ordenando que as partes fossem notificadas do ofício mencionado no ponto antecedente.
Ora, da sequência de atos processuais praticados nos autos e aqui relatados, facilmente se retira que as partes não só não foram notificadas o ofício entrado no Tribunal a 23/02/2018 e dos seus anexos, como não foram notificadas para se pronunciarem sobre o propósito deste de extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, motivo pelo qual a decisão apelada foi uma decisão-surpresa.
Senão vejamos.
Nos presentes autos a Recorrente vem peticionar a anulação do ato que indeferiu liminarmente com fundamento em intempestividade a reclamação graciosa por si deduzida contra um ato de autoliquidação de IRC, bem como a correção daquela autoliquidação na parte respeitante às tributações autónomas relativas ao período de 01/01/2008 a 05/12/2008 aplicáveis aos encargos dedutíveis referentes a despesas de representação e com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, no montante de € 16.004,40, que deveria ter sido reembolsado à ora Recorrente e o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT, não tendo qualquer destes pedidos sido satisfeitos.
A Fazenda Pública, na sua contestação, defende que a reclamação graciosa é intempestiva e, nessa medida, o ato de autoliquidação consolidou-se na ordem jurídica.
Nunca ao longo do processo é suscitada por nenhuma das partes a questão da inutilidade superveniente da lide, desde logo, porque a AT não procedeu à anulação das aludidas autoliquidações na parte pretendida pela Recorrente.
Às partes não foi dado conhecimento nem do ofício do órgão de execução fiscal onde aquele afirma que a situação da Recorrente está regularizada porque a liquidação ter sido “nula” ou seja, nada mais foi apurado para pagar para além apurado em sede de declaração modelo 22 de IRC e muito menos foram as partes ouvidas sobre a intenção do Tribunal a quo de extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide, questão nunca antes suscitada nem pelo Tribunal, nem pelas partes nos seus articulados.
Como tem vindo a ser o entendimento dominante neste Tribunal quando ocorra uma violação do contraditório tal não configura uma nulidade da sentença, mas antes uma irregularidade reportada ao ato como trâmite - logo nulidade processual secundária - e não quanto ao concreto conteúdo da decisão, sendo que, estas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do artigo 615.º do CPC.
Não obstante, em regra, as nulidades processuais secundárias devam ser arguidas nos termos previstos no artigo 199.º do CPC, considerando ainda o prazo geral de dez dias previsto no artigo 149.º do mesmo código, a verdade é que, a parte só teve conhecimento da nulidade aquando da prolação da sentença. Logo, corporizando-se a mesma na decisão que pôs termo à causa, a impugnação de uma e outra é incindível, sendo, portanto, admissível a sua arguição nas alegações de recurso.
Neste sentido, designadamente, Acórdãos deste TCAS processos: nº 1824/208BELRS, datado de 30/09/2025 e processos n.ºs 1889/12, e 754/19, ambos, 07/11/2024 que decretaram a existência de nulidade processual secundária, atinente à violação do princípio do contraditório.
Como se sumaria no primeiro Aresto aludido:
“I- As nulidades processuais são atos de tramitação processual stricto sensu, e que se situam a montante da decisão final, não se confundindo, portanto, com os atos ou omissões praticadas no âmbito do processo decisório e que respeitam ao cerne da decisão, logo a jusante.
II- O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram.
III- De acordo com o consignado no artigo 113.º, n.º 2 do CPPT, o Juiz tem de proferir despacho para pronúncia expressa sobre questões que obstem ao conhecimento do pedido, não sendo suprida essa falta com a mera concessão de contraditório.
IV- A falta de notificação para pronúncia de questão que obsta ao mérito da causa, configura a omissão de um ato que a lei prescreve com subsunção normativa no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e não uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia.”
Significa isto que tem de concluir-se que como nulidade processual secundária, a mesma acarreta a anulação de todos os termos processuais ulteriores ao ato processual omitido, onde se inclui a decisão recorrida.
Na verdade, a questão em relação à qual o Apelante sustenta que o Tribunal a quo proferiu uma decisão surpresa, não era do seu conhecimento, conforme resulta da consideração do teor do pedido que formulou no seu libelo inicial, bem como de todo o processado.
Mais acresce que, em face do pedido formulado, a posição que a AT tomou na sua contestação, bem como de todos os elementos que instruíam os autos, não era expectável que a decisão fosse no sentido que foi.
Assim, somos forçados a concluir que a situação sub judice configura a omissão de um ato que a lei prescreve - falta de notificação para pronúncia sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, com influência na decisão da causa - com subsunção normativa no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e que carece de ser arguida.
Face a todo o exposto, há, portanto, que julgar verificada a nulidade processual, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância para que aí se diligencie no sentido de ser observado todo o rito processual omitido, designadamente, notificando dos documentos juntos pelo órgão da execução e para se pronunciar sobre a inutilidade superveniente da lide, e com todas as ulteriores formalidades na tramitação que se reputem devidas, mormente, vista ao DMMP.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul:
- Conceder provimento ao recurso da Recorrente relativo ao despacho que o condenou no pagamento da multa, por interposição do recurso fora do prazo, mas dentro do prazo consagrado no artigo 139º, nº 5 do CPC, revogando-se o mesmo, com a consequente devolução da multa, entretanto paga pela Recorrente.
- Conceder provimento ao recurso da sentença deduzido pela Recorrente e, em consequência, julgando-se verificada a existência de nulidade processual secundária, anular todos os termos processuais ulteriores ao ato processual omitido, onde se inclui a decisão recorrida, ordenando a baixa dos autos para prosseguimento dos mesmos expurgados da nulidade apreciada.
Sem custas.
Lisboa, 16 Abril de 2026
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Patrícia Pires
Tiago Brandão de Pinho